A APM é uma associação sem fins
lucrativos que representa os interesses comuns dos profissionais e dos pais dos
alunos de uma escola. A ideia é que a opinião deles colabore com a gestão
sempre com o objetivo de impactar positivamente na aprendizagem dos alunos e na
qualidade da Educação oferecida pela escola. Ela permite que famílias e escola
dialoguem, promovendo uma integração da comunidade com a instituição de forma
democrática. Portanto, como órgão colegiado assim instituído, ela não deve
representar motivos que não sejam estritamente educacionais.
É de extrema importância que a direção
da escola assegure a escrituração de todos os livros da APM, mantendo-os sempre
em dia, com o registro das atas de todas as reuniões realizadas no decorrer do
ano letivo, conforme previstas no Calendário Escolar, a fim de que seja
comprovada a gestão democrática e participativa no ensino público preconizada
pela LDB/1996 e CFB/1988. Lembrando que as reuniões ordinárias da APM, deverão
seguir a seguinte periodicidade:
a) Assembleia Geral: 02 reuniões ao ano, sendo no mínimo uma vez por
semestre;
b) Diretoria: 12 reuniões ao ano, sendo no mínimo uma vez por mês;
c) Conselho Deliberativo: 04 reuniões ao ano, sendo no mínimo uma vez por
trimestre;
d) Conselho Fiscal: 02 reuniões ao ano, sendo no mínimo uma vez por
semestre;
Para se ter maior clareza dos assuntos a
serem discutidos e deliberados em cada reunião, a direção da escola deverá
consultar o Estatuto Padrão da APM que, entre outras informações traz o
papel de cada segmento dentro da instituição, a saber:
I. Assembleia
Geral (Artigo 17):
Compete privativamente à Assembleia
Geral:
Eleger os membros do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria;
Apreciar e votar o balanço anual e os
balancetes semestrais, após o parecer do Conselho Fiscal;
Propor e aprovar o período e a forma das
contribuições dos associados, obedecendo ao que dispõe o § 1º do artigo 6º do
presente estatuto;
Alterar o estatuto;
Reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1
(uma) vez a cada semestre;
Reunir-se, extraordinariamente, por
solicitação do Diretor da Escola, de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
Deliberativo ou de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto;
Destituir os administradores eleitos.
II. Diretoria (Artigo 26):
Cabe à Diretoria:
Elaborar o Plano de Aplicação Financeira
de acordo com as regras de aplicação e finalidades específicas dos recursos
federais e estaduais, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
Executar o Plano de Aplicação Financeira
aprovado;
Gerenciar e controlar as movimentações
bancárias e pagamentos da APM;
Dar à Assembleia Geral conhecimento
sobre:
a) as diretrizes que norteiam o projeto
pedagógico da escola;
b) as normas estatutárias que regem a APM;
c) as atividades desenvolvidas pela APM;
d) a programação e aplicação dos recursos
financeiros;
Tomar medidas de emergência não
previstas no estatuto, submetendo-as ao Conselho Deliberativo;
III. Conselho Deliberativo (Artigo 19)
Cabe ao Conselho Deliberativo:
Divulgar a todos os associados os nomes
dos eleitos na forma do artigo 13;
Divulgar a todos os associados as normas
do presente estatuto;
Deliberar sobre o disposto no artigo 4º;
Aprovar o Plano de Aplicação Financeira;
Participar do Conselho de Escola, por
meio de um de seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, responsável legal
de aluno matriculado na escola;
Realizar estudos e emitir pareceres
sobre questões omissas no estatuto, comunicando-os aos órgãos superiores da
Secretaria da Educação.
IV. Conselho Fiscal (Artigo 22):
Cabe ao Conselho Fiscal:
Emitir, semestralmente, parecer sobre as
contas apresentadas pela Diretoria, submetendo-as à apreciação da Assembleia
Geral;
Apreciar o balanço anual e manifestar-se
no prazo de até 10 (dez) dias antes da convocação da Assembleia Geral.
Além disso a direção deverá assegurar
que sejam realizadas reuniões extraordinárias, caso necessárias e
garantir que as discussões e deliberações sejam devidamente registradas em
atas, as quais deverão ser afixadas em livro/pasta própria conforme cada
segmento acima citado.
OBS: É importante manter sempre a APM
devidamente regularizada, uma vez que, por se tratar de uma U.Ex. (Unidade
Executora), com registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), a
instituição escolar recebe recursos, diretamente em sua conta corrente e, caso
a A.P.M. não esteja regularizada, a escola fica impossibilitada do recebimento
de quaisquer recursos.
DECRETO Nº 65.298, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o Estatuto Padrão das
Associações de Pais e Mestres - APMs para os fins que especifica.
DECRETO Nº 65.346, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o Anexo do Decreto nº 65.298, de
18 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de
Pais e Mestres – APMs.
DECRETO Nº 65.869, DE 16 DE JULHO DE 2021
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 65.298, de 18 de
novembro de 2020, que dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de Pais e
Mestres – APMs.
DECRETO Nº 66.402, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APMs para os fins que especifica.
VISITE A PÁGINA DA SEDUC-SP RELATIVA À APM
ACESSE O MANUAL DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVENIO FDE-APM
ACESSE A CARTILHA DA APM - BANCO DO BRASIL
ACESSE O PASSO-A-PASSO PDDE WEB - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
CLIQUE AQUI E ACESSE TODAS AS RESOLUÇÕES ESTADUAIS RELATIVAS À APM
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Prezado (a) leitor (a),
Se você gostou da página, registre seu comentário no campo abaixo. Se tiver sugestões para melhorar, serão muito bem vindas! Caso queira receber as notificações de novas publicações, siga a plataforma, clicando em seguir, no rodapé da pagina.
Cordialmente, Mauricio Menino Macedo