POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva constitui um marco na consolidação do direito à educação no Brasil como um bem público, universal e inalienável. Alinhada às diretrizes constitucionais e aos acordos internacionais de direitos humanos, essa política reposiciona a educação especial não como um sistema paralelo ao ensino comum, mas como um conjunto de ações articuladas e integradas aos sistemas de ensino com vistas a garantir o acesso, a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento pleno dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Historicamente, a educação especial brasileira foi marcada pela segregação, com atendimento majoritariamente em instituições especializadas, classes especiais e práticas assistencialistas. Esse modelo reforçava a exclusão social e escolar, limitando as possibilidades de desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes. Com o avanço de legislações, políticas públicas e marcos internacionais — como a Declaração de Salamanca (1994) e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) — consolidou-se o paradigma da inclusão. Nesse novo cenário, a escola passa a ser responsável por promover condições de igualdade e acessibilidade, reconhecendo as diferenças humanas como parte natural da vida social.
A política estabelece que a educação especial deve perpassar todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, assegurando que o atendimento educacional especializado (AEE) seja ofertado de forma complementar ou suplementar à escolarização. O AEE tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras, favoreçam o aprendizado e promovam autonomia, independência e participação social. Esse atendimento não substitui o ensino regular, devendo ser realizado em turno inverso ao da sala comum e articulado ao projeto pedagógico da escola. Abrange ações como programas de enriquecimento curricular, ensino de tecnologias assistivas, sistemas alternativos e aumentativos de comunicação, Libras, Braille e orientação e mobilidade.
Para além do atendimento especializado, a política fundamenta-se em princípios estruturantes que orientam os sistemas educacionais: transversalidade da educação especial; garantia de acessibilidade arquitetônica, urbanística, comunicacional, informacional e pedagógica; formação continuada e específica dos profissionais da educação; participação ativa das famílias e da comunidade; e articulação intersetorial com áreas como saúde, assistência social e direitos humanos. Esses eixos refletem a compreensão de que a inclusão escolar pressupõe um conjunto integrado de ações e não iniciativas isoladas.
A política também destaca a importância da educação infantil como etapa inicial da inclusão, reconhecendo a relevância da estimulação precoce, da convivência com as diferenças e da oferta de múltiplas linguagens e experiências, fundamentais para o desenvolvimento global da criança. No ensino fundamental, médio, educação de jovens e adultos e educação profissional, reforça-se o compromisso com a continuidade da escolarização e com a preparação para o trabalho e a vida social, assegurando acesso igualitário às oportunidades educacionais.
A implementação da política requer monitoramento sistemático, instrumentos de avaliação e acompanhamento da oferta de serviços, bem como a presença de salas de recursos multifuncionais estruturadas e acessíveis. A participação do Estado é condição essencial para assegurar investimentos, formação docente, apoio técnico e planejamento articulado. Assim, a política reafirma o compromisso com uma educação democrática, equânime e de qualidade social, que valoriza a diversidade, enfrenta barreiras e consolida práticas pedagógicas inclusivas.
Em síntese, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva representa um avanço civilizatório na garantia do direito à educação e na promoção da cidadania. Ela orienta a construção de uma escola que acolhe, respeita e transforma, reconhecendo que a inclusão não é apenas uma diretriz normativa, mas um princípio ético, político e pedagógico que fundamenta uma sociedade justa e plural. Sua efetivação depende de ação colaborativa, gestão responsável, compromisso institucional e formação de sujeitos críticos capazes de construir uma cultura escolar verdadeiramente inclusiva.
Referências
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Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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Brasil. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
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Brasil. Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008. Dispõe sobre o atendimento educacional especializado.
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Brasil. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. MEC/SEESP, 2008.
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Brasil. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
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UNESCO. Declaração de Salamanca e Linha de Ação sobre Necessidades Educativas Especiais. Salamanca, 1994.
Art. 1º (alteração no §3º)
§ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são o público da educação especial estejam incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.
§ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são público da educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.
Art. 2º (inclusão do inciso VIII e ajustes)
Incisos anteriores mantidos.
VI – a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial;
(mesma redação, somente reposicionada; sem alteração substantiva)
VII – a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial.
VII – a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial;
VIII – o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito da educação.
Art. 3º (alteração nos incisos VIII, IX e X)
VIII – articulação intersetorial na implementação das políticas públicas;
VIII – articulação intersetorial na implementação das políticas públicas; (mantido)
IX – oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino;
X – apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
Art. 4º (alteração em incisos I e II; novas redações)
b) a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;
b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;
II – universalizar a matrícula na educação básica para o público da educação especial, dos quatro aos dezessete anos de idade, em classes comuns da rede regular de ensino;
II – garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
Art. 4º-A (novo artigo)
Art. 4º-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão a modalidade da educação especial em seus sistemas de ensino, que poderá ser realizada por meio de parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 11 — alteração no §2º
§ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE.
§ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e o Plano Educacional Individualizado – PEI.
Art. 12 — nova redação completa
Art. 12. O PAEE é um documento obrigatório e individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, que deriva do estudo de caso.
Art. 12. É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como o PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso.
§ 1º A institucionalização do PAEE compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.
§ 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.
§ 2º O PAEE tem a finalidade de orientar o trabalho desenvolvido...
§ 2º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:
I – o trabalho em sala de aula comum;
II – o trabalho no AEE;
III – atividades colaborativas no estabelecimento de ensino;
IV – ações de articulação intersetorial.
Art. 13 — nova formação exigida
II – formação específica para a educação especial inclusiva com carga horária mínima de 80h.
II – formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos de ato do Ministro da Educação.
Art. 14 — alteração no §2º
§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar independerá de diagnóstico...
§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.
Art. 15 — nova formação exigida
II – formação específica com carga mínima de 80h.
II – formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos de ato do Ministro da Educação.
Art. 19-A — artigo novo
Art. 19-A. Fica assegurada a distribuição de recursos do Fundeb prevista no art. 7º, §3º, I, “d”, da Lei nº 14.113/2020.


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