De acordo com a Política Nacional de Educação Especial, são
considerados alunos com altas habilidades/superdotação, aqueles que apresentam
potencial elevado e grande envolvimento com áreas do conhecimento humano,
isoladas ou combinadas, tais como as áreas intelectual geral, aptidão acadêmica
específica, pensamento criativo ou produtivos, capacidade psicomotora,
capacidade de liderança e criatividade, talento para artes, associados a muita
motivação para a aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu
interesse.
Existem algumas características comuns as crianças e pessoas com altas habilidades que podem ser utilizadas para auxiliar a identificar quem se enquadra nesta definição. È importante ressaltar que as pessoas com altas habilidades formam um grupo heterogêneo. Ou seja, podem apresentar avanço em alguns aspectos e dificuldades em outro. Por isso, é comum que uma pessoa seja bem desenvolvida intelectualmente, mas imatura emocionalmente. As crianças superdotadas apresentam algumas características, tais como: Boa memória, Concentração e atenção, Criatividade e imaginação, Riqueza verbal, Vocabulário avançado, Interesse por diversas fontes de conhecimento, entre outras.
SABERES E PRÁTICAS DA INCLUSÃO - SUPERDOTAÇÃO E ALTAS HABILIDADES
UM OLHAR PARA AS ALTAS HABILIDADES - CAPE - SEE - SP
ORIENTAÇÃO SOBRE O PROCESSO
A Educação Especial é uma MODALIDADE que integra a educação regular em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e deverá assegurar RECURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS, organizados institucionalmente para APOIAR, COMPLEMENTAR E/OU SUPLEMENTAR o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES DOS EDUCANDOS elegíveis aos serviços da Educação Especial, em qualquer fase da Educação Básica que se fizer necessária (Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental; Anos Finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, EF ou EM da EJA; CEEJA, Curso Técnico de Nível Médio) e até na Educação Superior.
Conforme disposto no artigo 58 da Lei Federal nº 9.394/1996, alterada pela Lei n.º 12.796/2013 (artigo 1.º); artigo 24, Inciso VI, § 1.º do Decreto n.º 3.298/1999; artigo 1.º, Inciso VIII, § 1.º do Decreto nº 7.611/2011, artigo 4.º da Resolução CNE/CEB n.º 04/2009; Parecer CNE/CEB n.º 13/2009; Parecer CNE/CEB n.º 17/2001; artigo 1.º da Deliberação CEE n.º 149/2016 e Indicação CEE 155/2016, ALUNOS COM DEFICIÊNCIA (Física, Auditiva, Visual, Intelectual/Mental ou Multissensorial), com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (Autista clássico, Autista infantil, Síndrome de Asperger, Transtorno Global do Desenvolvimento não especificado), além de alunos com SUPERDOTAÇÃO/ALTAS-HABILIDADES, são elegíveis para os serviços da EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Para cada grupo existem políticas de atendimentos específicas de acordo com suas necessidades e, sendo assim, aos alunos com Superdotação/altas habilidades também são garantidos atendimentos, apoios recursos e serviços especializados, além da possibilidade de aceleração de estudos, após esgotadas todas as possibilidades de enriquecimento curricular na escola em que frequenta.
2.1. DEFINIÇÃO DE ALUNOS COM SUPERDOTAÇÃO/ALTAS HABILIDADES:
São considerados alunos com altas habilidades/superdotação, aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, tais como as áreas intelectual, acadêmica, psicomotora, de liderança e de criatividade, associados a muita motivação para a aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse.
Os alunos com altas habilidades/superdotação deverão ser matriculados em classes comuns do ensino fundamental ou médio das escolas estaduais, ficando-lhes assegurado atendimento escolar adequado à especificidade das necessidades educacionais que lhes forem apontadas pela avaliação pedagógica a ser realizada pela escola.
2.2. ATENDIMENTO AO ALUNO COM ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO
O atendimento ao aluno com altas habilidades/superdotação, deverá se pautar rotineira e basicamente, pelo aprofundamento e/ou enriquecimento curricular que promovam, em horário de aula ou em turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e interesses apresentados pelo aluno, articuladamente aos demais programas e projetos da escola, em interface com instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes. Também deve se guiar pelo entendimento de que:
a) o processo de aceleração/avanço de estudos não se constitui mero e usual mecanismo de abreviação do tempo de conclusão de determinado ano ou etapa de estudos;
b) a possibilidade de matrícula do aluno em ano mais avançado, compatível com seu desempenho escolar e sua maturidade socioemocional, não poderá ultrapassar, em qualquer caso ou situação, 2 (dois) anos da sua idade ou do ano do segmento de ensino em que se encontre matriculado;
c) a matrícula inicial do aluno no ensino fundamental, independentemente das avaliações psicológica e pedagógica realizadas, deverá ocorrer sempre no 1º ano;
d) a matrícula do aluno no 1º ano do ensino fundamental, com parecer conclusivo para matrícula em ano mais avançado, do mesmo segmento de ensino, resultará da aplicação, no 1º bimestre letivo, do mecanismo de reclassificação que colocará o aluno no ano recomendado por esse parecer;
e) o aluno que não venha a concluir os estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos, com matrícula efetuada em qualquer série do ensino médio, não fará jus à certificação correspondente ao nível de ensino não concluído.
2.3. SOBRE A ACELERAÇÃO DE ESTUDOS
Tratando-se de aluno com altas habilidades/superdotação no campo acadêmico, que apresentem grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que:
a) os índices de desempenho acadêmico alcançados pelo aluno nas avaliações escolares regulares, a que for rotineiramente submetido, destaquem-se pelo grau de excelência alcançado;
b) o atestado de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, comprove que, além das altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado;
c) o parecer pedagógico emitido pela unidade escolar ateste o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo aluno, devidamente comprovados por relatório elaborado a partir de portfólio;
d) a avaliação psicológica de maturidade psicoemocional ou multiprofissional seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus responsáveis.
A solicitação de aceleração de estudos de aluno deverá ser formulada pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, mediante requerimento dirigido à direção da unidade escolar, que se responsabilizará pelas orientações complementares que se fizerem necessárias.
2.4. INSTRUÇÃO DO EXPEDIENTE SOLICITANDO ACELERAÇÃO DE ESTUDOS
O expediente, a ser instruído pela escola, deverá conter os seguintes documentos:
a) Ofício do Diretor de Escola solicitando ao Dirigente Regional de Ensino a aceleração de estudos do aluno requerente (CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DO OFÍCIO);
b) Cópia digitalizada do requerimento dos pais/responsáveis que solicitou á escola a aceleração de estudos (CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DE REQUERIMENTO);
c) Ficha do aluno com o apontamento da Superdotação/Altas habilidades no Cadastro de Alunos da Secretaria Escolar Digital – SED (CLIQUE AQUI E ACESSE O TUTORIAL PARA ACESSAR A FICHA DO ALUNO);
d) Cópia digitalizada do Relatório de Avaliação Psicológica do/a aluno/a, devidamente datado, carimbado e assinado pelo profissional responsável. Ressalte-se que o atestado/Relatório de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, deverá comprovar que, além das altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado;
e) Cópia digitalizada do Boletim Escolar ou documento similar que comprove o rendimento escolar do (a) discente.
f) Cópia da Avaliação Pedagógica Inicial - API, realizada por um (a) docente especializado (a) na árae da necessidade específica: Superdotação/Altas habilidades (Indicação CEE 213/2021), seguindo o modelo apresentado pelo Anexo (Item 1: de 1.1 e 1.11) do Parecer CNE/CEB nº 51/2023, que faz Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação;
g) Cópia do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, elaborado por um (a) docente especializado (a) na árae da necessidade específica: Superdotação/Altas habilidades (Indicação CEE 213/2021), tendo como parâmetro os Itens: 3 e 3.1, bem como os itens: 4 e 4.1 do Parecer CNE/CEB nº 51/2023, que foi aplicado ao estudante durante o ano letivo de 2024;
h) Relatório Pedagógico emitido pela unidade escolar atestando o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo aluno, em horário de aula ou em turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e interesses apresentados pelo aluno, articuladamente aos demais programas e projetos da educação, em interface com outras instituições de ensino e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes, já vivenciadas pelo aluno, devidamente comprovados por relatório elaborado a partir de portfólio. Ressalte-se que o referido documento deverá estar devidamente datado, carimbado e assinado pelo professor regente de classe e pelos especialistas das áreas do currículo uq trabalham com o estudante, além de ratificado pelo Coordenador Pedagógico e pelo Diretor de Escola, para validação do documento.
2.5. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Todos os documentos deverão ser digitalizados na sequência acima, salvos num só arquivo de PDF, a serem enviados para o e-mail do setor de protocolo da Diretoria de Ensino, para que seja inserido no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-SP) e encaminhado à Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino, para competente apreciação e encaminhamento do processo.
Esclarecemos que, conforme disciplinado na Resolução SE 81/2021, instrumento referencial para subsidiar a análise do procedimento em tela, a solicitação de aceleração de estudos de aluno deverá ser formulada pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, mediante requerimento dirigido à direção da unidade escolar, que se responsabilizará pelas orientações complementares que se fizerem necessárias e pelo encaminhado à Diretoria de Ensino corresposndete, para apreciação, com parecer conclusivo para matrícula em ano mais avançado, do mesmo segmento de ensino no 1º bimestre letivo.
3. CONCLUSÃO
Mediante ao exposto, orienta-se para que a direção da unidade escolar apense aos autos e encaminhe, antes do final do 1º bimstre, os documentos acima citados para subsidiar a análise do caso concreto em tela.
13- REFERÊNCIAS
Parecer CNE/CEB nº 17/2001, aprovado em 03 de julho de 200: Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
Resolução CNE/CEB nº 2/2001, de 11 de setembro de 2001: Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
Parecer CNE/CEB nº 11/2004, aprovado em 10 de março de 2004: Consulta tendo em vista o artigo 58 da Lei 9.394/96- LDB e a Resolução CNE/CEB 2/2001, que instituiu Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
Parecer CNE/CEB nº 6/2007, aprovado em 1º de fevereiro de 2007: Solicita parecer sobre definição do atendimento educacional especializado para os alunos com necessidades educacionais especiais, como parte diversificada do currículo;
Parecer CNE/CEB nº 13/2009, aprovado em 03 de junho de 2009: Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
Resolução CNE/CEB nº 4, de 02 de outubro de 2009: Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
Deliberação CEE nº 149/2016: estabelece diretrizes para a educação especial no sistema estadual de ensino.
Indicação CEE nº 180/2018: Procedimentos de flexibilização da trajetória escolar e certificação curricular: garantia à educação e à aprendizagem.
Resolução SE nº 81/2012: Dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino e dá providências correlatas.
Parecer CNE/CP nº 51/2023, aprovado em 5 de dezembro de 2023 - Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação.
Responda-se ao interessado nos termos deste parecer.
Encaminhe-se à consideração superior, para que, se de acordo, firme o presente.
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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo