É de extrema importância que, tanto os gestores e mantenedores das escolas particulares, como pais/responsáveise e toda a sociedade conheçam todo os direitos dos estudantes e deveres dos pais/responsáveis e das escolas particulares em relação aos atendimentos, serviços, ações e procedimentos obrigatórios para assegurar o direito subjetivo dos estudantes elegíveis à Educação Especial.
A Educação Especial é MODALIDADE
que integra a educação regular em todos os níveis, etapas e modalidades de
ensino e deverá assegurar RECURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS, organizados
institucionalmente para APOIAR, COMPLEMENTAR E SUPLEMENTAR o ensino regular,
com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o DESENVOLVIMENTO DAS
POTENCIALIDADES DOS EDUCANDOS com deficiência física, intelectual, sensorial ou
múltipla, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, devendo ter início na Educação Infantil desde a Creche e
Pré-escola, estendendo-se para todas as fases da escolaridade em que se fizer
necessária (Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental; Anos Finais
do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação
Profissional de Nível Médio / Curso Técnico de Nível Médio) e até na Educação
Superior.
Conforme disposto no artigo 58 da
Lei Federal no 9.394/1996, alterada pela Lei nº 12.796/2013 (artigo 1º); artigo
24, Inciso VI, § 1º do Decreto nº 3.298/1999; artigo 1º , Inciso VIII, § 1º do
Decreto no 7.611/2011, artigo 4.º da Resolução CNE/CEB nº 04/2009; Parecer
CNE/CEB nº 13/2009; Parecer CNE/CEB nº 17/2001; artigo 1.º da Deliberação CEE
nº 149/2016 e Indicação CEE nº 155/2016, ALUNOS COM DEFICIÊNCIA (Física,
Auditiva, Visual, Intelectual/Mental ou Multissensorial), com TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (Autista clássico, Autista infantil, Síndrome de Asperger,
Transtorno Global do Desenvolvimento não especificado), além de alunos com
SUPERDOTAÇÃO/ALTAS-HABILIDADES, são estudantes elegíveis aos serviços da
EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Para todos os estudantes
elegíveis aos serviços da Educação Especial o atendimento educacional deve
ocorrer, preferencialmente, na rede regular de ensino e, para isso, as escolas
que integram o Sistema Estadual de Ensino (Escolas públicas estaduais, escolas
públicas municipais ou municipalizadas que não contam com sistema próprio e
escolas particulares) deverão efetivar a matrícula no ensino regular dos alunos
elegíveis aos serviços da Educação Especial, bem como organizar-se para o
atendimento desses educandos, de modo a propiciar condições necessárias a uma
educação de qualidade para todos, recomendando-se intercâmbio e cooperação
entre as escolas, sempre que possam proporcionar o aprimoramento dessas
condições. Para tanto, as escolas que integram o Sistema Estadual de Ensino,
com a colaboração do Estado, da família e da sociedade, deverão:
I - Efetuar a distribuição
ponderada dos alunos da educação especial pelas várias classes da fase escolar
em que forem classificados, buscando a adequação entre idade e série/ano;
OBS: Não há limite/restrição de
estudantes por classe/série/turma, nem por escola, pois a educação especial /
inclusiva não se constitui como política de cotas, mas sim política de garantia
de acesso e de permanência de todos os estudantes, independente de suas
características. Ressaltando que, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº
13.146/2025, toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de
oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de
discriminação e que, considera-se discriminação em razão da deficiência toda
forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o
propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o
exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência,
incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias
assistivas.
II - Implementar
flexibilizações curriculares que considerem metodologias de ensino
diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de
cada aluno da educação especial, em consonância com o projeto pedagógico da
escola;
OBS: É obrigação da escola
realizar as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados ao
currículo e que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando
requeridos em cada caso, a fim de assegurar que o estudante com deficiência
possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
III - manter professores com
formação adequada e compatível para o atendimento especializado dos alunos da
educação especial;
OBS: A formação de professores
para atendimento aos estudantes elegíveis aos serviços da educação especial
pode ser conferida na Indicação CEE nº 213/2021.
IV - Realizar o aprofundamento
e enriquecimento curricular com o propósito de favorecer o desenvolvimento das
potencialidades dos alunos com altas habilidades ou superdotação;
OBS: Estudantes com Superdotação
/ Altas Habilidades tem direito ao Atendimento Educacional Especializado, em
Sala de Recurso ou na Modalidade itinerante, com professor especializado na
área da SD/Altas habilidades, para apoio suplementar. Além disso, nos termos das
legislações vigentes, após avaliação pedagógica e psicológica, se for o caso,
tem direito ao procedimento de aceleração de estudos para a conclusão em menor
tempo da série ou etapa escolar, cujo processo deverá ser instruído pela
unidade escolar, a partir do requerimento inicial dos responsáveis.
V - Garantir a presença de
intérpretes da Libras e guias- -intérpretes, sempre que necessário;
OBS: Estudantes com Deficiência
Auditiva (Surdos) deverão ser atendidos por intérpretes ou guias intérpretes de
Libras, de modo que possam ter acessibilidade ao currículo escolar e as
aprendizagens pertinentes, cabendo à unidade escolar a disponibilização de dos
tradutores e intérpretes da Libras e de guias intérpretes, conforme o caso,
devendo-se observar o seguinte:
a) Os tradutores e intérpretes da
Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio
completo e certificado de proficiência na Libras;
b) Os tradutores e intérpretes da
Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos
cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com
habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras
VI - Garantir, sempre que
necessário, a presença de cuidadores - atendente pessoal, profissional de apoio
escolar e acompanhante - ou de profissionais de apoio escolar, para atendimento
individual ou não, em atuação colaborativa com o professor da classe regular;
OBS: A definição de cuidador,
profissional de apoio escolar e atendente pessoal pode verificada no artigo 3º
da Lei Federal nº 13.146/2015, conforme segue:
[...] XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. [...]
VII - Dar sustentabilidade ao
processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho
de equipe na escola e constituição de redes de apoio com a participação da
família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;
VIII - Manter atividades de
preparação e formação para o trabalho e atividades nas diferentes línguas e nas
várias linguagens artísticas e culturais;
IX - Garantir apoios
pedagógicos, tais como:
a) oferta de apoios
didático-pedagógicos necessários à aprendizagem, à comunicação, com utilização
de linguagens e códigos aplicáveis
OBS: É obrigação de qualquer
escola (pública ou particular) a oferta de ensino da Libras, do Sistema
Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar
habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação
b) atendimento educacional
especializado em sala de recursos na escola onde o aluno frequenta, em
outras escolas ou em instituição que ofereça o atendimento em sala de recursos
no contraturno de sua frequência na sala regular com a utilização de
procedimentos, equipamentos e materiais próprios, por meio da atuação de
professor especializado para orientação, complementação ou suplementação das
atividades curriculares, em período diverso da classe comum em que o aluno
estiver matriculado;
OBS: O AEE pode ocorrer em Salas
de Recursos ou na Modalidade Itinerante, com professor especializado em
Educação Especial na área da Deficiência e TEA, para atendimento complementar
ou na área da SD/AH para apoio suplementar.
c) atendimento itinerante de
professor especializado que, em atuação colaborativa com os professores das
classes comuns, assistirá os alunos que não puderem contar, em seu processo de
escolarização, com o apoio da sala de recursos ou instituição especializada.
Para atender a demanda da
Educação Especial, AS ESCOLAS QUE INTEGRAM O SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO NÃO
PODERÃO REALIZAR COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS como estabelecido no artigo
28, § 1º da Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015.
Quanto à avaliação escolar,
aplicam-se a esses alunos os critérios de avaliação previstos na Proposta
Pedagógica e estabelecidos nas respectivas normas regimentais,
acrescidos dos procedimentos de flexibilização curricular e das formas
alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes
físicos disponibilizados, devendo ser observados tais critérios também para
os procedimentos de classificação e reclassificação.
OBS: O processo de Avaliação
Escolar, definido no Regimento Escolar e explicitado na Proposta pedagógica
deverá estar em consonância com o disposto no artigo 24 da Lei Federal nº
9.394/1996 (Inciso V) e no artigo 17 da Deliberação CEE nº 155/2017.
A preparação profissional
oferecida aos alunos, quando não apresentarem condições de se integrarem nos
cursos técnicos de nível médio, poderá ser realizada, como indica o Parecer CEE
361/2014, em oficinas laborais ou em outros serviços da comunidade, que contem
com recursos necessários à qualificação básica e à inserção do aluno no mercado
de trabalho.
A preparação para o trabalho
poderá ocorrer em empresas com acompanhamento, supervisão e avaliação da escola
ou entidade responsável pela educação do aluno.
Serão assegurados aos estudantes
elegíveis aos serviços de Educação Especial os padrões de acessibilidade,
mobilidade e comunicação, na conformidade do contido na Lei nº 10.098/2000, Lei
Federal nº 10.436/2002, Lei Federal nº 12.764/2012, Lei Federal nº 13.005/14,
Lei Federal nº 13.146/2015, e no Decreto Federal nº 5.296/2004 e Decreto
Federal nº 6.949/2009, constituindo[1]se o pleno
atendimento em requisito para o credenciamento da instituição, autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
REFERÊNCIAS:
▪ DELIBERAÇÃO CEE nº 149/2016 e
Indicação CEE nº 155/2016: Estabelece normas para a educação especial no
sistema estadual de ensino;
▪ Lei Federal nº 10.098/2000:
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências;
▪ Lei Federal nº 10.436/2002:
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
▪ Lei Federal nº 12.764/2012:
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
▪ Lei Federal nº 13.005/2014:
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
▪ Lei Federal nº 13.146/2015:
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
▪ Decreto Federal nº 5.296/2004:
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências
▪ Decreto Federal nº 6.949/2009:
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março
de 2007 Taubaté, 13 de novembro de 2023.
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