Apuração Preliminar e Termo de Ajustamento de Conduta
Dispõe sobre a apuração
preliminar e o termo de ajustamento de conduta a que se referem os artigos 265
e 267-E a 267-M da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como sobre a
apuração preliminar atinente à prática de assédio moral, assédio sexual, conduta
discriminatória e enriquecimento ilícito, por agente público, no âmbito da
Administração Pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1° - Este
decreto disciplina:
I - A apuração
preliminar ao procedimento disciplinar e o termo de ajustamento de conduta a
que se referem os artigos 265 e 267-E a 267-M da Lei n° 10.261, de 28
de outubro de 1968;
II - A apuração
preliminar na hipótese de suspeita da prática de assédio moral, assédio sexual
e conduta discriminatória, por agente público estadual;
III - A apuração
preliminar na hipótese de suspeita de enriquecimento ilícito de agente público
estadual.
Artigo 2° - Para os
fins deste decreto, consideram-se:
I - Apuração preliminar:
procedimento preparatório, de natureza investigativa e de acesso restrito a
terceiros, que objetiva a coleta de indícios de autoria e materialidade de ato
ou fato que acarrete sanção administrativa disciplinar.
II - Notícia de
irregularidade: informação de qualquer natureza, identificada ou anônima,
relativa à ocorrência de crimes contra a administração pública estadual,
ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse e
patrimônio públicos, incluídas as representações formuladas por outros órgãos,
entidades e Poderes;
III - enriquecimento
ilícito: evolução patrimonial do agente público incompatível com os recursos e
disponibilidades que compõem seu patrimônio e que se relacione às condutas
previstas no artigo 9° da Lei federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada
pela Lei federal n° 14.230, de 25 de outubro de 2021;
IV - Juízo de
admissibilidade: ato jurídico formal mediante o qual, em face de uma notícia de
irregularidade, a autoridade competente decide pelo arquivamento, pela
instauração de apuração preliminar, pela instauração de procedimento
disciplinar ou pela propositura de termo de ajustamento de conduta;
V - Plano de trabalho:
documento preparatório de planejamento das ações de apuração preliminar, de
acesso restrito ao servidor, empregado público ou comissão encarregados de sua
condução, bem como à autoridade instauradora, enquanto não concluída a
apuração;
VI - termo de
ajustamento de conduta: instrumento voltado à resolução consensual de conflitos
mediante o qual o servidor assume a responsabilidade pela irregularidade a que
deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres
e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e a
reparar o dano, se houver, nos termos da Lei n° 10.261, de 28
de outubro de 1968;
VII - unidade de
apuração preliminar: unidade dos órgãos e das entidades da Administração
Pública estadual, com atribuição para analisar os fatos relatados em notícia de
irregularidade, bem como apoiar e orientar servidores e empregados públicos ou
comissões especialmente designadas para esse fim.
Artigo 3° - Recebida
a notícia de irregularidade, caberá à unidade de apuração preliminar realizar
análise preliminar das informações e recomendar à autoridade competente:
I - o arquivamento, se
os fatos narrados não constituírem infração administrativa, ou se as
informações não forem suficientes para viabilizar a identificação dos elementos
mínimos de autoria e materialidade da infração e não for possível obtê-los por
outros meios;
II - a instauração de
apuração preliminar, em razão da insuficiência de informações e possibilidade
de obtenção dos elementos mínimos de autoria e materialidade da infração
disciplinar, por meio de procedimentos investigativos;
III - a instauração de
procedimento disciplinar ou propositura de termo de ajustamento de conduta, se
a notícia de irregularidade contiver:
a) a descrição
pormenorizada de fato ou ato irregular ou ilegal e circunstâncias de sua
ocorrência;
b) a indicação dos
envolvidos;
c) as provas e
evidências que permitam a tipificação da conduta e imputação de autoria, nos
termos da legislação aplicável.
§ 1° - O
arquivamento da notícia de irregularidade pela unidade de apuração preliminar
não impede seu desarquivamento em razão de fatos supervenientes ou conhecidos
posteriormente, que tornem possível a complementação das informações
apresentadas, enquanto não extinta a punibilidade.
§ 2° - A
recomendação a que se refere o inciso II deste artigo será instruída com
proposta de plano de trabalho que identifique o escopo da investigação, as
evidências juntadas à notícia de irregularidade e as ações a serem realizadas
para apuração do fato reportado.
§ 3° - A
recomendação a que se refere o inciso III deste artigo será realizada por meio
de expediente que relate os fatos de forma sucinta, acompanhado das evidências
de materialidade e autoria da infração, além da indicação da tipificação
preliminar e da propositura correspondente.
§ 4° - Não se
admitirá a instauração de procedimento disciplinar com base, exclusivamente, em
notícias de irregularidade anônimas, as quais deverão ser objeto de apuração
preliminar.
§ 5° - Caso sejam
identificados indícios de irregularidade com repercussão cível ou penal, deverá
ser encaminhada cópia dos autos à autoridade competente para a respectiva
apuração.
Artigo 4° - Desde o
recebimento da notícia de irregularidade, as unidades de apuração preliminar
zelarão pela proteção integral contra retaliações ao denunciante identificado
ou identificável, nos termos do parágrafo único do artigo 4°-A e artigos 4°-B e
4°-C da Lei federal n° 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e do Decreto n° 68.157, de
9 de dezembro de 2023.
Parágrafo único - Para
os fins desse decreto, equipara-se ao denunciante o agente público que realizar
a representação a que se refere o inciso V do artigo 241 da Lei n° 10.261, de 28
de outubro de 1968, quando a análise preliminar a que se refere o artigo 3°
deste decreto resultar em instauração de apuração preliminar ou de procedimento
disciplinar.
Artigo 5° - As
unidades de apuração preliminar adotarão as medidas necessárias à proteção de
informações e dados, pessoais ou protegidos por sigilo legal, juntados aos
autos, bem como para o resguardo da finalidade pública do processo, nos termos
da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei federal n.°
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Artigo 6° - A
apuração preliminar será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, supremacia do
interesse público e motivação dos atos administrativos e será conduzida de modo
a preservar a dignidade dos envolvidos.
§ 1° - O ato de
instauração da apuração preliminar será fundamentado, delimitará o escopo da
investigação e caberá ao responsável pela unidade de apuração preliminar ou à
autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar respectivo,
admitida, no último caso, delegação desta competência a seus subordinados.
§ 2° - Fica
dispensada a publicação do ato de instauração de apuração preliminar.
Artigo 7° - A
apuração preliminar será conduzida por servidor ou empregado público, ou por
comissão especificamente designada para essa finalidade no ato de instauração,
e será guiada pelo plano de trabalho aprovado no ato de instauração.
§ 1° - O servidor
ou empregado público impedido ou suspeito para condução da apuração preliminar
ou para a participação em comissão declarará de imediato, à autoridade
competente, o impedimento ou suspeição que houver, sob pena de
responsabilização pelo retardamento do feito.
§ 2° - Os
impedimentos, para fins deste decreto, são os disciplinados no artigo 275
da Lei n.°
10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 8° - A
apuração preliminar deverá ser concluída em 30 (trinta) dias contados a partir
do dia subsequente à sua instauração, sendo admitida prorrogação.
§ 1° - A
solicitação de prorrogação deverá ser motivada e instruída com relatório das
diligências realizadas e com o plano de trabalho atualizado, indicando as ações
a serem executadas, seus objetivos e prazos previstos para conclusão, sem
prejuízo do dever de informar ao Chefe de Gabinete do respectivo órgão ou
entidade, nos termos do § 2° do artigo 265 da Lei n.° 10.261, de 28
de outubro de 1968.
§ 2° - A apuração
preliminar não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo quando
autorizada a adoção de prazo diverso pela autoridade máxima do órgão ou
entidade em que esteja em curso.
Artigo 9° - O
servidor, empregado público ou comissão que conduzir a apuração preliminar
poderão praticar todos os atos necessários à investigação, tais como
diligências e oitivas, e, notadamente, solicitar:
I - o auxílio de
especialistas, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, quando
o fato ou ato a ser apurado exigir conhecimentos técnicos e operacionais não
existentes na unidade de apuração preliminar;
II - a adoção de medidas
judiciais necessárias à investigação junto à polícia judiciária ou à
Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 10 - Encerrada
a apuração preliminar, o responsável por sua condução deverá emitir relatório
conclusivo, fundamentado e não vinculante acerca da existência de indícios de
autoria e da materialidade da infração, e o encaminhará, juntamente com as
peças de informação eventualmente existentes, à autoridade administrativa que
determinou sua instauração.
§ 1° - O relatório
conclusivo deverá conter, no mínimo:
1 - a descrição de
eventual infração administrativa cometida, compreendendo:
a) as datas dos fatos,
de sua respectiva ciência pela Administração Pública estadual e dos prazos
prescricionais em tese incidentes;
b) o detalhamento dos
fatos;
c) a indicação dos
investigados;
d) as evidências
coletadas;
e) a identificação dos
agentes públicos contra os quais haja indícios de cometimento de infração;
f) os elementos de
convicção que explicitem a relação entre os agentes públicos e os fatos;
2 - a tipificação legal
das condutas e respectivas sanções no âmbito administrativo, de forma
individualizada;
3 - a propositura
fundamentada:
a) pelo arquivamento;
b) pela instauração do
procedimento disciplinar cabível; ou
c) pela celebração de
termo de ajustamento de conduta.
§ 2° - Presentes os
requisitos legais, será proposta no relatório conclusivo a adoção das medidas a
que se refere o artigo 266 da Lei n.° 10.261, de 28
de outubro de 1968.
Artigo 11 - Ao
realizar o juízo de admissibilidade, a autoridade que tiver determinado a
instauração da apuração preliminar decidirá, de forma motivada, por:
I - acatar ou rejeitar,
total ou parcialmente, as conclusões do relatório;
II - determinar a
complementação da instrução;
III - remeter os autos à
autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar, se não
detiver competência para prática deste ato.
Artigo 12 - A
apuração preliminar que tenha por objeto conduta tipificada como assédio moral,
assédio sexual ou conduta discriminatória será conduzida de modo a evitar a
revitimização ao longo do procedimento.
Parágrafo único - As
medidas acautelatórias a que se referem o § 2° do artigo 10 deste decreto
poderão ser propostas à autoridade instauradora desde a análise preliminar da
notícia de irregularidade, no caso de assédio sexual, assédio moral ou conduta
discriminatória.
Artigo 13 - O
assédio sexual praticado por agente público que, valendo-se de sua condição
funcional, constrange alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, será caracterizado como procedimento irregular de natureza grave, nos
termos do artigo 256, inciso II, da Lei n° 10.261, de 28
de outubro de 1968, se não constituir falta mais grave, ou justa causa para
a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482, alínea
"b", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 14 - Caberá
à Controladoria Geral do Estado conduzir, na forma disciplinada em ato do
Controlador Geral do Estado, a apuração preliminar de fatos que envolvam
assédio sexual.
Artigo 15 - Quando
da análise das declarações de bens de que trata o Decreto n.° 41.865, de
16 de junho de 1997, resultar suspeita fundamentada de evolução patrimonial
do agente público incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem
seu patrimônio, a Controladoria Geral do Estado instaurará apuração preliminar,
nos termos deste Capítulo.
Artigo 16 - A
apuração preliminar de evolução patrimonial consiste em procedimento
administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de
enriquecimento ilícito por parte de agente público.
Artigo 17 - A
Controladoria Geral do Estado procederá à análise da evolução patrimonial
mediante apuração preliminar de evolução patrimonial, a ser instaurada:
I - por determinação do
Governador do Estado;
II - de ofício, em razão
de:
a) suspeita fundamentada
de incompatibilidade de evolução patrimonial, surgida com a análise de
declarações de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados por
autoridades ou dirigentes, nos termos do artigo 10 do Decreto n.° 41.865, de
16 de junho de 1997;
b) notícia de
irregularidade que aponte fundados indícios de evolução patrimonial
incompatível, com suspeita de enriquecimento ilícito;
III - de representação
de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, respeitados os
respectivos âmbitos de atribuições.
Artigo 18 - O
Controlador Geral do Estado poderá, nos termos da lei, requerer todas as
informações e documentos necessários à instrução da apuração preliminar de
evolução patrimonial, ficando a Controladoria Geral do Estado obrigada a
preservar o sigilo fiscal das informações recebidas.
Artigo 19 - No
curso da apuração preliminar, o agente público poderá ser notificado para
apresentar justificativas e esclarecimentos a fim de comprovar a
compatibilidade da evolução patrimonial, no prazo de 15 (quinze) dias contados
do recebimento da comunicação.
Parágrafo único - As
justificativas e esclarecimentos deverão ser instruídos com documentos
comprobatórios da compatibilidade da evolução patrimonial.
Artigo 20 - O
relatório de apuração preliminar de evolução patrimonial observará, no que
couber, o disposto no artigo 10 deste decreto, e apresentará conclusão,
alternativamente:
I - pelo arquivamento
dos autos;
II - pela instauração do
procedimento sancionatório cabível, inclusive no caso de agentes públicos
submetidos à relação de emprego.
Parágrafo único - O
relatório a que se refere o "caput" deste artigo poderá recomendar à
autoridade competente a adoção de medidas adicionais, sumárias e
acautelatórias, tais como:
1 - exoneração de cargo
em comissão, rescisão do contrato de trabalho, no caso de emprego público de
confiança, ou cessação de designação para exercício de função de confiança;
2 - adoção de medidas
administrativas e judiciais com vistas ao ressarcimento do erário, na hipótese
de prejuízo causado ao Estado;
3 - decisão pelo
afastamento preventivo, na forma prevista no inciso I do artigo 266 da Lei n° 10.261, de 28
de outubro de 1968;
4 - expedição de ofício
à autoridade competente para instauração de inquérito civil ou ajuizamento de
ação penal, nos casos em que a conduta possa caracterizar infração dessa
natureza.
Artigo 21 - A
celebração do termo de ajustamento de conduta - TAC poderá ser proposta pela
autoridade competente para a instauração da apuração preliminar, ou requerida
pelo interessado, enquanto não iniciado o procedimento disciplinar, na hipótese
de a conduta não constituir falta grave e quando atendidos os seguintes
requisitos em relação ao servidor:
I - não ter agido com
dolo ou má-fé;
II - ter mais de 5
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
III - não ter sofrido
punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - não ter outra
sindicância ou processo disciplinar em curso; e
V - não ter celebrado
TAC nos últimos 3 (três) anos.
§ 1° - É condição
para celebração do TAC a assunção pelo servidor da responsabilidade pela
prática da irregularidade a que deu causa, o seu comprometimento em ajustar sua
conduta e a reparação do dano, se houver.
§ 2° - O TAC não
poderá ser celebrado em casos puníveis com a aplicação de pena de demissão,
demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.
§ 3° - A celebração
do TAC não será oferecida ou homologada, ou será indeferida, se a autoridade
competente concluir, motivadamente, pelo seu não cabimento, em especial quando
a medida não for suficiente para:
1 - o efetivo controle
da moralidade administrativa;
2 - coibir prática
contumaz, reiterada ou de grande repercussão.
Artigo 22 - O TAC
deverá conter:
I - a qualificação do
servidor envolvido;
II - a descrição precisa
do fato a que se refere;
III - as obrigações
assumidas;
IV - o prazo e a forma
de cumprimento das obrigações;
V - a forma de
fiscalização do cumprimento da obrigação assumida.
§ 1° - As
obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - as condições de
reparação do dano causado;
II - a retratação do
interessado;
III - a participação em
cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à
melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - o acordo relativo
ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V - o cumprimento de
metas de desempenho;
VI - a sujeição a
controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 2° - O prazo de
cumprimento do TAC não poderá ser inferior a 1 (um) e nem superior a 2 (dois)
anos.
§ 3°- Após
manifestação da Consultoria Jurídica acerca dos termos e condições
estabelecidos, o TAC será homologado pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de
Estado ou órgão em que atua o servidor, podendo ser delegada tal atribuição.
§ 4° - O Chefe de
Gabinete encaminhará ofício ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da
Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de desconto em folha do valor de
ressarcimento do prejuízo, se houver, obedecidos os limites legais.
§ 5° - O TAC será
registrado nos assentamentos funcionais do servidor exclusivamente para os fins
do inciso V do artigo 267-F da Lei n.° 10.261, de 28
de outubro de 1968, e seu extrato será publicado no Diário Oficial do
Estado.
Artigo 23 - Presentes
os requisitos de que trata o artigo 21 deste decreto, o relatório de apuração
preliminar que recomendar a não celebração do TAC, ou a decisão da autoridade
competente que a indeferir ou não a propuser, deverá ser motivada.
Artigo 24 - O
cumprimento das condições do TAC implicará a extinção da punibilidade.
Parágrafo único - A
extinção da punibilidade será declarada pelo Chefe de Gabinete do respectivo
órgão, podendo tal atribuição ser delegada.
Artigo 25 - No caso
de descumprimento do TAC, ou cometimento de nova falta funcional durante o
prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização
providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e informará à
autoridade competente para que esta delibere sobre a instauração do
procedimento disciplinar cabível.
Artigo 26 - Caberá
à Controladoria Geral do Estado emitir orientações técnicas para o desempenho
das atividades das unidades de apuração preliminar.
§ 1° - A
Controladoria Geral do Estado poderá avocar ou prestar apoio à realização das
apurações preliminares nas unidades de apuração preliminar dos órgãos e
entidades do Poder Executivo, de ofício ou mediante solicitação formal.
§ 2° - Os órgãos e
entidades do Poder Executivo indicarão à Controladoria Geral do Estado, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de início da vigência deste
decreto, servidores ou empregados públicos que atuarão como interlocutores das
respectivas unidades de apuração preliminar, para fins de comunicação com a
Controladoria Geral do Estado.
§ 3° - Ato do
Controlador Geral do Estado disciplinará a forma, o conteúdo e a periodicidade
das informações que deverão ser prestadas pelas unidades de apuração
preliminar.
§ 4° - O disposto
no §3° deste artigo não se aplica às unidades existentes junto às corregedorias
da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5° - Os
interlocutores das unidades de apuração preliminar gozarão das proteções contra
retaliação destinadas a denunciantes, de que trata o Decreto n° 68.157, de
9 de dezembro de 2023.
Artigo 27 - Serão
reputados válidos os atos praticados em apurações preliminares anteriormente à
entrada em vigor deste decreto e que estejam em conformidade com a normatização
vigente no momento de sua produção.
Artigo 28 - O
disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às entidades da Administração
Pública estadual indireta.
§ 1° - O disposto
no §2° do artigo 26 deste decreto é de observância obrigatória para as
entidades da Administração Pública estadual indireta.
§ 2° - O
representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à
aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e
empresas controladas pelo Estado.
Artigo 29 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 58.276, de
7 de agosto de 2012;
II - o Decreto n° 63.251, de
8 de março de 2018.
RESOLUÇÃO CGE Nº 08, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a forma, conteúdo e a periodicidade das informações que
deverão ser prestadas à Corregedoria Geral do Estado pelas unidades de apuração
preliminar, nos termos do §3º do artigo 26, do Decreto nº 69.122, de 09 de
dezembro de 2024.
OBS: Será publicado em breve.
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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo