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HORÁRIO ESPECIAL - PCD/TEA

 HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR - FAMILIAR COM DEFICIÊNCIA OU TEA

O Decreto nº 69.045, de 14 denovembro de 2024, do Governo do Estado de São Paulo, representa um importante avanço na política de inclusão e valorização dos servidores públicos, ao regulamentar a concessão de horário especial para servidores com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou que tenham cônjuge, companheiro, filho ou dependente nessa condição. A norma é resultado direto da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº1.097 da Repercussão Geral, que reconheceu o direito ao horário especial sem necessidade de compensação de jornada, quando comprovada a necessidade.

A essência do decreto está na promoção da dignidade da pessoa com deficiência e de seus familiares, bem como no reconhecimento do papel do servidor público como cuidador, muitas vezes indispensável à rotina e ao desenvolvimento integral da pessoa assistida. Dessa forma, o Estado passa a garantir condições de trabalho mais humanas e compatíveis com as demandas familiares e sociais que envolvem o cuidado contínuo.

De acordo com o decreto, o horário especial pode ser concedido de três maneiras principais: redução da jornada de trabalho entre 10% e 30%, possibilidade de teletrabalho (com comparecimento periódico à unidade de lotação) e ajuste da faixa horária de trabalho. Em casos específicos, quando houver mais de uma pessoa com deficiência na família, a redução da jornada poderá chegar a 50%. Essas modalidades podem ser aplicadas de forma alternativa ou cumulativa, conforme a necessidade comprovada e desde que não haja prejuízo ao serviço público.

Um aspecto relevante do decreto é o estabelecimento de critérios técnicos rigorosos para a concessão do benefício. A necessidade de horário especial será avaliada por meio de avaliação biopsicossocial, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), com apoio da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Essa avaliação, pautada em critérios médicos e sociais, busca garantir que a concessão do benefício seja feita com base em evidências e dentro dos princípios da equidade e da justiça administrativa.

O decreto também define com clareza os procedimentos administrativos que devem ser seguidos: o servidor deve apresentar requerimento formal, acompanhado de relatório médico, comprovação do grau de parentesco e demais documentos que justifiquem a solicitação. O pedido será analisado pelos órgãos de recursos humanos competentes e poderá ser renovado ou revisado conforme as condições que motivaram o deferimento. Além disso, o texto estabelece deveres ao servidor beneficiado, como não exercer outra atividade remunerada durante o período de redução da jornada e comunicar qualquer alteração das condições que justificaram o benefício.

Outro ponto de destaque é que o decreto tem ampla abrangência, aplicando-se não apenas aos servidores efetivos, mas também aos comissionados, empregados públicos, contratados temporariamente e até mesmo aos militares do Estado, garantindo isonomia no tratamento entre diferentes regimes jurídicos.

Por fim, o decreto determina que os pedidos tramitem com prioridade, em consonância com o Estatuto daPessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), e autoriza que cada órgão ou entidade pública edite normas específicas para regulamentar e adaptar o cumprimento da norma às suas peculiaridades administrativas.

Em síntese, o Decreto nº69.045/2024 concretiza o direito ao horário especial sem compensação, reforçando o compromisso do Estado de São Paulo com a inclusão, acessibilidade e proteção social.

A medida reconhece a importância do cuidado familiar na vida das pessoas com deficiência e reafirma que a administração pública deve ser pautada pelos princípios da dignidade humana, eficiência e justiça social, promovendo um ambiente de trabalho mais empático, equitativo e alinhado às decisões constitucionais do Supremo Tribunal Federal.



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