Legislações sobre o projeto Sala e Ambiente de Leitura
Artigo 1º - Todas
as unidades escolares de tempo parcial da rede pública estadual de São Paulo que
se enquadrarem nas premissas abaixo, independentemente da etapa de ensino ofertada,
são consideradas ativas no Programa Sala de Leitura e, portanto, aptas à
atribuição do professor articulador de Sala de Leitura, em conformidade
com as orientações desta Resolução:
-
possuir um ambiente destinado à Sala de Leitura com espaço mínimo de 20m2 (vinte
metros quadrados), em condições de receber com dignidade e salubridade
funcionários, estudantes e comunidade escolar, mesmo que em caráter de revezamento;
-
possuir acervo mínimo para atendimento de estudantes, funcionários e comunidade
escolar;
- possuir mobiliário mínimo para atendimento de estudantes, funcionários e comunidade escolar.
Artigo 2º - A partir da atribuição inicial e no decorrer do ano, as aulas do Programa Sala de Leitura poderão ser atribuídas na complementação da constituição e na composição da jornada/carga horária de trabalho docente das unidades escolares de tempo parcial da rede pública estadual de São Paulo.
§ 1º - A
unidade escolar deverá realizar processo de seleção, mediante perfil
profissional, com posterior atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura, independentemente
da Licenciatura/Habilitação, aos docentes nesta ordem:
- titulares de
cargo do componente curricular Língua Estrangeira - Espanhol;
- titulares de
cargo dos demais componentes curriculares;
- docentes não efetivos (“P”, “N” e “F”);
- docentes readaptados;
- docentes contratados
nos termos da Lei Complementar Estadual n° 1.093/2009.
§ 2º - O docente
de que trata o item 1, do § 1º, deste artigo, poderá completar a
constituição/composição de sua jornada de trabalho docente até o limite de 32 (trinta
e duas) aulas, correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais, com aulas do Programa
Sala de Leitura.
§ 3º - O docente
readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento do Programa Sala de Leitura
em sua unidade escolar de classificação e, no caso de escola diversa, deverá
ser solicitada, previamente, a mudança de sede de exercício, nos termos da legislação
pertinente.
§ 4º - O docente
readaptado só poderá assumir 1 (um) turno da Sala de Leitura se a carga horária
constante na Apostila de Readaptação for igual ou inferior à prevista no inciso
I, do artigo 4º, desta Resolução, ou se possuir 40 horas semanais, quando poderá
assumir 2 (dois) turnos da Sala de Leitura.
“§ 4º - O docente readaptado só poderá assumir 1 (um) turno da Sala de Leitura e somente se a carga horária constante na Apostila de Readaptação for igual ou superior a 20 (vinte) ou 26 (vinte e seis) aulas, em conformidade com os parâmetros desta Resolução, devendo as eventuais horas restantes de sua Apostila de Readaptação serem desempenhadas nas atividades administrativas da escola, em consonância com o seu rol de readaptado. ” NR (dada pelo artigo 1º da Resolução SEDUC N° 116 de 16-12-2024)
§ 5º - O
docente com aulas atribuídas do Programa Sala de Leitura, na complementação da constituição
e/ou composição de sua jornada/carga horária, usufruirá de férias regulamentares
de acordo com o calendário escolar, juntamente com os demais docentes.
§ 6º - O docente,
independentemente da situação funcional, não poderá desistir de classe/aulas, tampouco
da totalidade de sua jornada/carga horária, para assumir o Programa Sala de Leitura
como professor articulador do programa.
Artigo 3º - A
atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura será de 20 (vinte) aulas,
que correspondem à carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, para
ações destinadas às orientações dos estudantes e professores e outras atividades
do programa.
Parágrafo único
- A carga horária, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser atribuída
a um único docente, sendo considerada bloco indivisível para todos os efeitos no
processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º - A
atribuição das aulas do Programa Sala de Leitura deve obedecer à proporcionalidade
de turnos da unidade escolar, de acordo com o descrito abaixo:
-
1 (um) professor com 20 (vinte) aulas para unidade escolar com 1 (um) turno de funcionamento;
-
2 (dois) professores com 20 (vinte) aulas cada para unidade escolar com 2 (dois)
turnos de funcionamento;
- 3 (três) professores com 20 (vinte) aulas cada para unidade escolar com 3 (três) turnos de funcionamento.
§ 1º - Farão jus
à atribuição descrita no “caput” os docentes dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental regentes de classe.
§ 2º - Se a escola
ofertar, no mesmo período, mais de uma etapa de ensino, deverá atribuir as aulas
do Programa Sala de Leitura de acordo com o maior número de turmas/público-alvo.
Artigo 6° - As
Salas de Leitura terão como objetivo oferecer à comunidade escolar, em especial
aos estudantes e professores de todas as etapas e modalidades de ensino:
-
oportunidade de participação em ações e projetos de leitura, pesquisa, escrita e
ações culturais diversas;
-
acesso a acervos diversificados (físico e digital);
-
incentivo à leitura, escrita, pesquisa e ações culturais como fontes de informação,
prazer, entretenimento e formação do sujeito leitor crítico, criativo e autônomo.
Artigo 7° - As
Salas de Leitura contarão com professor articulador de Sala de Leitura
que deverá executar as seguintes atribuições:
- elaborar
Plano de Ação, instrumento norteador de trabalho do professor articulador de
Sala de Leitura, de acordo com as Diretrizes Pedagógicas do Programa Sala de Leitura;
- atuar em
atividades de orientação e apoio aos estudantes, incentivando a utilização das
plataformas educacionais, especialmente aquelas voltadas ao escopo do Programa Sala
de Leitura;
- auxiliar na
recuperação, reforço e aprofundamento das aprendizagens, especialmente competências
e habilidades relacionadas à leitura e escrita;
- desenvolver
projetos com o objetivo de aprimorar competências ligadas à aquisição do
sistema de escrita e à capacidade dos estudantes de ler, compreender e produzir
textos orais e escritos;
- participar das
Orientações Técnicas das Diretorias de Ensino e Órgão Central, em especial do Programa
Sala de Leitura da Coordenadoria Pedagógica - COPED;
- organizar, planejar e executar suas atribuições como professor articulador de Sala de Leitura, visando o cumprimento do Plano de Ação proposto, as necessidades pedagógicas da unidade escolar e os projetos desenvolvidos pelas Diretorias de Ensino e equipe do Programa Sala de Leitura da COPED;
- empenhar-se
na realização dos produtos pedagógicos indicados pelo Órgão Central, em
especial da equipe do Programa Sala de Leitura e suas parcerias, esforçando-se em
cumprir as demandas dentro dos prazos estipulados;
- organizar os
ambientes de leitura, incluindo espaços alternativos que auxiliem no fomento às
ações do Programa Sala de Leitura e de toda a unidade escolar;
- coordenar, supervisionar
e organizar o funcionamento da Sala de Leitura, seu acervo e os materiais disponíveis;
- integrar e contribuir
com as áreas de conhecimento do currículo, através da participação do trabalho coletivo
e interdisciplinar, por área do conhecimento;
- participar das
Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPCs realizadas na escola de acordo
com a jornada de trabalho docente, incluindo a ATPC voltada para o desenvolvimento
de práticas de leitura e escrita conforme as diretrizes do Programa Sala de Leitura;
- acompanhar,
avaliar e sistematizar as práticas educacionais, incluindo elaborar e
apresentar estudos, consultas e relatórios sobre as atividades desenvolvidas para
análise e discussão da equipe pedagógica da unidade escolar, Diretoria de Ensino
e Órgão Central;
- promover e executar
ações inovadoras e parcerias que incentivem a leitura e a construção de canais de
acesso a universos culturais mais amplos;
- planejar e
desenvolver, com a comunidade escolar, em especial com os estudantes, atividades
vinculadas à Proposta Pedagógica da escola em relação a ações culturais, pesquisa,
escrita e, notadamente, a leitura;
- promover e incentivar
a construção de parcerias com os professores, gestores e a comunidade escolar, em
especial estimulando a visitação, participação e a utilização da Sala de
Leitura pelos docentes para a realização de atividades pedagógicas;
- promover o
acesso e orientação da comunidade escolar, em especial os estudantes, aos espaços
de leitura, para sua melhor fruição e utilização;
- orientar a comunidade escolar, em especial os estudantes, acerca dos procedimentos de estudos, pesquisas, leitura e escrita;
- participar
dos processos de avaliação conforme necessidade da gestão local, Diretoria de Ensino
e, principalmente, do Órgão Central;
- relatar as ações
desenvolvidas no Programa Sala de Leitura conforme solicitado e mediante orientações
do Órgão Central.
Artigo 8º - Caberá
ao Diretor de Escola/Escolar:
- selecionar e
indicar candidatos com o perfil adequado para a atribuição das aulas, obedecendo
aos critérios pedagógicos definidos pela COPED nas Diretrizes Pedagógicas do Programa
Sala de Leitura e os critérios técnicos da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH sobre os dispositivos legais de atribuição;
- distribuir a
jornada/carga horária, no decorrer da semana, visando o melhor atendimento aos estudantes,
assegurando a continuidade do programa em todos os dias da semana e cobrindo a maior
parte do(s) turno(s) possível;
- assegurar a
integração entre o corpo docente e o Professor Articulador de Sala de Leitura para
realização de projetos que garantam melhor qualidade e oferta de ensino aos estudantes
da escola, em especial as ações de fomento à leitura;
- avaliar
continuamente, com a equipe gestora da unidade escolar, o desempenho do professor
articulador de Sala de Leitura, cessando, se necessário, sua atribuição nas aulas
do Programa Sala de Leitura, conforme disposto no artigo 9°, inciso II;
- avaliar, com
a Equipe Gestora da unidade escolar, ao final de cada semestre, o desempenho do(s)
professor(es) com aulas atribuídas no Programa Sala de Leitura, ficando
condicionada a recondução para o segundo semestre ou ao ano letivo subsequente
ao resultado da avaliação;
- elaborar instruções
e divulgação das ações concernentes ao Programa Sala de Leitura, em conjunto
com o professor articulador de Sala de Leitura e com o Coordenador de Gestão
Pedagógica - CGP;
- acompanhar e zelar pela organização, o funcionamento e a utilização do ambiente da Sala de Leitura de sua unidade escolar.
Artigo 9º - O
professor articulador de Sala de Leitura perderá as aulas correspondentes a sua
atribuição no Programa Sala de Leitura em qualquer das seguintes situações:
- a seu pedido,
mediante solicitação expressa;
- a critério da
Administração, em decorrência de:
- não ter assiduidade;
- não atingir o nível de satisfação na avaliação de desempenho contínua e bimestral, acarretando a perda das aulas atribuídas, como professor articulador de Sala de Leitura nas avaliações de desempenho semestrais;
- não corresponder às expectativas de desempenho na gestão da Sala de Leitura, faltando ou não realizando de forma satisfatória os compromissos firmados, o cumprimento de suas atribuições locais e demandas do Órgão Central, em especial da equipe do Programa Sala de Leitura da COPED.
§ 1º - Quando
o professor não corresponder às expectativas esperadas no gerenciamento da Sala
de Leitura, a perda das aulas como professor articulador do Programa Sala de Leitura
deverá ser decidida, conjuntamente, pela direção da unidade escolar e pelo Supervisor
de Ensino/Educacional da escola, devendo ser justificada e registrada em ata.
§ 2º - Ao docente
titular de cargo e não efetivo (“P”, “N” e “F”) que no decorrer do ano perder
e/ou desistir, por quaisquer motivos, as/das aulas atribuídas no Programa Sala de
Leitura, fica vedada a atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura no decorrer
do ano letivo e no subsequente.
§ 3º - O
docente contratado que perder ou desistir, por quaisquer motivos, as aulas do Programa
Sala de Leitura, será submetido à extinção contratual.
§ 4º - Aos docentes
descritos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo será assegurado o direito à ampla defesa
e ao contraditório.
Artigo 10 - Os afastamentos e licenças do professor articulador do Programa Sala de Leitura seguirão os ditames da Resolução de Atribuição de Classes e Aulas vigente.
Artigo 11 - A unidade escolar do Programa Ensino Integral - PEI que oferta o ensino na modalidade regular ou Educação de Jovens e Adultos - EJA no período noturno fará jus a 1 (um) professor, com 20 (vinte) aulas.
Artigo 12 - A
COPED, pautada nas Diretrizes Pedagógicas do Programa Sala de Leitura,
providenciará publicações e orientações referentes à integração do currículo e
à didática do programa, que serão criadas e constantemente atualizadas pela
equipe responsável.
Artigo 13 - A
COPED e a CGRH expedirão, a qualquer tempo, orientações complementares à
presente Resolução.
Artigo 14 - Ficam
revogadas as seguintes normativas:
- Resolução SE
nº 76/2017 e suas alterações posteriores;
- Resolução SE nº 81/2018;
- Resolução
SEDUC nº 114/2021;
- Portaria Conjunta
COPED-CITEM, de 1º/12/2021.
Artigo 15 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir 29/01/2025.
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.11.07.1.1.23.1.220.704055 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Material para os profissionais responsáveis pelo Programa Sala de Leitura (Supervisor, PCNP, Analista Sociocultural e Professor Coordenador)
Fantástico esse blog. Completo, informativo. Uma verdadeira enciclopédia para nós profissionais da educação. Consulta à nossas dúvidas a um clique de distância.Num minuto nossas dúvidas estão ali , contempladas. Tem tudo mesmo. Parabéns !!!!!
ResponderExcluirObrigado Dulce! Se tiver algum assunto ou tema que precise saber, pode enviar um e-mail que estarei pesquisando para disponibilizar neste espaço. a intenção é informar e facilitar a vida dos profissionais da Educação. Forte abraço! cordialmente: Mauricio Menino Macedo
Excluir?aterial maravilhoso. Sao parâmetros adequados e necessários. Muito bom.
ResponderExcluir