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AEE - ESCOLAS PARTICULARES

É de extrema importância que, tanto os gestores e mantenedores das escolas particulares, como pais/responsáveise e toda a sociedade conheçam todo os direitos dos estudantes e deveres dos pais/responsáveis e das escolas particulares em relação aos atendimentos, serviços, ações e procedimentos obrigatórios para assegurar o direito subjetivo dos estudantes elegíveis à Educação Especial.    

A Educação Especial é MODALIDADE que integra a educação regular em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e deverá assegurar RECURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS, organizados institucionalmente para APOIAR, COMPLEMENTAR E SUPLEMENTAR o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES DOS EDUCANDOS com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, devendo ter início na Educação Infantil desde a Creche e Pré-escola, estendendo-se para todas as fases da escolaridade em que se fizer necessária (Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental; Anos Finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional de Nível Médio / Curso Técnico de Nível Médio) e até na Educação Superior.

Conforme disposto no artigo 58 da Lei Federal no 9.394/1996, alterada pela Lei nº 12.796/2013 (artigo 1º); artigo 24, Inciso VI, § 1º do Decreto nº 3.298/1999; artigo 1º , Inciso VIII, § 1º do Decreto no 7.611/2011, artigo 4.º da Resolução CNE/CEB nº 04/2009; Parecer CNE/CEB nº 13/2009; Parecer CNE/CEB nº 17/2001; artigo 1.º da Deliberação CEE nº 149/2016 e Indicação CEE nº 155/2016, ALUNOS COM DEFICIÊNCIA (Física, Auditiva, Visual, Intelectual/Mental ou Multissensorial), com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (Autista clássico, Autista infantil, Síndrome de Asperger, Transtorno Global do Desenvolvimento não especificado), além de alunos com SUPERDOTAÇÃO/ALTAS-HABILIDADES, são estudantes elegíveis aos serviços da EDUCAÇÃO ESPECIAL.

Em relação ao tema em epígrafe, é de suma importância trazer à luz as principais legislações que fundamentam as obrigações legais das instituições de ensino da rede privada, especialmente no que tange ao oferecimento do Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 208, inciso III, que é dever do Estado garantir atendimento educacional especializado (AEE) às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Isso significa que o direito à educação inclusiva é assegurado a todos, independentemente de estarem matriculados em escolas públicas ou privadas.
Embora a Constituição atribua o dever ao Estado, a legislação infraconstitucional e normas complementares, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), reforçam que as instituições privadas de ensino também têm obrigações legais:
a) Não discriminar alunos com deficiência: Recusar matrícula ou cobrar valores adicionais por conta da deficiência é ilegal.
b) Oferecer adaptações razoáveis: Isso inclui acessibilidade física, materiais didáticos adaptados e recursos pedagógicos adequados.
c) Disponibilizar Atendimento Educacional Especializado (AEE): Sempre que necessário, com profissionais capacitados e em ambiente apropriado.
d) Formação de professores: As escolas devem garantir que seus profissionais estejam preparados para lidar com a diversidade e promover a inclusão.
A Constituição do Estado de São Paulo (1989) também estabelece diretrizes importantes sobre o Atendimento Educacional Especializado (AEE), inclusive para as escolas particulares. Veja os principais pontos:
a) Artigo 242, §2º: “O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.”
Esse dispositivo reforça o princípio da inclusão escolar, alinhado à Constituição Federal e à LDB, garantindo que o AEE seja parte integrante da educação básica.
b) Artigo 242, §3º: “As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.”
Isso significa que, embora sejam instituições privadas, as escolas particulares devem cumprir as normas educacionais estaduais, inclusive no que diz respeito à oferta de educação inclusiva e AEE. Com base nesses dispositivos, as escolas privadas no Estado de São Paulo têm as seguintes obrigações legais:
a) Garantir matrícula de alunos com deficiência sem discriminação;
b) Oferecer AEE sempre que necessário, com profissionais capacitados;
c) Incluir o AEE no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola;
d) Estar sujeitas à fiscalização da Secretaria Estadual da Educação, quanto à efetividade das práticas inclusivas;

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no artigo 58, define a Educação Especial como uma modalidade que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devendo ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino.
O §1º do artigo 58 determina que o AEE deve ser oferecido de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, com recursos e serviços organizados institucionalmente.
Embora a LDB atribua ao poder público a responsabilidade de garantir o AEE, a Lei Brasileira de Inclusão (art. 28, §1º) reforça que todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, são obrigadas a promover a inclusão. Isso inclui:
a) Matrícula sem discriminação;
b) Adaptações curriculares e de acessibilidade;
c) Oferta de profissionais de apoio e recursos pedagógicos;
d) Sem cobrança adicional de mensalidade por conta da deficiência.
 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei nº 8.069/1990 — estabelece, em seu artigo 54, inciso III, que:
“É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.”
Embora o ECA atribua a responsabilidade principal ao Estado, a legislação educacional brasileira (como a LDB e a Lei Brasileira de Inclusão) deixa claro que as escolas particulares também estão obrigadas a cumprir os princípios da inclusão educacional, o que inclui:
a) Garantir matrícula de crianças e adolescentes com deficiência sem qualquer forma de discriminação;
b) Oferecer Atendimento Educacional Especializado (AEE), quando necessário, como parte do direito à educação;
c) Integrar o AEE à proposta pedagógica da escola, conforme previsto também no Decreto Federal nº 7.611/2011
d) Não cobrar valores adicionais por serviços de apoio ou adaptações curriculares;
e) Assegurar acessibilidade física, comunicacional e pedagógica.
Mesmo que o ECA fale em “dever do Estado”, a jurisprudência e a legislação complementar entendem que todas as instituições de ensino — públicas ou privadas — devem garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, inclusive o acesso ao AEE.
 
Parecer CNE/CEB nº 17/2001, homologado em 15 de agosto de 2001, estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica e tem implicações diretas para todas as instituições de ensino, inclusive as escolas particulares, no Estado de São Paulo e em todo o Brasil. O parecer reforça que a Educação Especial deve perpassar todos os níveis e etapas da Educação Básica, sendo oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, conforme previsto na LDB (art. 58). O AEE deve ser oferecido de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, com recursos e serviços organizados institucionalmente. Isso inclui:
a) Apoio pedagógico especializado;
b) Recursos de acessibilidade;
c) Adaptações curriculares;
d) Formação de professores.
O parecer recomenda que todos os sistemas de ensino — públicos e privados — elaborem normas próprias para garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais. Isso implica que:
a) As escolas particulares devem incluir o AEE em seus projetos pedagógicos;
b) Devem garantir o acesso, permanência e aprendizagem dos alunos com deficiência;
c) Não podem recusar matrícula nem cobrar valores adicionais por adaptações ou serviços de apoio.
O documento orienta que os currículos e os processos de avaliação devem ser flexíveis e adaptados às necessidades dos alunos, respeitando seu ritmo e estilo de aprendizagem.
No contexto paulista, o parecer serve como base normativa para a atuação da Secretaria Estadual da Educação e orienta a fiscalização das escolas particulares, que devem estar em conformidade com essas diretrizes para garantir o direito à educação inclusiva.
 
Resolução CNE/CEB nº 2/2001, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 17/2001, estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica e impõe obrigações claras a todas as instituições de ensino, incluindo as escolas particulares, quanto ao Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2/2001 as principais obrigações das escolas particulares são:
a) Matrícula obrigatória de todos os alunos: conforme consta do Art. 2º: “Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.” Isso significa que nenhuma escola pode recusar matrícula de estudantes com deficiência ou [sic] necessidades educacionais especiais.
b) Organização institucional para o AEE: conforme Art. 3º, a Educação Especial deve ser organizada com recursos e serviços educacionais especiais, de forma a apoiar, complementar ou suplementar o ensino regular. As escolas devem: Disponibilizar profissionais especializados; Oferecer recursos pedagógicos e de acessibilidade; Garantir adaptações curriculares.
A Resolução reconhece a Educação Especial como uma modalidade transversal, que deve estar presente em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, inclusive na educação infantil.
Conforme preconizado no Art. 4º: A educação especial deve assegurar:
a) A dignidade humana;
b) O reconhecimento das diferenças;
c) A valorização das potencialidades dos alunos;
d) A participação plena na vida social e escolar.
As escolas particulares paulistas, como parte do sistema nacional de ensino, devem seguir integralmente essa resolução, sob pena de sanções administrativas e jurídicas, especialmente em casos de:
a) Recusa de matrícula;
b) Ausência de adaptações;
c) Cobrança adicional por serviços de inclusão.
 
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI), publicada pelo Ministério da Educação em 2008, estabelece diretrizes fundamentais para a inclusão de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em todas as instituições de ensino, incluindo as escolas particulares. As escolas privadas não podem recusar matrícula de estudantes com deficiência, nem impor condições ou cobrar valores adicionais para garantir o acesso e a permanência desses alunos. O AEE deve ser oferecido de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, com:
a) Salas de recursos multifuncionais;
b) Profissionais especializados;
c) Tecnologias assistivas e materiais adaptados.
As escolas devem:
a) Adaptar o currículo às necessidades dos alunos;
b) Garantir acessibilidade arquitetônica, comunicacional e pedagógica;
c) Promover formação continuada dos professores para práticas inclusivas.
A política afirma que a inclusão deve ser um princípio estruturante do projeto pedagógico da escola, e não uma ação isolada. Isso implica:
a) Planejamento coletivo;
b) Avaliação adaptada;
c) Participação da comunidade escolar.
Embora o Estado tenha o dever de garantir o direito à educação, a política reforça que todas as instituições de ensino — públicas e privadas — são corresponsáveis pela efetivação da educação inclusiva.
As escolas particulares paulistas devem seguir a PNEEPEI em conjunto com:
a) A Constituição Estadual;
b) A LDB;
c) O Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) O Estatuto da Pessoa com Deficiência.
 
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece obrigações claras e inquestionáveis para as escolas particulares, inclusive no Estado de São Paulo, quanto ao Atendimento Educacional Especializado (AEE). Essas obrigações foram confirmadas como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5357. As principais obrigações das escolas particulares segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência são:
a) Matrícula obrigatória e sem discriminação: as escolas não podem recusar matrícula de estudantes com deficiência, sendo que a recusa é considerada discriminação e pode ser judicialmente punida;
b) Oferta obrigatória do AEE: as escolas devem oferecer o Atendimento Educacional Especializado sempre que necessário, com: Profissionais de apoioRecursos de acessibilidade (como materiais em braille, intérprete de Libras, tecnologia assistiva);
c) Adaptações curriculares/metodológicas;
d) Proibição de cobrança adicional: é vedada a cobrança de qualquer valor extra (mensalidade, matrícula, taxa) em razão da deficiência do aluno ou da oferta de serviços de inclusão;
e) Responsabilidade pedagógica: o AEE deve ser integrado ao projeto pedagógico da escola e não pode ser terceirizado ou tratado como serviço opcional;
f) Fiscalização e sanções: o descumprimento dessas obrigações pode gerar responsabilidade civil, administrativa e até penal para a instituição de ensino.
 
O Supremo Tribunal Federal - STF confirmou que essas obrigações não violam a liberdade de iniciativa privada (art. 209 da Constituição), pois a educação é um direito fundamental e deve ser garantida com base na igualdade de condições. A decisão reforça que: “O ensino privado não deve privar os estudantes – com e sem deficiência – da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora”
 
Deliberação CEE nº 149/2016, do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, estabelece normas específicas para a Educação Especial no sistema estadual de ensino, incluindo as escolas particulares que integram esse sistema. Ela está alinhada à Constituição Federal, à LDB, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e à Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Em relação à Deliberação CEE 149/2016, as principais obrigações das escolas particulares são:
a) Matrícula obrigatória: as escolas devem efetivar a matrícula de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no ensino regular, sem qualquer forma de discriminação;
b) Oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE): para isso as escolas devem: Implementar flexibilizações curriculares com metodologias e recursos didáticos diversificados; manter professores com formação adequada para o atendimento especializado; oferecer intérpretes de Libras, guias-intérpretes e cuidadores, sempre que necessário; garantir profissionais de apoio escolar, em atuação colaborativa com o professor da classe regular;
c) Organização pedagógica inclusiva: o AEE deve estar integrado ao projeto pedagógico da escola; deve haver distribuição ponderada dos alunos da educação especial entre as turmas, respeitando idade e série; as escolas devem promover aprendizagem cooperativa, trabalho em equipe e redes de apoio com a família e a comunidade;
d) Educação desde a infância: a educação especial deve ser oferecida desde a educação infantil ou em qualquer fase da escolaridade em que se fizer necessária.
e) Preparação para o trabalho: as escolas devem manter atividades de formação para o trabalho, especialmente para alunos com deficiência e altas habilidades.
 
A Deliberação CEE 149/2016 é norma obrigatória para todas as escolas do sistema estadual de ensino, o que inclui escolas particulares autorizadas e supervisionadas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
 
Parecer CNE/CP nº 50/2023, homologado em novembro de 2024, traz orientações específicas para o atendimento educacional de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas suas diretrizes se aplicam de forma geral ao público da Educação Especial, inclusive em escolas particulares do Estado de São Paulo. As principais obrigações das escolas particulares segundo o Parecer CNE nº 50/2023 são:
a) Matrícula obrigatória e sem discriminação: as escolas particulares devem garantir o acesso de estudantes com TEA e outras deficiências, sem qualquer forma de recusa, segregação ou cobrança adicional
b) Projeto Político-Pedagógico (PPP) inclusivo: O PPP da escola deve: Incluir diretrizes claras de educação inclusiva; prever o AEE como parte integrante da proposta pedagógica; estabelecer estratégias de acompanhamento da aprendizagem e da participação da família;
c) Oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE): o AEE deve ser: Complementar ou suplementar ao ensino regular; realizado por profissionais especializados; apoiado por salas de recursos multifuncionais, quando necessário;
d) Profissionais de apoio escolar: as escolas devem garantir: Profissionais de apoio escolar para auxiliar na locomoção, alimentação, higiene e comunicação e Interlocução entre os profissionais de apoio e os professores da sala regular;
e) Formação continuada dos professores: o parecer reforça a necessidade de: Capacitação permanente dos docentes para lidar com a diversidade; Formação voltada à compreensão das especificidades do TEA e de outras condições que demandam AEE;
a) Participação da família: a escola deve: Incluir a família nas decisões pedagógicas; Promover reuniões e escuta ativa para garantir o protagonismo da família no processo educacional.
As escolas particulares paulistas, como integrantes do sistema estadual de ensino, devem seguir as orientações do CNE, que têm força normativa complementar às leis federais e estaduais. O descumprimento pode acarretar sanções administrativas e judiciais.
 
Parecer CNE/CP nº 50/2023, homologado em novembro de 2024, estabelece diretrizes específicas para o atendimento educacional de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas suas orientações se aplicam de forma geral ao público da Educação Especial. Ele reforça obrigações importantes para as escolas particulares do Estado de São Paulo, especialmente no que diz respeito à Avaliação Pedagógica Inicial e ao Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE). Segundo o parecer, a avaliação pedagógica inicial é obrigatória e deve ser realizada no momento da matrícula ou da identificação da necessidade educacional especial. Essa avaliação deve:
a) Ser multidisciplinar e envolver a equipe pedagógica da escola;
b) Considerar aspectos cognitivos, sociais, emocionais e comunicacionais do estudante;
c) Não depender de laudo médico para garantir o direito ao AEE;
d) Servir como base para a elaboração do PAEE.
Essa avaliação é essencial para garantir que o estudante receba apoio adequado desde o início de sua trajetória escolar.
Em relação ao Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), o parecer determina que o PAEE deve ser elaborado com base na avaliação pedagógica inicial e Deve conter:
a) Objetivos educacionais individualizados;
b) Estratégias de ensino e recursos de acessibilidade;
c) Cronograma de acompanhamento;
d) Participação da família no planejamento e na execução;
e) Deve ser revisto periodicamente, com base na evolução do estudante;
f) Deve ser integrado ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola.
As escolas particulares do Estado de São Paulo, como integrantes do sistema estadual de ensino, devem cumprir integralmente essas orientações, sob pena de sanções administrativas e judiciais. Isso inclui:
a) Realizar a avaliação pedagógica inicial de forma sistemática;
b) Elaborar e implementar o PAEE com equipe qualificada;
c) Garantir a participação da família e o acompanhamento contínuo do processo.
 
Parecer CNE/CP nº 51/2023 trata das orientações específicas para o atendimento educacional de estudantes com altas habilidades/superdotação no contexto da Educação Especial. Ele reforça a importância da Avaliação Pedagógica Inicial e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) como instrumentos fundamentais para garantir o direito à educação inclusiva, também nas escolas particulares do Estado de São Paulo. Segundo o parecer deve ser realizada no momento da identificação das altas habilidades/superdotação, com ou sem laudo clínico, devendo envolver uma equipe multidisciplinar, incluindo professores, coordenadores pedagógicos e, se possível, profissionais especializados e tem como objetivo:
a) Identificar os interesses, talentos e áreas de destaque do estudante;
b) Avaliar o nível de desenvolvimento cognitivo, emocional e social;
c) Mapear as necessidades educacionais específicas para subsidiar o PAEE.
Essa avaliação é obrigatória para garantir que o atendimento seja adequado e personalizado.
Em relação ao Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), o parecer determina que o PAEE deve ser elaborado com base na Avaliação Pedagógica Inicial e Incluir, minimamente:
a) Objetivos educacionais individualizados, voltados ao desenvolvimento das potencialidades do estudante;
b) Estratégias de enriquecimento curricular, como oficinas, mentorias, projetos interdisciplinares e flexibilização de conteúdos;
c) Acompanhamento sistemático com revisão periódica;
d) Participação ativa da família e do próprio estudante;
e) Ser integrado ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola.
As escolas particulares paulistas, como parte do sistema estadual de ensino, devem cumprir essas diretrizes, garantindo:
a) A identificação precoce de estudantes com altas habilidades;
b) A oferta de AEE com foco no desenvolvimento pleno desses alunos;
c) A formação continuada dos professores para práticas pedagógicas inclusivas e desafiadoras.
 
Nesse contexto, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de suas Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, tem atuado de forma proativa na fiscalização do cumprimento dessas obrigações legais pelas escolas particulares. Exemplo disso é a instauração de Procedimentos Administrativos de Acompanhamento (PAA), como o registrado na Promotoria de Justiça de Taubaté, que visa assegurar a efetiva implementação das políticas públicas educacionais voltadas à inclusão, com especial atenção à elaboração e execução dos planos pedagógicos individualizados. Assim, resta evidenciado que as escolas particulares, embora integrantes da iniciativa privada, estão juridicamente vinculadas ao cumprimento das normas constitucionais, legais e infralegais que asseguram o direito à educação inclusiva, sendo passíveis de responsabilização em caso de omissão ou descumprimento.
 
Indicação CEE nº 213/2021, aprovada pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo, trata da qualificação necessária dos docentes para ministrar aulas nos componentes curriculares da Educação Básica, incluindo a Educação Especial. Essa norma é aplicável a todas as instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, o que inclui as escolas particulares. Nos termos da Indicação CEE nº 213/2021, são obrigações das Escolas Particulares:

a) Manter professores habilitados e/ou qualificados na área da Educação Especial: a Indicação reforça que os docentes que atuam na Educação Especial devem possuir: Formação específica na área, preferencialmente em nível de licenciatura ou pós-graduação; Conhecimentos pedagógicos e técnicos voltados ao atendimento de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; Capacitação continuada, conforme previsto nas diretrizes curriculares nacionais e estaduais.

b) Contratar professores especializados para atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e garantir que esses profissionais estejam habilitados conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação;
d) Integrar esses docentes ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola, assegurando sua atuação em articulação com os demais professores da sala regular.

A Indicação CEE nº 213/2021 orienta que a Secretaria da Educação e os órgãos supervisores devem acompanhar o cumprimento dessas exigências, inclusive nas escolas particulares, como condição para o funcionamento regular da instituição.

Para todos os estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial o atendimento educacional deve ocorrer, preferencialmente, na rede regular de ensino e, para isso, as escolas que integram o Sistema Estadual de Ensino (Escolas públicas estaduais, escolas públicas municipais ou municipalizadas que não contam com sistema próprio e escolas particulares) deverão efetivar a matrícula no ensino regular dos alunos elegíveis aos serviços da Educação Especial, bem como organizar-se para o atendimento desses educandos, de modo a propiciar condições necessárias a uma educação de qualidade para todos, recomendando-se intercâmbio e cooperação entre as escolas, sempre que possam proporcionar o aprimoramento dessas condições. Para tanto, as escolas que integram o Sistema Estadual de Ensino, com a colaboração do Estado, da família e da sociedade, deverão:

I - Efetuar a distribuição ponderada dos alunos da educação especial pelas várias classes da fase escolar em que forem classificados, buscando a adequação entre idade e série/ano;
OBS: Não há limite/restrição de estudantes por classe/série/turma, nem por escola, pois a educação especial / inclusiva não se constitui como política de cotas, mas sim política de garantia de acesso e de permanência de todos os estudantes, independente de suas características. Ressaltando que, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 13.146/2025, toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação e que, considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

II - Implementar flexibilizações curriculares que considerem metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada aluno da educação especial, em consonância com o projeto pedagógico da escola;
OBS: É obrigação da escola realizar as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados ao currículo e que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que o estudante com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

III - manter professores com formação adequada e compatível para o atendimento especializado dos alunos da educação especial;
OBS: A formação de professores para atendimento aos estudantes elegíveis aos serviços da educação especial pode ser conferida na Indicação CEE nº 213/2021.

IV - Realizar o aprofundamento e enriquecimento curricular com o propósito de favorecer o desenvolvimento das potencialidades dos alunos com altas habilidades ou superdotação;
OBS: Estudantes com Superdotação / Altas Habilidades tem direito ao Atendimento Educacional Especializado, em Sala de Recurso ou na Modalidade itinerante, com professor especializado na área da SD/Altas habilidades, para apoio suplementar. Além disso, nos termos das legislações vigentes, após avaliação pedagógica e psicológica, se for o caso, tem direito ao procedimento de aceleração de estudos para a conclusão em menor tempo da série ou etapa escolar, cujo processo deverá ser instruído pela unidade escolar, a partir do requerimento inicial dos responsáveis.

V - Garantir a presença de intérpretes da Libras e guias- -intérpretes, sempre que necessário;
OBS: Estudantes com Deficiência Auditiva (Surdos) deverão ser atendidos por intérpretes ou guias intérpretes de Libras, de modo que possam ter acessibilidade ao currículo escolar e as aprendizagens pertinentes, cabendo à unidade escolar a disponibilização de dos tradutores e intérpretes da Libras e de guias intérpretes, conforme o caso, devendo-se observar o seguinte:
a) Os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;  
b) Os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras

VI - Garantir, sempre que necessário, a presença de cuidadores - atendente pessoal, profissional de apoio escolar e acompanhante - ou de profissionais de apoio escolar, para atendimento individual ou não, em atuação colaborativa com o professor da classe regular;
OBS: A definição de cuidador, profissional de apoio escolar e atendente pessoal pode verificada no artigo 3º da Lei Federal nº 13.146/2015, conforme segue:
[...] XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. [...]

VII - Dar sustentabilidade ao processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio com a participação da família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;

VIII - Manter atividades de preparação e formação para o trabalho e atividades nas diferentes línguas e nas várias linguagens artísticas e culturais;

IX - Garantir apoios pedagógicos, tais como:
a) oferta de apoios didático-pedagógicos necessários à aprendizagem, à comunicação, com utilização de linguagens e códigos aplicáveis

OBS: É obrigação de qualquer escola (pública ou particular) a oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação

b) atendimento educacional especializado em sala de recursos na escola onde o aluno frequenta, em outras escolas ou em instituição que ofereça o atendimento em sala de recursos no contraturno de sua frequência na sala regular com a utilização de procedimentos, equipamentos e materiais próprios, por meio da atuação de professor especializado para orientação, complementação ou suplementação das atividades curriculares, em período diverso da classe comum em que o aluno estiver matriculado;

OBS: O AEE pode ocorrer em Salas de Recursos ou na Modalidade Itinerante, com professor especializado em Educação Especial na área da Deficiência e TEA, para atendimento complementar ou na área da SD/AH para apoio suplementar.

c) atendimento itinerante de professor especializado que, em atuação colaborativa com os professores das classes comuns, assistirá os alunos que não puderem contar, em seu processo de escolarização, com o apoio da sala de recursos ou instituição especializada.

Para atender a demanda da Educação Especial, AS ESCOLAS QUE INTEGRAM O SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO NÃO PODERÃO REALIZAR COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS como estabelecido no artigo 28, § 1º da Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015.

Quanto à avaliação escolar, aplicam-se a esses alunos os critérios de avaliação previstos na Proposta Pedagógica e estabelecidos nas respectivas normas regimentais, acrescidos dos procedimentos de flexibilização curricular e das formas alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes físicos disponibilizados, devendo ser observados tais critérios também para os procedimentos de classificação e reclassificação.

OBS: O processo de Avaliação Escolar, definido no Regimento Escolar e explicitado na Proposta pedagógica deverá estar em consonância com o disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Inciso V) e no artigo 17 da Deliberação CEE nº 155/2017.

A preparação profissional oferecida aos alunos, quando não apresentarem condições de se integrarem nos cursos técnicos de nível médio, poderá ser realizada, como indica o Parecer CEE 361/2014, em oficinas laborais ou em outros serviços da comunidade, que contem com recursos necessários à qualificação básica e à inserção do aluno no mercado de trabalho.

A preparação para o trabalho poderá ocorrer em empresas com acompanhamento, supervisão e avaliação da escola ou entidade responsável pela educação do aluno.

Serão assegurados aos estudantes elegíveis aos serviços de Educação Especial os padrões de acessibilidade, mobilidade e comunicação, na conformidade do contido na Lei nº 10.098/2000, Lei Federal nº 10.436/2002, Lei Federal nº 12.764/2012, Lei Federal nº 13.005/14, Lei Federal nº 13.146/2015, e no Decreto Federal nº 5.296/2004 e Decreto Federal nº 6.949/2009, constituindo[1]se o pleno atendimento em requisito para o credenciamento da instituição, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos

REFERÊNCIAS:
▪ DELIBERAÇÃO CEE nº 149/2016 e Indicação CEE nº 155/2016: Estabelece normas para a educação especial no sistema estadual de ensino;

▪ Lei Federal nº 10.098/2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

▪ Lei Federal nº 10.436/2002: Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

▪ Lei Federal nº 12.764/2012: Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

▪ Lei Federal nº 13.005/2014: Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.

▪ Lei Federal nº 13.146/2015: Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

▪ Decreto Federal nº 5.296/2004: Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências

▪ Decreto Federal nº 6.949/2009: Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 Taubaté, 13 de novembro de 2023.





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