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PONTO DE SERVIDOR SP

CONVOCAÇÕES DE SERVIDORES 


Tendo em vista as inúmeras consultas sobre convocações de professores que ministram aulas com acúmulo de cargo favorável ou em escolas particulares e questionam a obrigatoriedade da presença dos mesmos nas convocações das escolas estaduais, elencamos abaixo algumas das principais legilações que tratam do tema:

 a) Lei nº 9394/96:

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

[...] V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional [...]

 b) LC nº 444/85:

Art. 63. - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

[...] IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

XIV – participar do Conselho de Escola;

XV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares [...]

c) Parecer CEE nº 67/1998:

Art. 68. – Integram o corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções, incumbindo-se de:

[...] V - cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional [...]

d) Decreto nº 39.931/1995:

Art. 11. -  O não-comparecimento do docente nos dias de convocação para participar de reuniões pedagógicas, de conselho de classe ou de escola, para atender a pais, alunos e à comunidade, acarretará em "falta-aula" ou "falta dia", conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos.

e) Resolução SEDUC 139/2021: Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022

Artigo 6º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal nº 9.394/96.

Parágrafo único - O não comparecimento do professor quando convocado a realizar atividades a que se refere o "caput" deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.

f) Decreto Nº 41.915/1997 - Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público estadual e dá outras providências:

[...] Artigo 8º

[...] § 3.º - Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis [...]

g) Decreto Nº 52.054/2007

[...] Artigo 10 - Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.

§ 1º - No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo. [...]

[...] § 3º - O servidor perderá a totalidade do vencimento ou salário do dia nos casos de que trata o "caput" deste artigo.

Artigo 11 - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salários.


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