Tendo em vista as inúmeras
consultas sobre convocações de professores que ministram aulas com acúmulo de
cargo favorável ou em escolas particulares e questionam a obrigatoriedade da
presença dos mesmos nas convocações das escolas estaduais, elencamos abaixo algumas das principais legilações que tratam do tema:
a) Lei nº 9394/96:
Art. 13. Os docentes
incumbir-se-ão de:
[...] V - ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional [...]
b) LC nº 444/85:
Art. 63. - O integrante do Quadro
do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional,
em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
[...] IV – participar das
atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
XIV – participar do Conselho de
Escola;
XV - Participar do processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades escolares [...]
c) Parecer CEE nº 67/1998:
Art. 68. – Integram o corpo
docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções,
incumbindo-se de:
[...] V - cumprir os dias letivos
e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional [...]
d) Decreto nº 39.931/1995:
Art. 11. - O não-comparecimento do docente nos dias de
convocação para participar de reuniões pedagógicas, de conselho de classe ou de
escola, para atender a pais, alunos e à comunidade, acarretará em
"falta-aula" ou "falta dia", conforme o caso, observado o
total das horas de duração dos eventos.
e) Resolução SEDUC 139/2021: Dispõe
sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022
Artigo 6º - As atividades de
cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente quando realizadas em
dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que
previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do
professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal nº 9.394/96.
Parágrafo único - O não
comparecimento do professor quando convocado a realizar atividades a que se
refere o "caput" deste artigo, acarretará ausência, conforme a
legislação pertinente.
f) Decreto Nº 41.915/1997 - Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público estadual e dá outras providências:
[...] Artigo 8º
[...] § 3.º - Será
responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita,
aplicando-se-lhe as sanções cabíveis [...]
g) Decreto Nº 52.054/2007
[...] Artigo 10 - Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.
§ 1º - No prazo de sete dias o
chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o
máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o
limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa
autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo. [...]
[...] § 3º - O servidor perderá a
totalidade do vencimento ou salário do dia nos casos de que trata o
"caput" deste artigo.
Artigo 11 - No caso de faltas
sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados,
domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para
efeito de desconto dos vencimentos ou salários.
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