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AEE- CENÁRIOS

 ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

CASO PARA ESTUDO

A mãe de um estudante elegível ao serviço da educação especial, matriculado em uma escola do Programa Ensino Integral da rede pública estadual de São Paulo solicitou à direção da escola que seu filho frequente somente meio período, uma vez que a solicitação foi feita por um médico. A direção da escola não sabe o que fazer.

ANÁLISE TÉCNICA DO CASO

O caso em análise demanda apreciação sob a perspectiva do Direito Constitucional à Educação, do Direito Fundamental à Saúde, da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e Equitativa ao Longo da Vida, da Política Estadual de Educação Especial, da legislação específica que regulamenta o Programa Ensino Integral (PEI) e dos princípios que regem a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, proteção integral da criança e do adolescente, interesse superior do estudante, igualdade de oportunidades, não discriminação e inclusão educacional.

A situação apresentada exige uma análise sistêmica e interdisciplinar, capaz de compatibilizar os direitos fundamentais envolvidos com a observância das normas que disciplinam a organização do Sistema Estadual de Ensino e do Programa Ensino Integral. Não se trata de ponderar entre o direito à educação e o direito à saúde, mas de assegurar a concretização simultânea de ambos, mediante a adoção de medidas pedagógicas, administrativas e de acessibilidade compatíveis com o ordenamento jurídico vigente.

Nesse contexto, a solução do caso não pode ser construída exclusivamente a partir do conteúdo de relatório ou prescrição médica, tampouco pode limitar-se a uma interpretação estritamente administrativa da organização escolar. Embora as informações clínicas constituam importantes subsídios para a compreensão das necessidades do estudante, a definição das medidas educacionais compete ao sistema de ensino e à unidade escolar, no exercício de suas atribuições legais e pedagógicas.

Da mesma forma, a autonomia administrativa da escola deve ser exercida em conformidade com os princípios da educação inclusiva, observando o dever de eliminar barreiras, assegurar adaptações razoáveis, disponibilizar os recursos de acessibilidade, ofertar os serviços da educação especial e promover as condições necessárias para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem do estudante.

Dessa forma, a análise da situação deve resultar da integração entre as contribuições das áreas da educação e da saúde, respeitadas as competências institucionais de cada uma. À saúde compete avaliar e informar as condições clínicas do estudante, bem como indicar os cuidados terapêuticos necessários. À educação compete identificar as barreiras existentes no contexto escolar, realizar o Estudo de Caso, definir os apoios pedagógicos, implementar as adaptações razoáveis e deliberar sobre a organização do atendimento educacional, em conformidade com a legislação educacional vigente e com a proposta pedagógica da unidade escolar.

É sob esse enfoque jurídico, pedagógico e administrativo que se desenvolve a presente análise técnica.

1. O direito à educação inclusiva e à saúde

A Constituição Federal de 1988 (arts. 6º, 205, 206 e 208), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146/2015), o Decreto Federal nº 12.686/2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e Equitativa ao Longo da Vida, o Decreto Estadual nº 67.635/2023, a Resolução SEDUC nº 129/2025 e os atos normativos do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE-SP) asseguram às pessoas com deficiência o pleno exercício do direito à educação em igualdade de oportunidades, garantindo-lhes acesso, permanência, participação, aprendizagem, acessibilidade, adaptações razoáveis, recursos de tecnologia assistiva, serviços da educação especial, Atendimento Educacional Especializado (AEE) e todos os apoios necessários à eliminação das barreiras que possam comprometer seu desenvolvimento educacional.

Sob esse arcabouço jurídico, a educação inclusiva constitui dever do Estado e da escola, impondo-lhes a responsabilidade de assegurar condições efetivas para que o estudante participe do processo educacional em igualdade de direitos com os demais, mediante a oferta dos recursos, serviços e estratégias pedagógicas compatíveis com suas necessidades específicas.

Entretanto, é igualmente importante destacar que esse mesmo ordenamento jurídico não autoriza a descaracterização da proposta pedagógica da unidade escolar nem a alteração da organização curricular ou da jornada escolar definida em legislação específica. O direito às adaptações razoáveis deve ser concretizado por meio da eliminação de barreiras, da oferta de recursos de acessibilidade, dos serviços da educação especial e da implementação de estratégias pedagógicas individualizadas, sem modificar a natureza jurídica e a organização pedagógica da política pública educacional à qual a unidade escolar está vinculada.

2. A organização pedagógica do Programa Ensino Integral

O Programa Ensino Integral (PEI) constitui uma política pública educacional instituída pelo Estado de São Paulo, concebida para promover a formação integral dos estudantes mediante uma organização curricular, pedagógica e administrativa diferenciada da ofertada nas escolas de tempo parcial.

Sua estrutura normativa encontra fundamento, dentre outros diplomas, na Lei Complementar nº 1.374/2022, que disciplina o Programa Ensino Integral no âmbito da carreira do magistério paulista, e na Resolução SEDUC nº 163/2025, que regulamenta a organização e o funcionamento das unidades escolares integrantes do Programa.

No âmbito infralegal, a Resolução SEDUC nº 163/2025 estabelece que:

Art. 3º – Compete ao Diretor Escolar organizar os horários da unidade escolar de forma a assegurar o cumprimento da proposta pedagógica e das demais normativas da Secretaria da Educação.

Art. 4º – Define o horário de funcionamento das unidades escolares que ofertam exclusivamente o Programa Ensino Integral, estabelecendo a jornada de funcionamento compatível com os princípios e objetivos da política pública.

Da interpretação sistemática desses dispositivos, conclui-se que a jornada escolar ampliada não constitui mera organização administrativa ou simples definição de horário de entrada e saída dos estudantes, mas representa elemento estruturante da proposta pedagógica do Programa Ensino Integral. A ampliação do tempo de permanência do estudante na escola integra a própria concepção curricular do PEI, viabilizando o desenvolvimento das metodologias, dos componentes curriculares, dos itinerários formativos, das práticas pedagógicas e das ações voltadas à formação integral dos estudantes.

Assim, a carga horária diária prevista para o Programa Ensino Integral não pode ser dissociada de seu Projeto Político-Pedagógico, constituindo requisito inerente ao modelo educacional instituído pela Secretaria da Educação.

Nesse contexto, não há previsão legal ou normativa que autorize a conversão de uma matrícula em tempo integral em matrícula permanente de meio período, mantendo-se o estudante vinculado a uma unidade escolar do Programa Ensino Integral. Tal providência implicaria alteração individual da organização pedagógica da escola, descaracterizando uma política pública instituída por legislação específica, hipótese que extrapola a competência administrativa da unidade escolar e não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.

Desse modo, eventuais necessidades individuais do estudante devem ser atendidas por meio das adaptações razoáveis, dos recursos de acessibilidade, dos serviços da educação especial, do Atendimento Educacional Especializado (AEE), do ensino colaborativo e das demais medidas pedagógicas previstas na legislação educacional, preservando-se, contudo, a integridade da proposta pedagógica e da organização curricular do Programa Ensino Integral.

3. A flexibilização da frequência escolar não se confunde com a redução permanente da jornada do Programa Ensino Integral

O Ofício nº 1.379/2024/DPDI/SEB/MEC orienta os sistemas de ensino quanto à possibilidade de adoção de medidas de flexibilização da frequência escolar para estudantes que necessitem se ausentar da escola em razão de consultas médicas, exames, terapias ou outros tratamentos de saúde, de forma a assegurar a continuidade do processo de escolarização sem prejuízo ao direito à educação.

Essa orientação encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, do direito à saúde, do direito à educação e da educação inclusiva, buscando evitar que o estudante seja penalizado por necessidades decorrentes de seu tratamento clínico ou terapêutico.

Contudo, é imprescindível interpretar essa orientação em consonância com a legislação educacional vigente e com as normas que regulamentam o Programa Ensino Integral.

A flexibilização da frequência prevista pelo Ministério da Educação possui natureza excepcional, individualizada, temporária e finalística, destinando-se exclusivamente a compatibilizar a participação do estudante nas atividades escolares com a realização de tratamentos indispensáveis à preservação de sua saúde. Trata-se, portanto, de medida voltada à garantia do direito de acesso, permanência, participação e aprendizagem, sem afastar o estudante do processo educativo.

Essa flexibilização não se confunde com a redução permanente da jornada escolar nem autoriza a modificação da organização pedagógica da unidade escolar.

Em consequência, o referido Ofício não confere respaldo jurídico para:

  • reduzir permanentemente a carga horária diária do estudante;
  • converter matrícula em tempo integral em matrícula de meio período;
  • alterar a organização curricular da escola;
  • modificar o Projeto Político-Pedagógico da unidade;
  • descaracterizar a estrutura pedagógica do Programa Ensino Integral.

A interpretação sistemática da legislação conduz à conclusão de que o direito à flexibilização da frequência deve ser compatibilizado com o cumprimento da proposta pedagógica da escola, preservando simultaneamente o direito do estudante ao tratamento de saúde e a integridade da política pública educacional instituída para as unidades do Programa Ensino Integral.

Nesse sentido, mostra-se essencial distinguir dois institutos jurídicos distintos:

Flexibilização da frequência escolar – medida excepcional e transitória destinada a possibilitar que o estudante se ausente da escola para realização de consultas, exames, terapias e tratamentos de saúde, mediante planejamento pedagógico que assegure a continuidade da aprendizagem.

Redução permanente da jornada escolar – modificação estrutural da organização pedagógica da unidade escolar, para a qual não existe previsão na legislação federal ou estadual aplicável ao Programa Ensino Integral, não podendo ser implementada por decisão administrativa da escola.

Assim, eventuais necessidades decorrentes da condição clínica do estudante devem ser enfrentadas mediante a adoção de adaptações razoáveis, recursos de acessibilidade, serviços da educação especial, Atendimento Educacional Especializado (AEE), ensino colaborativo, tecnologias assistivas, flexibilizações metodológicas e, quando necessário, por um plano pedagógico transitório de adaptação à jornada integral, sempre fundamentado no Estudo de Caso e acompanhado pela equipe escolar, preservando-se a organização pedagógica do Programa Ensino Integral.

4. A competência para identificação das necessidades educacionais e definição dos apoios especializados é da escola

Outro aspecto central para a adequada análise do caso refere-se à delimitação das competências institucionais dos profissionais das áreas da saúde e da educação.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional (Decreto nº 6.949/2009), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146/2015) e o Decreto Federal nº 12.686/2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e Equitativa ao Longo da Vida, consolidaram a superação do paradigma exclusivamente médico ou clínico-terapêutico da deficiência, adotando o modelo biopsicossocial, em consonância com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde.

Sob essa perspectiva, a deficiência não é compreendida apenas como consequência de uma condição clínica ou de um diagnóstico médico, mas como o resultado da interação entre os impedimentos de longo prazo apresentados pela pessoa e as barreiras físicas, arquitetônicas, comunicacionais, informacionais, tecnológicas, pedagógicas, atitudinais e organizacionais existentes no ambiente.

Consequentemente, a identificação das necessidades educacionais específicas do estudante, das barreiras que limitam sua participação e aprendizagem, bem como a definição dos recursos, serviços e apoios especializados da educação especial, não se fundamentam exclusivamente em laudos, atestados ou prescrições médicas.

No âmbito da educação, essas decisões decorrem de um processo de avaliação pedagógica e institucional realizado pela própria escola, considerando o contexto em que o estudante está inserido, suas potencialidades, suas formas de aprendizagem, as barreiras presentes no ambiente escolar e os apoios necessários para assegurar sua participação em igualdade de oportunidades.

É nesse contexto que a Política Estadual de Educação Especial estabelece o Estudo de Caso como instrumento técnico-pedagógico orientador da tomada de decisões educacionais.

O Estudo de Caso constitui um processo sistemático, interdisciplinar e colaborativo de avaliação, desenvolvido pela equipe escolar, com participação da família e, sempre que pertinente, de outros profissionais que acompanham o estudante. Seu objetivo é identificar, de forma contextualizada:

  • as potencialidades, interesses e formas de aprendizagem do estudante;
  • as barreiras que restringem ou dificultam sua participação e aprendizagem;
  • os fatores ambientais que interferem em seu processo educacional;
  • as necessidades educacionais específicas;
  • as adaptações razoáveis necessárias;
  • os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
  • os serviços da educação especial e os apoios especializados adequados;
  • as estratégias pedagógicas e organizacionais necessárias para assegurar sua permanência, participação e aprendizagem.

Desse modo, a definição do Atendimento Educacional Especializado (AEE), do ensino colaborativo, dos recursos de acessibilidade, da necessidade de profissional de apoio, das adaptações razoáveis, das flexibilizações pedagógicas e das demais medidas educacionais constitui atribuição da instituição de ensino, fundamentada no Estudo de Caso e na legislação educacional vigente.

Por outro lado, compete aos profissionais da saúde avaliar e acompanhar os aspectos clínicos relacionados ao estudante, tais como:

  • diagnóstico;
  • condição clínica;
  • funcionalidade;
  • prognóstico;
  • tratamentos;
  • terapias;
  • uso de medicamentos;
  • cuidados relacionados à saúde;
  • recomendações voltadas à preservação da integridade física, psíquica e funcional.

Essas informações possuem elevada relevância para subsidiar o planejamento educacional e devem ser consideradas pela escola durante o Estudo de Caso. Entretanto, não possuem natureza vinculante em relação às decisões pedagógicas ou administrativas da instituição de ensino.

Assim, não compete ao profissional médico definir a organização pedagógica da unidade escolar, estabelecer a carga horária escolar, determinar o tempo diário de permanência do estudante na escola, indicar a modalidade de ensino ou deliberar sobre a oferta dos serviços da educação especial, por se tratar de matérias disciplinadas pela legislação educacional e cuja competência é atribuída aos sistemas de ensino e às unidades escolares.

Nesse sentido, eventual relatório médico recomendando a frequência do estudante em meio período deve ser compreendido como um importante elemento de informação clínica, capaz de subsidiar o Estudo de Caso e o planejamento das estratégias pedagógicas. Todavia, essa recomendação não possui eficácia normativa para, isoladamente, modificar a organização pedagógica da escola ou autorizar a redução permanente da jornada prevista para o Programa Ensino Integral.

Dessa forma, diante de recomendações clínicas dessa natureza, compete à escola analisar tecnicamente a situação concreta, realizar o Estudo de Caso, identificar as barreiras existentes, implementar todas as adaptações razoáveis, disponibilizar os recursos, apoios e serviços da educação especial previstos na legislação, construir, quando necessário, estratégias pedagógicas transitórias de adaptação à jornada escolar e acompanhar continuamente a evolução do estudante, preservando, simultaneamente, seu direito à educação inclusiva, à saúde e à integridade da proposta pedagógica do Programa Ensino Integral.

5. Fluxo procedimental recomendado

a) Reunião de acolhimento e orientação à família

Recebida a solicitação da família acompanhada de relatório ou recomendação médica indicando a necessidade de frequência em período reduzido, a primeira providência da unidade escolar deverá ser a realização de uma reunião de acolhimento, conduzida pela equipe gestora, preferencialmente com a participação do Coordenador de Gestão Pedagógica, do Professor Especializado do Atendimento Educacional Especializado (AEE), do Professor do Ensino Colaborativo, quando houver, e dos demais profissionais que acompanham o estudante.

Essa reunião deverá possuir caráter eminentemente acolhedor, orientador, informativo e resolutivo, tendo como finalidade estabelecer um diálogo transparente com a família, compreender as necessidades apresentadas, esclarecer dúvidas e construir, de forma colaborativa, alternativas pedagógicas compatíveis com a legislação educacional vigente e com o melhor interesse do estudante.

Nesse momento, a equipe gestora deverá esclarecer, de forma fundamentada, que:

  • o Programa Ensino Integral (PEI) constitui uma política pública educacional regulamentada por legislação específica, cuja jornada ampliada integra a própria concepção pedagógica da unidade escolar;
  • a carga horária diária prevista para o PEI constitui elemento estruturante do Projeto Político-Pedagógico da escola, não se tratando de mera organização administrativa passível de alteração individual;
  • a legislação da educação especial assegura ao estudante o direito às adaptações razoáveis, à acessibilidade, aos recursos de tecnologia assistiva, aos serviços da educação especial, ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), ao ensino colaborativo e aos demais apoios necessários para garantir sua participação, permanência e aprendizagem em igualdade de oportunidades;
  • o modelo de educação inclusiva adotado pela legislação brasileira não condiciona a oferta dos apoios educacionais exclusivamente ao diagnóstico médico, mas à identificação das barreiras e das necessidades educacionais realizada pela própria escola, por meio do Estudo de Caso;
  • não existe previsão legal que autorize a redução permanente da jornada escolar ou a conversão da matrícula de tempo integral em matrícula de meio período em unidades do Programa Ensino Integral exclusivamente em razão de deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra condição clínica.

Ao mesmo tempo, a equipe escolar deverá esclarecer que a inexistência de amparo legal para a redução permanente da jornada não impede a construção de estratégias pedagógicas individualizadas de acolhimento e adaptação, desde que fundamentadas no Estudo de Caso, pactuadas com a família, continuamente avaliadas e voltadas ao fortalecimento da permanência do estudante na escola.

Nesse contexto, poderá ser apresentada à família a possibilidade de elaboração de um Plano Gradual de Adaptação à Jornada Integral, em caráter excepcional e transitório, prevendo a ampliação progressiva do tempo de permanência do estudante na escola, acompanhada pela equipe pedagógica e pelos profissionais da educação especial, até que seja possível o cumprimento da jornada integral prevista para o Programa Ensino Integral.

Ao final da reunião, a escola deverá informar à família que será instaurado o Estudo de Caso, mediante avaliação técnico-pedagógica interdisciplinar, para identificação das barreiras existentes, das necessidades educacionais específicas e dos recursos, apoios e serviços necessários ao estudante, assegurando sua participação ativa durante todo o processo de tomada de decisão.

Toda a reunião deverá ser formalmente registrada em ata circunstanciada, contendo a identificação dos participantes, a síntese das informações prestadas, os documentos apresentados pela família, os esclarecimentos realizados pela equipe escolar, as orientações fornecidas, os encaminhamentos pactuados e a ciência dos presentes, devendo o documento ser assinado pelos participantes e arquivado no prontuário pedagógico do estudante para fins de acompanhamento e eventual instrução de processo administrativo.

b) Realização do Estudo de Caso

Na sequência, a unidade escolar deverá instaurar o Estudo de Caso, procedimento técnico-pedagógico previsto na Política Estadual de Educação Especial, destinado à identificação das necessidades educacionais específicas do estudante, das barreiras existentes no contexto escolar e dos apoios necessários para assegurar seu acesso, permanência, participação e aprendizagem em igualdade de oportunidades.

O Estudo de Caso deverá ser desenvolvido de forma interdisciplinar, colaborativa e contextualizada, considerando as informações pedagógicas, funcionais, sociais e ambientais relacionadas ao estudante, sempre à luz do modelo biopsicossocial adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Decreto Federal nº 12.686/2025.

Sempre que possível, deverão participar do processo:

  • Diretor Escolar;
  • Vice-Diretor Escolar;
  • Coordenador de Gestão Pedagógica;
  • Professor regente da classe;
  • Professor Especializado do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
  • Professor do Ensino Colaborativo, quando houver;
  • profissionais de apoio escolar, quando atuarem junto ao estudante;
  • família ou responsáveis legais;
  • outros profissionais da escola que possam contribuir para a compreensão das necessidades educacionais do estudante.

Quando pertinente e mediante anuência da família, poderão ser considerados relatórios ou informações encaminhados pelos profissionais da saúde que acompanham o estudante, os quais servirão como subsídios ao processo de avaliação pedagógica, sem caráter vinculante quanto às decisões educacionais.

O Estudo de Caso deverá contemplar, entre outros aspectos:

  • as potencialidades, interesses e formas de aprendizagem do estudante;
  • as barreiras físicas, arquitetônicas, comunicacionais, informacionais, tecnológicas, pedagógicas, atitudinais e organizacionais que dificultam sua participação e aprendizagem;
  • os fatores ambientais, sociais e escolares que influenciam seu processo educacional;
  • as necessidades educacionais específicas identificadas pela equipe escolar;
  • as adaptações razoáveis necessárias;
  • os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva que favoreçam sua participação;
  • a necessidade de oferta dos serviços da educação especial, incluindo o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e demais apoios especializados previstos na legislação;
  • as estratégias pedagógicas, metodológicas e organizacionais mais adequadas para promover sua participação, permanência e aprendizagem;
  • a viabilidade da elaboração de um Plano Gradual de Adaptação à Jornada Integral, quando as condições do estudante justificarem medida excepcional e transitória.

Ao final do Estudo de Caso, a equipe escolar deverá elaborar relatório técnico-pedagógico contendo a análise realizada, a fundamentação das decisões adotadas, os apoios definidos, as responsabilidades de cada profissional envolvido, o cronograma de acompanhamento e os critérios para reavaliação periódica das medidas implementadas, assegurando que todas as deliberações sejam devidamente registradas e integrem o prontuário pedagógico do estudante.

c) Plano Gradual de Adaptação à Jornada Integral

Concluído o Estudo de Caso, caso a equipe escolar identifique que as condições apresentadas pelo estudante recomendam um processo de adaptação à rotina escolar em tempo integral, poderá ser elaborado, em caráter absolutamente excepcional, temporário, individualizado e devidamente fundamentado, um Plano Gradual de Adaptação à Jornada Integral, construído de forma colaborativa entre a escola e a família.

A adoção dessa medida deverá estar amparada nas evidências produzidas durante o Estudo de Caso, considerando as barreiras identificadas, as potencialidades do estudante, as estratégias pedagógicas definidas pela equipe escolar e o princípio da permanência com aprendizagem.

Importante ressaltar que esse plano não configura redução permanente da jornada escolar, alteração da matrícula, flexibilização definitiva da carga horária nem modificação da proposta pedagógica do Programa Ensino Integral. Trata-se de uma estratégia pedagógica transitória destinada a favorecer o processo de adaptação do estudante às exigências da jornada ampliada, preservando a integridade da política pública e assegurando seu direito à educação inclusiva.

Nessa perspectiva, poderá ser pactuado que, por período previamente estabelecido, o estudante frequente inicialmente parte da jornada escolar, com ampliação gradual e progressiva do tempo de permanência, de acordo com sua evolução, sua capacidade de adaptação e as avaliações realizadas pela equipe escolar.

O Plano Gradual de Adaptação à Jornada Integral deverá contemplar, no mínimo:

  • a fundamentação técnico-pedagógica decorrente do Estudo de Caso;
  • os objetivos educacionais e as justificativas para sua implementação;
  • o período de vigência, com prazo determinado;
  • o cronograma de ampliação progressiva da permanência do estudante na escola;
  • as responsabilidades da equipe escolar, da família e, quando pertinente, dos profissionais que acompanham o estudante;
  • as adaptações razoáveis, os recursos de acessibilidade, os apoios especializados e as estratégias pedagógicas a serem ofertados durante o período de adaptação;
  • as metas e os indicadores de acompanhamento da evolução do estudante;
  • as datas para monitoramento, reavaliação e eventual revisão do plano;
  • os registros formais de todas as ações desenvolvidas e das decisões adotadas.

A implementação do plano deverá ser acompanhada de forma contínua pela equipe gestora, pelos professores, pelos profissionais da educação especial e pela família, mediante avaliações periódicas que permitam verificar a efetividade das medidas adotadas e realizar os ajustes necessários ao longo do processo.

Encerrado o período de adaptação, a equipe escolar deverá proceder à reavaliação do caso, por meio de novo Estudo de Caso ou de relatório de acompanhamento, verificando se foram superadas as barreiras inicialmente identificadas e se o estudante reúne condições de cumprir integralmente a jornada do Programa Ensino Integral.

O objetivo do Plano Gradual de Adaptação à Jornada Integral é assegurar uma transição pedagógica segura e planejada, promovendo a permanência, a participação e a aprendizagem do estudante, sem descaracterizar a organização curricular e a proposta pedagógica do Programa Ensino Integral, cuja jornada ampliada permanece como referência a ser progressivamente alcançada.

d) Intensificação dos apoios e serviços da Educação Especial

Durante a vigência do Plano Gradual de Adaptação à Jornada Integral, a unidade escolar deverá intensificar a oferta dos apoios, recursos e serviços previstos na legislação educacional, de modo a assegurar ao estudante as condições necessárias para sua permanência, participação e aprendizagem, bem como para a progressiva adaptação à jornada integral do Programa Ensino Integral.

Em observância à Constituição Federal, à Lei nº 9.394/1996 (LDB), à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), ao Decreto Federal nº 12.686/2025, ao Decreto Estadual nº 67.635/2023 e à Resolução SEDUC nº 129/2025, a escola deverá garantir, conforme as necessidades identificadas no Estudo de Caso, a implementação articulada de todos os apoios educacionais necessários, dentre os quais se destacam:

  • Atendimento Educacional Especializado (AEE);
  • atuação integrada e articulada entre o Professor Especializado do AEE, o Professor do Ensino Colaborativo e os docentes da classe comum;
  • recursos de acessibilidade física, comunicacional, pedagógica, informacional e tecnológica;
  • recursos de tecnologia assistiva e comunicação suplementar ou alternativa, quando necessários;
  • adaptações razoáveis voltadas à eliminação das barreiras à participação e à aprendizagem;
  • profissional de apoio escolar, quando caracterizada essa necessidade, nos termos da legislação vigente;
  • estratégias pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da autonomia, da autorregulação, da organização da rotina escolar e da participação nas atividades educacionais;
  • flexibilizações metodológicas, de estratégias de ensino, de recursos didáticos e de instrumentos de avaliação, preservados os objetivos de aprendizagem e o currículo;
  • acompanhamento sistemático da evolução do estudante, com registros periódicos das intervenções realizadas e dos resultados alcançados.

A efetividade dessas medidas pressupõe uma atuação interdisciplinar, colaborativa e corresponsável, articulando os diferentes profissionais envolvidos no processo educacional, respeitadas as atribuições legais de cada um.

Nesse sentido, a implementação e o acompanhamento do plano deverão ocorrer mediante atuação integrada entre:

  • equipe gestora;
  • Coordenador de Gestão Pedagógica;
  • professores da classe comum;
  • Professor Especializado do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
  • Professor do Ensino Colaborativo, quando houver;
  • profissionais de apoio escolar, quando designados;
  • família ou responsáveis legais;
  • profissionais da saúde que acompanham o estudante, cujas informações clínicas poderão subsidiar o planejamento pedagógico, sem substituir a autonomia técnica da escola para definir os apoios educacionais.

A articulação entre educação, saúde e família deverá ocorrer de forma permanente, respeitando as competências institucionais de cada área. À saúde compete fornecer informações clínicas e terapêuticas relevantes; à escola compete identificar as barreiras existentes no contexto educacional, definir os apoios pedagógicos necessários, implementar as adaptações razoáveis, ofertar os serviços da educação especial e monitorar continuamente a efetividade das estratégias adotadas.

Dessa forma, a intensificação dos apoios da Educação Especial constitui elemento essencial para viabilizar o processo de adaptação do estudante ao Programa Ensino Integral, reafirmando o compromisso da escola com uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade, sem comprometer a organização pedagógica e a identidade institucional da unidade escolar.

e) Monitoramento, reavaliação e registro contínuo

A implementação do Plano Gradual de Adaptação à Jornada Integral deverá ser acompanhada de forma sistemática pela equipe escolar, por meio de um processo contínuo de monitoramento, avaliação e replanejamento das estratégias adotadas.

O acompanhamento deverá considerar a evolução global do estudante, verificando se as medidas implementadas estão contribuindo para a eliminação das barreiras identificadas no Estudo de Caso e favorecendo sua permanência, participação, aprendizagem e progressiva adaptação à jornada integral do Programa Ensino Integral.

Para esse fim, a unidade escolar deverá promover reuniões periódicas da equipe responsável, com participação da família e, sempre que pertinente, dos profissionais que acompanham o estudante, a fim de avaliar, entre outros aspectos:

  • a evolução do estudante em relação aos objetivos estabelecidos no Plano Gradual de Adaptação;
  • sua adaptação à rotina escolar e às atividades pedagógicas desenvolvidas no Programa Ensino Integral;
  • a efetividade das adaptações razoáveis, dos recursos de acessibilidade, dos serviços da educação especial e dos demais apoios disponibilizados;
  • a ampliação progressiva do tempo de permanência na escola, conforme o cronograma previamente pactuado;
  • a necessidade de manutenção, revisão ou substituição das estratégias pedagógicas inicialmente definidas;
  • a eventual superação das barreiras identificadas ou o surgimento de novas demandas educacionais.

As avaliações realizadas deverão subsidiar a atualização do Plano Gradual de Adaptação, permitindo que as decisões pedagógicas sejam permanentemente fundamentadas em evidências observadas no contexto escolar.

Todas as reuniões, deliberações, avaliações, replanejamentos e encaminhamentos deverão ser formalmente registrados em atas, relatórios de acompanhamento ou outros instrumentos oficiais da unidade escolar, integrando o prontuário pedagógico do estudante e assegurando a rastreabilidade das decisões administrativas e pedagógicas adotadas.


f) Encaminhamento à Supervisão de Ensino

Caso, após a adoção das adaptações razoáveis, da oferta dos serviços da educação especial, da implementação do Plano Gradual de Adaptação à Jornada Integral e do acompanhamento sistemático pela equipe escolar, persistam dificuldades significativas que indiquem incompatibilidade entre as condições apresentadas pelo estudante e o cumprimento da jornada integral do Programa Ensino Integral, a unidade escolar deverá submeter o caso à apreciação da Supervisão de Ensino.

O encaminhamento deverá ser devidamente instruído, permitindo a análise técnica e jurídica da situação concreta, contendo, sempre que possível:

  • relatório circunstanciado da equipe gestora descrevendo o histórico do caso e as providências adotadas;
  • Estudo de Caso completo, com a identificação das barreiras, necessidades educacionais específicas, apoios ofertados e fundamentos das decisões pedagógicas;
  • atas das reuniões realizadas com a família e com a equipe escolar;
  • Plano Gradual de Adaptação à Jornada Integral, acompanhado dos registros de monitoramento e das avaliações periódicas;
  • relatórios pedagógicos elaborados pelos professores, pelo Professor Especializado do Atendimento Educacional Especializado (AEE), pelo Professor do Ensino Colaborativo e pelos demais profissionais envolvidos;
  • documentação clínica eventualmente apresentada pela família, considerada como subsídio à análise pedagógica;
  • manifestação formal da família quanto às medidas propostas e implementadas pela escola;
  • demais documentos que contribuam para a adequada compreensão da situação.

Recebida a documentação, caberá à Supervisão de Ensino proceder à análise técnico-pedagógica e normativa do caso, verificando a observância da legislação educacional, da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e Equitativa ao Longo da Vida, da Política Estadual de Educação Especial e das normas específicas do Programa Ensino Integral.

Ao final da análise, a Supervisão de Ensino emitirá parecer técnico fundamentado, contendo as orientações e os encaminhamentos cabíveis, com vistas à garantia do direito do estudante à educação inclusiva, à permanência com aprendizagem, à observância da legislação vigente e à preservação da organização pedagógica do Programa Ensino Integral.

6. Conclusão

À luz da Constituição Federal de 1988, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), do Decreto Federal nº 12.686/2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e Equitativa ao Longo da Vida, do Decreto Estadual nº 67.635/2023, da Resolução SEDUC nº 129/2025, da Lei Complementar nº 1.374/2022, da Resolução SEDUC nº 163/2025 e das demais normas que disciplinam o Programa Ensino Integral e a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, conclui-se que:

I – Não há fundamento jurídico que autorize a redução permanente da jornada escolar de estudante matriculado em unidade integrante do Programa Ensino Integral em razão de deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou qualquer outra condição clínica, uma vez que a jornada ampliada constitui elemento estruturante da proposta pedagógica e da organização curricular do Programa, não podendo ser modificada por decisão administrativa individual.

II – É juridicamente admissível a flexibilização da frequência escolar para possibilitar a participação do estudante em consultas, exames, terapias e demais tratamentos de saúde, nos termos das orientações contidas no Ofício nº 1.379/2024/DPDI/SEB/MEC, desde que essa medida possua caráter excepcional, temporário e individualizado, sem implicar alteração permanente da carga horária, da organização curricular ou da proposta pedagógica do Programa Ensino Integral.

III – A identificação das necessidades educacionais específicas do estudante, das barreiras existentes no ambiente escolar e dos apoios necessários à sua participação, permanência e aprendizagem constitui atribuição da unidade escolar, mediante a realização do Estudo de Caso, procedimento técnico-pedagógico orientado pelo modelo biopsicossocial adotado pela legislação brasileira. Os relatórios e recomendações médicas constituem importantes subsídios para esse processo, porém não possuem natureza vinculante quanto à definição da organização pedagógica da escola ou da jornada escolar.

IV – Diante de solicitação de redução da jornada escolar, compete à unidade escolar promover o acolhimento da família, prestar os esclarecimentos acerca dos fundamentos legais e pedagógicos do Programa Ensino Integral, instaurar o Estudo de Caso, identificar as barreiras à participação e à aprendizagem e implementar, de forma articulada, todas as adaptações razoáveis, recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, serviços da educação especial e demais apoios previstos na legislação, priorizando soluções pedagógicas que assegurem a permanência do estudante em condições de equidade.

V – Quando o Estudo de Caso demonstrar a necessidade de um período de adaptação à rotina escolar em tempo integral, poderá ser elaborado, em caráter excepcional, temporário, individualizado e continuamente monitorado, um Plano Gradual de Adaptação à Jornada Integral, pactuado com a família e fundamentado em critérios técnico-pedagógicos. Esse plano constitui estratégia de permanência escolar e de eliminação de barreiras, não se confundindo com redução permanente da jornada escolar nem com alteração da proposta pedagógica do Programa Ensino Integral.

VI – Persistindo, após a implementação de todas as medidas pedagógicas e dos apoios previstos na legislação, situação que revele incompatibilidade entre as condições apresentadas pelo estudante e o cumprimento da jornada integral, a unidade escolar deverá encaminhar o caso à Supervisão de Ensino, devidamente instruído com o Estudo de Caso, os registros pedagógicos, as atas de reunião, o Plano Gradual de Adaptação, a documentação clínica apresentada pela família e os demais elementos necessários à análise técnico-pedagógica, para emissão de parecer e definição dos encaminhamentos cabíveis.

Diante do exposto, conclui-se que a atuação da unidade escolar deve buscar a harmonização entre o direito fundamental à educação inclusiva, o direito à saúde, o princípio do melhor interesse do estudante, a garantia da permanência com aprendizagem e a observância da legislação que disciplina o Programa Ensino Integral. A resposta institucional deve pautar-se pela adoção de medidas pedagógicas individualizadas, fundamentadas no Estudo de Caso, na eliminação das barreiras à aprendizagem e na oferta dos apoios especializados previstos na legislação, preservando-se, simultaneamente, a integridade da proposta pedagógica e da organização curricular do Programa Ensino Integral. Dessa forma, assegura-se uma inclusão efetiva, planejada, progressiva e juridicamente segura, compatível com os princípios da educação inclusiva e com os objetivos da política pública educacional do Estado de São Paulo.




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