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AEE-SUPERDOTAÇÃO/ALTAS HABILIDADES

EDUCAÇÃO ESPECIAL COMO MODALIDADE TRANSVERSAL E O ATENDIMENTO A ESTUDANTES COM  ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO:  FUNDAMENTOS PEDAGÓGICOS, JURÍDICOS, ADMINISTRATIVOS E CIENTÍFICOS

1. Educação Especial como modalidade transversal da educação brasileira

A Educação Especial, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui modalidade de ensino transversal a todos os níveis, etapas e modalidades da Educação Nacional, nos termos do artigo 58 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), com redação dada pela Lei nº 12.796/2013. Sua finalidade é assegurar recursos, serviços e estratégias organizadas institucionalmente para apoiar, complementar e/ou suplementar o ensino regular, garantindo acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento pleno dos estudantes elegíveis aos serviços da educação especial.

Nos termos do Decreto nº 7.611/2011 e da Resolução CNE/CEB nº 04/2009, o Atendimento Educacional Especializado (AEE) integra a proposta pedagógica da escola e não substitui o ensino comum, devendo ser ofertado de forma articulada ao currículo, com vistas à eliminação de barreiras e à promoção da autonomia.

A Educação Especial abrange:

  • Educação Infantil;

  • Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais);

  • Ensino Médio;

  • Educação de Jovens e Adultos (inclusive CEEJA);

  • Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

  • e pode se estender à Educação Superior, conforme o princípio constitucional da igualdade de condições de acesso e permanência.

Essa concepção está alinhada à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), à Declaração de Salamanca (1994) e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da educação como direito público subjetivo.


2. Estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial

Conforme a LDB, o Decreto nº 3.298/1999, o Decreto nº 7.611/2011, a Resolução CNE/CEB nº 04/2009, a Deliberação CEE nº 149/2016 e, mais recentemente, as Diretrizes para a inclusão de estudantes com Altas Habilidades/Superdotação no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo – Indicação CEE nº 242/2025, são considerados elegíveis aos serviços da Educação Especial:

  • Estudantes com deficiência (física, auditiva, visual, intelectual ou múltipla);

  • Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

  • Estudantes com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD).

A inclusão dos estudantes com AH/SD no campo da Educação Especial não decorre de uma perspectiva compensatória, mas do reconhecimento de que necessitam de atendimento diferenciado para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, sob pena de sofrerem prejuízos educacionais, emocionais e sociais.


3. Conceito científico de Altas Habilidades/Superdotação

A Indicação CEE nº 242/2025 reafirma que os termos “altas habilidades” e “superdotação” são utilizados de forma conjunta na legislação educacional brasileira, embora a literatura científica distinga nuances conceituais.

Segundo a Teoria dos Três Anéis de Joseph Renzulli, a superdotação manifesta-se na intersecção de três dimensões:

  1. Habilidade acima da média;

  2. Criatividade;

  3. Envolvimento com a tarefa.

Essa abordagem supera a visão reducionista baseada exclusivamente no QI e adota uma concepção multidimensional, contemplando:

  • Dimensão intelectual e acadêmica;

  • Dimensão artística e criativa;

  • Dimensão psicomotora;

  • Dimensão de liderança;

  • Dimensão científica e investigativa;

  • Dimensão socioemocional.

A própria Indicação CEE nº 242/2025 enfatiza que o grupo é heterogêneo, com perfis variados, podendo inclusive apresentar dupla excepcionalidade (altas habilidades associadas a outro transtorno ou condição)


4. Identificação pedagógica: protagonismo da escola

A identificação de estudantes com AH/SD deve ocorrer prioritariamente por meio de:

  • Observação pedagógica sistemática;

  • Registro em portfólios;

  • Relatórios descritivos;

  • Escalas e instrumentos pedagógicos;

  • Avaliações complementares, quando necessárias.

A Indicação CEE nº 242/2025 reforça que laudos externos, embora relevantes, não substituem a avaliação pedagógica da escola, pois a aceleração e demais medidas são de natureza eminentemente educacional.

Sob o ponto de vista administrativo e jurídico, essa orientação preserva:

  • A autonomia pedagógica da unidade escolar;

  • O princípio da gestão democrática;

  • A competência da Supervisão de Ensino na apreciação dos casos.


5. Atendimento educacional aos estudantes com AH/SD

O atendimento deve se organizar em quatro grandes eixos estratégicos, conforme consolidado na Indicação CEE nº 242/2025:

5.1 Flexibilização curricular

Adaptação de tempos, metodologias, agrupamentos e estratégias didáticas.

5.2 Enriquecimento curricular

Aprofundamento e ampliação das experiências escolares por meio de:

  • Projetos interdisciplinares;

  • Iniciação científica;

  • Oficinas criativas;

  • Olimpíadas do conhecimento;

  • Mentorias;

  • Parcerias com universidades e centros de pesquisa.

5.3 Atendimento Educacional Especializado (AEE)

Suplementar e articulado ao currículo, institucionalizado no Projeto Pedagógico da escola.

5.4 Aceleração de estudos (medida excepcional)

Prevista no artigo 59 da LDB e regulamentada no âmbito estadual, a aceleração deve ocorrer somente após esgotadas as estratégias de enriquecimento e flexibilização, mediante:

  • Avaliação pedagógica consistente;

  • Avaliação psicológica de maturidade socioemocional;

  • Parecer do Conselho de Classe;

  • Consentimento dos responsáveis;

  • Análise da Supervisão de Ensino.

A Indicação CEE nº 242/2025 estabelece que a aceleração na Educação Infantil deve ser absolutamente excepcional, priorizando-se o enriquecimento de experiências.


6. Procedimento administrativo para aceleração de estudos

O expediente deve conter:

  1. Requerimento do responsável;

  2. Ofício da direção;

  3. Avaliação pedagógica;

  4. Portfólio e relatório descritivo;

  5. Avaliação psicológica;

  6. Parecer do Conselho de Classe;

  7. Histórico escolar;

  8. Relatório comprobatório de enriquecimento curricular previamente realizado;

  9. Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE).

A Unidade Regional de Ensino, por meio da Supervisão de Ensino, emite parecer conclusivo, sendo que apenas casos da Educação Infantil podem ser encaminhados ao Conselho Estadual de Educação, quando persistirem dúvidas pedagógicas.


7. Fundamentação científica e pedagógica da não banalização da aceleração

Estudos nacionais (Virgolim, Fleith, Sabatella, Oliveira) indicam que:

  • A aceleração pode ser exitosa quando acompanhada;

  • O fracasso ocorre quando há ausência de monitoramento;

  • O desenvolvimento socioemocional é variável independente crítica;

  • A ruptura abrupta do grupo de pares pode gerar impacto emocional negativo.

A Indicação CEE nº 242/2025 determina a necessidade de monitoramento contínuo e avaliação de impacto das práticas de aceleração.


8. Dimensão dos Direitos Humanos e da Política Pública

O atendimento adequado aos estudantes com AH/SD:

  • Materializa o princípio da equidade;

  • Concretiza o direito à aprendizagem;

  • Evita evasão, desmotivação e sofrimento psíquico;

  • Contribui para o desenvolvimento científico, artístico e social do país.

Negar atendimento diferenciado configura omissão estatal frente ao direito educacional individualizado.


9. Conclusão

A Educação Especial, enquanto modalidade transversal, deve assegurar aos estudantes com Altas Habilidades/Superdotação:

  • Identificação pedagógica qualificada;

  • Atendimento educacional especializado;

  • Flexibilização curricular;

  • Enriquecimento sistemático;

  • Aceleração apenas quando pedagogicamente fundamentada;

  • Monitoramento institucional permanente.

A consolidação das diretrizes constantes da Indicação CEE nº 242/2025 representa avanço normativo significativo no Estado de São Paulo, exigindo das escolas, das Unidades Regionais de Ensino e da gestão pública:

  • Formação continuada;

  • Protocolos padronizados;

  • Produção de dados educacionais;

  • Cultura de avaliação de impacto;

  • Compromisso com a inclusão baseada em evidências.

Trata-se, portanto, de uma política pública educacional estruturante, fundada na legalidade, na ciência pedagógica e no compromisso ético com o desenvolvimento integral dos estudantes.


SABERES E PRÁTICAS DA INCLUSÃO - SUPERDOTAÇÃO E ALTAS HABILIDADES

DESENVOLVENDO COMPETÊNCIAS PARA ATENDIMETO ÀS NECESSIDADES DOS ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES/ SUPERDOTAÇÃO.

UM OLHAR PARA AS ALTAS HABILIDADES - CAPE - SEE - SP

ORIENTAÇÃO SOBRE O PROCESSO DE ACELERAÇÃO DE ESTUDOS

1. introdução

A Educação Especial é uma MODALIDADE que integra a educação regular em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e deverá assegurar RECURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS, organizados institucionalmente para APOIAR, COMPLEMENTAR E/OU SUPLEMENTAR o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES DOS EDUCANDOS elegíveis aos serviços da Educação Especial, em qualquer fase da Educação Básica que se fizer necessária (Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental; Anos Finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, EF ou EM da EJA; CEEJA, Curso Técnico de Nível Médio) e até na Educação Superior. 

Conforme disposto no artigo 58 da Lei Federal nº 9.394/1996, alterada pela Lei n.º 12.796/2013 (artigo 1.º); artigo 24, Inciso VI, § 1.º do Decreto n.º 3.298/1999; artigo 1.º, Inciso VIII, § 1.º do Decreto nº 7.611/2011, artigo 4.º da Resolução CNE/CEB n.º 04/2009; Parecer CNE/CEB n.º 13/2009; Parecer CNE/CEB n.º 17/2001; artigo 1.º da Deliberação CEE n.º 149/2016 e Indicação CEE 155/2016, ALUNOS COM DEFICIÊNCIA (Física, Auditiva, Visual, Intelectual/Mental ou Multissensorial), com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (Autista clássico, Autista infantil, Síndrome de Asperger, Transtorno Global do Desenvolvimento não especificado), além de alunos com SUPERDOTAÇÃO/ALTAS-HABILIDADES, são elegíveis para os serviços da EDUCAÇÃO ESPECIAL. 

Para cada grupo existem políticas de atendimentos específicas de acordo com suas necessidades e, sendo assim, aos alunos com Superdotação/altas habilidades também são garantidos atendimentos, apoios recursos e serviços especializados, além da possibilidade de aceleração de estudos, após esgotadas todas as possibilidades de enriquecimento curricular na escola em que frequenta. 

2.1. DEFINIÇÃO DE ALUNOS COM SUPERDOTAÇÃO/ALTAS HABILIDADES: 

São considerados alunos com altas habilidades/superdotação, aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, tais como as áreas intelectual, acadêmica, psicomotora, de liderança e de criatividade, associados a muita motivação para a aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse. 

Os alunos com altas habilidades/superdotação deverão ser matriculados em classes comuns do ensino fundamental ou médio das escolas estaduais, ficando-lhes assegurado atendimento escolar adequado à especificidade das necessidades educacionais que lhes forem apontadas pela avaliação pedagógica a ser realizada pela escola. 

2.2. ATENDIMENTO AO ALUNO COM ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO 

O atendimento ao aluno com altas habilidades/superdotação, deverá se pautar rotineira e basicamente, pelo aprofundamento e/ou enriquecimento curricular que promovam, em horário de aula ou em turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e interesses apresentados pelo aluno, articuladamente aos demais programas e projetos da escola, em interface com instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes. Também deve se guiar pelo entendimento de que: 

a) o processo de aceleração/avanço de estudos não se constitui mero e usual mecanismo de abreviação do tempo de conclusão de determinado ano ou etapa de estudos; 

b) a possibilidade de matrícula do aluno em ano mais avançado, compatível com seu desempenho escolar e sua maturidade socioemocional, não poderá ultrapassar, em qualquer caso ou situação, 2 (dois) anos da sua idade ou do ano do segmento de ensino em que se encontre matriculado; 

c) a matrícula inicial do aluno no ensino fundamental, independentemente das avaliações psicológica e pedagógica realizadas, deverá ocorrer sempre no 1º ano

d) a matrícula do aluno no 1º ano do ensino fundamental, com parecer conclusivo para matrícula em ano mais avançado, do mesmo segmento de ensino, resultará da aplicação, no 1º bimestre letivo, do mecanismo de reclassificação que colocará o aluno no ano recomendado por esse parecer

e) o aluno que não venha a concluir os estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos, com matrícula efetuada em qualquer série do ensino médio, não fará jus à certificação correspondente ao nível de ensino não concluído. 

2.3. SOBRE A ACELERAÇÃO DE ESTUDOS 

Tratando-se de aluno com altas habilidades/superdotação no campo acadêmico, que apresentem grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que: 

a) os índices de desempenho acadêmico alcançados pelo aluno nas avaliações escolares regulares, a que for rotineiramente submetido, destaquem-se pelo grau de excelência alcançado; 

b) o atestado de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, comprove que, além das altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado; 

c) o parecer pedagógico emitido pela unidade escolar ateste o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo aluno, devidamente comprovados por relatório elaborado a partir de portfólio; 

d) a avaliação psicológica de maturidade psicoemocional ou multiprofissional seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus responsáveis. 

A solicitação de aceleração de estudos de aluno deverá ser formulada pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, mediante requerimento dirigido à direção da unidade escolar, que se responsabilizará pelas orientações complementares que se fizerem necessárias. 

2.4. INSTRUÇÃO DO EXPEDIENTE SOLICITANDO ACELERAÇÃO DE ESTUDOS 

O expediente, a ser instruído pela escola, deverá conter os seguintes documentos:

a) Ofício do Diretor de Escola solicitando ao Dirigente Regional de Ensino a aceleração de estudos do aluno requerente (CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DO OFÍCIO);

b) Cópia digitalizada do requerimento dos pais/responsáveis que solicitou á escola a aceleração de estudos (CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DE REQUERIMENTO);

c) Ficha do aluno com o apontamento da Superdotação/Altas habilidades no Cadastro de Alunos da Secretaria Escolar Digital – SED (CLIQUE AQUI E ACESSE O TUTORIAL PARA ACESSAR A FICHA DO ALUNO);

d) Cópia digitalizada do Relatório de Avaliação Psicológica do/a aluno/a, devidamente datado, carimbado e assinado pelo profissional responsável. Ressalte-se que o atestado/Relatório de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, deverá comprovar que, além das altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado;

e) Cópia digitalizada do Boletim Escolar ou documento similar que comprove o rendimento escolar do (a) discente.

f) Cópia do Estudo de Caso / Avaliação Pedagógica Inicial, realizada por um (a) docente especializado (a) na árae da necessidade específica: Superdotação/Altas habilidades (Indicação CEE 213/2021), seguindo o modelo apresentado pelo Parecer CNE/CEB nº 51/2023 (CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO) que faz Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação;

g) Cópia do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE (CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO)elaborado por um (a) docente especializado (a) na árae da necessidade específica: Superdotação/Altas habilidades (Indicação CEE 213/2021), tendo como parâmetro os Itens: 3 e 3.1, bem como os itens: 4 e 4.1 do Parecer CNE/CEB nº 51/2023, que foi aplicado ao estudante durante o ano letivo de 2024;

h) Relatório Pedagógico (CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO) emitido pela unidade escolar atestando o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo aluno, em horário de aula ou em turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e interesses apresentados pelo aluno, articuladamente aos demais programas e projetos da educação, em interface com outras instituições de ensino e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes, já vivenciadas pelo aluno, devidamente comprovados por relatório elaborado a partir de portfólio. Ressalte-se que o referido documento deverá estar devidamente datado, carimbado e assinado pelo professor regente de classe e pelos especialistas das áreas do currículo uq trabalham com o estudante, além de ratificado pelo Coordenador Pedagógico e pelo Diretor de Escola, para validação do documento.

2.5. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Todos os documentos deverão ser digitalizados na sequência acima, salvos num só arquivo de PDF, a serem enviados para o e-mail do setor de protocolo da Diretoria de Ensino, para que seja inserido no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-SP) e encaminhado à Equipe de Educação Especial da Unidade Regional de Ensino, para competente apreciação e encaminhamento do processo.

Esclare-se que, conforme disciplinado na Resolução SE 81/2021, instrumento referencial para subsidiar a análise do procedimento em tela, a solicitação de aceleração de estudos de aluno deverá ser formulada pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, mediante requerimento dirigido à direção da unidade escolar, que se responsabilizará pelas orientações complementares que se fizerem necessárias e pelo  encaminhado à Diretoria de Ensino corresposndete, para apreciação, com parecer conclusivo para matrícula em ano mais avançado, do mesmo segmento de ensino no 1º bimestre letivo. 

3. CONCLUSÃO

Mediante ao exposto, orienta-se para que a direção da unidade escolar apense aos autos e encaminhe, antes do final do 1º bimstre, os documentos acima citados para subsidiar a análise do caso concreto em tela.

4. REFERÊNCIAS

  • Parecer CNE/CEB nº 17/2001, aprovado em 03 de julho de 200: Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
  • Resolução CNE/CEB nº 2/2001, de 11 de setembro de 2001: Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
  • Parecer CNE/CEB nº 11/2004, aprovado em 10 de março de 2004: Consulta tendo em vista o artigo 58 da Lei 9.394/96- LDB e a Resolução CNE/CEB 2/2001, que instituiu Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
  • Parecer CNE/CEB nº 6/2007, aprovado em 1º de fevereiro de 2007: Solicita parecer sobre definição do atendimento educacional especializado para os alunos com necessidades educacionais especiais, como parte diversificada do currículo;
  • Parecer CNE/CEB nº 13/2009, aprovado em 03 de junho de 2009: Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
  • Resolução CNE/CEB nº 4, de 02 de outubro de 2009: Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
  • Deliberação CEE nº 149/2016: estabelece diretrizes para a educação especial no sistema estadual de ensino.
  • Indicação CEE nº 180/2018: Procedimentos de flexibilização da trajetória escolar e certificação curricular: garantia à educação e à aprendizagem.
  • Resolução SE nº 81/2012: Dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino e dá providências correlatas.
  • Parecer CNE/CP nº 51/2023, aprovado em 5 de dezembro de 2023 - Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação.




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