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AÇÃO JUDICIAL - PROFESSOR AUXILIAR

 AÇÃO JUDICIAL - PROFESSOR AUXILIAR

Observa-se, de forma recorrente, no âmbito das redes privada e municipal de ensino, a adoção de práticas consistentes na disponibilização de estagiários, colaboradores, profissionais diversos ou mesmo professores auxiliares para atuação em sala de aula e em outros espaços de aprendizagem, com a finalidade de ofertar apoio pedagógico a estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial, especialmente aqueles com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro Autista, que demandam maior suporte nos processos de ensino e aprendizagem.

Adicionalmente, verifica-se que algumas unidades escolares têm instituído a designação de profissionais para acompanhamento pedagógico individualizado e exclusivo de estudantes com transtornos do desenvolvimento ou dificuldades no processo de aprendizagem, tais como Transtorno do Déficit de Atenção (TDA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD), Dislexia, Discalculia e Disortografia, entre outros.

Entretanto, cumpre destacar que tais práticas, quando implementadas de forma desarticulada dos pressupostos da educação inclusiva e da normativa vigente, podem se configurar como intervenções inadequadas, com potencial de produzir efeitos adversos no desenvolvimento acadêmico, social e na autonomia dos estudantes neurodivergentes, ao invés de promoverem efetivo suporte pedagógico.

A iniciativa da unidade escolar, em um primeiro momento, pode aparentar caráter benéfico; contudo, configura-se como prática potencialmente excludente e segregatória, não encontrando respaldo na legislação educacional vigente.

Nesse sentido, impõe-se aos diretores e mantenedores o dever de assegurar que a escola não contribua para a constituição de “bolhas de exclusão” no interior de um ambiente educacional que, por força normativa, deve ser essencialmente inclusivo.

Ressalta-se que a organização de apoios pedagógicos não pode induzir à dependência do estudante em relação a um profissional específico, tampouco restringir seu processo de escolarização a atendimentos individualizados e dissociados do contexto coletivo da sala de aula. Ao contrário, é imprescindível que o estudante participe ativamente do grupo, favorecendo o desenvolvimento de múltiplas competências, tais como habilidades sociais, comunicativas, psicomotoras e cognitivas.

Cumpre destacar que a educação inclusiva tem como finalidade precípua assegurar o acesso, a permanência, a participação e o pleno desenvolvimento de todos os estudantes, garantindo o direito fundamental à educação, independentemente de suas características individuais.

Dessa forma, as práticas pedagógicas devem estar orientadas para a promoção do desenvolvimento biopsicossocial do estudante, com foco na ampliação de sua autonomia e no pleno desenvolvimento de suas potencialidades, evitando-se quaisquer estratégias que, ainda que sob justificativa de apoio, possam limitar sua interação, participação ou progresso no ambiente escolar.

Dessarte, a direção escolar deve observar rigorosamente o disposto no artigo 3º, inciso XIII, da Lei Federal 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que define o profissional de apoio escolar como aquele responsável por atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, atuando, quando necessário, nas atividades escolares em todos os níveis e modalidades de ensino, tanto em instituições públicas quanto privadas, vedada a execução de técnicas ou procedimentos próprios de profissões legalmente regulamentadas.

Ademais, cumpre destacar que o §do artigo 28 da referida legislação estabelece, de forma expressa, a vedação à cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades ou matrículas, em razão da oferta de recursos, apoios e serviços destinados à garantia da educação inclusiva.

No que se refere aos estudantes elegíveis aos serviços da educação especial, bem como àqueles que apresentam dificuldades ou transtornos no processo de aprendizagem, a inclusão não se limita à dimensão social, constituindo-se como um direito voltado à promoção do desenvolvimento biopsicossocial integral do discente.

Nesse contexto, a organização de atendimentos exclusivamente individualizados, centrados em um único profissional, pode comprometer esse desenvolvimento, na medida em que restringe as oportunidades de interação, convivência e aprendizagem no coletivo. Assim, é imprescindível assegurar que todos os estudantes participem efetivamente do ambiente escolar comum, favorecendo a aprendizagem por meio da diversidade, do convívio social e do reconhecimento das diferenças como elemento estruturante do processo educativo inclusivo.


PROFESSOR AUXILIAR NA REDE PÚBLICA ESTADUAL 

No que se refere à figura do professor auxiliar, cumpre destacar que a Lei Estadual 15.830/2015, em seu artigo 3º, prevê a possibilidade de atuação desse profissional como forma de apoio ao docente regente nas classes das escolas públicas estaduais de São Paulo.

Entretanto, conforme expressamente disposto no artigo da referida norma, sua efetiva implementação está condicionada à regulamentação específica, a qual, até o presente momento, não foi editada. Dessa forma, inexiste suporte normativo e administrativo que autorize as unidades escolares da rede estadual ou a própria Unidade Regional de Ensino a disponibilizar, formalmente, tal profissional no âmbito de sua organização pedagógica.

Adicionalmente, ressalta-se que a figura do professor auxiliar não encontra previsão na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, instituída pelo Ministério da Educação (MEC/SEESP), conforme documento elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Ministerial 555, de 5 de junho de 2007, posteriormente prorrogada pela Portaria 948, de 9 de outubro de 2007.

No mesmo sentido, tal função também não está contemplada na Política de Educação Especial do Estado de São Paulo, instituída pelo Decreto 67.635/2023, tampouco nas normativas complementares que regulamentam a oferta dos serviços e apoios da educação especial no âmbito da rede estadual.

Diante desse contexto, a adoção da figura do professor auxiliar, sem respaldo normativo vigente, configura prática administrativa irregular, passível de questionamento, devendo as unidades escolares observarem estritamente os dispositivos legais e as diretrizes da política pública de educação inclusiva, a fim de garantir a organização adequada dos apoios educacionais, em consonância com os princípios da inclusão, da equidade e da legalidade administrativa.

Na prática, observa-se que pais e/ou responsáveis por estudantes formalizam requerimentos junto às unidades escolares, pleiteando a disponibilização de professor auxiliar para apoio pedagógico aos estudantes elegíveis aos serviços da educação especial.

Diante dessas solicitações, e em razão das dúvidas quanto à legalidade e à viabilidade administrativa do pleito, as unidades escolares, em regra, procedem ao encaminhamento do expediente à Unidade Regional de Ensino, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo (SEI-SP). O processo é devidamente instruído com ofício da escola, cópia do requerimento apresentado pelos responsáveis e documentação comprobatória, notadamente avaliações clínicas ou laudos médicos do estudante.

Recebido o expediente, este é submetido à análise do Supervisor de Ensino responsável pela Equipe de Educação Especial, a quem compete a emissão de parecer técnico fundamentado acerca da matéria.

Importa registrar que, à luz da legislação vigente e das diretrizes da política pública de educação inclusiva, tais solicitações não encontram amparo normativo, razão pela qual a manifestação técnica é, de forma reiterada, pelo indeferimento do pedido.

Nessa esteira, a decisão administrativa da Unidade Regional de Ensino ratifica o parecer técnico exarado pela Equipe de Educação Especial, determinando o indeferimento do pleito. Na sequência, o expediente é devolvido à unidade escolar de origem, a fim de que seja assegurada a ciência formal e inequívoca aos requerentes, com a devida fundamentação legal e pedagógica.

MODELO DE PARECER DA SUPERVISÃO DE ENSINO

Em resposta ao requerimento do(a) Sr.(a). ...., RG: ..., responsável pelo(a) estudante ..., RA: ...., regularmente matriculado(a)  no(a)  ....ano/série do Ensino ...... na Escola Estadual ...., do município de ...., estado de São Paulo, fazemos os seguintes esclarecimentos:

I- APRECIAÇÃO

Mediante do disposto no artigo 58 da Lei Federal nº 9.394/1996, alterada pela Lei n.º 12.796/2013 (artigo 1.º); artigo 24, Inciso VI, § 1.º do Decreto n.º 3.298/1999; artigo 1.º, Inciso VIII, § 1.º do Decreto nº 7.611/2011, artigo 4.º da Resolução CNE/CEB n.º 04/2009; Parecer CNE/CEB n.º 13/2009; Parecer CNE/CEB n.º 17/2001; artigo 1.º da Deliberação CEE n.º 149/2016 e Indicação CEE 155/2016, Política de Educação Especial do Estado de São Paulo/2021, Decreto Estadual nº 67.635/2023 e artigo 2º da Resolução SEDUC 21/2023, todos os estudantes com DEFICIÊNCIA (Física, Auditiva, Visual, Intelectual/Mental ou Multissensorial), com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (Autista clássico, Autista infantil, Síndrome de Ásperger, Transtorno Global do Desenvolvimento não especificado), além de alunos com SUPERDOTAÇÃO/ALTAS-HABILIDADES, são ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL e, sendo assim, o impetrante do caso concreto em tela, por apresentar diagnóstico de ... é estudante elegível aos serviços da Educação Especial;

Em relação à garantia dos direitos relativos ao(à) estudante, esclarecemos que, desde o momento em que o(a) estudante efetuou sua matrícula a Unidade Escolar, com a orientação e apoio da Diretoria de Ensino, tomou todas as providências necessárias para assegurar a inclusão escolar do(a) requerente, oferecendo todos os atendimentos, apoios e  serviços preconizados pela Política de Educação Especial do Estado de São Paulo, conforme segue:

1. Atendimento Educacional Especializado – AEE: nos termos do artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948); Artigo 208, Inciso III da Constituição Federal de 1988; Declaração Mundial de Educação para Todos – Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem (UNESCO/UNICEF, UNDP/Banco Mundial -1990); Artigo 2º, § 1º Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90); Item 27 e 30 da Declaração de Salamanca (UNICEF/UNDP/Banco Mundial/1994); Artigo 4º, Inciso III e artigo 68, § 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996); Lei nº 7.853/89 e Decreto nº 3.298/1999; Meta 4 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13005/2014); Artigo 7º da Resolução CNE/CEB nº 02/2001; Parecer CNE/CEB nº 17/2001; Capítulo VI da Portaria MEC nº 2.678/2002 (Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva), Portaria Ministerial nº 555, de 05/06/2007, alterada pela Portaria nº 948/2007; Artigo 24, alínea “a”, “d” e “e” da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2006), promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949/2009; artigo 28, Inciso III da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Artigo 4º, alínea “a” da Deliberação CEE nº 149/2016, Indicação CEE nº 155/2016, Política de Educação Especial do Estado de São Paulo/2021, Decreto Estadual nº 67.635/2023 e Resolução SEDUC 129/2025, o (a) discente foi oportunizado(a) com o Atendimento Pedagógico Especializado (AEE), como forma de mediação pedagógica que visa possibilitar o acesso ao currículo ofertado individualizado em Sala de Recursos Multifuncionais e no Projeto Ensino Colaborativo (AEE- Expandido); 

2. Atendimento Educacional Especializado (AEE), em Sala de Recursos Multifuncionais:
Caracteriza-se como serviço complementar ou suplementar à escolarização, destinado à eliminação de barreiras e à promoção da aprendizagem dos estudantes elegíveis aos serviços da educação especial, conforme disposto no artigo 2º, inciso I, e artigo 16 da Resolução SEDUC 129/2025 .

É ofertado em Sala de Recursos Multifuncionais, ambiente educacional especializado localizado na unidade escolar, dotado de mobiliários, equipamentos, materiais pedagógicos, recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, possibilitando atendimento individualizado ou em pequenos grupos.

O AEE ocorre, preferencialmente, em contraturno, podendo também ser ofertado no turno escolar ou em turno extra, desde que não substitua a escolarização nem prejudique a participação do estudante nas atividades curriculares, assegurando sua convivência com os pares e sua plena participação no ambiente escolar.

Os atendimentos são realizados por Professor Especializado em Educação Especial, responsável por desenvolver ações pedagógicas articuladas ao currículo comum, promovendo acessibilidade, autonomia e desenvolvimento integral do estudante, em colaboração com os professores regentes e demais profissionais da escola.


3. Estudo de Caso (anteriormente denominado Avaliação Pedagógica Inicial):
Constitui-se como instrumento pedagógico obrigatório, elaborado pelo Professor Especializado, que consiste em uma análise global, contextualizada e individualizada do estudante, contemplando suas potencialidades, necessidades, barreiras e condições de acesso ao currículo.

O Estudo de Caso subsidia a definição dos apoios, recursos e serviços necessários, sendo base para a elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), conforme artigo 14 da Resolução SEDUC 129/2025 .


4. Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE):
Documento pedagógico elaborado pelo Professor Especializado, de forma colaborativa com a equipe escolar, que tem por finalidade identificar barreiras, definir estratégias, recursos, serviços e ações necessárias ao desenvolvimento das habilidades e potencialidades do estudante.

O PAEE orienta a organização do atendimento educacional especializado e deve ser articulado ao currículo comum, sendo objeto de acompanhamento contínuo e atualização periódica, inclusive com devolutivas sistemáticas à família.

De forma complementar, deve ser elaborado o Plano Educacional Individualizado (PEI), que estabelece as estratégias de acessibilização curricular, adaptações e medidas individualizadas de acesso ao currículo, conforme §do artigo 14 da Resolução .


5. AEE Expandido – Ensino Colaborativo:
Configura-se como estratégia de AEE expandido, desenvolvida no contexto da classe comum do ensino regular, com atuação do Professor Especializado em articulação contínua com os professores regentes, equipe gestora e demais profissionais da escola.

Tem como finalidade integrar práticas inclusivas ao cotidiano escolar, promovendo a participação, aprendizagem e autonomia dos estudantes, por meio de:

a) articulação contínua entre docentes e profissionais da educação;
b) acompanhamento e aperfeiçoamento dos apoios, recursos e serviços;
c) organização de tempos e espaços pedagógicos colaborativos;
d) utilização de ATPC e demais momentos formativos para planejamento conjunto;
e) promoção da cultura inclusiva e diálogo com a comunidade escolar.

Essa organização encontra respaldo nos artigos 19 e 20 da Resolução SEDUC 129/2025 .


6. Acessibilidade Curricular:
Consiste na adoção de estratégias pedagógicas, recursos didáticos, tecnologias assistivas e adaptações necessárias para garantir o acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes no currículo comum, vedada a criação de currículos paralelos.

A acessibilização curricular deve ser formalizada no Plano Educacional Individualizado (PEI) e desenvolvida de forma articulada entre o Professor Especializado e os professores regentes, conforme diretrizes da Resolução SEDUC 129/2025 .


7. Acessibilidade Física:
A unidade escolar deve assegurar condições de acesso, utilização e permanência com segurança e autonomia nos espaços escolares, eliminando barreiras arquitetônicas, conforme a legislação vigente (Lei 10.098/2000, Decreto 5.296/2004 e demais normativas correlatas), garantindo a participação plena dos estudantes.


8. Profissional de Apoio Escolar (PAE):
Nos termos do artigo e artigo 22 da Resolução SEDUC 129/2025, o Profissional de Apoio Escolar é responsável por prestar suporte direto aos estudantes elegíveis aos serviços da educação especial, podendo atuar de forma integrada nas dimensões de:

I – Atividades de Vida Diária (AVD): apoio à alimentação, higiene, locomoção e autocuidado;
II – Atividades Escolares: apoio à participação nas atividades pedagógicas, comunicação, interação social e atividades extracurriculares.

A atuação desse profissional será definida com base no Estudo de Caso e no PAEE, podendo ocorrer de forma individualizada ou compartilhada, sendo preferencialmente exercida por um único profissional, de forma integrada, conforme §do artigo 22 .

Em relação ao Professor Auxiliar, ressaltamos que tal ação se configura como prática excludente e segregatória dentro de um sistema, obrigatoriamente inclusivo, pelos motivos que seguem:

a) A figura de mais um professor dentro da sala de aula regular, para dedicação exclusiva ao estudante com deficiência (TEA) desnatura o espaço de ensino-aprendizagem, pois se perfaz diante de duas regências pedagógicas dirigidas a um mesmo estudante;

b) Na mesma sala o professor regente atuaria para todos os estudantes; e o outro Professor, seja de apoio ou auxiliar, teria o foco apenas em um aluno com deficiência, o que caracteriza situação de segregação e exclusão;

c) A disponibilização de um professor auxiliar, exclusivo a título de apoio ou auxílio pedagógico, de fato, constitui-se em instrumento de segregação, de diferenciação, de exclusão. Observe-se que, em uma sala de aula, sob responsabilidade do Professor regente, há uma relação particular de ensino-aprendizagem, desenvolvida entre o professor e o estudante. A presença de uma relação paralela, exclusivamente do estudante com deficiência e outro professor (para apoio ou auxílio) aparta o aluno da relação necessária e essencial entre ele o professor regente; entre ele e sua sala. Trata-se de medida de exclusão e diferenciação entre os alunos, que é pedagogicamente prejudicial;

d) O professor regente da sala é a autoridade responsável pela condução e desenvolvimento do Currículo do Estado de São Paulo e deve responsabilizar-se por todos os seus alunos, de modo a criar e manter o espaço ensino-aprendizagem favorável a todos os educandos, em condições de equidade para se assegurar a igualdade. Assim, a emergência de espaço particular de ensino-aprendizagem entre um “professor auxiliar para apoio exclusivo” e o aluno com deficiência, dentro do verdadeiro espaço de ensino-aprendizagem conduzido pelo professor regente, em verdade, é excludente;

Diante do exposto, seria possível objetivamente entender que a figura do professor auxiliar ou professor de apoio é causa de exclusão porque o estudante com deficiência (Transtorno do Espectro Autista), em uma sala regular com seus pares, seria o único discente a ter, a seu lado, um outro professor; seria o único a ter o processo de ensino e aprendizagem apartado dos demais, sob condução de professor que não é especialista em todas as disciplinas ministradas. Acrescente-se, ainda, que a concessão de professor auxiliar ou professor de apoio a partir de documentos médicos significaria retrocesso, pela retomada do modelo médico ou modelo clínico-terapêutico, que não mais é aceitável para a educação.

Ainda em relação ao Professor Auxiliar e todos os serviços, apoios e atendimentos oferecidos para a garantia dos direitos dos estudantes elegíveis para a Educação Especial, indicamos o Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Paraibuna – Vara Judicial da Comarca de Paraibuna, Processo Digital nº 1000308-26.2023.8.26.0418, fls. 115 a 122, anexo.

II - CONCLUSÃO

Mediante ao exposto, esta Supervisão de Ensino, no uso de suas competências e atribuições legais conferidas pelo Decreto Estadual nº 64.187/2019, S.M.J., manifesta-se pelo indeferimento do requerido, pelos motivos acima expostos.

Responda-se ao interessado nos termos deste parecer.

Submeta-se à consideração superior, para que, se de acordo, firme o presente.

local..., na data da assinatura digital.

Nome completo

Supervisor de Ensino

DESPACHO DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

O(a) Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região de ...., no uso de suas competências e atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 64.187/2019, à vista do parecer do Supervisor de Ensino, que acolhe e tendo como fundamento o disposto na Política de Educação Especial do Estado de São Paulo, no Decreto Estadual nº 67.325/2023 e Resolução SEDUC 21/2023, combinado com o Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Paraibuna – Vara Judicial da Comarca de Paraibuna, Processo Digital nº 1000308-26.2023.8.26.0418, fls. 115 a 122, INDEFERE o requerimento protocolado pela Sra. ....

Taubaté, na data da assinatura digital.

Nome completo

Dirigente Regional de Ensino

DA RESPOSTA REALIZADA PELA EQUIPE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DA DIRETORIA DE ENSINO

Diante da negativa da Unidade Regional de Ensino, quando mais carentes, os requerentes geralmente se dirigem à Defensoria Pública do município onde solicitam um defensor público para representar o interessado. Quando não se encaixam no perfil de direito ao defensor público, contratam um advogado que, utilizando da negativa/resposta proferida pela escola ou DRE, ajuízam uma ação solicitando ao poder judiciário tal profissional.

Caso seja concedida a sentença e recebida a notificação judicial, a Diretoria de Ensino, por meio Equipe de Educação Especial, em articulação com a Comissão Regional de Atribuição de Classes/Aulas e Centro de Recursos Humanos - CRH, articulam as ações para o cumprimento da ação judicial, procedendo com a  contratação de um professor auxiliar para a classe do aluno requerente.

AÇÃO DO DIRETOR DE ESCOLA - DIRETOR ESCOLAR

Após receber a Determinação Judicial, o processo será taramitado, via email para o CAPE (Centro de Atendimento Pedagógico Especializado) da SEDUC -SP, para ciência e competente autorização do referido centro. 

Recebida a resposta autorizatória do CAPE/SEDUC-SP,  o processo é enviado, via SEI-SP para a unidade escolar envonvilda, orientando a direção da escola para a inserção do EDITAL, conforme modelo abaixo: 


OBS: Orienta-se para que a direção da escola assegure o preenchimento do Edital (modelo acima), no qual deverão constar a seguintes informações: Nº do Edital, Nome e Código CIE da unidade escolar, Nº do Processo digital do TJ, nº de aulas e período das aulas em que o discente frequenta. 

Após realizar o preenchimento do edital, o documento deverá ser assinado pelo Diretor de Escola - Diretor Escolar, digitalizado e devolvido, via SEI-SP, para a Diretoria de Ensino (Bloco ESE), para que a Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas, possa dar publicidade ao ato (artigo 37 da CFB/1988), por meio de Boletim Informativo ou outros, a ser publicado no sítio eletrônico da Diretoria de Ensino. 

COMUNICADO SUCOR-SUART - FLUXO DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR

O Comunicado Conjunto SUCOR / SUART orienta o novo fluxo para análise e encaminhamento de medidas judiciais que envolvam contratação de Professor Auxiliar para atuação como Profissional de Apoio Escolar (PAE-AE), no atendimento de decisões judiciais, estabelecendo fluxo, critérios e responsabilidades para encaminhamento dos pedidos.

RECONDUÇÃO DO PROFESSOR AUXILIAR

Ao final de cada ano letivo o Diretor de Escola deverá assegurar uma reunião com a sua equipe e proceder a avaliação do Professor Auxiliar, de modo a  realizar a recondução do referido profissional. A reunião deverá ser registrada em ata própria, devidamente assinada pela equipe avaliadora e com ciência do docente interessado. 

OBS: Disponibilizamos, abaixo, o link de acesso ao modelo de ata de reunião.

CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DE ATA DE RECONDUÇÃO DO PROFESSOR AUXILIAR


5 comentários:

  1. Prezado supervisor, boa noite. Esse procedimento está equivocado. A escola é quem faz a negativa. Não há necessidade de se encaminhar à Diretoria de Ensino. Caso fosse assim o procedimento, a Diretoria teria de encaminhar à Seduc. É preciso ter em mente que a escola é Secretaria da Educação. Levar à diretoria só faz demorar o processo. Com a negativa da escola os pais/responsáveis já podem entrar com pedido via ministério público ou advogado particular.

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    1. Prezado (a), a orientação para o encaminhamento à Diretoria de Ensino se dá uma vez que, geralmente o Diretor de Escola não sabe como responder o requerimento. Não há impedimento da escola responder, todavia, se houver dificuldade, deverá enviar para a DE sim, para não correr o risco de elaborar resposta equivocada. Outro fator importante de se esclarecer é que advogado ajuíza ação no tribunal de Justiça e não no MPSP.

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  2. O objetivo é dar celeridade ao processo. Quanto menos entraves colocarmos, melhor. Por isso, com a negativa da escola o procedimento pelos responsáveis já segue adiante.

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  3. Eu entendo a questão da celeridade, porém, por experiência própria, nós da DE preferimos elaborar a resposta. Assim garantimos a celeridade.

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  4. Concordo com o colega acima, nesses casos a celeridade do processo é essencial, pois o aluno com necessidades especiais fica dentro de uma sala com professores despreparados e que não consegue dar a devida atenção que o aluno merece.

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