FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS NO RECESSO ESCOLAR - SP
Prezados Diretores de Escola,
É importante lembrar que nenhuma escola da rede pública estadual deverá ficar fechada no período de férias/recesso escolar, uma vez que deverá prestar atendimento ao público em horário comercial. Tal necessidade se dá em função de prestação de informações e serviços para a comunidade em geral, tais como novas matrículas, transferências, emissão de certificados, históricos, declarações, entre outros serviços. Isto posto, convêm ressaltar sobre o disposto nas legislações que tratam do tema, conforme descritas abaixo:
Artigo 119 - Nos dias úteis, só por determinação do Governador poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.
02- O artigo 94 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, determina que: Artigo 94 - Além das férias regulamentares, os especialistas de educação, com exercício na unidade escolar, serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologado pelo Delegado de Ensino.
03- O artigo 16 da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986, prevê que: Artigo 16 - Além das férias regulamentares, os integrantes da série de classes de Secretário de Escola, com exercício nas unidades escolares, serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologado pelo Delegado de Ensino.
04- O artigo 1º da Lei Complementar nº 577, de 13 de dezembro de 1988, preconiza que: Artigo 1º - Os funcionários e os servidores classificados e com exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologado pelo Delegado de Ensino.
05- Os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto Nº 56.052, de 28 de Julho de 2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas
estaduais nos períodos de recesso escolar com as devidas providências, determina
que:
Artigo 1º - As escolas públicas estaduais deverão funcionar em todos os dias úteis, para garantir o atendimento aos seus usuários e à comunidade escolar em geral.
Parágrafo único - O Diretor de Escola deverá organizar escala de trabalho do pessoal técnico-administrativo, de modo a garantir a presença de pelo menos um servidor da direção da escola, um da secretaria e mais um de apoio escolar, para atendimento ao público no período de recesso escolar de julho e no compreendido entre o Natal e o dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Artigo 2º - O calendário escolar, elaborado pela equipe escolar e homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, observará o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no presente decreto.
Artigo 3º - Na elaboração do calendário escolar, além de outras ocorrências objeto de programas ou projetos de natureza educativa, disciplinados e regulamentados por atos específicos, deverão ser previstos:I - o início e o término do ano letivo;II - os períodos de férias escolares;III - o período de recesso escolar de dez dias no mês de julho, a que farão jus os integrantes da classe de suporte pedagógico do Quadro do Magistério e os do Quadro de Apoio Escolar, em exercício na escola;IV - o período compreendido entre o Natal e o 1º de janeiro do ano subseqüente;V - as demais atividades e eventos contemplados no projeto pedagógico da escola.
06- Boletim Subsecretaria nº 121, de 16/06/2023: Comunicado Externo Conjunto Subsecretaria / CGRH - 2023 - Nº 121 de
16/06/2023, segue orientações sobre: Recesso escolar dos integrantes da equipe de gestão escolar e do Quadro
de Apoio Escolar.Tendo em vista o funcionamento das escolas públicas estaduais nos
períodos de recesso escolar, e considerando a necessidade de uniformizar o
procedimento relativo à organização da escala de trabalho do pessoal
técnico-administrativo das unidades escolares, informamos que:
1) O Diretor de Escola ou Diretor Escolar deverá organizar escala de
trabalho [CC1] do pessoal técnico administrativo, de modo a garantir a presença
de pelo menos um servidor da equipe de gestão escolar (Diretor de
Escola/Diretor Escolar ou COE), um da secretaria e mais um de apoio escolar,
para atendimento ao público no período de recesso [CC2];
2) Os integrantes da equipe de gestão escolar (Diretor de
Escola/Diretor Escolar e o COE) e os integrantes do QAE/QSE (efetivos, estáveis
e contratados) em atividades técnico-administrativas em exercício na escola
farão jus ao período de recesso escolar, sendo que os contratados poderão ser
convocados a qualquer momento, de acordo com a necessidade da Administração;
3) O funcionamento das
secretarias das unidades escolares em regime especial de trabalho, funcionará
das 8h às 19h, inclusive as escolas que contam com o período noturno;
4) Aconselhamos que o horário de trabalho seja compactuado entre os
servidores da unidade escolar, caso a unidade também funcione no período
noturno;
5) Os Coordenadores de Gestão Pedagógica das unidades escolares deverão
usufruir o recesso previsto para o período de 18 a 23 de julho, juntamente com
os seus pares docentes, podendo ser convocados para as atividades nestes
períodos, visando à preparação do replanejamento a ser realizado no dia
24/07/2023. CELEP / DEPLAN / CGRH
Atenção ao item 3; solicitação do Avante Política Reversa/Profaci
atendida junto ao CRH
Diante de todo o exposto, o Diretor de Escola deverá organizar escala de trabalho do pessoal técnico-administrativo, de modo a garantir a presença de pelo menos um servidor da direção da escola, um da secretaria e mais um de apoio escolar, em horário comercial (das 08h às 19h), para atendimento ao público no período de recesso escolar. Após elaboração, o Diretor de Escola deverá assegurar que a escala de substituição seja devidamente afixada em local visível próximo ao guichê de atendimento ao público, na secretaria da escola, atendendo assim o princípio da publicidade previsto no artigo 37 da CFB/1988. É sempre importante informar, por meio de cartazes, o horário de atendimento da escola durante as férias e recesso escolar.
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