A Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, representa um marco na política educacional brasileira ao reconhecer expressamente a Educação Bilíngue de Surdos como uma modalidade de ensino na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996). Antes dessa alteração, a educação de estudantes surdos era tratada apenas no âmbito da Educação Especial. Com a nova lei, passa a existir um capítulo próprio dedicado à Educação Bilíngue de Surdos.
Principais mudanças promovidas pela Lei nº 14.191/2021
1. Inclusão de novo princípio na LDB
A lei acrescentou o inciso XIV ao art. 3º da LDB:
Respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
Esse dispositivo reconhece oficialmente que a comunidade surda possui uma identidade linguística e cultural própria, cuja primeira língua é a Libras.
2. Criação da modalidade "Educação Bilíngue de Surdos"
Foi criado o Capítulo V-A da LDB, composto pelos artigos 60-A e 60-B.
Artigo 60-A
Define a Educação Bilíngue de Surdos como modalidade de ensino ofertada:
- em Libras como primeira língua (L1);
- em Português escrito como segunda língua (L2).
A oferta pode ocorrer em:
- escolas bilíngues de surdos;
- classes bilíngues;
- polos de educação bilíngue;
- escolas comuns.
O público atendido compreende:
- estudantes surdos;
- surdocegos;
- pessoas com deficiência auditiva sinalizantes;
- surdos com altas habilidades/superdotação;
- surdos com outras deficiências associadas;
- desde que optantes pela modalidade.
Atendimento Educacional Especializado Bilíngue
O §1º estabelece que, quando necessário, deverá haver:
- Atendimento Educacional Especializado Bilíngue (AEE Bilíngue);
- demais serviços especializados voltados às especificidades linguísticas do estudante.
Importante observar que o AEE não substitui a escolarização, mas constitui serviço complementar ou suplementar.
Educação Bilíngue desde a Educação Infantil
O §2º determina que:
a oferta inicia-se no zero ano, ou seja, desde a Educação Infantil, estendendo-se ao longo da vida.
Esse dispositivo dialoga diretamente com as pesquisas que demonstram a importância da aquisição precoce da Libras para o desenvolvimento linguístico e cognitivo.
Direito de escolha da família
O §3º preserva o direito de matrícula em:
- escolas comuns;
- classes comuns;
- escolas bilíngues.
A decisão cabe ao estudante ou, quando for o caso, aos pais ou responsáveis.
A lei deixa claro que a Educação Bilíngue não elimina o direito à educação inclusiva previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Também assegura aos surdos oralizados o acesso às tecnologias assistivas.
3. Formação de professores
O art. 60-B determina que os sistemas de ensino garantam:
- professores bilíngues;
- formação superior;
- especialização adequada;
- materiais didáticos específicos.
Além disso, prevê que:
as entidades representativas da comunidade surda sejam ouvidas nos processos de contratação e avaliação desses profissionais.
Trata-se de importante reconhecimento da participação da própria comunidade surda na formulação das políticas públicas.
4. Ensino, pesquisa e valorização da cultura surda
O novo art. 78-A determina que União, Estados e Municípios desenvolvam programas integrados de ensino e pesquisa visando:
- valorização da Libras;
- fortalecimento da identidade surda;
- preservação da memória histórica;
- acesso aos conhecimentos científicos.
O dispositivo rompe com uma visão exclusivamente clínica da surdez e incorpora uma perspectiva linguística e cultural.
5. Apoio técnico e financeiro da União
O art. 79-C estabelece que a União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino.
Os programas deverão contemplar:
- fortalecimento da Libras;
- formação continuada de profissionais;
- desenvolvimento de currículos específicos;
- elaboração de materiais didáticos bilíngues;
- incentivo à pesquisa.
Na Educação Superior também deverão existir:
- ensino bilíngue;
- assistência estudantil;
- programas especiais para estudantes surdos.
Repercussões práticas para as redes de ensino
A Lei nº 14.191/2021 impõe importantes responsabilidades aos sistemas educacionais, entre elas:
- estruturar políticas de Educação Bilíngue;
- ampliar a oferta de escolas e classes bilíngues;
- garantir professores bilíngues qualificados;
- produzir materiais didáticos em Libras e português escrito;
- organizar o Atendimento Educacional Especializado Bilíngue;
- respeitar a opção educacional da família e do estudante;
- assegurar o desenvolvimento linguístico em Libras desde a primeira infância.
Relação com outras normas
A Lei nº 14.191/2021 deve ser interpretada conjuntamente com:
- Constituição Federal de 1988 (arts. 205, 206 e 208);
- Lei nº 9.394/1996 (LDB);
- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
- Lei nº 10.436;
- Decreto nº 5.626;
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009);
- Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, observadas as atualizações normativas posteriores;
- No Estado de São Paulo, também deve ser considerada a Política Estadual de Educação Especial, atualmente disciplinada pelo Decreto Estadual nº 67.635 e pela Resolução SEDUC nº 129.
Síntese
A Lei nº 14.191/2021 consolidou a Educação Bilíngue de Surdos como uma modalidade específica de ensino, reconhecendo a Libras como primeira língua e o português escrito como segunda língua para os estudantes que optam por essa modalidade. A norma fortalece o reconhecimento da identidade linguística e cultural da comunidade surda, amplia as responsabilidades dos sistemas de ensino quanto à oferta de profissionais e recursos especializados e assegura que a escolha entre a educação bilíngue e a escolarização em classes comuns permaneça com o estudante ou sua família, em conformidade com os princípios da educação inclusiva e do direito à educação.
PARTE II
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO DA PESSOA SURDA
CAPÍTULO 4
O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO DA PESSOA SURDA
"A Educação Bilíngue de Surdos não nasce da Lei nº 14.191/2021. Ela decorre, antes de tudo, do sistema constitucional brasileiro de proteção à dignidade da pessoa humana, à igualdade material, à liberdade linguística, ao pluralismo e ao direito fundamental à educação."
4.1 Introdução
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 representa o principal fundamento jurídico do direito à educação das pessoas surdas.
Embora o texto constitucional não utilize expressamente as expressões "surdo", "Libras" ou "Educação Bilíngue", todos esses direitos decorrem diretamente da interpretação sistemática de diversos dispositivos constitucionais.
Essa interpretação deve ser realizada em conjunto com:
- a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
- a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Lei nº 10.436/2002;
- o Decreto nº 5.626/2005;
- a Lei Brasileira de Inclusão;
- a Lei nº 14.191/2021.
O Supremo Tribunal Federal tem afirmado reiteradamente que os direitos fundamentais devem ser interpretados de forma ampliativa, orientados pelos princípios da máxima efetividade, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social.
Assim, a Educação Bilíngue de Surdos constitui uma concretização de direitos fundamentais já assegurados pela Constituição.
4.2 A força normativa da Constituição
A Constituição de 1988 não é apenas um documento político.
Ela possui eficácia jurídica imediata.
Isso significa que todas as leis, decretos, resoluções e atos administrativos devem ser interpretados de forma compatível com seus princípios.
Como ensina Konrad Hesse, a Constituição possui força normativa própria e vincula toda a atuação estatal.
No âmbito educacional, isso implica que:
- políticas públicas;
- currículos;
- atos administrativos;
- normas estaduais;
- regulamentos escolares;
devem observar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
4.3 O princípio da dignidade da pessoa humana
Constituição Federal
Artigo 1º, inciso III
"A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana."
A dignidade da pessoa humana constitui o eixo estruturante de todo o sistema constitucional.
No campo da educação dos surdos, esse princípio impede práticas que:
- neguem a identidade linguística do estudante;
- impeçam sua comunicação;
- inviabilizem seu acesso ao currículo;
- imponham discriminações em razão da surdez.
A dignidade exige que cada estudante seja reconhecido em sua singularidade, inclusive em sua dimensão linguística e cultural.
Comentário jurídico
A dignidade da pessoa humana possui dupla dimensão.
Dimensão negativa
Proíbe:
- discriminação;
- exclusão;
- humilhação;
- segregação arbitrária.
Dimensão positiva
Impõe ao Estado o dever de:
- criar políticas públicas;
- remover barreiras;
- garantir acessibilidade;
- assegurar condições efetivas de aprendizagem.
Portanto, não basta permitir a matrícula.
É necessário assegurar condições reais para o exercício do direito à educação.
Repercussões para a Educação Bilíngue
A dignidade da pessoa humana fundamenta:
- reconhecimento da Libras;
- oferta de educação bilíngue;
- acessibilidade comunicacional;
- formação de professores;
- presença de intérpretes quando necessária;
- produção de materiais acessíveis.
4.4 Os objetivos fundamentais da República
Constituição Federal
Artigo 3º
A República possui como objetivos fundamentais:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e reduzir desigualdades sociais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos e quaisquer formas de discriminação.
Comentário
Esses objetivos vinculam todas as políticas públicas educacionais.
No caso da comunidade surda:
- combater o preconceito linguístico;
- eliminar discriminações;
- promover igualdade de oportunidades;
- garantir participação social.
A Educação Bilíngue constitui instrumento de concretização desses objetivos constitucionais.
4.5 O princípio da igualdade
Constituição Federal
Artigo 5º
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza."
À primeira vista, esse dispositivo parece estabelecer tratamento uniforme.
Entretanto, a doutrina constitucional distingue duas dimensões da igualdade.
Igualdade formal
Consiste em tratar todos da mesma maneira.
Igualdade material
Consiste em tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Foi exatamente essa concepção que inspirou:
- ações afirmativas;
- acessibilidade;
- educação especial;
- tecnologias assistivas;
- educação bilíngue.
Aplicação à pessoa surda
Garantir igualdade ao estudante surdo não significa exigir que ele aprenda exatamente da mesma forma que um estudante ouvinte.
Significa assegurar:
- recursos apropriados;
- comunicação acessível;
- metodologias adequadas;
- língua de instrução compatível com suas necessidades linguísticas.
Assim, a Educação Bilíngue concretiza a igualdade material prevista na Constituição.
4.6 O princípio da não discriminação
A Constituição também protege contra discriminações.
No caso da pessoa surda, isso significa vedar:
- exclusão escolar;
- recusa de matrícula;
- ausência injustificada de acessibilidade;
- discriminação linguística;
- discriminação cultural.
Posteriormente, esses comandos foram detalhados pela Lei Brasileira de Inclusão.
4.7 O direito social à educação
Constituição Federal
Artigo 6º
A educação integra o rol dos direitos sociais.
Os direitos sociais exigem atuação positiva do Estado.
Não basta reconhecer o direito.
É necessário implementá-lo.
No caso da educação dos surdos, isso envolve:
- financiamento;
- formação docente;
- infraestrutura;
- acessibilidade;
- políticas linguísticas.
4.8 Competência comum dos entes federativos
Artigo 23
É competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
- cuidar da educação;
- proteger as pessoas com deficiência;
- promover inclusão.
Essa repartição fundamenta o chamado regime de colaboração, previsto posteriormente na LDB.
4.9 Competência legislativa
Artigo 24
A Constituição estabelece competência concorrente para legislar sobre educação.
Isso explica por que:
- União edita normas gerais;
- Estados complementam essas normas;
- sistemas estaduais organizam sua própria política educacional.
No Estado de São Paulo, esse espaço normativo permitiu a edição de:
- Deliberação CEE nº 149/2016;
- Resolução SEDUC nº 129/2025;
- demais atos específicos.
4.10 Administração Pública e acessibilidade
Artigo 37
Toda atuação administrativa deve observar:
- legalidade;
- impessoalidade;
- moralidade;
- publicidade;
- eficiência.
Na educação dos surdos, o princípio da eficiência exige que os serviços educacionais sejam capazes de produzir resultados efetivos.
Não basta nomear profissionais.
É necessário que:
- possuam formação adequada;
- tenham domínio da Libras quando exigido;
- recebam formação continuada;
- disponham de recursos pedagógicos.
4.11 O direito fundamental à educação
Constituição Federal
Artigo 205
"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade..."
Esse artigo representa o núcleo do direito educacional brasileiro.
Dele decorrem três consequências fundamentais.
Universalidade
Toda pessoa tem direito à educação.
Sem exceções.
Dever estatal
O Estado possui obrigação jurídica de garantir esse direito.
Não se trata de mera faculdade administrativa.
Finalidade
A educação visa:
- pleno desenvolvimento da pessoa;
- preparo para o exercício da cidadania;
- qualificação para o trabalho.
No caso da pessoa surda, esses objetivos somente podem ser alcançados quando houver acesso efetivo à comunicação e ao currículo.
4.12 Os princípios constitucionais do ensino
Artigo 206
O ensino será ministrado com base em diversos princípios.
Entre eles destacam-se:
Igualdade de condições
Inciso I.
Não basta garantir matrícula.
É preciso assegurar permanência e aprendizagem.
Liberdade de aprender e ensinar
Inciso II.
Esse princípio protege também a liberdade linguística.
A Libras integra esse direito.
Pluralismo de ideias
Inciso III.
O pluralismo não é apenas ideológico.
Também é:
- cultural;
- linguístico;
- pedagógico.
A Educação Bilíngue decorre desse pluralismo constitucional.
Garantia de padrão de qualidade
Inciso VII.
Qualidade educacional pressupõe:
- professores qualificados;
- recursos acessíveis;
- currículo adequado;
- comunicação efetiva.
4.13 O atendimento educacional especializado
Constituição Federal
Artigo 208, inciso III
O dever do Estado será efetivado mediante a garantia de:
"atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino."
Este dispositivo constitui o principal fundamento constitucional da Educação Especial.
Entretanto, sua interpretação deve ser harmonizada com a Lei nº 14.191/2021.
Isso significa que:
- o Atendimento Educacional Especializado (AEE) não substitui a escolarização;
- a Educação Bilíngue de Surdos possui disciplina própria na LDB;
- os sistemas de ensino devem articular ambas as garantias de forma complementar, respeitando a opção do estudante ou de sua família.
4.14 A vedação ao retrocesso social
Embora não esteja expressamente prevista em um único artigo da Constituição, a vedação ao retrocesso social é um princípio reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.
Segundo esse entendimento:
Direitos sociais já concretizados não podem ser suprimidos sem justificativa constitucional suficiente.
Aplicado à educação dos surdos, esse princípio reforça a preservação de conquistas como:
- o reconhecimento da Libras;
- a oferta da Educação Bilíngue de Surdos;
- a acessibilidade comunicacional;
- os serviços de apoio previstos em lei.
Considerações Finais do Capítulo
A Constituição Federal de 1988 fornece o alicerce jurídico para toda a proteção conferida à educação das pessoas surdas. Dela derivam os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da não discriminação, do direito social à educação, do pluralismo e do atendimento educacional especializado. A legislação infraconstitucional, como a Lei nº 10.436/2002, o Decreto nº 5.626/2005 e a Lei nº 14.191/2021, concretiza esses comandos constitucionais ao reconhecer a Libras, assegurar a Educação Bilíngue de Surdos e estruturar mecanismos de acessibilidade e apoio educacional.
PARTE II
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS
CAPÍTULO 5
A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO À EDUCAÇÃO DA PESSOA SURDA
"A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência representa uma mudança paradigmática: a deficiência deixa de ser compreendida apenas como uma condição individual e passa a ser vista como resultado da interação entre impedimentos e barreiras sociais. No caso da pessoa surda, esse paradigma exige o reconhecimento de seus direitos linguísticos, culturais e educacionais."
5.1 Introdução
A promulgação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) representa um dos acontecimentos jurídicos mais relevantes da história contemporânea da educação inclusiva.
Para a educação das pessoas surdas, a Convenção constitui verdadeiro divisor de águas.
Até sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, predominava a ideia de que a inclusão escolar consistia, essencialmente, em garantir a matrícula do estudante na escola comum.
A Convenção amplia esse entendimento.
Ela determina que a educação somente pode ser considerada inclusiva quando houver:
- participação efetiva;
- aprendizagem significativa;
- eliminação de barreiras;
- respeito às diferenças;
- acessibilidade comunicacional;
- valorização da identidade linguística e cultural.
Esses princípios influenciaram diretamente:
- a Lei Brasileira de Inclusão;
- a Lei nº 14.191/2021;
- a regulamentação da Educação Bilíngue de Surdos.
5.2 Origem da Convenção
A Convenção foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006.
Seu processo de elaboração contou com intensa participação:
- de pessoas com deficiência;
- de organizações da sociedade civil;
- de especialistas em direitos humanos;
- de governos de diversos países.
Esse aspecto é frequentemente sintetizado pela expressão:
"Nada sobre nós sem nós."
Tal princípio afirma que políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência devem ser construídas com sua participação ativa.
No contexto da comunidade surda, esse entendimento dialoga com a exigência de participação das entidades representativas prevista na legislação brasileira, como o art. 60-B, parágrafo único, da LDB.
5.3 Incorporação ao Direito Brasileiro
No Brasil, a Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do:
- Decreto Legislativo nº 186/2008
Posteriormente, foi promulgada pelo:
- Decreto nº 6.949/2009
O aspecto mais relevante reside no procedimento adotado para sua aprovação.
A Convenção foi aprovada conforme o art. 5º, §3º, da Constituição Federal.
Isso significa que possui:
Status constitucional
Na prática, seus dispositivos possuem hierarquia equivalente à de uma Emenda Constitucional.
Consequentemente:
- prevalecem sobre leis ordinárias;
- vinculam toda a Administração Pública;
- orientam a interpretação da legislação educacional.
5.4 O modelo social da deficiência
A Convenção rompe definitivamente com o paradigma exclusivamente médico.
Logo em seu preâmbulo, reconhece que:
A deficiência resulta da interação entre pessoas com impedimentos e as barreiras existentes na sociedade.
Essa afirmação produz profundas consequências.
No caso da pessoa surda:
A limitação principal não decorre exclusivamente da ausência de audição.
Ela decorre também da existência de:
- barreiras linguísticas;
- barreiras comunicacionais;
- barreiras pedagógicas;
- barreiras tecnológicas;
- barreiras atitudinais.
Assim, a remoção dessas barreiras torna-se dever jurídico do Estado.
5.5 Os princípios gerais da Convenção
O artigo 3º estabelece os princípios fundamentais.
Destacam-se:
I – Respeito pela dignidade
Toda pessoa possui igual valor.
A surdez não reduz a dignidade humana.
II – Autonomia
As pessoas surdas possuem capacidade para tomar decisões sobre sua própria educação, observadas as regras de capacidade civil e, no caso de crianças e adolescentes, o exercício do poder familiar em consonância com o melhor interesse do estudante.
III – Não discriminação
Nenhuma pessoa pode sofrer tratamento desfavorável em razão da deficiência.
Isso inclui discriminação:
- linguística;
- educacional;
- institucional.
IV – Participação plena
A inclusão pressupõe participação efetiva.
Não basta presença física.
É necessário garantir comunicação.
V – Respeito pela diferença
A Convenção afirma expressamente:
As pessoas com deficiência fazem parte da diversidade humana.
Esse princípio dialoga diretamente com a Lei nº 14.191/2021, que reconhece a identidade linguística da comunidade surda.
VI – Igualdade de oportunidades
A igualdade constitucional exige medidas diferenciadas para assegurar oportunidades equivalentes.
No caso da educação dos surdos, isso pode envolver:
- professores bilíngues;
- recursos pedagógicos específicos;
- Libras;
- tecnologias assistivas;
- intérpretes quando necessários;
- materiais acessíveis.
5.6 O conceito de comunicação
O artigo 2º apresenta conceito extremamente amplo.
Comunicação compreende:
- línguas;
- textos;
- Braille;
- comunicação tátil;
- caracteres ampliados;
- multimídia acessível;
- tecnologias assistivas;
- comunicação visual;
- Libras.
Essa definição elimina qualquer dúvida jurídica:
A Libras integra o conceito de comunicação protegido pela Convenção.
5.7 O conceito de língua
Ainda no artigo 2º, a Convenção estabelece:
Língua compreende as línguas faladas e as línguas de sinais.
Esse dispositivo possui enorme importância jurídica.
Ele reconhece que:
- línguas de sinais são línguas naturais;
- possuem o mesmo status linguístico das línguas orais.
Esse entendimento fundamenta posteriormente:
- Lei nº 10.436/2002;
- Decreto nº 5.626/2005;
- Lei nº 14.191/2021.
5.8 Acessibilidade (Artigo 9)
A Convenção determina que os Estados adotem medidas para eliminar barreiras.
Na educação isso envolve:
Barreiras arquitetônicas
- edifícios acessíveis;
- circulação segura.
Barreiras comunicacionais
- Libras;
- legendas;
- tecnologias assistivas;
- materiais acessíveis.
Barreiras informacionais
- conteúdos compreensíveis;
- recursos digitais acessíveis.
Barreiras tecnológicas
- softwares;
- plataformas;
- ambientes virtuais.
5.9 Liberdade de expressão e acesso à informação (Artigo 21)
Este artigo possui especial relevância para a comunidade surda.
Os Estados devem:
- aceitar Libras nas comunicações oficiais;
- facilitar o uso das línguas de sinais;
- promover intérpretes;
- assegurar acesso às informações públicas.
No ambiente escolar, isso significa que:
- informações pedagógicas devem ser acessíveis;
- comunicações institucionais devem considerar as necessidades comunicacionais dos estudantes surdos;
- processos avaliativos também devem observar acessibilidade.
5.10 O artigo 24: Direito à Educação
O artigo 24 constitui o núcleo educacional da Convenção.
Ele estabelece que:
As pessoas com deficiência têm direito à educação sem discriminação e com igualdade de oportunidades.
A educação deve buscar:
- pleno desenvolvimento do potencial humano;
- fortalecimento da dignidade;
- respeito pelos direitos humanos;
- desenvolvimento da personalidade;
- participação efetiva na sociedade.
5.11 Direitos específicos da pessoa surda previstos no artigo 24
O artigo 24 determina que os Estados assegurem:
Aprendizagem da língua de sinais
A educação deve promover o aprendizado da língua de sinais quando pertinente às necessidades do estudante.
Promoção da identidade linguística
A Convenção utiliza expressão de enorme relevância:
promoção da identidade linguística da comunidade surda.
Esse dispositivo rompe definitivamente com modelos assimilacionistas que negavam a cultura surda.
Educação nos modos mais adequados
A Convenção determina que a educação seja ministrada:
nos modos, meios e formatos de comunicação mais adequados para cada indivíduo.
Essa previsão fundamenta juridicamente a Educação Bilíngue de Surdos.
Formação de profissionais
Os Estados devem formar:
- professores;
- especialistas;
- profissionais que dominem língua de sinais;
- demais agentes envolvidos na educação.
Essa determinação foi incorporada pela legislação brasileira.
5.12 Relação entre a Convenção e a Lei nº 14.191/2021
Embora aprovadas em momentos distintos, ambas são plenamente compatíveis.
A Convenção:
- reconhece direitos linguísticos;
- protege identidade cultural;
- assegura acessibilidade.
A Lei nº 14.191/2021:
- organiza a Educação Bilíngue de Surdos na LDB;
- estabelece Libras como primeira língua e português escrito como segunda língua para os estudantes optantes;
- disciplina formas de oferta dessa modalidade.
Não há oposição entre os diplomas.
Ao contrário.
A Lei nº 14.191 concretiza, no plano infraconstitucional, diversos comandos já previstos na Convenção.
5.13 A Convenção e a interpretação das políticas públicas
Toda política pública destinada às pessoas surdas deve ser interpretada conforme os princípios da Convenção.
Isso significa que gestores públicos, sistemas de ensino e instituições educacionais devem observar, entre outros aspectos:
- eliminação de barreiras;
- participação das pessoas surdas na formulação das políticas;
- respeito às escolhas educacionais realizadas nos termos da legislação;
- promoção da acessibilidade comunicacional;
- garantia de igualdade material;
- valorização da identidade linguística e cultural.
Esses parâmetros orientam tanto a atuação administrativa quanto a interpretação das normas educacionais pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.
Considerações Finais do Capítulo
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência elevou a proteção dos direitos das pessoas surdas ao mais alto patamar normativo do ordenamento jurídico brasileiro. Com status equivalente ao de emenda constitucional, ela consolidou o modelo social da deficiência, reconheceu as línguas de sinais como línguas naturais, assegurou a promoção da identidade linguística da comunidade surda e estabeleceu deveres concretos para os Estados na oferta de educação acessível e de qualidade.
Esses princípios constituem o fundamento internacional da legislação brasileira posterior, especialmente da Lei nº 10.436/2002, do Decreto nº 5.626/2005, da Lei Brasileira de Inclusão e da Lei nº 14.191/2021.
PARTE III
LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL BRASILEIRA
CAPÍTULO 6
A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/1996) E A EDUCAÇÃO DA PESSOA SURDA
"A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional constitui a espinha dorsal do sistema educacional brasileiro. Com a promulgação da Lei nº 14.191/2021, a LDB passou a reconhecer expressamente a Educação Bilíngue de Surdos como modalidade de educação escolar, consolidando um novo paradigma jurídico para a garantia dos direitos linguísticos e educacionais da comunidade surda."
6.1 Introdução
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), regulamenta os arts. 205 a 214 da Constituição Federal e organiza todo o sistema educacional brasileiro.
A LDB disciplina:
- princípios da educação;
- organização dos sistemas de ensino;
- competências dos entes federativos;
- etapas e modalidades da educação;
- formação de profissionais;
- gestão democrática;
- avaliação;
- financiamento;
- direitos e deveres educacionais.
Embora sua redação original previsse a Educação Especial como modalidade transversal, a educação das pessoas surdas passou por profunda transformação com a promulgação da Lei nº 14.191/2021, que inseriu na LDB um capítulo específico destinado à Educação Bilíngue de Surdos.
Entretanto, mesmo antes dessa alteração, diversos dispositivos da LDB já ofereciam fundamentos importantes para a proteção do direito à educação da pessoa surda.
Este capítulo analisa esses dispositivos sob a perspectiva constitucional, pedagógica e administrativa.
6.2 A natureza jurídica da LDB
A LDB é uma lei nacional, aplicável a todos os sistemas de ensino do país.
Possui natureza de norma geral, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal.
Isso significa que:
- vincula a União;
- vincula os Estados;
- vincula o Distrito Federal;
- vincula os Municípios;
- orienta as instituições públicas e privadas de ensino.
Consequentemente, toda regulamentação estadual ou municipal deve ser compatível com seus princípios e diretrizes.
6.3 Artigo 2º – Finalidade da educação
O art. 2º estabelece:
"A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Comentário jurídico
Esse dispositivo reproduz o comando do art. 205 da Constituição Federal.
Para os estudantes surdos, sua aplicação implica que o processo educacional deve favorecer:
- o desenvolvimento integral da pessoa;
- a autonomia;
- a participação cidadã;
- o acesso ao mundo do trabalho.
Esses objetivos somente podem ser alcançados quando a comunicação e a aprendizagem ocorram de forma acessível, respeitando as necessidades linguísticas do estudante.
Implicações pedagógicas
A oferta de educação em Libras, quando correspondente à modalidade escolhida, não constitui benefício adicional, mas meio para viabilizar o pleno desenvolvimento previsto em lei.
6.4 Artigo 3º – Princípios do ensino
O art. 3º reúne os princípios que orientam toda a educação nacional.
A Lei nº 14.191/2021 acrescentou o inciso XIV.
Inciso I
Igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
Comentário
O direito da pessoa surda não se esgota na matrícula.
É necessário assegurar:
- permanência;
- aprendizagem;
- participação;
- acessibilidade comunicacional.
Inciso II
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura.
Esse princípio protege também a liberdade linguística.
A Libras constitui expressão dessa liberdade.
Inciso III
Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
O pluralismo permite diferentes estratégias educacionais legitimamente previstas em lei, inclusive a Educação Bilíngue de Surdos.
Inciso IX
Garantia de padrão de qualidade.
A qualidade da educação da pessoa surda pressupõe:
- professores qualificados;
- recursos linguísticos adequados;
- materiais didáticos acessíveis;
- organização pedagógica compatível com a modalidade ofertada.
Inciso XIV (incluído pela Lei nº 14.191/2021)
"Respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva."
Comentário jurídico
Este é um dos dispositivos mais inovadores da LDB.
Pela primeira vez, a legislação educacional brasileira reconhece expressamente que a diversidade linguística da comunidade surda integra os princípios estruturantes da educação nacional.
Não se trata apenas de reconhecer a existência da Libras.
O legislador afirma que:
- a identidade surda merece proteção;
- a cultura surda integra a diversidade brasileira;
- a língua de sinais deve ser respeitada;
- a educação deve considerar essas especificidades.
Comentário pedagógico
Esse princípio exige que os projetos político-pedagógicos contemplem, quando pertinente:
- valorização da Libras;
- respeito à cultura surda;
- práticas pedagógicas acessíveis;
- formação dos profissionais da educação.
6.5 Artigo 4º – Dever do Estado
O art. 4º dispõe sobre as garantias mínimas do dever estatal.
Entre elas destacam-se:
- educação obrigatória;
- atendimento educacional especializado;
- padrões mínimos de qualidade;
- acesso aos diferentes níveis de ensino.
Relação com a pessoa surda
O dever estatal inclui:
- oferta de recursos de acessibilidade;
- eliminação de barreiras comunicacionais;
- organização de serviços especializados;
- garantia da educação bilíngue nos termos da Lei nº 14.191/2021, quando essa modalidade for a opção educacional do estudante ou de sua família.
6.6 Artigo 5º – Direito público subjetivo
A LDB estabelece que o acesso à educação obrigatória constitui direito público subjetivo.
Consequências jurídicas
Caso o estudante surdo não receba atendimento compatível com a legislação, podem ser adotadas medidas administrativas e judiciais, entre elas:
- representação aos órgãos de controle;
- atuação do Ministério Público;
- atuação da Defensoria Pública;
- mandado de segurança, quando cabível;
- ação civil pública;
- outras medidas previstas no ordenamento jurídico.
6.7 Artigo 12 – Competências dos estabelecimentos de ensino
As escolas devem:
- elaborar seu Projeto Político-Pedagógico (PPP);
- administrar recursos;
- assegurar o cumprimento da proposta pedagógica;
- promover estratégias para garantir a aprendizagem.
Aplicação à Educação Bilíngue
Quando houver oferta de Educação Bilíngue de Surdos, o PPP deve contemplar, entre outros aspectos:
- organização linguística da escola;
- metodologias de ensino;
- formas de avaliação;
- estratégias de acessibilidade;
- formação da equipe escolar;
- articulação com o Atendimento Educacional Especializado, quando necessário.
6.8 Artigo 13 – Competências dos docentes
Os professores devem:
- participar da elaboração do PPP;
- elaborar planos de trabalho;
- zelar pela aprendizagem;
- estabelecer estratégias de recuperação;
- colaborar com a articulação entre escola e família.
Reflexos para a educação de estudantes surdos
Os profissionais precisam desenvolver práticas compatíveis com a modalidade educacional ofertada, considerando:
- recursos visuais;
- acessibilidade comunicacional;
- interação com profissionais especializados;
- respeito às especificidades linguísticas dos estudantes.
6.9 Artigo 58 – Educação Especial
O art. 58 define a Educação Especial como modalidade de educação escolar.
Após a Lei nº 14.191/2021, sua interpretação exige atenção.
Relação entre Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos
A criação do Capítulo V-A não revogou o art. 58.
As normas devem ser interpretadas de forma sistemática.
Assim:
- a Educação Especial continua disciplinando o atendimento aos estudantes elegíveis aos seus serviços;
- a Educação Bilíngue de Surdos passa a possuir disciplina própria para os estudantes optantes por essa modalidade.
Essa coexistência normativa reforça a necessidade de planejamento individualizado e respeito às escolhas asseguradas pela legislação.
6.10 Artigo 59 – Garantias aos estudantes elegíveis aos serviços da educação especial
O art. 59 determina que os sistemas de ensino assegurem:
- currículos adequados;
- métodos específicos;
- recursos educativos;
- organização apropriada;
- professores especializados;
- terminalidade específica, quando prevista em lei;
- aceleração para estudantes com altas habilidades ou superdotação.
Aplicação aos estudantes surdos
Essas garantias permanecem aplicáveis, em articulação com o Capítulo V-A, sempre observando as especificidades linguísticas dos estudantes e a modalidade educacional escolhida.
6.11 Artigo 60 – Apoio às instituições especializadas
O art. 60 prevê o apoio do poder público a instituições especializadas que atendam aos requisitos legais.
Na educação de surdos, essa previsão pode alcançar instituições que desenvolvem atividades educacionais bilíngues, desde que observadas as normas vigentes e a organização dos respectivos sistemas de ensino.
6.12 A integração entre os artigos 58, 59, 60 e o Capítulo V-A
A alteração promovida pela Lei nº 14.191/2021 não substituiu o regime jurídico da Educação Especial.
Ela acrescentou um conjunto específico de regras para a Educação Bilíngue de Surdos.
A leitura correta da LDB exige compreender que:
- o Capítulo V-A complementa a disciplina geral da Educação Especial;
- os dispositivos devem ser interpretados em conjunto com a Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei nº 10.436/2002 e o Decreto nº 5.626/2005;
- a organização dos serviços educacionais deve buscar assegurar tanto a inclusão quanto o respeito aos direitos linguísticos e culturais da comunidade surda.
Considerações Finais do Capítulo
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece os fundamentos jurídicos da educação brasileira e, após a Lei nº 14.191/2021, passou a reconhecer expressamente a diversidade linguística e cultural das pessoas surdas como princípio do ensino. Seus dispositivos gerais sobre direito à educação, igualdade de condições, qualidade, dever do Estado e Educação Especial devem ser interpretados de forma integrada com o novo Capítulo V-A, formando um sistema normativo voltado à garantia da Educação Bilíngue de Surdos.
PARTE III
LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL BRASILEIRA
CAPÍTULO 7
A LEI Nº 10.436/2002 (LEI DE LIBRAS): FUNDAMENTOS JURÍDICOS, LINGUÍSTICOS E EDUCACIONAIS
"A Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, representa um marco histórico na proteção dos direitos linguísticos da comunidade surda brasileira. Ao reconhecer a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão, o Estado brasileiro rompeu com séculos de invisibilidade institucional e lançou as bases para a construção de uma política pública voltada à Educação Bilíngue de Surdos."
7.1 Introdução
A promulgação da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, conhecida como Lei de Libras, constitui um dos acontecimentos mais importantes da história da educação brasileira.
Pela primeira vez, uma lei federal reconheceu oficialmente que a Língua Brasileira de Sinais (Libras) é uma língua natural da comunidade surda brasileira e um meio legal de comunicação e expressão.
Embora composta por apenas cinco artigos, sua importância jurídica transcende sua extensão. A Lei de Libras inaugurou um novo paradigma normativo, influenciando diretamente:
- o Decreto nº 5.626/2005;
- a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015);
- a Lei nº 14.191/2021;
- políticas públicas federais, estaduais e municipais;
- programas de formação docente;
- concursos públicos;
- a organização da Educação Bilíngue de Surdos.
Mais do que reconhecer uma língua, a lei reconheceu a existência de uma comunidade linguística historicamente invisibilizada.
7.2 Contexto histórico da Lei nº 10.436/2002
A aprovação da Lei de Libras foi resultado de um longo processo de mobilização social.
Durante décadas, pesquisadores, professores, associações de surdos e entidades representativas reivindicaram o reconhecimento oficial da Libras.
Esse movimento foi impulsionado por diversos fatores:
- avanços da Linguística das Línguas de Sinais;
- fortalecimento do movimento surdo brasileiro;
- influência das discussões internacionais sobre direitos humanos;
- consolidação do modelo social da deficiência;
- reconhecimento crescente da identidade cultural da comunidade surda.
Até então, predominava a compreensão de que a comunicação por sinais seria apenas uma estratégia alternativa de comunicação.
As pesquisas científicas demonstraram, contudo, que a Libras possui todos os elementos estruturais característicos de uma língua natural.
7.3 Natureza jurídica da Lei de Libras
A Lei nº 10.436/2002 possui natureza de lei federal ordinária, aplicável em todo o território nacional.
Sua eficácia deve ser interpretada em conjunto com:
- a Constituição Federal de 1988;
- a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
- a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- o Decreto nº 5.626/2005;
- a Lei Brasileira de Inclusão;
- a Lei nº 14.191/2021.
Embora seja uma lei ordinária, seu conteúdo concretiza direitos fundamentais previstos na Constituição e na Convenção, o que lhe confere elevada relevância para a proteção dos direitos linguísticos das pessoas surdas.
7.4 Análise do Artigo 1º
O art. 1º dispõe:
"É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados."
Comentário jurídico
Este dispositivo contém três elementos fundamentais.
Primeiro
A lei reconhece a Libras.
O verbo "reconhecer" é juridicamente significativo.
O legislador não criou a Libras.
A língua já existia socialmente.
O Estado apenas reconheceu oficialmente sua existência e legitimidade.
Segundo
A Libras é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão.
Isso significa que:
- possui proteção jurídica;
- pode ser utilizada nas relações com o Poder Público;
- deve ser considerada na formulação de políticas públicas;
- integra o patrimônio linguístico brasileiro.
Terceiro
A lei menciona também:
"outros recursos de expressão a ela associados."
Essa expressão permite a utilização de diferentes formas de apoio à comunicação, respeitando as necessidades individuais, desde que em consonância com a legislação e com as boas práticas de acessibilidade.
7.5 O parágrafo único do Artigo 1º
O parágrafo único estabelece:
"Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil."
Este é um dos dispositivos linguísticos mais importantes da legislação brasileira.
7.5.1 Sistema linguístico
A lei afirma expressamente que a Libras constitui um sistema linguístico.
Essa expressão afasta interpretações equivocadas segundo as quais a Libras seria:
- conjunto de gestos;
- código;
- linguagem corporal;
- mímica;
- tradução visual do português.
Na realidade, trata-se de uma língua completa.
7.5.2 Natureza visual-motora
A Libras organiza-se por meio de canais diferentes daqueles utilizados pelas línguas orais.
Enquanto a língua portuguesa utiliza predominantemente o canal oral-auditivo, a Libras utiliza o canal visual-espacial e a produção motora dos sinais.
Essa diferença não implica menor complexidade.
Representa apenas uma modalidade linguística distinta.
7.5.3 Estrutura gramatical própria
Talvez seja esta a afirmação científica mais relevante da lei.
A Libras possui:
- fonologia (querologia, na terminologia específica das línguas de sinais);
- morfologia;
- sintaxe;
- semântica;
- pragmática;
- regras discursivas;
- mecanismos próprios de formação lexical.
Consequentemente, não deriva da língua portuguesa.
Ela constitui língua autônoma.
7.5.4 Comunidades de pessoas surdas
A lei também reconhece que a Libras emerge das comunidades surdas brasileiras.
Esse aspecto demonstra que:
- língua e comunidade são inseparáveis;
- a Libras é produto histórico da interação social;
- sua evolução acompanha as transformações culturais da comunidade surda.
7.6 Análise do Artigo 2º
O art. 2º estabelece:
"Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil."
Comentário jurídico
O dispositivo impõe um dever positivo ao Estado.
Não basta reconhecer a existência da Libras.
É necessário:
- apoiar;
- difundir;
- institucionalizar seu uso.
Esse comando fundamenta diversas políticas públicas, entre elas:
- cursos de Libras;
- campanhas educativas;
- formação de servidores;
- produção de materiais acessíveis;
- incentivo à pesquisa científica.
Deveres da Administração Pública
O Poder Público deve atuar para:
- ampliar a acessibilidade comunicacional;
- promover ambientes inclusivos;
- reduzir barreiras linguísticas;
- favorecer o uso da Libras em serviços públicos.
No campo educacional, isso inclui a organização de práticas e recursos compatíveis com a legislação vigente.
7.7 Análise do Artigo 3º
O art. 3º dispõe:
"As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor."
Comentário
Embora voltado principalmente à área da saúde, esse artigo demonstra que a proteção conferida pela Lei de Libras ultrapassa o campo educacional.
Ele reforça a necessidade de acessibilidade comunicacional em políticas públicas de diferentes setores.
É importante observar que a terminologia "portadores de deficiência auditiva" reflete o contexto legislativo da época e não corresponde à linguagem atualmente adotada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão, que utilizam expressões como "pessoa com deficiência" e reconhecem a identidade da comunidade surda.
7.8 Análise do Artigo 4º
O art. 4º estabelece:
"O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão, nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente."
Comentário jurídico
Este dispositivo inaugura uma obrigação legal de formação profissional.
A Libras deixa de ser conteúdo facultativo.
Passa a integrar a política de formação de profissionais da educação e de outras áreas.
Posteriormente, o Decreto nº 5.626/2005 ampliou e detalhou essa obrigação, estabelecendo critérios para a oferta da disciplina de Libras em cursos de formação docente e em cursos de Fonoaudiologia.
Repercussões educacionais
A partir desse artigo, os sistemas de ensino passaram a desenvolver:
- disciplinas de Libras em cursos superiores;
- programas de formação continuada;
- materiais didáticos específicos;
- ações de capacitação para profissionais da educação.
Essas medidas fortaleceram a implementação de políticas voltadas à Educação Bilíngue de Surdos.
7.9 Análise do Artigo 5º
O art. 5º estabelece:
"Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Embora seja um dispositivo de vigência, sua promulgação produziu efeitos duradouros sobre o ordenamento jurídico.
A partir de 2002, a Libras passou a integrar oficialmente o conjunto de direitos linguísticos protegidos pelo Estado brasileiro.
7.10 A Lei nº 10.436/2002 e o Decreto nº 5.626/2005
A Lei de Libras estabeleceu os princípios gerais.
O Decreto nº 5.626/2005 conferiu efetividade a esses princípios ao regulamentar:
- a formação de professores de Libras;
- a formação de tradutores e intérpretes de Libras–Língua Portuguesa;
- a inclusão da Libras nos cursos de licenciatura e Fonoaudiologia;
- a organização da educação de estudantes surdos;
- critérios para acessibilidade comunicacional em diferentes contextos.
Assim, a relação entre os dois diplomas é de complementaridade: a lei define os fundamentos, enquanto o decreto especifica os mecanismos de implementação.
7.11 A Lei de Libras e a Lei nº 14.191/2021
A Lei nº 10.436/2002 foi o primeiro passo para o reconhecimento jurídico da Libras.
A Lei nº 14.191/2021 representa a consolidação desse processo no âmbito da educação escolar.
Enquanto a Lei de Libras reconhece a língua, a Lei nº 14.191/2021 organiza uma modalidade educacional estruturada a partir dela, disciplinando a Educação Bilíngue de Surdos na LDB.
Há, portanto, uma continuidade normativa entre esses diplomas, que devem ser interpretados em conjunto com a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Decreto nº 5.626/2005 e a Lei Brasileira de Inclusão.
Considerações Finais do Capítulo
A Lei nº 10.436/2002 marcou a transição do reconhecimento social para o reconhecimento jurídico da Libras. Ao afirmar que a Língua Brasileira de Sinais constitui um sistema linguístico de natureza visual-espacial, com estrutura gramatical própria, a lei rompeu com concepções reducionistas e estabeleceu as bases para a construção de políticas públicas voltadas à garantia dos direitos linguísticos da comunidade surda.
Seu conteúdo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 5.626/2005, ampliado pela Lei Brasileira de Inclusão e aprofundado pela Lei nº 14.191/2021, formando um conjunto normativo coerente destinado à promoção da acessibilidade, da igualdade material e da Educação Bilíngue de Surdos.
PARTE III
LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL BRASILEIRA
CAPÍTULO 8
O DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005: REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE LIBRAS E CONSOLIDAÇÃO DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
"O Decreto nº 5.626/2005 representa o mais importante instrumento normativo da política linguística voltada à comunidade surda brasileira. Mais do que regulamentar a Lei nº 10.436/2002, ele estruturou as bases administrativas, pedagógicas e jurídicas da Educação Bilíngue de Surdos, estabelecendo deveres concretos para os sistemas de ensino, as instituições formadoras e a Administração Pública."
8.1 Introdução
A promulgação da Lei nº 10.436/2002 representou o reconhecimento jurídico da Língua Brasileira de Sinais (Libras). Contudo, esse reconhecimento, por si só, não era suficiente para garantir sua efetiva implementação.
Era necessário disciplinar aspectos como:
- formação de professores;
- formação de tradutores e intérpretes;
- organização da educação bilíngue;
- oferta da disciplina de Libras;
- acessibilidade nos serviços públicos;
- certificação de proficiência;
- responsabilidades dos sistemas de ensino.
Essas lacunas foram preenchidas pelo Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, editado com fundamento no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.
Embora seja um decreto regulamentar, sua relevância é extraordinária, pois concretiza comandos constitucionais, legais e convencionais relacionados aos direitos linguísticos das pessoas surdas.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.191/2021, o Decreto nº 5.626/2005 constituiu o principal referencial normativo da Educação Bilíngue de Surdos no Brasil. Mesmo após a criação do Capítulo V-A da LDB, permanece em vigor naquilo que é compatível com a legislação superveniente, devendo ser interpretado de forma sistemática e harmoniosa.
8.2 Natureza jurídica do Decreto nº 5.626/2005
O Decreto nº 5.626/2005 é um decreto regulamentar.
Sua finalidade não é criar novos direitos de forma autônoma, mas regulamentar a aplicação da Lei nº 10.436/2002 e conferir efetividade às garantias já previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
Sua interpretação deve observar, especialmente:
- Constituição Federal de 1988;
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
- Lei nº 10.436/2002;
- Lei nº 9.394/1996 (LDB);
- Lei nº 13.146/2015 (LBI);
- Lei nº 14.191/2021.
Assim, o decreto ocupa posição de destaque na regulamentação administrativa da política linguística brasileira.
8.3 Estrutura do Decreto
O Decreto está organizado em capítulos que tratam de diferentes aspectos da implementação da Libras.
Entre os principais temas destacam-se:
- definição da pessoa surda;
- definição da deficiência auditiva;
- formação de professores;
- formação de tradutores e intérpretes;
- ensino da Libras;
- ensino da língua portuguesa como segunda língua;
- organização da educação bilíngue;
- acessibilidade;
- atendimento na saúde;
- atuação do Poder Público.
Essa organização demonstra que a política pública voltada às pessoas surdas não se restringe ao ambiente escolar, alcançando diferentes áreas da Administração Pública.
8.4 Capítulo I – Das Disposições Preliminares
O Decreto inicia estabelecendo conceitos fundamentais para sua aplicação.
Entre eles destacam-se:
- pessoa surda;
- deficiência auditiva;
- Libras;
- comunicação.
Esses conceitos devem ser interpretados em consonância com a evolução legislativa posterior, especialmente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei nº 14.191/2021.
8.5 O conceito de pessoa surda
O Decreto define a pessoa surda considerando não apenas a perda auditiva, mas também sua experiência linguística.
Ao reconhecer que a pessoa surda compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, o Decreto aproxima-se do paradigma linguístico-cultural que já vinha sendo desenvolvido pela comunidade acadêmica e pelos movimentos sociais.
Essa definição possui enorme importância porque desloca o foco exclusivamente biomédico para uma compreensão mais ampla da identidade linguística.
Posteriormente, a Lei nº 14.191/2021 reforçou essa perspectiva ao reconhecer a Educação Bilíngue de Surdos como modalidade específica de educação escolar.
8.6 O conceito de deficiência auditiva
O Decreto também apresenta um conceito técnico de deficiência auditiva, baseado em parâmetros audiológicos.
Esse conceito foi relevante para a implementação inicial de diversas políticas públicas.
Entretanto, após a incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão, a interpretação desse dispositivo deve privilegiar o modelo social da deficiência, evitando reduzir a análise à dimensão médica ou clínica.
8.7 Capítulo II – Da Inclusão da Libras como disciplina curricular
Este capítulo constitui um dos maiores avanços do Decreto.
Ele regulamenta o art. 4º da Lei nº 10.436/2002 e estabelece a obrigatoriedade da inclusão da Libras em determinados cursos de formação.
Entre eles:
- cursos de licenciatura;
- cursos de Pedagogia;
- cursos de Educação Especial;
- cursos de Fonoaudiologia.
A previsão tem como objetivo assegurar que futuros profissionais desenvolvam competências básicas para atuar em contextos educacionais inclusivos e bilíngues.
8.8 Formação inicial de professores
O Decreto determina que os cursos responsáveis pela formação de docentes incluam conteúdos relacionados à Libras.
Essa previsão representa importante política pública de valorização da acessibilidade comunicacional.
A formação inicial deve favorecer:
- conhecimento da Libras;
- compreensão da cultura surda;
- fundamentos da Educação Bilíngue;
- práticas pedagógicas acessíveis.
Posteriormente, novas diretrizes curriculares nacionais e normas específicas ampliaram essa discussão.
8.9 Formação continuada
O Decreto também estimula ações de formação continuada.
Os sistemas de ensino devem promover programas destinados à atualização permanente dos profissionais.
Esses programas podem contemplar:
- Libras;
- cultura surda;
- educação bilíngue;
- acessibilidade;
- metodologias de ensino.
No contexto atual, a formação continuada assume papel estratégico diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.191/2021.
8.10 Capítulo III – Da formação do professor de Libras
O Decreto disciplina a formação de profissionais responsáveis pelo ensino da Libras.
Entre os objetivos destacam-se:
- assegurar formação específica;
- garantir domínio linguístico;
- desenvolver competências didáticas;
- fortalecer a qualidade do ensino.
Ao longo dos anos, diversas instituições de ensino superior passaram a ofertar cursos específicos de Letras-Libras, ampliando a formação de docentes especializados.
8.11 Professor de Libras e professor bilíngue
É importante distinguir duas funções que, embora relacionadas, não são idênticas.
Professor de Libras
Tem como atribuição principal o ensino da Libras como componente curricular ou objeto de aprendizagem.
Professor bilíngue
Atua utilizando a Libras e o português escrito como línguas de instrução e de interação pedagógica, conforme a organização da modalidade de Educação Bilíngue de Surdos.
A correta definição das atribuições depende da legislação vigente, da organização do sistema de ensino e da função exercida.
8.12 Capítulo IV – Da formação do tradutor e intérprete de Libras–Língua Portuguesa
O Decreto regulamenta a formação desses profissionais, reconhecendo a importância de sua atuação em diferentes espaços.
Entre suas funções estão:
- mediação linguística;
- interpretação simultânea;
- interpretação consecutiva;
- tradução de materiais.
O tradutor e intérprete não substitui o professor.
Sua atuação consiste em tornar possível a comunicação entre usuários de diferentes línguas, preservando a autonomia pedagógica do docente.
8.13 A atuação do tradutor e intérprete no ambiente escolar
No contexto educacional, o tradutor e intérprete de Libras–Língua Portuguesa exerce papel essencial na promoção da acessibilidade comunicacional quando essa é a estratégia prevista para atender às necessidades do estudante.
Sua presença:
- amplia o acesso às interações escolares;
- favorece a participação nas atividades;
- contribui para a comunicação entre diferentes usuários das línguas envolvidas.
Contudo, é importante observar que o intérprete não é responsável pelo planejamento pedagógico, pela avaliação da aprendizagem ou pela condução da aula. Essas atribuições permanecem com o professor.
8.14 Capítulo V – Da garantia do direito à educação
Este capítulo é um dos mais relevantes do Decreto.
Ele estabelece que os sistemas de ensino devem organizar condições para garantir o acesso da pessoa surda à educação.
Entre as medidas previstas encontram-se:
- formação de profissionais;
- recursos de acessibilidade;
- oferta de Libras;
- apoio pedagógico;
- desenvolvimento de materiais.
Embora a Lei nº 14.191/2021 tenha introduzido disciplina específica sobre a Educação Bilíngue de Surdos, este capítulo continua sendo importante para compreender a evolução das políticas públicas e permanece aplicável naquilo que não conflita com a legislação posterior.
8.15 O ensino da língua portuguesa como segunda língua
Um dos aspectos mais inovadores do Decreto foi reconhecer a necessidade de metodologias específicas para o ensino da língua portuguesa escrita às pessoas surdas.
Essa orientação foi posteriormente incorporada de forma expressa pela Lei nº 14.191/2021, que estabelece, para os estudantes optantes pela modalidade bilíngue, a Libras como primeira língua e a língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua.
Esse reconhecimento implica:
- metodologias diferenciadas;
- avaliação compatível com o processo de aprendizagem;
- materiais didáticos específicos;
- formação adequada dos profissionais.
8.16 Acessibilidade na Administração Pública
O Decreto também disciplina medidas voltadas aos serviços públicos.
A Administração Pública deve adotar providências destinadas a reduzir barreiras comunicacionais, promovendo condições de atendimento compatíveis com os direitos assegurados às pessoas surdas.
Essas diretrizes dialogam diretamente com os princípios da acessibilidade previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão.
8.17 O Decreto nº 5.626/2005 após a Lei nº 14.191/2021
A criação da Educação Bilíngue de Surdos como modalidade de educação escolar não revogou automaticamente o Decreto nº 5.626/2005.
Ao contrário, grande parte de seus dispositivos continua fornecendo diretrizes importantes para:
- formação de professores;
- formação de tradutores e intérpretes;
- ensino da Libras;
- acessibilidade;
- organização administrativa dos sistemas de ensino.
Entretanto, sempre que houver disciplina específica introduzida pela Lei nº 14.191/2021, a interpretação do Decreto deve ser realizada em conformidade com a nova redação da LDB, observando também a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão.
8.18 Repercussões para os Sistemas de Ensino
Para os sistemas de ensino, o Decreto nº 5.626/2005 continua impondo importantes responsabilidades, entre elas:
- promover formação inicial e continuada de profissionais;
- assegurar acessibilidade comunicacional;
- incentivar a difusão da Libras;
- organizar práticas pedagógicas compatíveis com a legislação;
- desenvolver políticas linguísticas alinhadas aos direitos da comunidade surda.
A implementação dessas medidas exige planejamento, financiamento, acompanhamento e avaliação contínuos, de modo a garantir a efetividade dos direitos educacionais.
Considerações Finais do Capítulo
O Decreto nº 5.626/2005 transformou o reconhecimento jurídico da Libras em diretrizes concretas para a Administração Pública e para os sistemas de ensino. Ao regulamentar a Lei nº 10.436/2002, estruturou a formação de professores e intérpretes, disciplinou a inclusão da Libras na formação superior, orientou o ensino da língua portuguesa escrita para estudantes surdos e estabeleceu parâmetros para a acessibilidade comunicacional.
Sua importância permanece atual. Interpretado em conjunto com a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei nº 14.191/2021, o Decreto continua sendo um dos principais pilares normativos da Educação Bilíngue de Surdos no Brasil.
PARTE III
LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL BRASILEIRA
CAPÍTULO 9
A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015) E OS DIREITOS EDUCACIONAIS DA PESSOA SURDA
"A Lei Brasileira de Inclusão consolidou, no ordenamento jurídico nacional, o modelo social da deficiência, transformando a acessibilidade, a eliminação de barreiras e a igualdade de oportunidades em deveres jurídicos do Estado, da sociedade e das instituições de ensino. Para a comunidade surda, a LBI representa um marco na proteção dos direitos linguísticos, comunicacionais e educacionais."
9.1 Introdução
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, constitui um dos mais importantes diplomas legislativos brasileiros sobre direitos humanos.
Sua elaboração decorreu diretamente da necessidade de harmonizar a legislação nacional com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional.
A LBI não criou novos direitos de forma isolada. Seu principal objetivo foi sistematizar e operacionalizar, no plano infraconstitucional, os direitos já assegurados pela Constituição Federal e pela Convenção.
No campo educacional, a LBI estabeleceu importantes diretrizes relacionadas à:
- igualdade de oportunidades;
- eliminação de barreiras;
- acessibilidade;
- comunicação;
- tecnologia assistiva;
- desenho universal;
- atendimento educacional;
- formação de profissionais;
- responsabilização por práticas discriminatórias.
Esses dispositivos dialogam diretamente com a Lei nº 10.436/2002, o Decreto nº 5.626/2005 e, posteriormente, com a Lei nº 14.191/2021.
9.2 Natureza jurídica da LBI
A Lei Brasileira de Inclusão possui natureza de lei federal ordinária, aplicável em todo o território nacional.
Sua interpretação deve ocorrer em conjunto com:
- Constituição Federal;
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
- Lei nº 9.394/1996 (LDB);
- Lei nº 10.436/2002;
- Decreto nº 5.626/2005;
- Lei nº 14.191/2021.
Embora seja lei ordinária, seu conteúdo concretiza direitos fundamentais e, por essa razão, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material, não discriminação e acessibilidade.
9.3 O conceito de pessoa com deficiência
O art. 2º da LBI dispõe:
"Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial..."
Esse conceito deve ser compreendido em conjunto com a Convenção.
A deficiência não decorre exclusivamente do impedimento.
Ela resulta da interação entre:
- impedimentos;
- barreiras;
- ambiente;
- sociedade.
Aplicação à pessoa surda
Na educação, isso significa que muitas dificuldades enfrentadas por estudantes surdos decorrem da ausência de:
- acessibilidade linguística;
- comunicação adequada;
- recursos pedagógicos;
- formação profissional;
- tecnologias assistivas.
Assim, a eliminação dessas barreiras constitui dever jurídico dos sistemas de ensino.
9.4 O conceito de acessibilidade
O art. 3º da LBI apresenta um dos conceitos mais importantes da legislação brasileira.
Acessibilidade consiste na:
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos, transportes, informação, comunicação e demais serviços.
Esse conceito possui enorme repercussão para a Educação Bilíngue de Surdos.
A acessibilidade não se limita ao acesso físico.
Ela também compreende:
- acessibilidade comunicacional;
- acessibilidade pedagógica;
- acessibilidade tecnológica;
- acessibilidade digital;
- acessibilidade informacional.
9.5 Barreiras
A LBI classifica diferentes tipos de barreiras.
Barreiras urbanísticas
Relacionadas aos espaços públicos.
Barreiras arquitetônicas
Relacionadas às edificações.
Barreiras nos transportes
Relacionadas ao deslocamento.
Barreiras tecnológicas
Relacionadas às tecnologias da informação.
Barreiras atitudinais
Correspondem a preconceitos, estigmas e comportamentos discriminatórios.
Na educação da pessoa surda, exemplos incluem:
- baixa expectativa em relação à aprendizagem;
- negação da identidade linguística;
- resistência ao uso da Libras;
- práticas pedagógicas excludentes.
Barreiras comunicacionais
São particularmente relevantes para a comunidade surda.
Incluem:
- ausência de Libras;
- ausência de intérprete, quando necessário;
- materiais inacessíveis;
- plataformas digitais sem recursos de acessibilidade;
- informações exclusivamente orais.
9.6 Comunicação
O art. 3º também apresenta conceito abrangente de comunicação.
Abrange:
- línguas;
- Libras;
- Braille;
- comunicação tátil;
- caracteres ampliados;
- multimídia acessível;
- tecnologias assistivas;
- comunicação visual.
Esse conceito reafirma aquele previsto na Convenção.
Consequentemente, a Libras integra juridicamente o direito fundamental à comunicação.
9.7 Desenho Universal
Outro conceito central da LBI é o desenho universal.
Consiste na concepção de ambientes, produtos, serviços e programas que possam ser utilizados pelo maior número possível de pessoas, sem necessidade de adaptação posterior.
Na educação, esse princípio inspira:
- materiais acessíveis desde sua elaboração;
- plataformas digitais inclusivas;
- recursos audiovisuais com legendas e interpretação em Libras quando cabível;
- estratégias pedagógicas que considerem a diversidade desde o planejamento.
O desenho universal não elimina a necessidade de apoios individualizados quando estes forem indispensáveis para assegurar igualdade de oportunidades.
9.8 Tecnologia Assistiva
A Lei Brasileira de Inclusão reconhece a importância da tecnologia assistiva.
Para estudantes surdos, podem ser exemplos:
- softwares educacionais acessíveis;
- plataformas digitais compatíveis com recursos de acessibilidade;
- dispositivos de amplificação sonora, quando indicados;
- sistemas de legendagem;
- recursos de videocomunicação em Libras;
- tecnologias voltadas à comunicação visual.
A escolha dos recursos deve considerar as necessidades do estudante e o contexto educacional.
9.9 Igualdade e não discriminação
A LBI reafirma:
- igualdade de oportunidades;
- proibição de discriminação;
- proteção contra exclusão.
Discriminar uma pessoa em razão da deficiência constitui violação de direitos fundamentais.
No contexto educacional, são incompatíveis com a legislação práticas como:
- recusa de matrícula;
- cobrança de valores adicionais em razão da deficiência;
- negativa injustificada de recursos de acessibilidade previstos em lei;
- restrição indevida à participação em atividades escolares.
9.10 Direito à Educação (Artigo 27)
O art. 27 estabelece:
"A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida..."
Este é um dos dispositivos centrais da LBI.
Ele reafirma que:
- a educação é direito fundamental;
- deve promover o desenvolvimento máximo das potencialidades da pessoa;
- deve favorecer talentos e habilidades;
- deve respeitar interesses e necessidades individuais.
Integração com a Lei nº 14.191/2021
Após a criação do Capítulo V-A da LDB, o art. 27 da LBI deve ser interpretado em conjunto com as normas específicas da Educação Bilíngue de Surdos.
Assim, o sistema educacional inclusivo compreende também a oferta da modalidade de Educação Bilíngue de Surdos prevista em lei para os estudantes optantes, harmonizando inclusão, acessibilidade e direitos linguísticos.
9.11 Deveres do Poder Público
A LBI estabelece deveres concretos.
Entre eles:
- garantir acessibilidade;
- promover formação de profissionais;
- eliminar barreiras;
- desenvolver tecnologias assistivas;
- assegurar recursos de comunicação.
No campo educacional, esses deveres alcançam todos os sistemas de ensino.
9.12 Formação dos profissionais da educação
A LBI determina que profissionais da educação recebam formação adequada para atuar em contextos inclusivos.
Essa formação deve contemplar:
- educação inclusiva;
- acessibilidade;
- recursos pedagógicos;
- estratégias de ensino;
- comunicação acessível;
- conhecimentos relacionados à diversidade.
No caso da educação de estudantes surdos, a formação em Libras e em práticas pedagógicas compatíveis com a modalidade ofertada constitui elemento relevante para a efetividade do direito à educação.
9.13 Responsabilidade das instituições de ensino
As instituições educacionais possuem responsabilidades próprias.
Entre elas:
- promover ambiente acessível;
- assegurar participação dos estudantes;
- eliminar barreiras;
- organizar recursos pedagógicos adequados;
- favorecer a convivência respeitosa.
A gestão escolar deve incorporar esses princípios ao Projeto Político-Pedagógico (PPP), ao Regimento Escolar e aos processos de avaliação institucional.
9.14 A discriminação como ilícito
A LBI considera discriminatória toda distinção, restrição ou exclusão baseada na deficiência que tenha por finalidade ou efeito impedir ou dificultar o exercício de direitos.
No âmbito escolar, a discriminação pode ocorrer tanto por ações quanto por omissões.
Exemplos incluem:
- negar adaptações razoáveis quando devidas;
- deixar de fornecer recursos de acessibilidade previstos na legislação;
- impedir a participação em atividades escolares por motivo relacionado à deficiência.
Essas condutas podem gerar responsabilização administrativa, civil e, em determinadas hipóteses previstas em lei, penal.
9.15 A Lei Brasileira de Inclusão e a Educação Bilíngue de Surdos
Embora a LBI não tenha criado a modalidade de Educação Bilíngue de Surdos, ela forneceu fundamentos essenciais para sua posterior consolidação.
Entre eles:
- reconhecimento da comunicação acessível como direito fundamental;
- valorização da eliminação de barreiras;
- promoção da igualdade material;
- dever de formação dos profissionais;
- fortalecimento da acessibilidade.
Esses princípios foram posteriormente aprofundados pela Lei nº 14.191/2021, que passou a disciplinar especificamente a organização da Educação Bilíngue de Surdos na LDB.
9.16 Repercussões para a Supervisão de Ensino
A Lei Brasileira de Inclusão possui importantes reflexos para a atuação da Supervisão de Ensino.
No acompanhamento das unidades escolares, recomenda-se verificar, entre outros aspectos:
- existência de barreiras comunicacionais;
- adequação do Projeto Político-Pedagógico às normas de inclusão;
- organização dos recursos de acessibilidade;
- oferta de formação aos profissionais;
- estratégias de participação dos estudantes e das famílias;
- articulação entre os serviços especializados e o ensino comum;
- observância da legislação específica sobre Educação Bilíngue de Surdos.
Esses elementos subsidiam ações de orientação, acompanhamento e avaliação dos sistemas de ensino.
Considerações Finais do Capítulo
A Lei Brasileira de Inclusão consolidou, no plano infraconstitucional, o modelo social da deficiência e transformou a acessibilidade em princípio estruturante das políticas públicas. Para a comunidade surda, seus dispositivos reforçam a proteção dos direitos à comunicação, à educação, à eliminação de barreiras e à igualdade de oportunidades.
Interpretada em conjunto com a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei nº 10.436/2002, o Decreto nº 5.626/2005 e a Lei nº 14.191/2021, a LBI compõe um sistema jurídico integrado voltado à garantia de uma educação de qualidade, acessível e respeitosa da identidade linguística e cultural das pessoas surdas.
PARTE III
LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL BRASILEIRA
CAPÍTULO 10
A LEI Nº 14.191, DE 3 DE AGOSTO DE 2021: A CONSOLIDAÇÃO DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS COMO MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESCOLAR
"A Lei nº 14.191/2021 representa a mais profunda alteração promovida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional desde a consolidação da política de educação inclusiva. Pela primeira vez na história do Brasil, a Educação Bilíngue de Surdos foi reconhecida como modalidade de educação escolar, com identidade própria, objetivos específicos e organização normativa autônoma."
10.1 Introdução
A promulgação da Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, representa um dos acontecimentos mais relevantes da história da educação brasileira.
Mais do que alterar dispositivos da Lei nº 9.394/1996 (LDB), a norma incorporou ao sistema jurídico nacional décadas de produção científica, reivindicações da comunidade surda e compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
A Lei nº 14.191/2021 deve ser compreendida como resultado da convergência entre:
- a Constituição Federal de 1988;
- a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
- a Lei nº 10.436/2002;
- o Decreto nº 5.626/2005;
- a Lei Brasileira de Inclusão;
- os avanços da Linguística das Línguas de Sinais;
- os Estudos Surdos (Deaf Studies).
Seu principal mérito consiste em reconhecer que determinados estudantes surdos necessitam de uma organização pedagógica própria, estruturada a partir da Libras como primeira língua e da língua portuguesa escrita como segunda língua.
10.2 Objetivos da Lei nº 14.191/2021
A Lei possui diversos objetivos estratégicos.
Entre eles destacam-se:
- reconhecer juridicamente a Educação Bilíngue de Surdos;
- assegurar direitos linguísticos;
- fortalecer a identidade cultural da comunidade surda;
- organizar serviços educacionais específicos;
- promover segurança jurídica para os sistemas de ensino;
- harmonizar a legislação brasileira com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Esses objetivos não afastam os princípios da educação inclusiva.
Ao contrário, procuram assegurar que a inclusão também considere a dimensão linguística da aprendizagem.
10.3 Alteração do artigo 3º da LDB
A primeira alteração promovida pela Lei nº 14.191/2021 ocorreu no art. 3º da LDB.
Foi incluído o inciso XIV.
Texto legal
"Respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva."
Comentário jurídico
Esse dispositivo possui enorme relevância.
Até então, a LDB tratava genericamente da diversidade.
A partir da Lei nº 14.191/2021, passa a reconhecer expressamente:
- diversidade linguística;
- diversidade cultural;
- diversidade identitária.
Trata-se de importante avanço legislativo.
O legislador reconhece que:
a identidade da comunidade surda merece proteção jurídica.
Repercussões pedagógicas
Esse princípio deve orientar:
- Projetos Político-Pedagógicos;
- currículos;
- formação docente;
- planejamento escolar;
- avaliação institucional;
- materiais didáticos.
10.4 A criação do Capítulo V-A
A principal inovação da Lei foi a criação do:
Capítulo V-A
Da Educação Bilíngue de Surdos
Esse novo capítulo inseriu na LDB:
- artigos 60-A;
- artigo 60-B.
Pela primeira vez, a Educação Bilíngue deixou de aparecer apenas em decretos ou políticas públicas.
Passou a integrar diretamente a legislação nacional.
10.5 Artigo 60-A — Conceito de Educação Bilíngue de Surdos
O art. 60-A inaugura uma nova modalidade educacional.
Ele estabelece que:
A Educação Bilíngue de Surdos constitui modalidade de educação escolar destinada aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.
Comentário jurídico
Esse artigo merece análise detalhada.
Primeiro aspecto
A Educação Bilíngue passa a ser reconhecida como:
modalidade de educação escolar.
Isso possui enorme impacto jurídico.
Até então, havia intensa discussão doutrinária sobre sua natureza.
Com a nova lei, essa discussão é superada.
Segundo aspecto
A lei define o público da modalidade.
São contemplados:
- estudantes surdos;
- estudantes surdo-cegos;
- estudantes com deficiência auditiva sinalizantes;
- estudantes surdos com altas habilidades ou superdotação;
- estudantes surdos com outras deficiências associadas.
Terceiro aspecto
A expressão:
"optantes pela modalidade"
possui enorme importância.
A lei reconhece a liberdade de escolha.
Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com:
- Constituição Federal;
- Convenção;
- Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Lei Brasileira de Inclusão.
No caso de crianças e adolescentes, a decisão é exercida pelos pais ou responsáveis legais, observando-se o melhor interesse do estudante e, conforme sua idade e grau de desenvolvimento, sua participação no processo decisório.
10.6 Libras como primeira língua
O art. 60-A estabelece:
Libras como primeira língua.
Significado pedagógico
Primeira língua significa:
- língua de aquisição natural;
- língua de instrução;
- língua de interação escolar;
- língua de construção do pensamento;
- língua de desenvolvimento cognitivo.
Não se trata apenas da disciplina de Libras.
Toda a organização pedagógica da modalidade é estruturada a partir dela.
10.7 Português escrito como segunda língua
O artigo também estabelece:
Língua Portuguesa escrita como segunda língua.
Consequências educacionais
Essa previsão exige:
- metodologias específicas;
- alfabetização bilíngue;
- materiais próprios;
- avaliação compatível;
- formação especializada.
A língua portuguesa deixa de ser ensinada como língua materna para esses estudantes optantes pela modalidade, passando a ser desenvolvida na modalidade escrita como segunda língua.
10.8 Organização da oferta
O art. 60-A prevê diferentes possibilidades organizacionais.
Entre elas:
Escolas Bilíngues
Instituições organizadas para ofertar a Educação Bilíngue de Surdos como eixo estruturante de seu projeto pedagógico.
Características gerais:
- Libras como língua de instrução;
- profissionais com formação compatível;
- ambiente linguisticamente acessível;
- valorização da cultura surda.
Classes Bilíngues
Turmas organizadas em escolas comuns, estruturadas para atender estudantes optantes pela modalidade, preservando as características linguísticas previstas em lei.
Polos de Educação Bilíngue
Estruturas organizadas pelos sistemas de ensino para ampliar o acesso à modalidade, observadas as necessidades locais e o planejamento educacional.
10.9 Atendimento Educacional Especializado Bilíngue
O art. 60-A também prevê o:
Atendimento Educacional Especializado Bilíngue (AEE Bilíngue).
Natureza jurídica
O AEE Bilíngue:
- não substitui a escolarização;
- complementa ou suplementa a formação do estudante, conforme a legislação da Educação Especial;
- deve articular-se com a proposta pedagógica da Educação Bilíngue de Surdos.
Sua organização deve observar tanto o Capítulo V-A da LDB quanto as normas gerais da Educação Especial.
10.10 Artigo 60-B
O art. 60-B disciplina deveres dos sistemas de ensino.
Entre eles destacam-se:
- desenvolvimento de políticas públicas;
- formação de profissionais;
- produção de materiais didáticos;
- pesquisas;
- fortalecimento institucional da modalidade.
Formação profissional
Os sistemas de ensino devem promover:
- formação inicial;
- formação continuada;
- qualificação em Libras;
- formação de professores bilíngues;
- aperfeiçoamento permanente.
Essa previsão dialoga diretamente com:
- Decreto nº 5.626/2005;
- Plano Nacional de Educação;
- diretrizes curriculares nacionais para formação docente.
10.11 Participação da comunidade surda
O parágrafo único do art. 60-B estabelece que a implementação das políticas deve considerar a participação de instituições representativas da comunidade surda.
Esse dispositivo concretiza o princípio da participação social presente na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, a escuta qualificada das pessoas surdas e de suas entidades representativas fortalece a legitimidade e a efetividade das ações estatais.
10.12 Alterações nos artigos 78-A e 79-C da LDB
A Lei nº 14.191/2021 também acrescentou os arts. 78-A e 79-C.
Esses dispositivos ampliam a atuação da União na promoção da Educação Bilíngue de Surdos.
Entre as medidas previstas estão:
- apoio técnico;
- apoio financeiro;
- desenvolvimento de programas específicos;
- incentivo à pesquisa;
- produção de materiais didáticos;
- fortalecimento da formação profissional.
Essas ações devem ser executadas em regime de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios.
10.13 A relação entre a Lei nº 14.191/2021 e a Educação Inclusiva
Uma das principais discussões doutrinárias diz respeito à compatibilização entre a Educação Bilíngue de Surdos e a educação inclusiva.
Sob a perspectiva jurídica predominante, não há incompatibilidade necessária entre esses referenciais.
A Lei nº 14.191/2021 integra a LDB, que continua afirmando o compromisso com um sistema educacional inclusivo. Ao mesmo tempo, reconhece que a efetivação do direito à educação pode exigir respostas pedagógicas específicas para garantir acessibilidade linguística e desenvolvimento pleno dos estudantes optantes pela modalidade bilíngue.
A interpretação sistemática do ordenamento exige a harmonização entre:
- Constituição Federal;
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
- Lei Brasileira de Inclusão;
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
10.14 Impactos para os Sistemas de Ensino
A implementação da Lei nº 14.191/2021 exige dos sistemas de ensino:
Planejamento
- mapeamento da demanda;
- organização da oferta;
- definição de fluxos administrativos.
Formação
- capacitação de gestores;
- formação de professores;
- qualificação de equipes multidisciplinares.
Infraestrutura
- ambientes acessíveis;
- recursos tecnológicos;
- materiais didáticos bilíngues;
- bibliotecas acessíveis.
Avaliação
- acompanhamento da aprendizagem;
- monitoramento das políticas públicas;
- avaliação institucional.
10.15 Repercussões para a Supervisão de Ensino
A Lei nº 14.191/2021 amplia significativamente o papel da Supervisão de Ensino.
Entre as atribuições de acompanhamento destacam-se:
- verificar a implementação da modalidade quando ofertada;
- analisar a conformidade do Projeto Político-Pedagógico com a legislação;
- acompanhar a formação dos profissionais;
- orientar as equipes gestoras quanto às exigências legais;
- monitorar a acessibilidade linguística e comunicacional;
- acompanhar a articulação entre a Educação Bilíngue de Surdos, o Atendimento Educacional Especializado e os demais serviços educacionais;
- subsidiar a implementação de políticas públicas por meio de pareceres, relatórios e orientações técnicas.
10.16 A Lei nº 14.191/2021 como marco jurídico
A Lei nº 14.191/2021 representa a consolidação de um processo iniciado com a Constituição Federal de 1988, aprofundado pela Lei nº 10.436/2002, regulamentado pelo Decreto nº 5.626/2005 e fortalecido pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão.
Ela inaugura uma nova etapa da política educacional brasileira ao reconhecer que o direito à educação das pessoas surdas compreende, quando escolhida essa modalidade, a garantia de uma organização pedagógica estruturada em torno da Libras como primeira língua e da língua portuguesa escrita como segunda língua.
Considerações Finais do Capítulo
A Lei nº 14.191/2021 transformou a Educação Bilíngue de Surdos em modalidade de educação escolar expressamente prevista na LDB, conferindo-lhe identidade jurídica, fundamentos pedagógicos e organização própria. Ao reconhecer a diversidade linguística e cultural da comunidade surda, a norma reforçou a proteção dos direitos fundamentais à educação, à comunicação e à igualdade material.
Sua aplicação demanda interpretação integrada com a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei de Libras, o Decreto nº 5.626/2005, a Lei Brasileira de Inclusão e as normas dos sistemas de ensino, garantindo que a implementação da modalidade observe tanto os direitos linguísticos quanto os princípios da educação inclusiva.
PARTE IV
A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS EDUCACIONAIS DAS PESSOAS SURDAS
CAPÍTULO 11
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS SOBRE A EDUCAÇÃO DA PESSOA SURDA
"A efetividade dos direitos fundamentais não depende apenas da existência de leis. O Poder Judiciário exerce papel decisivo na concretização desses direitos ao interpretar a Constituição, controlar a legalidade dos atos administrativos e assegurar que a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a acessibilidade orientem as políticas educacionais."
11.1 Introdução
A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Poder Judiciário a missão de garantir a efetividade dos direitos fundamentais.
No campo da educação da pessoa surda, a atuação judicial tornou-se especialmente relevante em situações envolvendo:
- recusa de matrícula;
- ausência de acessibilidade comunicacional;
- oferta de intérpretes de Libras;
- disponibilização de recursos de tecnologia assistiva;
- organização da Educação Bilíngue de Surdos;
- discriminação linguística;
- implementação de políticas públicas.
Embora a Lei nº 14.191/2021 seja relativamente recente e ainda exista número reduzido de decisões especificamente voltadas à interpretação de seus dispositivos, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos demais tribunais brasileiros já fornece importantes parâmetros interpretativos aplicáveis à matéria.
Esses precedentes revelam uma compreensão cada vez mais consistente de que o direito à educação das pessoas surdas deve ser analisado à luz da Constituição, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do princípio da igualdade material.
11.2 A força normativa dos precedentes judiciais
No Estado Constitucional de Direito, a jurisprudência desempenha importante função na concretização dos direitos fundamentais.
As decisões dos tribunais superiores:
- uniformizam a interpretação das leis;
- promovem segurança jurídica;
- orientam a Administração Pública;
- reduzem desigualdades interpretativas;
- fortalecem a proteção dos direitos fundamentais.
Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, determinados precedentes passaram a possuir eficácia vinculante ou elevada força persuasiva, especialmente aqueles oriundos do STF e do STJ.
Para os gestores educacionais e para a Supervisão de Ensino, conhecer essa jurisprudência é essencial para prevenir litígios e orientar decisões administrativas compatíveis com o ordenamento jurídico.
11.3 A jurisprudência do STF sobre o direito fundamental à educação
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a educação constitui direito fundamental de aplicação imediata.
Entre os princípios reiteradamente afirmados pela Corte destacam-se:
- máxima efetividade dos direitos fundamentais;
- prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente;
- igualdade material;
- proibição da discriminação;
- dever estatal de implementação de políticas públicas educacionais.
Esses fundamentos servem de base para a interpretação das normas relativas à educação da pessoa surda.
11.4 O princípio da máxima efetividade
A jurisprudência constitucional adota o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
Segundo esse entendimento:
Quando houver mais de uma interpretação possível para determinado dispositivo legal, deve prevalecer aquela que melhor concretize os direitos fundamentais.
Aplicado à Educação Bilíngue de Surdos, esse princípio recomenda que a legislação seja interpretada de modo a ampliar o acesso do estudante à aprendizagem, à comunicação e à participação escolar, observados os limites definidos pela Constituição e pelas leis.
11.5 A igualdade material na jurisprudência constitucional
O STF tem reiteradamente afirmado que a igualdade prevista no art. 5º da Constituição não se resume ao tratamento formalmente idêntico.
Ao contrário.
Em diversas decisões relacionadas à inclusão, às ações afirmativas e aos direitos das pessoas com deficiência, a Corte reconheceu que a igualdade material pode exigir medidas diferenciadas para remover obstáculos historicamente existentes.
Esse entendimento fundamenta políticas como:
- acessibilidade;
- adaptações razoáveis;
- recursos de tecnologia assistiva;
- atendimento educacional especializado;
- estratégias de comunicação acessível.
No contexto da comunidade surda, essa compreensão reforça a legitimidade constitucional da adoção de medidas voltadas à eliminação de barreiras linguísticas.
11.6 A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência na jurisprudência do STF
O Supremo Tribunal Federal reconhece que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência integra o bloco de constitucionalidade brasileiro, em razão de sua aprovação pelo rito previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição.
Consequentemente:
- suas normas orientam a interpretação da legislação infraconstitucional;
- atos administrativos devem observar seus princípios;
- políticas públicas incompatíveis com a Convenção podem ser objeto de controle judicial.
Para a educação da pessoa surda, isso significa que a acessibilidade comunicacional, a igualdade de oportunidades e o respeito à identidade linguística devem integrar a análise de legalidade das decisões administrativas.
11.7 O direito à acessibilidade
A jurisprudência brasileira consolidou entendimento de que a acessibilidade constitui direito fundamental instrumental.
Sem acessibilidade:
- não há igualdade;
- não há participação plena;
- não há exercício efetivo da cidadania;
- não há concretização do direito à educação.
Essa compreensão alcança não apenas barreiras arquitetônicas, mas também:
- barreiras comunicacionais;
- barreiras tecnológicas;
- barreiras pedagógicas;
- barreiras digitais;
- barreiras informacionais.
No caso dos estudantes surdos, a acessibilidade comunicacional deve ser planejada de acordo com as necessidades educacionais identificadas e com os recursos previstos na legislação.
11.8 A oferta de tradutores e intérpretes de Libras
Os tribunais brasileiros têm reconhecido que, quando demonstrada a necessidade e prevista pela organização educacional aplicável ao caso, a disponibilização de tradutores e intérpretes de Libras–Língua Portuguesa pode constituir medida indispensável para assegurar o acesso efetivo ao processo educativo.
Contudo, a análise judicial costuma considerar:
- as características do estudante;
- a etapa de ensino;
- a modalidade educacional ofertada;
- os recursos já disponibilizados pelo sistema de ensino;
- as normas legais aplicáveis.
Assim, a decisão deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas de cada caso, evitando soluções padronizadas.
11.9 O dever estatal de implementação de políticas públicas
Em diferentes precedentes, o STF e o STJ afirmaram que a chamada "reserva do possível" não pode ser utilizada, de forma genérica, para afastar o dever estatal de concretizar direitos fundamentais.
Embora a disponibilidade orçamentária seja elemento relevante na formulação de políticas públicas, ela não afasta a obrigação do Estado de adotar medidas progressivas e efetivas para assegurar o direito à educação.
No campo da educação da pessoa surda, esse entendimento reforça a necessidade de planejamento administrativo, formação de profissionais e implementação gradual das medidas previstas em lei.
11.10 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça possui importante atuação na interpretação da legislação federal relacionada à educação e aos direitos das pessoas com deficiência.
Em suas decisões, a Corte tem enfatizado:
- o dever de observância da Lei Brasileira de Inclusão;
- a necessidade de eliminar barreiras ao acesso aos serviços públicos;
- a proteção da igualdade material;
- a aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Embora muitos precedentes tratem de educação inclusiva em sentido amplo, seus fundamentos são plenamente relevantes para a educação da pessoa surda.
11.11 Os Tribunais de Justiça e os casos concretos
Os Tribunais de Justiça dos Estados analisam diariamente demandas envolvendo:
- fornecimento de intérpretes;
- matrícula escolar;
- adaptações pedagógicas;
- acessibilidade;
- transporte escolar acessível;
- tecnologias assistivas;
- apoio especializado.
Essas decisões demonstram que a concretização dos direitos educacionais depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso, sempre à luz da Constituição e da legislação aplicável.
11.12 A judicialização da educação
A crescente judicialização da educação decorre, em grande medida, da insuficiência ou da demora na implementação de políticas públicas.
Embora a atuação judicial seja mecanismo legítimo de proteção de direitos, ela não substitui o planejamento administrativo.
Idealmente, os conflitos devem ser prevenidos por meio de:
- planejamento dos sistemas de ensino;
- formação continuada;
- diálogo com as famílias;
- atuação preventiva da Supervisão de Ensino;
- elaboração de protocolos claros de acessibilidade.
11.13 Repercussões para a Administração Pública
A jurisprudência impõe importantes deveres aos gestores públicos.
As decisões administrativas devem ser:
- fundamentadas;
- motivadas;
- proporcionais;
- compatíveis com a legislação vigente;
- orientadas pelo interesse público e pela proteção dos direitos fundamentais.
No âmbito educacional, isso exige que pedidos relacionados à acessibilidade, à comunicação e aos apoios especializados sejam analisados individualmente, com base em critérios técnicos e jurídicos.
11.14 Repercussões para a Supervisão de Ensino
A atuação preventiva da Supervisão de Ensino reduz significativamente a probabilidade de judicialização.
Entre as ações recomendáveis destacam-se:
- orientar as equipes gestoras sobre a legislação vigente;
- acompanhar a implementação das medidas de acessibilidade;
- verificar a conformidade dos Projetos Político-Pedagógicos;
- estimular a resolução administrativa de conflitos;
- produzir pareceres técnicos fundamentados;
- registrar adequadamente as providências adotadas.
Essas atividades fortalecem a segurança jurídica das decisões administrativas e favorecem a efetivação dos direitos educacionais.
11.15 Tendências da jurisprudência brasileira
A evolução da jurisprudência revela algumas tendências consistentes:
- fortalecimento da igualdade material;
- ampliação da proteção contra discriminações;
- valorização da acessibilidade como direito fundamental;
- reconhecimento da força normativa da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
- crescente exigência de fundamentação técnica nas decisões administrativas;
- maior deferência às soluções que conciliem inclusão, acessibilidade e respeito às especificidades dos estudantes.
É provável que, nos próximos anos, os tribunais sejam chamados a interpretar de forma mais aprofundada a Lei nº 14.191/2021, contribuindo para consolidar parâmetros sobre a organização da Educação Bilíngue de Surdos.
Considerações Finais do Capítulo
A jurisprudência brasileira demonstra que a proteção dos direitos educacionais das pessoas surdas decorre de um sistema integrado composto pela Constituição Federal, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Lei Brasileira de Inclusão, pela Lei de Libras, pelo Decreto nº 5.626/2005 e pela Lei nº 14.191/2021. O Poder Judiciário tem reafirmado que a igualdade material, a acessibilidade e a não discriminação devem orientar tanto a formulação de políticas públicas quanto a atuação cotidiana das instituições de ensino.
Para a Administração Pública e para a Supervisão de Ensino, esses precedentes representam importantes parâmetros de interpretação, reforçando a necessidade de decisões fundamentadas, planejamento adequado e atuação preventiva para assegurar o direito à educação de qualidade.
PARTE V
A LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
CAPÍTULO 12
O SISTEMA NORMATIVO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A EDUCAÇÃO DA PESSOA SURDA
"A Constituição Federal estabelece as normas gerais da educação brasileira. Compete aos Estados organizar seus sistemas de ensino, regulamentar as políticas educacionais e implementar ações concretas para assegurar os direitos fundamentais. No Estado de São Paulo, a Educação Especial e a Educação Bilíngue de Surdos estruturam-se a partir de um conjunto articulado de normas constitucionais, legais e administrativas que dialogam com o ordenamento jurídico nacional."
12.1 Introdução
O Estado de São Paulo possui o maior sistema público estadual de ensino do Brasil.
Milhões de estudantes são atendidos em uma rede que exige elevada capacidade de planejamento, gestão e acompanhamento das políticas públicas.
Nesse contexto, a implementação da Educação Bilíngue de Surdos depende da articulação entre:
- Constituição Federal;
- Constituição do Estado de São Paulo;
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- Lei nº 10.436/2002;
- Decreto nº 5.626/2005;
- Lei Brasileira de Inclusão;
- Lei nº 14.191/2021;
- normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação;
- decretos estaduais;
- resoluções da Secretaria da Educação.
O sistema paulista não reproduz simplesmente a legislação federal.
Ele organiza procedimentos administrativos próprios, define competências dos órgãos da Secretaria da Educação, disciplina a atuação das Unidades Regionais de Ensino, estabelece critérios para a oferta dos serviços especializados e regulamenta aspectos operacionais da Educação Especial.
12.2 A Constituição do Estado de São Paulo
A Constituição Paulista, promulgada em 5 de outubro de 1989, complementa os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.
No campo educacional reafirma:
- educação como direito de todos;
- dever do Estado;
- igualdade de acesso;
- permanência na escola;
- garantia de qualidade do ensino;
- valorização dos profissionais da educação;
- gestão democrática.
Embora não trate especificamente da Educação Bilíngue de Surdos, seus princípios servem de fundamento para toda a legislação estadual posterior.
12.3 Competência do Estado para organizar seu Sistema de Ensino
A Constituição Federal, em seus arts. 23, 24 e 211, atribui aos Estados competência para organizar seus sistemas de ensino.
Em São Paulo, essa competência é exercida principalmente por meio:
- da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP);
- do Conselho Estadual de Educação (CEE-SP);
- das Unidades Regionais de Ensino (UREs);
- das unidades escolares.
Essa organização permite que o Estado regulamente aspectos administrativos necessários à implementação das normas federais.
12.4 O Conselho Estadual de Educação (CEE-SP)
O Conselho Estadual de Educação exerce função normativa, consultiva e deliberativa.
Entre suas competências destacam-se:
- editar deliberações;
- expedir indicações;
- responder consultas;
- fixar diretrizes para o Sistema Estadual de Ensino;
- interpretar a legislação educacional.
Na Educação Especial, suas manifestações possuem grande relevância para a orientação das escolas e da Administração Pública.
12.5 Deliberação CEE nº 149/2016
A Deliberação CEE nº 149/2016 constitui um importante marco normativo para a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino.
Embora anterior à Lei nº 14.191/2021, diversos de seus princípios permanecem relevantes, especialmente aqueles relacionados:
- ao direito à educação;
- à acessibilidade;
- ao atendimento educacional especializado;
- ao planejamento pedagógico;
- à eliminação de barreiras.
Após a criação da modalidade de Educação Bilíngue de Surdos, seus dispositivos devem ser interpretados em harmonia com a legislação federal superveniente.
12.6 Indicação CEE nº 155/2016
A Indicação nº 155/2016 apresenta importantes fundamentos pedagógicos e jurídicos para a Educação Especial.
Entre os temas abordados encontram-se:
- concepção de inclusão;
- planejamento pedagógico;
- avaliação educacional;
- organização dos apoios especializados;
- corresponsabilidade dos sistemas de ensino.
Embora anterior à Lei nº 14.191/2021, continua sendo referência interpretativa para diversos procedimentos administrativos.
12.7 Indicação CEE nº 213/2021
A Indicação CEE nº 213/2021 foi elaborada em um contexto de ampliação das discussões sobre inclusão, acessibilidade e garantia de aprendizagem.
Seus fundamentos dialogam com:
- Constituição Federal;
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
- Lei Brasileira de Inclusão;
- Lei nº 14.191/2021.
Destaca-se a necessidade de planejamento pedagógico baseado em evidências e de atuação articulada entre os diferentes profissionais da educação.
12.8 Indicação CEE nº 242/2025
A Indicação CEE nº 242/2025 atualiza a interpretação do Conselho Estadual de Educação diante das alterações legislativas mais recentes.
Entre seus principais eixos destacam-se:
- fortalecimento da educação inclusiva;
- respeito aos direitos linguísticos;
- integração entre Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos;
- formação continuada dos profissionais da educação;
- organização dos serviços de apoio.
Essa Indicação reforça a necessidade de interpretação sistemática da legislação estadual e federal.
12.9 Decreto Estadual nº 67.635/2023
O Decreto nº 67.635/2023 reorganizou a Política de Educação Especial da rede estadual paulista.
Entre seus princípios encontram-se:
- educação inclusiva;
- equidade;
- acessibilidade;
- eliminação de barreiras;
- participação da família;
- fortalecimento do Atendimento Educacional Especializado.
Embora tenha sido editado antes da publicação de algumas normas posteriores da SEDUC-SP, seus fundamentos permanecem relevantes para a organização da política estadual.
Relação com a Educação Bilíngue de Surdos
O Decreto deve ser interpretado em conjunto com:
- Lei nº 14.191/2021;
- Decreto nº 5.626/2005;
- Resolução SEDUC nº 129/2025.
Essa leitura integrada permite harmonizar a política estadual de Educação Especial com o reconhecimento da Educação Bilíngue de Surdos como modalidade específica.
12.10 Decreto Estadual nº 69.665/2025
O Decreto nº 69.665/2025 reorganizou a estrutura administrativa da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Entre seus impactos destacam-se:
- redefinição das competências administrativas;
- reorganização dos órgãos centrais;
- fortalecimento das atribuições das Unidades Regionais de Ensino;
- modernização dos processos de supervisão e acompanhamento.
Na área da Educação Especial, o Decreto fortalece a atuação técnica das equipes responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas.
12.11 Resolução SEDUC nº 129/2025
A Resolução SEDUC nº 129/2025 constitui atualmente um dos principais instrumentos normativos da Educação Especial na rede estadual paulista.
Ela estabelece diretrizes para:
- identificação dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial;
- organização do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
- elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE);
- realização do Estudo de Caso como procedimento técnico-pedagógico para identificação das necessidades educacionais;
- definição dos serviços de apoio;
- acompanhamento da trajetória escolar;
- articulação entre o ensino comum e os serviços especializados.
O Estudo de Caso
A Resolução substitui procedimentos anteriormente utilizados por uma abordagem centrada no Estudo de Caso, que deve:
- identificar barreiras;
- analisar potencialidades;
- definir apoios necessários;
- orientar o planejamento pedagógico;
- subsidiar o PAEE.
O Estudo de Caso possui natureza pedagógica e não depende, por si só, da apresentação de laudo médico para sua realização, observadas as diretrizes da própria Resolução e demais normas aplicáveis.
Atendimento Educacional Especializado
A Resolução disciplina:
- objetivos do AEE;
- organização dos serviços;
- atuação do professor especializado;
- articulação com o ensino comum;
- acompanhamento dos estudantes.
Para estudantes surdos optantes pela modalidade bilíngue, sua aplicação deve ser harmonizada com o Capítulo V-A da LDB e com a Lei nº 14.191/2021.
12.12 Resolução SEDUC nº 165/2025
A Resolução SEDUC nº 165/2025 regulamenta aspectos relacionados à atribuição de aulas e à atuação dos professores especializados na Educação Especial.
Entre seus objetivos destacam-se:
- definição de critérios para atribuição;
- organização da atuação docente;
- estabelecimento de requisitos de formação;
- fortalecimento da qualidade dos serviços especializados.
Sua interpretação deve ser articulada com a política estadual de Educação Especial e com as exigências específicas da Educação Bilíngue de Surdos.
12.13 A atuação das Unidades Regionais de Ensino
As Unidades Regionais de Ensino desempenham papel estratégico na implementação da política educacional.
Entre suas atribuições estão:
- orientação técnica às unidades escolares;
- acompanhamento da execução das normas;
- monitoramento dos indicadores educacionais;
- formação continuada;
- supervisão administrativa e pedagógica;
- apoio à implementação das políticas públicas.
Na Educação Bilíngue de Surdos, essas atribuições incluem o acompanhamento da conformidade das práticas escolares com a legislação vigente.
12.14 A Supervisão de Ensino
A Supervisão de Ensino exerce função essencial na garantia da qualidade da política pública.
No âmbito da Educação Bilíngue de Surdos, cabe à Supervisão:
- orientar tecnicamente as equipes gestoras;
- acompanhar o cumprimento da legislação;
- verificar a organização dos serviços especializados;
- analisar Projetos Político-Pedagógicos;
- emitir pareceres técnicos;
- propor medidas de aperfeiçoamento;
- promover a articulação entre escola, famílias e órgãos da Secretaria da Educação.
Sua atuação deve ser preventiva, formativa e fundamentada em critérios técnicos e jurídicos.
12.15 A articulação entre as normas federais e estaduais
A implementação da Educação Bilíngue de Surdos no Estado de São Paulo exige uma leitura integrada do ordenamento jurídico.
Em termos hierárquicos:
Constituição Federal
↓
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
↓
LDB (Lei nº 9.394/1996)
↓
Lei nº 10.436/2002
↓
Decreto nº 5.626/2005
↓
Lei Brasileira de Inclusão
↓
Lei nº 14.191/2021
↓
Constituição do Estado de São Paulo
↓
Decretos Estaduais
↓
Deliberações e Indicações do CEE-SP
↓
Resoluções da SEDUC-SP
↓
Atos administrativos das Unidades Regionais de Ensino
↓
Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar
Essa organização demonstra que as normas estaduais devem complementar e concretizar os comandos estabelecidos pela legislação federal.
12.16 Perspectivas para a Rede Estadual Paulista
A consolidação da Educação Bilíngue de Surdos na rede estadual demanda:
- planejamento estratégico;
- formação continuada de gestores e professores;
- produção de materiais didáticos bilíngues;
- fortalecimento da acessibilidade comunicacional;
- monitoramento permanente das políticas públicas;
- diálogo institucional com a comunidade surda e suas entidades representativas.
A implementação dessas ações deve considerar as especificidades territoriais, a demanda existente e os recursos disponíveis, sem afastar o compromisso com a efetivação progressiva dos direitos assegurados pela legislação.
Considerações Finais do Capítulo
O Estado de São Paulo dispõe de um conjunto consistente de normas destinadas à organização da Educação Especial e à implementação das políticas de inclusão. A Constituição Estadual, os Decretos nº 67.635/2023 e nº 69.665/2025, a Resolução SEDUC nº 129/2025, a Resolução SEDUC nº 165/2025 e os atos normativos do Conselho Estadual de Educação formam um sistema que complementa a legislação federal e orienta a atuação das unidades escolares, das Unidades Regionais de Ensino e da Supervisão de Ensino.
A efetividade desse sistema depende de interpretação integrada com a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei de Libras, o Decreto nº 5.626/2005, a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei nº 14.191/2021, assegurando que a Educação Bilíngue de Surdos seja implementada com qualidade, segurança jurídica e respeito aos direitos linguísticos e educacionais dos estudantes.
PARTE VI
FUNDAMENTOS PEDAGÓGICOS DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
CAPÍTULO 13
A ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS: FUNDAMENTOS CIENTÍFICOS, MODELOS DE OFERTA E PRÁTICAS EDUCACIONAIS
"A efetivação da Educação Bilíngue de Surdos não depende apenas da existência de normas jurídicas. Exige uma organização pedagógica coerente com as evidências científicas sobre aquisição da linguagem, desenvolvimento cognitivo, bilinguismo, cultura surda e aprendizagem escolar. A legislação estabelece direitos; a pedagogia lhes confere concretude."
13.1 Introdução
O reconhecimento da Educação Bilíngue de Surdos como modalidade de educação escolar pela Lei nº 14.191/2021 representa apenas o ponto de partida para sua implementação.
A efetividade dessa modalidade depende da construção de um ambiente pedagógico capaz de assegurar:
- acesso precoce à Libras;
- desenvolvimento linguístico pleno;
- alfabetização em língua portuguesa escrita como segunda língua;
- currículo de alta qualidade;
- formação específica dos profissionais;
- avaliação compatível com a realidade linguística do estudante;
- participação da família;
- gestão escolar comprometida com os direitos linguísticos.
Esses elementos encontram respaldo nas contribuições da Linguística, da Psicologia do Desenvolvimento, da Neurociência, da Pedagogia, dos Estudos Surdos (Deaf Studies) e da Educação Especial.
13.2 A linguagem como fundamento do desenvolvimento humano
A linguagem constitui um dos principais instrumentos do desenvolvimento humano.
Sob a perspectiva histórico-cultural, especialmente a partir das contribuições de Lev Vygotsky, a linguagem exerce papel estruturante na formação das funções psicológicas superiores, como:
- pensamento abstrato;
- memória voluntária;
- atenção dirigida;
- resolução de problemas;
- autorregulação;
- construção de conceitos.
Para a criança surda usuária de Libras, essa língua desempenha a mesma função estruturante que as línguas orais exercem para crianças ouvintes.
O desenvolvimento linguístico adequado depende da existência de um ambiente rico em interações significativas desde os primeiros anos de vida.
13.3 A aquisição da primeira língua
Diversos estudos em Linguística demonstram que a aquisição da primeira língua ocorre de forma natural quando a criança é exposta precocemente a uma língua plenamente acessível.
No caso das crianças surdas sinalizantes, a Libras constitui esse sistema linguístico.
Quando o acesso à linguagem é retardado, podem ocorrer prejuízos importantes relacionados ao:
- desenvolvimento cognitivo;
- aprendizagem escolar;
- interação social;
- construção da identidade;
- desenvolvimento emocional.
Esses efeitos decorrem da privação linguística e não da surdez em si.
Essa distinção é fundamental para a formulação de políticas públicas educacionais.
13.4 A Libras como primeira língua (L1)
Na Educação Bilíngue de Surdos, a Libras não é tratada apenas como disciplina curricular.
Ela constitui:
- língua de instrução;
- língua de interação social;
- língua de produção do conhecimento;
- língua de mediação pedagógica;
- língua de desenvolvimento intelectual.
Essa concepção está alinhada ao art. 60-A da LDB, introduzido pela Lei nº 14.191/2021.
Reconhecer a Libras como primeira língua implica reorganizar toda a dinâmica escolar, desde o planejamento curricular até os processos avaliativos.
13.5 A Língua Portuguesa escrita como segunda língua (L2)
A aprendizagem da língua portuguesa escrita por estudantes surdos ocorre em condições distintas daquelas vivenciadas por estudantes ouvintes.
Para o estudante optante pela modalidade bilíngue:
- a Libras constitui a primeira língua;
- o português escrito é aprendido como segunda língua.
Essa organização demanda metodologias específicas que considerem:
- diferenças estruturais entre Libras e português;
- repertório linguístico do estudante;
- práticas de letramento bilíngue;
- estratégias visuais de ensino.
A alfabetização em português escrito deve ocorrer de forma articulada com o desenvolvimento da Libras, sem que uma língua substitua a outra.
13.6 O bilinguismo na educação da pessoa surda
O bilinguismo, nesse contexto, não significa apenas conhecer duas línguas.
Trata-se de uma proposta educacional baseada na convivência funcional entre:
- Libras (L1);
- Língua Portuguesa escrita (L2).
Essa perspectiva pressupõe:
- respeito às especificidades de cada língua;
- valorização da identidade cultural surda;
- desenvolvimento de competências comunicativas em diferentes contextos;
- ampliação das possibilidades de participação social e acadêmica.
A proposta bilíngue busca garantir que o estudante transite entre diferentes ambientes linguísticos sem perder sua referência identitária.
13.7 A alfabetização bilíngue
A alfabetização na Educação Bilíngue de Surdos apresenta características próprias.
O processo envolve:
- consolidação da Libras como primeira língua;
- desenvolvimento da consciência linguística;
- introdução sistemática do português escrito;
- construção de práticas de leitura e escrita em segunda língua.
Nesse contexto, é inadequado pressupor que o estudante surdo aprenderá a língua portuguesa pelos mesmos processos utilizados para crianças ouvintes alfabetizadas em sua língua materna.
As estratégias pedagógicas devem considerar a natureza visual da Libras e as especificidades do ensino de uma segunda língua.
13.8 O currículo na Educação Bilíngue de Surdos
O currículo deve assegurar o acesso aos conhecimentos previstos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e nos referenciais curriculares do sistema de ensino.
Entretanto, sua implementação requer adaptações metodológicas que respeitem a organização linguística da modalidade.
Entre os elementos que merecem atenção destacam-se:
- uso da Libras como língua de instrução;
- materiais didáticos bilíngues;
- estratégias visuais de ensino;
- recursos tecnológicos acessíveis;
- valorização da cultura surda;
- integração entre conhecimentos gerais e competências linguísticas.
O objetivo é garantir igualdade de oportunidades de aprendizagem, preservando o rigor acadêmico e respeitando as especificidades linguísticas dos estudantes.
13.9 O planejamento pedagógico
O planejamento pedagógico deve ser elaborado de forma colaborativa.
Participam desse processo, conforme a organização da unidade escolar:
- professores;
- equipe gestora;
- professores especializados;
- profissionais de apoio, quando houver;
- tradutores e intérpretes de Libras–Língua Portuguesa, nos contextos em que atuam;
- família;
- o próprio estudante, sempre que possível.
Esse planejamento deve contemplar:
- objetivos de aprendizagem;
- estratégias metodológicas;
- recursos de acessibilidade;
- formas de avaliação;
- acompanhamento contínuo do desenvolvimento do estudante.
13.10 Avaliação da aprendizagem
A avaliação deve possuir caráter:
- diagnóstico;
- formativo;
- processual;
- inclusivo.
No contexto da Educação Bilíngue de Surdos, a avaliação precisa distinguir dificuldades decorrentes da aprendizagem dos conteúdos daquelas relacionadas ao processo de aquisição da segunda língua.
Alguns princípios orientadores incluem:
- utilização de instrumentos compatíveis com a modalidade linguística;
- clareza nos critérios avaliativos;
- valorização de diferentes formas de expressão do conhecimento;
- acompanhamento contínuo do progresso do estudante.
Os resultados da avaliação devem subsidiar o planejamento pedagógico e não apenas a atribuição de conceitos ou notas.
13.11 Recursos didáticos
Os materiais pedagógicos desempenham papel decisivo na qualidade da Educação Bilíngue.
Entre os recursos frequentemente utilizados destacam-se:
- vídeos em Libras;
- livros bilíngues;
- objetos digitais de aprendizagem;
- plataformas educacionais acessíveis;
- infográficos;
- materiais visuais;
- recursos multimodais.
A seleção desses materiais deve observar critérios de qualidade pedagógica, precisão conceitual, acessibilidade e adequação à faixa etária.
13.12 Tecnologias educacionais
As tecnologias digitais ampliaram significativamente as possibilidades de ensino para estudantes surdos.
Entre suas contribuições estão:
- ambientes virtuais acessíveis;
- videoaulas em Libras;
- plataformas colaborativas;
- softwares de produção audiovisual;
- ferramentas de legendagem;
- recursos para aprendizagem híbrida.
A utilização dessas tecnologias deve estar integrada ao projeto pedagógico da escola e às estratégias de ensino, evitando seu uso meramente instrumental.
13.13 A formação dos professores
A qualidade da Educação Bilíngue de Surdos depende, em grande medida, da formação dos profissionais.
Essa formação deve contemplar:
Conhecimentos linguísticos
- Libras;
- bilinguismo;
- aquisição da linguagem;
- ensino de segunda língua.
Conhecimentos pedagógicos
- planejamento;
- avaliação;
- metodologias ativas;
- desenho universal para a aprendizagem;
- acessibilidade pedagógica.
Conhecimentos culturais
- identidade surda;
- cultura surda;
- história da comunidade surda;
- direitos linguísticos.
Além da formação inicial, a atualização permanente é essencial diante da evolução das pesquisas e das políticas públicas.
13.14 A participação da família
A família exerce papel relevante no desenvolvimento educacional da criança surda.
Sua participação pode contribuir para:
- fortalecimento da comunicação;
- acompanhamento da vida escolar;
- apoio às atividades pedagógicas;
- construção de expectativas positivas em relação à aprendizagem.
Os sistemas de ensino devem promover estratégias de diálogo e orientação às famílias, respeitando sua diversidade e favorecendo a participação informada nas decisões educacionais.
13.15 A gestão escolar
A implementação da Educação Bilíngue de Surdos exige uma gestão escolar comprometida com:
- planejamento institucional;
- organização dos recursos;
- formação das equipes;
- acompanhamento pedagógico;
- promoção de ambiente linguística e culturalmente acessível.
Cabe à equipe gestora integrar esses princípios ao Projeto Político-Pedagógico, ao Regimento Escolar e aos processos de avaliação institucional.
13.16 Indicadores de qualidade
A avaliação da qualidade da Educação Bilíngue de Surdos pode considerar, entre outros, os seguintes indicadores:
- acesso precoce à Libras;
- formação dos profissionais;
- disponibilidade de materiais bilíngues;
- acessibilidade comunicacional;
- participação das famílias;
- resultados de aprendizagem;
- permanência e sucesso escolar;
- satisfação da comunidade escolar;
- desenvolvimento linguístico em Libras e em língua portuguesa escrita.
Esses indicadores devem ser utilizados para orientar ações de melhoria contínua, e não como instrumentos de classificação isolada.
13.17 Perspectivas para a pesquisa e a inovação
A consolidação da Educação Bilíngue de Surdos demanda investimento permanente em pesquisa.
Temas prioritários incluem:
- metodologias de alfabetização bilíngue;
- formação docente;
- avaliação em contextos bilíngues;
- tecnologias educacionais;
- desenvolvimento de materiais didáticos;
- políticas públicas baseadas em evidências.
A produção científica contribui para o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e para a revisão contínua das políticas educacionais.
Considerações Finais do Capítulo
A Educação Bilíngue de Surdos constitui uma proposta pedagógica fundamentada em evidências produzidas pela Linguística, pela Psicologia, pela Educação e pelos Estudos Surdos. Sua implementação exige muito mais do que o cumprimento formal da legislação: requer ambientes linguisticamente acessíveis, profissionais qualificados, planejamento colaborativo, materiais adequados e processos avaliativos compatíveis com as especificidades da modalidade.
A articulação entre fundamentos científicos e normas jurídicas permite transformar os direitos assegurados pela Constituição, pela Lei nº 14.191/2021 e pelas demais normas em experiências concretas de aprendizagem, favorecendo o desenvolvimento pleno dos estudantes surdos.

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