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AÇÃO JUDICIAL - PROFESSOR AUXILIAR

 AÇÃO JUDICIAL - PROFESSOR AUXILIAR

Uma prática que tem sido muito comum nas escolas da rede privada de ensino, bem como nas  escolas municipais é de disponibilizar estagiários, colaboradores, profissionais diversos ou  até professores auxiliares para atuarem dentro da sala de aula ou em outros espaços de aprendizagem escolar com o intuito de prestar  apoio pedagógico aos estudantes elegíveis para os serviços de Educação Especial, principalmente alunos com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro Autista que demandam maior atenção nos aspectos pedagógicos. Outras unidades escolares  também tem a prática de disponibilizar profissionais de apoio pedagógico exclusivo aos alunos com distúrbios de desenvolvimento ou do processo de aprendizagem, tais como TDA, TDAH, TOD, Dislexia, Discalculia, Disortografia, entre outros. Essas ações, ás vezes são realizadas de forma eqyuivocada e, ao invés de auxiliar, pode interferir significativa e negativamente no processo de desenvolvimento dos estudantes neurodivergentes.

A ação/intenção da escola, num primeiro momento pode até parecer boa, todavia trata-se de uma prática excludente e segregatória,  não sendo prevista em nenhuma legislação. Isto posto os diretores e mantenedores das escolas deverão assegurar que a escola não corrobore a criação de "bolhas de exclusão" dentro de um ambiente/sistema que, por força de lei, deve ser obrigatoriamente, inclusivo. Ou seja, a escola deve tomar o cuidado para que o aluno com uma situação específica (deficiência, autismo, distúrbios de aprendizagem, entre outros) não crie uma dependência em relação ao profissional de apoio, tão pouco seja atendido somente pelo profissional exclusivo, uma vez que o estudante precisa se relacionar com seu grupo, desenvolvendo assim outras habilidades, tais como as hebilidades sociais, de comunicação, habilidades psicomotoras, além das habilidades cognitivas. Lembrando que a principal finalidade da educação inclusiva é garantir o acesso , a permanência e o melhor desenvolvimento de todos, garantindo-se assim o direito fundamental de todos à educação, independente de suas características, para assegurar que tal prática não atrapalhe o desenvolvimento biopsicossocial do estudante que precisa desenvolver, ao máximo, sua autonomia e todas as suas potencialidades.

Dessarte, a direção da escola deve atentar ao disposto no  artigo 3º, Inciso  XIII da Lei Federal nº 13.146/2015, o qual define  que o profissional de apoio escolar é a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. Ressaltando se que o parágrafo 1º do artigo 28 da Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão, determina que nenhuma escola poderá cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dos determinações contidas na referida legislação.

No caso caso específico de alunos elegíveis para a educação especial ou outras dificuldades e/ou distúrbios do processo de aprendizagem, a inclusão não é somente social, mas sim para garantir o desenvolvimento biopsicossocial do discente, o qual não deve ser prejudicado com o atendimento exclusivo de um/a profissional, já que todos os alunos precisam interagir e aprender com as diferenças.

PROFESSOR AUXILIAR NA REDE PÚBLICA ESTADUAL 

Em relação ao professor auxiliar é importante ressaltar que, no ano de 2015 foi promulgada a Lei estadual nº 15.830/2015, a qual, em seu artigo 3º prevê a atuação de tal profissional para apoiar o professor da classe/aula nas escolas públicas estaduais de São Paulo. Todavia, conforme disposto no artigo 5º, a referida lei depende de regulamentação técnica e, portanto, não há nenhuma normativa/dispositivo legal ou instrumento/ ferramenta administrativa que permita às escolas da rede estadual ou Diretorias de Ensino disponibilizar, administrativamente, tal profissional. Além disso, o referido profissional não está previsto na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva daEducação Inclusiva (MEC/SEESP) - Documento elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado pela Portaria Ministerial nº 555, de 5 de junho de 2007, prorrogada pela Portaria nº 948, de 09 de outubro de 2007. |A figura do professor auxiliar também não está previsto na política de Educação Especial do Estado de São Paulo, promulgada pelo Decreto nº 67.635/2023 e regulamentada pela Resolução SEDUC nº 21/2013. 

O que de fato acontece é que os pais e/ou responsáveis pelas alunos solicitam, via requerimento protocolado nas escolas, um Professor Auxiliar para apoio pedagógico aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial. Ao receberem o requerimento, por conta das dúvidas, a escolas geralmente encaminham a solicitação para as Diretorias de Ensino, por meio da plataforma informatizada do Governo do Estado (SEI-SP), instruindo o expediente com: ofício, cópia do requerimento dos pais/responsáveis e cópia de avaliação clínica dos alunos (geralmente laudo médico), para que o Supervisor de Ensino da Equipe de Educação Especial emita competente parecer acerca do tema.  

A resposta será sempre negativa e o requerimento será indeferido pelo Regional de Ensino, que ratificará o parecer do Sua Equipe de Educação Especial e o expediente retorna para a escola de origem, para que seja dada ciência inequívoca aos requerentes. (Confira a resposta abaixo)

PARECER DA SUPERVISÃO DE ENSINO

Em resposta ao requerimento do(a) Sr.(a). ...., RG: ..., responsável pelo(a) estudante ..., RA: ...., regularmente matriculado(a)  no(a)  ....ano/série do Ensino ...... na Escola Estadual ...., do município de ...., estado de São Paulo, fazemos os seguintes esclarecimentos:

I- APRECIAÇÃO

Mediante do disposto no artigo 58 da Lei Federal nº 9.394/1996, alterada pela Lei n.º 12.796/2013 (artigo 1.º); artigo 24, Inciso VI, § 1.º do Decreto n.º 3.298/1999; artigo 1.º, Inciso VIII, § 1.º do Decreto nº 7.611/2011, artigo 4.º da Resolução CNE/CEB n.º 04/2009; Parecer CNE/CEB n.º 13/2009; Parecer CNE/CEB n.º 17/2001; artigo 1.º da Deliberação CEE n.º 149/2016 e Indicação CEE 155/2016, Política de Educação Especial do Estado de São Paulo/2021, Decreto Estadual nº 67.635/2023 e artigo 2º da Resolução SEDUC 21/2023, todos os estudantes com DEFICIÊNCIA (Física, Auditiva, Visual, Intelectual/Mental ou Multissensorial), com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (Autista clássico, Autista infantil, Síndrome de Ásperger, Transtorno Global do Desenvolvimento não especificado), além de alunos com SUPERDOTAÇÃO/ALTAS-HABILIDADES, são ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL e, sendo assim, o impetrante do caso concreto em tela, por apresentar diagnóstico de ... é estudante elegível aos serviços da Educação Especial;

Em relação à garantia dos direitos relativos ao(à) estudante, esclarecemos que, desde o momento em que o(a) estudante efetuou sua matrícula a Unidade Escolar, com a orientação e apoio da Diretoria de Ensino, tomou todas as providências necessárias para assegurar a inclusão escolar do(a) requerente, oferecendo todos os atendimentos, apoios e  serviços preconizados pela Política de Educação Especial do Estado de São Paulo, conforme segue:

1. Atendimento Educacional Especializado – AEE: nos termos do artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948); Artigo 208, Inciso III da Constituição Federal de 1988; Declaração Mundial de Educação para Todos – Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem (UNESCO/UNICEF, UNDP/Banco Mundial -1990); Artigo 2º, § 1º Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90); Item 27 e 30 da Declaração de Salamanca (UNICEF/UNDP/Banco Mundial/1994); Artigo 4º, Inciso III e artigo 68, § 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996); Lei nº 7.853/89 e Decreto nº 3.298/1999; Meta 4 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13005/2014); Artigo 7º da Resolução CNE/CEB nº 02/2001; Parecer CNE/CEB nº 17/2001; Capítulo VI da Portaria MEC nº 2.678/2002 (Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva), Portaria Ministerial nº 555, de 05/06/2007, alterada pela Portaria nº 948/2007; Artigo 24, alínea “a”, “d” e “e” da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2006), promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949/2009; artigo 28, Inciso III da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Artigo 4º, alínea “a” da Deliberação CEE nº 149/2016, Indicação CEE nº 155/2016, Política de Educação Especial do Estado de São Paulo/2021, Decreto Estadual nº 67.635/2023 e artigo 2º da Resolução SEDUC 21/2023, o (a) discente foi oportunizado(a) com o Atendimento Pedagógico Especializado (AEE), como forma de mediação pedagógica que visa possibilitar o acesso ao currículo ofertado individualizado em Sala de Recursos Multifuncionais e no Projeto Ensino Colaborativo (AEE- Expandido); 

2. Atendimento Educacional Especializado (AEE), em Sala de Recurso: caracterizado como um espaço multifuncional localizado na escola, dispondo de mobiliários, equipamentos, materiais e recursos de acessibilidade, onde se oferece o apoio pedagógico complementar, com atividades diversificadas, programadas para oportunizar a estudante o seu melhor desenvolvimento tanto cognitivo, como psicossocial. O AEE acontece no contraturno das aulas regulares, o que não impacta sua convivência com demais colegas e professores, indispensáveis ao processo de socialização da estudante. Os atendimentos em sala de recurso contam com a regência de Professor Especializado em Educação Especial na área da Deficiência Intelectual, uma vez que, conforme documento apresentado em processo específico autuado na DRE de Taubaté, a discente também apresenta comprometimento intelectual. O Professor Especializado em Educação Especial presta apoio especializado complementar ao(à) estudante e, em articulação e parceria com os demais professores especialistas das diversas disciplinas do currículo, responsáveis pelos componentes curriculares ministrados, elaboram as atividades promovendo a acessibilidade curricular, com as adaptações, adequações, materiais e metodologias necessárias para o  melhor desenvolvimento curricular do(a) discente;

3. Avaliação Pedagógica Inicial: primeira etapa do atendimento ao(à) estudante, realizada por um(a) Docente Especializado(a) em Educação Especial, para identificação dos apoios, recursos e serviços necessários, caracterizando-se como uma avaliação global do estudante, a qual aponta todas as habilidades/potencialidades, bem como as dificuldades e necessidades pedagógicas e adaptativas do(a) discente, com vistas à construção do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), em execução na unidade escolar; 

4. Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE): elaborado por Docente Especializado(a) mediante resultado da Avaliação Pedagógica, no qual estão descritas todas as ações que deverão ser desenvolvidas com o(a) discente, bem como os acompanhamentos, encaminhamento, serviços e apoios necessários de modo a assegurar seu melhor desenvolvimento integral. No documento também consta quais habilidades do currículo devem ser trabalhadas e desenvolvidas pelo(a) discente no AEE, bem como os recursos materiais e de tecnologia deverão ser utilizados;

5. AEE Expandido – Ensino Colaborativo: o Projeto Ensino Colaborativo é desenvolvido na escola por um Professor Especializado em Educação Especial, na forma de AEE expandido, cuja organização e execução são efetivadas com a atuação do Diretor de Escola, Vice-diretor Escolar  e Coordenador de Gestão Pedagógica, assegurando assim as seguintes ações: 

a) Articulação entre o Professor Especializado da Educação Especial e os Professores Regentes das classes comuns do ensino regular, a cada semana, levando em consideração as necessidades concretas da estudante e a realidade da unidade escolar;

b) Espaço para diálogo e discussão das questões relativas à Educação Especial na unidade escolar, com envolvimento de todos os profissionais da escola;

c) Organização de tempos de trabalho destinados ao atendimento do estudante elegível aos serviços da Educação Especial;

d) Que os horários de articulação entre os profissionais da educação devem constar na rotina da unidade escolar, sendo possível utilizar as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), Atividade Pedagógica de caráter formativo e demais atividades pedagógicas;

e) Criação de canais de comunicação com pais, responsáveis e comunidade escolar, de modo a esclarecer sobre a educação inclusiva e as práticas de inclusão voltadas a beneficiar o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes.

6. Acessibilidade Curricular: além do Atendimento Educacional Especializado, efetivado em Sala de Recurso e na forma de Ensino Colaborativo, na classe comum da rede regular, são realizadas, pelos professores especialistas do currículo, a acessibilidade curricular (Adaptações/Flexibilizações Curriculares), necessárias, com vistas a oportunizar o melhor desenvolvimento da aluna, de acordo com suas reais possibilidades e levando-se em conta suas limitações. Essas adaptações/flexibilizações são registradas em documento próprio, as quais são arquivadas na unidade escolar;

7. Acessibilidade física: a unidade escolar está instalada num prédio adaptado observando a Lei nº 1048/ 2000, Lei nº 1098/2000 e Decreto nº 5296/2004, assegurando ao (à) discente e demais alunos com situações semelhantes a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos escolares, sanitário, bebedouro, rampas de acesso com corrimãos, elevador, bem como de outros serviços e instalações de uso coletivo, eliminando assim as barreias da estudante e de outros com deficiência ou com mobilidade reduzida;

8. Profissional de Apoio ao Aluno – Atividade de Vida Diária: quando há necessidade, em observância da Lei 12.764/2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.368/2014, artigo 28 da Lei n.º 13.146/2015, artigo 4.º, Inciso VI, da Deliberação CEE n.º 149/2016 e Indicação CEE n.º 155/2016; TAC do Cuidador, celebrada entre as Secretarias Estaduais da Educação e Saúde, Governo Estadual e o Ministério Público do Estado de São Paulo; Política de Educação Especial do Estado de São Paulo, Decreto Estadual nº 67.635/2023 e Resolução SEDUC 21/2023, em conformidade com o artigo 1º e 2º do Decreto nº. 57.730/2012, artigo 1.º da Resolução SE 14 /2012, da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo/2021, Decreto Estadual nº 67.635/2023 e artigo 22 da Resolução SEDUC 21/2023, o(a) estudante é atendido pelo Profissional de Apoio Escolar – Atividades de Vida Diária – PAE/AVD, que atua, em regra, fora da sala de aula e oferece o auxílio necessário aos estudantes que não consigam realizar com autonomia e independência as atividades de:
I – alimentação, no cotidiano escolar;
II – higiene pessoal, íntima e bucal, incluindo o apoio para utilização do banheiro no cotidiano escolar;
III – locomoção nos ambientes escolares e espaços alternativos para atividades escolares;
IV – autocuidado no cotidiano escolar. 

9. Profissional de Apoio Escolar – Atividades Escolares: quando necessário, em observância ao disposto no Decreto Estadual nº 67.635/2023 e artigo 23 da Resolução SEDUC 21/2023 o(a) estudante será atendido por um Profissional de Apoio Escolar que atuará na mediação e no auxílio à superação das dificuldades gerais relacionadas às atividades escolares, o qual atuará tanto em sala de aulas como também no apoio às atividades extraclasse que ocorrem no âmbito escolar, incluído também suporte à comunicação e interação social, sendo articulado com as atividades da classe comum do ensino regular e Atendimento Educacional especializado, em qualquer de suas formas (contraturno ou no turno escolar), observando sempre as diretrizes constantes no Plano de Atendimento Educacional Especializado do(a) estudante.

Em relação ao Professor Auxiliar, ressaltamos que tal ação se configura como prática excludente e segregatória dentro de um sistema, obrigatoriamente inclusivo, pelos motivos que seguem:

a) A figura de mais um professor dentro da sala de aula regular, para dedicação exclusiva ao estudante com deficiência (TEA) desnatura o espaço de ensino-aprendizagem, pois se perfaz diante de duas regências pedagógicas dirigidas a um mesmo estudante;

b) Na mesma sala o professor regente atuaria para todos os estudantes; e o outro Professor, seja de apoio ou auxiliar, teria o foco apenas em um aluno com deficiência, o que caracteriza situação de segregação e exclusão;

c) A disponibilização de um professor auxiliar, exclusivo a título de apoio ou auxílio pedagógico, de fato, constitui-se em instrumento de segregação, de diferenciação, de exclusão. Observe-se que, em uma sala de aula, sob responsabilidade do Professor regente, há uma relação particular de ensino-aprendizagem, desenvolvida entre o professor e o estudante. A presença de uma relação paralela, exclusivamente do estudante com deficiência e outro professor (para apoio ou auxílio) aparta o aluno da relação necessária e essencial entre ele o professor regente; entre ele e sua sala. Trata-se de medida de exclusão e diferenciação entre os alunos, que é pedagogicamente prejudicial;

d) O professor regente da sala é a autoridade responsável pela condução e desenvolvimento do Currículo do Estado de São Paulo e deve responsabilizar-se por todos os seus alunos, de modo a criar e manter o espaço ensino-aprendizagem favorável a todos os educandos, em condições de equidade para se assegurar a igualdade. Assim, a emergência de espaço particular de ensino-aprendizagem entre um “professor auxiliar para apoio exclusivo” e o aluno com deficiência, dentro do verdadeiro espaço de ensino-aprendizagem conduzido pelo professor regente, em verdade, é excludente;

Diante do exposto, seria possível objetivamente entender que a figura do professor auxiliar ou professor de apoio é causa de exclusão porque o estudante com deficiência (Transtorno do Espectro Autista), em uma sala regular com seus pares, seria o único discente a ter, a seu lado, um outro professor; seria o único a ter o processo de ensino e aprendizagem apartado dos demais, sob condução de professor que não é especialista em todas as disciplinas ministradas. Acrescente-se, ainda, que a concessão de professor auxiliar ou professor de apoio a partir de documentos médicos significaria retrocesso, pela retomada do modelo médico ou modelo clínico-terapêutico, que não mais é aceitável para a educação.

Ainda em relação ao Professor Auxiliar e todos os serviços, apoios e atendimentos oferecidos para a garantia dos direitos dos estudantes elegíveis para a Educação Especial, indicamos o Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Paraibuna – Vara Judicial da Comarca de Paraibuna, Processo Digital nº 1000308-26.2023.8.26.0418, fls. 115 a 122, anexo.

II - CONCLUSÃO

Mediante ao exposto, esta Supervisão de Ensino, no uso de suas competências e atribuições legais conferidas pelo Decreto Estadual nº 64.187/2019, S.M.J., manifesta-se pelo indeferimento do requerido, pelos motivos acima expostos.

Responda-se ao interessado nos termos deste parecer.

Submeta-se à consideração superior, para que, se de acordo, firme o presente.

local..., na data da assinatura digital.

Nome completo

Supervisor de Ensino

DESPACHO DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

O(a) Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região de ...., no uso de suas competências e atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 64.187/2019, à vista do parecer do Supervisor de Ensino, que acolhe e tendo como fundamento o disposto na Política de Educação Especial do Estado de São Paulo, no Decreto Estadual nº 67.325/2023 e Resolução SEDUC 21/2023, combinado com o Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Paraibuna – Vara Judicial da Comarca de Paraibuna, Processo Digital nº 1000308-26.2023.8.26.0418, fls. 115 a 122, INDEFERE o requerimento protocolado pela Sra. ....

Taubaté, na data da assinatura digital.

Nome completo

Dirigente Regional de Ensino

DA RESPOSTA REALIZADA PELA EQUIPE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DA DIRETORIA DE ENSINO

Diante da negativa da Diretoria Regional de Ensino, quando mais carentes, os requerentes geralmente se dirigem à Defensoria Pública do município onde solicitam um defensor público para representar o interessado. Quando não se encaixam no perfil de direito ao defensor público, contratam um advogado que, utilizando da negativa/resposta proferida pela escola ou DRE, ajuízam uma ação solicitando ao poder judiciário tal profissional.

Caso seja concedida a sentença e recebida a notificação judicial, a Diretoria de Ensino, por meio Equipe de Educação Especial, em articulação com a Comissão Regional de Atribuição de Classes/Aulas e Centro de Recursos Humanos - CRH, articulam as ações para o cumprimento da ação judicial, procedendo com a  contratação de um professor auxiliar para a classe do aluno requerente.

AÇÃO DO DIRETOR DE ESCOLA - DIRETOR ESCOLAR

Após receber a Determinação Judicial, o processo será taramitado, via email para o CAPE (Centro de Atendimento Pedagógico Especializado) da SEDUC -SP, para ciência e competente autorização do referido centro. 

Recebida a resposta autorizatória do CAPE/SEDUC-SP,  o processo é enviado, via SEI-SP para a unidade escolar envonvilda, orientando a direção da escola para a inserção do EDITAL, conforme modelo abaixo: 


OBS: Orienta-se para que a direção da escola assegure o preenchimento do Edital (modelo acima), no qual deverão constar a seguintes informações: Nº do Edital, Nome e Código CIE da unidade escolar, Nº do Processo digital do TJ, nº de aulas e período das aulas em que o discente frequenta. 

Após realizar o preenchimento do edital, o documento deverá ser assinado pelo Diretor de Escola - Diretor Escolar, digitalizado e devolvido, via SEI-SP, para a Diretoria de Ensino (Bloco ESE), para que a Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas, possa dar publicidade ao ato (artigo 37 da CFB/1988), por meio de Boletim Informativo ou outros, a ser publicado no sítio eletrônico da Diretoria de Ensino. 

RECONDUÇÃO DO PROFESSOR AUXILIAR

Ao final de cada ano letivo o Diretor de Escola deverá assegurar uma reunião com a sua equipe e proceder a avaliação do Professor Auxiliar, de modo a  realizar a recondução do referido profissional. A reunião deverá ser registrada em ata própria, devidamente assinada pela equipe avaliadora e com ciência do docente interessado. 

OBS: Disponibilizamos, abaixo, o link de acesso ao modelo de ata de reunião.

CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DE ATA DE RECONDUÇÃO DO PROFESSOR AUXILIAR


5 comentários:

  1. Prezado supervisor, boa noite. Esse procedimento está equivocado. A escola é quem faz a negativa. Não há necessidade de se encaminhar à Diretoria de Ensino. Caso fosse assim o procedimento, a Diretoria teria de encaminhar à Seduc. É preciso ter em mente que a escola é Secretaria da Educação. Levar à diretoria só faz demorar o processo. Com a negativa da escola os pais/responsáveis já podem entrar com pedido via ministério público ou advogado particular.

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    1. Prezado (a), a orientação para o encaminhamento à Diretoria de Ensino se dá uma vez que, geralmente o Diretor de Escola não sabe como responder o requerimento. Não há impedimento da escola responder, todavia, se houver dificuldade, deverá enviar para a DE sim, para não correr o risco de elaborar resposta equivocada. Outro fator importante de se esclarecer é que advogado ajuíza ação no tribunal de Justiça e não no MPSP.

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  2. O objetivo é dar celeridade ao processo. Quanto menos entraves colocarmos, melhor. Por isso, com a negativa da escola o procedimento pelos responsáveis já segue adiante.

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  3. Eu entendo a questão da celeridade, porém, por experiência própria, nós da DE preferimos elaborar a resposta. Assim garantimos a celeridade.

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  4. Concordo com o colega acima, nesses casos a celeridade do processo é essencial, pois o aluno com necessidades especiais fica dentro de uma sala com professores despreparados e que não consegue dar a devida atenção que o aluno merece.

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