Dispõe sobre a gestão, organização e atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura nas escolas de tempo parcial e integral da rede estadual de ensino.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, e considerando:
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O disposto no Decreto Estadual nº 69.665, de 30 de junho de 2025, e na Resolução SEDUC nº 108, de 28 de julho de 2025, que atribuem à Subsecretaria Pedagógica – SUPED, por intermédio do Departamento de Esportes e Cultura – DEC, a responsabilidade pelo planejamento, coordenação e gestão do Programa Sala de Leitura e da política do livro e da leitura nas escolas da rede estadual de ensino, bem como à Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR a competência pela atribuição de aulas na rede estadual;
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A relevância da leitura como eixo estruturante da formação integral dos educandos, essencial ao desenvolvimento das competências e habilidades leitoras, cognitivas, comunicativas e socioemocionais, em consonância com as diretrizes curriculares e com os objetivos da política educacional do Estado;
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A necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos claros, objetivos e uniformes que assegurem a eficácia e a eficiência na gestão dos recursos humanos e na execução das ações pedagógicas voltadas à promoção da leitura, garantindo adequada articulação entre as instâncias pedagógicas e administrativas da Secretaria da Educação;
Resolve:
Artigo 1º
O Programa Sala de Leitura constitui-se como ação pedagógica estruturada, desenvolvida por professores, com o propósito de promover atividades culturais e pedagógicas voltadas à leitura, escrita e pesquisa, destinadas a estudantes e docentes das escolas estaduais de São Paulo.
Parágrafo único – A Sala de Leitura tem como finalidade dinamizar, apoiar e consolidar as práticas pedagógicas em todas as áreas do conhecimento, contribuindo para a formação escolar pedagógica do estudante e recomposição das aprendizagens, configurando-se como ambiente multidisciplinar, alinhado ao currículo escolar, e espaço inovador de apoio pedagógico e de convivência, que fomenta o protagonismo estudantil, a inclusão e a criatividade em todas as faixas etárias.
Artigo 2º
A Sala de Leitura tem como objetivos oferecer à comunidade escolar, especialmente a estudantes e professores de todas as etapas e modalidades de ensino:
Artigo 3º
A atuação do Professor Articulador da Sala de Leitura deverá estar em consonância com as diretrizes pedagógicas da unidade escolar e com as orientações estabelecidas pelo Órgão setorial, por meio da equipe do Programa Sala de Leitura (SUPED) e pelas Unidades Regionais de Ensino, promovendo práticas que contribuam para o fortalecimento das aprendizagens, do currículo e da formação integral do estudante.
Parágrafo único – São atribuições do Professor Articulador da Sala de Leitura:
Artigo 4º
Serão consideradas ativas no Programa Sala de Leitura todas as unidades escolares da rede estadual, de tempo parcial ou integral, aptas à atribuição de até dois Professores Articuladores, que atendam aos seguintes critérios:
Parágrafo único – A disposição do “caput” não se aplica aos CEEJA.
Artigo 5º
A carga horária será atribuída ao docente integrante do quadro de magistério, portador de diploma de licenciatura, após processo seletivo realizado pelo gestor da unidade escolar, com apoio do Coordenador de Gestão Pedagógica e Supervisor de Ensino, mediante análise de plano de trabalho e entrevista.
Artigo 6º
A escola terá direito a:
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1 Professor Articulador (16 aulas) até 500 alunos;
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2 Professores Articuladores (16 aulas cada) acima de 500 alunos;
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Alternativamente, 1 Professor Articulador (32 aulas), se o Diretor optar.
Parágrafo único – Não se consideram alunos de: unidades prisionais, CEEJA, ACDA, Educação Física noturno, EPT, Itinerário Formativo do Novo Ensino Médio, Expansão do Novo Ensino Médio, aulas extracurriculares, AEE.
Artigo 7º – Competências do Diretor de Escola
Artigo 8º – Perda de aulas pelo Professor Articulador
Artigo 9º
A SUPED/DEC providenciará publicações e orientações sobre integração curricular e didática, em conjunto com a SUCOR, atualizando constantemente a equipe responsável.
Artigo 10º
Ficam revogadas disposições em contrário, especialmente:
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Resolução SEDUC nº 92/2024
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Artigos 2º ao 9º da Resolução SE 15/2009
Artigo 11º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02/02/2026
Material para os profissionais responsáveis pelo Programa Sala de Leitura (Supervisor, PCNP, Analista Sociocultural e Professor Coordenador)

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ResponderExcluirObrigado Dulce! Se tiver algum assunto ou tema que precise saber, pode enviar um e-mail que estarei pesquisando para disponibilizar neste espaço. a intenção é informar e facilitar a vida dos profissionais da Educação. Forte abraço! cordialmente: Mauricio Menino Macedo
Excluir?aterial maravilhoso. Sao parâmetros adequados e necessários. Muito bom.
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