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AEE - ESCOLAS PARTICULARES

É de extrema importância que, tanto os gestores e mantenedores das escolas particulares, como pais/responsáveise e toda a sociedade conheçam todo os direitos dos estudantes e deveres dos pais/responsáveis e das escolas particulares em relação aos atendimentos, serviços, ações e procedimentos obrigatórios para assegurar o direito subjetivo dos estudantes elegíveis à Educação Especial.    

A Educação Especial é MODALIDADE que integra a educação regular em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e deverá assegurar RECURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS, organizados institucionalmente para APOIAR, COMPLEMENTAR E SUPLEMENTAR o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES DOS EDUCANDOS com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, devendo ter início na Educação Infantil desde a Creche e Pré-escola, estendendo-se para todas as fases da escolaridade em que se fizer necessária (Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental; Anos Finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional de Nível Médio / Curso Técnico de Nível Médio) e até na Educação Superior.

Conforme disposto no artigo 58 da Lei Federal no 9.394/1996, alterada pela Lei nº 12.796/2013 (artigo 1º); artigo 24, Inciso VI, § 1º do Decreto nº 3.298/1999; artigo 1º , Inciso VIII, § 1º do Decreto no 7.611/2011, artigo 4.º da Resolução CNE/CEB nº 04/2009; Parecer CNE/CEB nº 13/2009; Parecer CNE/CEB nº 17/2001; artigo 1.º da Deliberação CEE nº 149/2016 e Indicação CEE nº 155/2016, ALUNOS COM DEFICIÊNCIA (Física, Auditiva, Visual, Intelectual/Mental ou Multissensorial), com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (Autista clássico, Autista infantil, Síndrome de Asperger, Transtorno Global do Desenvolvimento não especificado), além de alunos com SUPERDOTAÇÃO/ALTAS-HABILIDADES, são estudantes elegíveis aos serviços da EDUCAÇÃO ESPECIAL.

Para todos os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial o atendimento educacional deve ocorrer, preferencialmente, na rede regular de ensino e, para isso, as escolas que integram o Sistema Estadual de Ensino (Escolas públicas estaduais, escolas públicas municipais ou municipalizadas que não contam com sistema próprio e escolas particulares) deverão efetivar a matrícula no ensino regular dos alunos elegíveis aos serviços da Educação Especial, bem como organizar-se para o atendimento desses educandos, de modo a propiciar condições necessárias a uma educação de qualidade para todos, recomendando-se intercâmbio e cooperação entre as escolas, sempre que possam proporcionar o aprimoramento dessas condições. Para tanto, as escolas que integram o Sistema Estadual de Ensino, com a colaboração do Estado, da família e da sociedade, deverão:

I - Efetuar a distribuição ponderada dos alunos da educação especial pelas várias classes da fase escolar em que forem classificados, buscando a adequação entre idade e série/ano;

OBS: Não há limite/restrição de estudantes por classe/série/turma, nem por escola, pois a educação especial / inclusiva não se constitui como política de cotas, mas sim política de garantia de acesso e de permanência de todos os estudantes, independente de suas características. Ressaltando que, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 13.146/2025, toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação e que, considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

II - Implementar flexibilizações curriculares que considerem metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada aluno da educação especial, em consonância com o projeto pedagógico da escola;

OBS: É obrigação da escola realizar as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados ao currículo e que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que o estudante com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

III - manter professores com formação adequada e compatível para o atendimento especializado dos alunos da educação especial;

OBS: A formação de professores para atendimento aos estudantes elegíveis aos serviços da educação especial pode ser conferida na Indicação CEE nº 213/2021.

IV - Realizar o aprofundamento e enriquecimento curricular com o propósito de favorecer o desenvolvimento das potencialidades dos alunos com altas habilidades ou superdotação;

OBS: Estudantes com Superdotação / Altas Habilidades tem direito ao Atendimento Educacional Especializado, em Sala de Recurso ou na Modalidade itinerante, com professor especializado na área da SD/Altas habilidades, para apoio suplementar. Além disso, nos termos das legislações vigentes, após avaliação pedagógica e psicológica, se for o caso, tem direito ao procedimento de aceleração de estudos para a conclusão em menor tempo da série ou etapa escolar, cujo processo deverá ser instruído pela unidade escolar, a partir do requerimento inicial dos responsáveis.

V - Garantir a presença de intérpretes da Libras e guias- -intérpretes, sempre que necessário;

OBS: Estudantes com Deficiência Auditiva (Surdos) deverão ser atendidos por intérpretes ou guias intérpretes de Libras, de modo que possam ter acessibilidade ao currículo escolar e as aprendizagens pertinentes, cabendo à unidade escolar a disponibilização de dos tradutores e intérpretes da Libras e de guias intérpretes, conforme o caso, devendo-se observar o seguinte:

a) Os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;  

b) Os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras

VI - Garantir, sempre que necessário, a presença de cuidadores - atendente pessoal, profissional de apoio escolar e acompanhante - ou de profissionais de apoio escolar, para atendimento individual ou não, em atuação colaborativa com o professor da classe regular;

OBS: A definição de cuidador, profissional de apoio escolar e atendente pessoal pode verificada no artigo 3º da Lei Federal nº 13.146/2015, conforme segue:

[...] XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. [...]

VII - Dar sustentabilidade ao processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio com a participação da família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;

VIII - Manter atividades de preparação e formação para o trabalho e atividades nas diferentes línguas e nas várias linguagens artísticas e culturais;

IX - Garantir apoios pedagógicos, tais como:

a) oferta de apoios didático-pedagógicos necessários à aprendizagem, à comunicação, com utilização de linguagens e códigos aplicáveis

OBS: É obrigação de qualquer escola (pública ou particular) a oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação

b) atendimento educacional especializado em sala de recursos na escola onde o aluno frequenta, em outras escolas ou em instituição que ofereça o atendimento em sala de recursos no contraturno de sua frequência na sala regular com a utilização de procedimentos, equipamentos e materiais próprios, por meio da atuação de professor especializado para orientação, complementação ou suplementação das atividades curriculares, em período diverso da classe comum em que o aluno estiver matriculado;

OBS: O AEE pode ocorrer em Salas de Recursos ou na Modalidade Itinerante, com professor especializado em Educação Especial na área da Deficiência e TEA, para atendimento complementar ou na área da SD/AH para apoio suplementar.

c) atendimento itinerante de professor especializado que, em atuação colaborativa com os professores das classes comuns, assistirá os alunos que não puderem contar, em seu processo de escolarização, com o apoio da sala de recursos ou instituição especializada.

Para atender a demanda da Educação Especial, AS ESCOLAS QUE INTEGRAM O SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO NÃO PODERÃO REALIZAR COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS como estabelecido no artigo 28, § 1º da Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015.

Quanto à avaliação escolar, aplicam-se a esses alunos os critérios de avaliação previstos na Proposta Pedagógica e estabelecidos nas respectivas normas regimentais, acrescidos dos procedimentos de flexibilização curricular e das formas alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes físicos disponibilizados, devendo ser observados tais critérios também para os procedimentos de classificação e reclassificação.

OBS: O processo de Avaliação Escolar, definido no Regimento Escolar e explicitado na Proposta pedagógica deverá estar em consonância com o disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Inciso V) e no artigo 17 da Deliberação CEE nº 155/2017.

A preparação profissional oferecida aos alunos, quando não apresentarem condições de se integrarem nos cursos técnicos de nível médio, poderá ser realizada, como indica o Parecer CEE 361/2014, em oficinas laborais ou em outros serviços da comunidade, que contem com recursos necessários à qualificação básica e à inserção do aluno no mercado de trabalho.

A preparação para o trabalho poderá ocorrer em empresas com acompanhamento, supervisão e avaliação da escola ou entidade responsável pela educação do aluno.

Serão assegurados aos estudantes elegíveis aos serviços de Educação Especial os padrões de acessibilidade, mobilidade e comunicação, na conformidade do contido na Lei nº 10.098/2000, Lei Federal nº 10.436/2002, Lei Federal nº 12.764/2012, Lei Federal nº 13.005/14, Lei Federal nº 13.146/2015, e no Decreto Federal nº 5.296/2004 e Decreto Federal nº 6.949/2009, constituindo[1]se o pleno atendimento em requisito para o credenciamento da instituição, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos

REFERÊNCIAS:

▪ DELIBERAÇÃO CEE nº 149/2016 e Indicação CEE nº 155/2016: Estabelece normas para a educação especial no sistema estadual de ensino;

▪ Lei Federal nº 10.098/2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

▪ Lei Federal nº 10.436/2002: Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

▪ Lei Federal nº 12.764/2012: Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

▪ Lei Federal nº 13.005/2014: Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.

▪ Lei Federal nº 13.146/2015: Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

▪ Decreto Federal nº 5.296/2004: Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências

▪ Decreto Federal nº 6.949/2009: Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 Taubaté, 13 de novembro de 2023.





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