HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR - FAMILIAR COM DEFICIÊNCIA OU TEA
O Decreto nº 69.045, de 14 denovembro de 2024, do Governo do Estado de São Paulo, representa um
importante avanço na política de inclusão e valorização dos servidores
públicos, ao regulamentar a concessão de horário especial para servidores
com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou que tenham
cônjuge, companheiro, filho ou dependente nessa condição. A norma é
resultado direto da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº1.097 da Repercussão Geral, que reconheceu o direito ao horário especial
sem necessidade de compensação de jornada, quando comprovada a necessidade.
A essência do decreto está na promoção
da dignidade da pessoa com deficiência e de seus familiares, bem como no
reconhecimento do papel do servidor público como cuidador, muitas vezes
indispensável à rotina e ao desenvolvimento integral da pessoa assistida. Dessa
forma, o Estado passa a garantir condições de trabalho mais humanas e
compatíveis com as demandas familiares e sociais que envolvem o cuidado
contínuo.
De acordo com o decreto, o
horário especial pode ser concedido de três maneiras principais: redução da
jornada de trabalho entre 10% e 30%, possibilidade de teletrabalho (com
comparecimento periódico à unidade de lotação) e ajuste da faixa horária de
trabalho. Em casos específicos, quando houver mais de uma pessoa com
deficiência na família, a redução da jornada poderá chegar a 50%. Essas
modalidades podem ser aplicadas de forma alternativa ou cumulativa, conforme a
necessidade comprovada e desde que não haja prejuízo ao serviço público.
Um aspecto relevante do decreto é
o estabelecimento de critérios técnicos rigorosos para a concessão do
benefício. A necessidade de horário especial será avaliada por meio de
avaliação biopsicossocial, a ser realizada pelo Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), com apoio da Secretaria
dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Essa avaliação, pautada em
critérios médicos e sociais, busca garantir que a concessão do benefício seja
feita com base em evidências e dentro dos princípios da equidade e da justiça
administrativa.
O decreto também define com
clareza os procedimentos administrativos que devem ser seguidos: o
servidor deve apresentar requerimento formal, acompanhado de relatório
médico, comprovação do grau de parentesco e demais documentos que justifiquem a
solicitação. O pedido será analisado pelos órgãos de recursos humanos
competentes e poderá ser renovado ou revisado conforme as condições que
motivaram o deferimento. Além disso, o texto estabelece deveres ao servidor
beneficiado, como não exercer outra atividade remunerada durante o período
de redução da jornada e comunicar qualquer alteração das condições que
justificaram o benefício.
Outro ponto de destaque é que o
decreto tem ampla abrangência, aplicando-se não apenas aos servidores
efetivos, mas também aos comissionados, empregados públicos, contratados
temporariamente e até mesmo aos militares do Estado, garantindo isonomia no
tratamento entre diferentes regimes jurídicos.
Por fim, o decreto determina que
os pedidos tramitem com prioridade, em consonância com o Estatuto daPessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), e autoriza que cada
órgão ou entidade pública edite normas específicas para regulamentar e adaptar o cumprimento da norma às suas
peculiaridades administrativas.
Em síntese, o Decreto nº69.045/2024 concretiza o direito ao horário especial sem compensação,
reforçando o compromisso do Estado de São Paulo com a inclusão,
acessibilidade e proteção social. 
A medida reconhece a importância
do cuidado familiar na vida das pessoas com deficiência e reafirma que a
administração pública deve ser pautada pelos princípios da dignidade humana,
eficiência e justiça social, promovendo um ambiente de trabalho mais empático,
equitativo e alinhado às decisões constitucionais do Supremo Tribunal Federal.

 
 
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