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EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA

EDUCAÇÃO DIGITAL, MIDIÁTICA E COMPUTAÇÃO NA EDUCAÇÃO BÁSICA DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Educação Digital, Midiática e Computação na Educação Básica Paulista

(Deliberação CEE nº 233/2025 e Indicação CEE nº 244/2025)


1. Contextualização e Fundamentação Normativa

A Deliberação CEE nº 233/2025 institui a implementação obrigatória da Educação Digital, Midiática e Computação como complementos ao Currículo Paulista, alinhada à:

  • BNCC (2017);

  • BNCC Computação – Complemento à BNCC (Resolução CNE/CEB 01/2022);

  • Política Nacional de Educação Digital – Lei 14.533/2023;

  • Resolução CNE/CEB 02/2025 (Diretrizes operacionais sobre dispositivos digitais);

  • Resolução CIF 15/2025 (condicionalidade FUNDEB);

  • Marcos estaduais sobre regulação de uso de dispositivos.

Conforme expresso no documento (p. 1-4), a implementação deve ocorrer de forma progressiva e obrigatória até 2026, com adequação curricular e plano de formação docente.

Caráter Vinculante

O normativo possui natureza obrigatória, com repercussão financeira, uma vez que a adequação curricular é condição para recebimento da complementação da União ao FUNDEB (p. 7 e p. 14)

2. Conceito Estruturante

O documento distingue claramente dois campos complementares:

2.1 Educação Digital e Midiática

Abrange:

  • Letramento digital

  • Cultura digital

  • Uso ético e crítico das tecnologias

  • Comunicação e análise de informações

  • Cidadania digital

2.2 Computação

Abrange:

  • Pensamento computacional

  • Programação

  • Robótica

  • Resolução de problemas complexos

  • Algoritmos

Importante destaque do texto (p. 5)  

O pensamento computacional não depende necessariamente de tecnologia digital, podendo ser desenvolvido por meio da computação desplugada.

Essa afirmação possui elevada relevância pedagógica, pois mitiga o argumento de que a ausência de infraestrutura inviabilizaria a implementação.


3. Estrutura Curricular por Etapa

A Deliberação organiza a implementação por etapa da Educação Básica (art. 4º) 

3.1 Educação Infantil

  • Abordagem transversal

  • Experiências lúdicas

  • Reconhecimento de padrões

  • Algoritmos corporais e concretos

  • Decomposição de problemas

3.2 Ensino Fundamental

Pode ocorrer:

  • De forma transversal (anos iniciais)

  • Preferencialmente como componente específico (anos finais)

Competências centrais incluem:

  • Compreensão crítica da computação

  • Expressão digital ética

  • Desenvolvimento de projetos cooperativos

  • Avaliação de soluções tecnológicas

3.3 Ensino Médio

Enfatiza:

  • Análise de vulnerabilidades

  • Segurança da informação

  • Eficiência computacional

  • Produção criativa e ética

  • Projetos com responsabilidade social


4. Diagnóstico da Realidade Paulista

O estudo apresenta diagnóstico robusto da infraestrutura estadual (p. 9-11)

4.1 Dimensão do Sistema

São aproximadamente:

  • 9,9 milhões de matrículas

  • 30.401 escolas

4.2 Infraestrutura Tecnológica

Dados relevantes:

  • 99% das escolas com acesso à internet

  • 97% das escolas estaduais com Wi-Fi oficial

  • 400 mil computadores

  • 200 mil tablets

  • 18% com kits de robótica

Entretanto, persistem desafios:

  • Instabilidade de conexão

  • Acesso restrito ao Wi-Fi estudantil

  • Concentração de equipamentos em laboratórios

Conclusão técnica:
Há base instalada suficiente para implementação, mas com desigualdades operacionais que exigem política de manutenção e gestão.


5. Formação Docente: Eixo Estratégico

O documento dedica capítulo específico ao diagnóstico dos saberes digitais docentes (p. 11-13).

Destacam-se:

5.1 Referencial de Saberes Digitais Docentes (MEC)

Organizado em três dimensões:

  • Ensino e aprendizagem

  • Cidadania digital

  • Desenvolvimento profissional

5.2 Ferramenta de Autodiagnóstico (AVAMEC)

Permite:

  • Identificação de lacunas formativas

  • Planejamento baseado em evidências

  • Sugestão de cursos certificados

5.3 Papel da EFAPE

Instância estratégica para:

  • Escalonamento da formação

  • Integração entre diagnóstico e oferta formativa

  • Apoio aos municípios

Conclusão técnica:
Sem diagnóstico prévio, a formação continuada tende a ser genérica e pouco eficaz.


6. Regulação do Uso de Dispositivos

O estudo equilibra dois polos:

  1. Integração pedagógica qualificada das tecnologias

  2. Regulação do uso indiscriminado de dispositivos

Conforme indicado (p. 7-8), há proibição do uso indiscriminado de aparelhos pessoais, sem prejuízo do uso pedagógico orientado.

Trata-se de abordagem baseada no princípio da proporcionalidade.


7. Cooperação Federativa

A incorporação da BNCC Computação segue modelo semelhante ao adotado na construção do Currículo Paulista (p. 13-14).

Pontos fortes:

  • Articulação com UNDIME

  • Grupo de Trabalho interinstitucional

  • Consulta pública

  • Alto histórico de adesão municipal (644/645 municípios)

Conclusão:
O êxito dependerá da renovação desse pacto federativo.


8. Desafios Estruturantes

O documento identifica quatro desafios centrais:

  1. Infraestrutura e manutenção

  2. Revisão curricular efetiva (não meramente formal)

  3. Formação docente sistemática

  4. Superação de resistências institucionais

Há alerta para risco de:

  • Implementação formal sem transformação pedagógica

  • Redução da política a componente instrumental


9. Eixos Estruturantes da Deliberação

A norma organiza-se em quatro eixos:

I. Competências mínimas por etapa
II. Formação inicial e continuada
III. Arranjos curriculares flexíveis
IV. Incentivo a recursos educacionais digitais

Com implementação obrigatória a partir de 2026 (p. 14).


Análise Crítica

1. Avanços

✔ Alinhamento federativo consistente
✔ Base normativa robusta
✔ Diagnóstico empírico detalhado
✔ Vinculação a financiamento (FUNDEB)
✔ Ênfase em cidadania digital

2. Pontos de Atenção

⚠ Desigualdade entre etapas (Educação Infantil mais vulnerável)
⚠ Concentração de infraestrutura em laboratórios
⚠ Formação ainda predominantemente instrumental
⚠ Risco de implementação burocrática


Síntese Conclusiva

A Deliberação CEE nº 233/2025 representa:

  • Marco regulatório estruturante

  • Consolidação da Política Nacional de Educação Digital no âmbito paulista

  • Instrumento de indução federativa com impacto financeiro

  • Política curricular com exigência de governança sistêmica

Sua efetividade dependerá de:

  • Planejamento articulado entre Estado e Municípios

  • Diagnóstico real das competências docentes

  • Formação continuada estruturada

  • Monitoramento permanente

Trata-se de política pública de alta complexidade, com potencial transformador, desde que implementada com coerência pedagógica, sustentação técnica e compromisso federativo.

DCLIQUE AQUI E ACESSE O DOCUMENTO ORIENTADOR - EDUCAÇÃO DIGITAL E MEDIÁTICA - COMPLEMENTO AO CURRÍCULO PAULISTA 

Resumo – Educação Digital e Midiática (Complemento ao Currículo Paulista)

O documento institui a Educação Digital e Midiática como complemento oficial ao Currículo Paulista, alinhado à BNCC, à BNCC Computação (2022), à Política Nacional de Educação Digital (Lei 14.533/2023), à Resolução CNE/CEB nº 2/2025 e à Deliberação CEE nº 233/2025. 

1. Finalidade

Consolidar a Educação Digital e Midiática como componente curricular obrigatório na Educação Básica, promovendo:

  • Letramento digital;

  • Pensamento computacional;

  • Cultura e cidadania digital;

  • Uso ético e crítico das tecnologias;

  • Preparação para o mundo do trabalho e para a vida democrática.

A implementação inicia-se a partir de 2026 nas redes do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo

Educação-Digital-e-Midiática-co…

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2. Fundamentos Pedagógicos

A Educação Digital é concebida como:

  • Componente interdisciplinar;

  • Instrumento de formação integral;

  • Espaço de desenvolvimento da autonomia, protagonismo e pensamento crítico;

  • Política de equidade e cidadania.

Não se restringe ao uso instrumental de tecnologia, mas envolve:

  • Análise crítica da informação;

  • Produção consciente de conteúdos;

  • Compreensão dos impactos sociais, culturais e políticos das mídias;

  • Práticas seguras e responsáveis.


3. Eixos Estruturantes (BNCC Computação)

O documento organiza a proposta em três eixos:

3.1 Pensamento Computacional

Desenvolve:

  • Decomposição de problemas;

  • Reconhecimento de padrões;

  • Abstração;

  • Criação de algoritmos.

3.2 Mundo Digital

Envolve:

  • Uso consciente de dispositivos;

  • Compreensão de dados e sistemas;

  • Avaliação crítica de tecnologias.

3.3 Cultura Digital

Abrange:

  • Cidadania digital;

  • Ética, privacidade e segurança;

  • Identidade digital;

  • Combate à desinformação;

  • Participação social responsável.


4. Inteligência Artificial com Intencionalidade

A IA deve ser trabalhada pedagogicamente em cinco dimensões:

  1. Letramento em IA

  2. Papel dos dados

  3. Funcionamento da IA

  4. Criação com IA

  5. IA e sociedade

O professor atua como mediador ético e crítico, orientando análise de confiabilidade, autoria e responsabilidade digital

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5. Inclusão e Direitos Humanos

A proposta articula-se à:

  • Educação Especial e Inclusiva;

  • Educação para as Relações Étnico-Raciais;

  • Direitos humanos;

  • Combate ao bullying e cyberbullying;

  • Sustentabilidade e diversidade.

A cidadania digital é tratada como direito humano e condição para participação democrática

Educação-Digital-e-Midiática-co…

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6. Uso de Celulares e Dispositivos

O uso é:

  • Restrito quando indiscriminado;

  • Incentivado quando pedagógico e intencional;

  • Alinhado a contratos pedagógicos e regras de segurança.

Valoriza-se também a educação desplugada, especialmente na Educação Infantil.


7. Organização Curricular

As redes possuem autonomia para:

  • Aderir integralmente ao Currículo Paulista;

  • Elaborar currículo autoral;

  • Implementar como componente específico;

  • Implementar de forma transversal.

O documento detalha organizadores curriculares por etapa:

  • Educação Infantil (abordagem desplugada e lúdica);

  • Ensino Fundamental (progressão das competências);

  • Ensino Médio (consolidação, programação, IA, análise crítica de dados).


8. Educação Infantil

A abordagem é:

  • Predominantemente desplugada;

  • Baseada nos Campos de Experiência;

  • Voltada ao reconhecimento de padrões, sequências e algoritmos simples;

  • Sem recomendação de uso de telas, salvo mediação excepcional

    Educação-Digital-e-Midiática-co…

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9. Ensino Fundamental

Desenvolve:

  • Pensamento computacional;

  • Programação básica;

  • Projetos digitais colaborativos;

  • Análise crítica dos impactos das tecnologias.

A BNCC estabelece 7 competências específicas da Computação para essa etapa.


10. Ensino Médio

Consolida:

  • Programação e automação;

  • Inteligência Artificial;

  • Análise de dados;

  • Segurança digital;

  • Projeto de vida com foco em carreiras tecnológicas.


Síntese Conclusiva

O documento:

  • Estrutura a Educação Digital como política pública permanente;

  • Integra currículo, formação docente e cidadania digital;

  • Promove equidade e inclusão;

  • Alinha-se às normativas federais;

  • Consolida São Paulo como referência na implementação da BNCC Computação.

Trata-se de marco curricular estratégico, com impacto pedagógico, social e profissional, que exige planejamento sistêmico, formação docente contínua e governança articulada entre Estado e Municípios.

CLIQUE AQUI E ACESSE A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL

Resumo – Lei nº 14.533/2023 (Política Nacional de Educação Digital – PNED)

1. Finalidade da Lei

A Lei nº 14.533/2023 institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), com o objetivo de:

  • Ampliar o acesso da população brasileira a recursos e práticas digitais;

  • Promover competências digitais, midiáticas e informacionais;

  • Reduzir desigualdades digitais;

  • Priorizar populações vulneráveis;

  • Articular ações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A PNED não substitui políticas existentes, mas atua como instância de articulação nacional.


2. Estrutura da PNED – Quatro Eixos

A política organiza-se em quatro eixos estruturantes:

I – Inclusão Digital

Visa garantir:

  • Acesso à internet de alta velocidade nas escolas;

  • Infraestrutura adequada e equipamentos;

  • Plataformas digitais educacionais;

  • Certificação em competências digitais;

  • Ferramentas de autodiagnóstico;

  • Formação de cidadãos em letramento digital e informacional.

Prevê a universalização da conectividade educacional (regulamentada também pelo Decreto nº 11.713/2023).


II – Educação Digital Escolar

Determina a inserção da educação digital em todos os níveis e modalidades de ensino, contemplando:

  • Pensamento computacional;

  • Programação e robótica;

  • Cultura digital;

  • Direitos digitais (conforme LGPD);

  • Tecnologia assistiva.

Define que:

A educação digital será componente curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio (art. 26, §11 da LDB – parte promulgada após veto).

Esse é um dos pontos centrais da Lei: a educação digital torna-se obrigatória como componente curricular.


III – Capacitação e Especialização Digital

Objetiva preparar a população em idade ativa para o mundo do trabalho digital.

Prevê:

  • Identificação de competências demandadas pelo mercado;

  • Formação em programação e TICs;

  • Bootcamps (programas intensivos práticos);

  • Rede nacional de cursos;

  • Requalificação de desempregados;

  • Qualificação digital de servidores públicos;

  • Ampliação de mestrados e doutorados em competências digitais.


IV – Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em TICs

Busca fomentar:

  • Tecnologias acessíveis e inclusivas;

  • Parcerias internacionais;

  • Ciência aberta;

  • Compartilhamento de recursos científicos;

  • Produção de conteúdo digital em língua portuguesa;

  • Formação de docentes em tecnologias emergentes.

As soluções desenvolvidas devem respeitar a Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004).


3. Alterações na LDB (Lei nº 9.394/1996)

A Lei nº 14.533/2023 altera a LDB para:

✔ Incluir a Educação Digital como dever do Estado (art. 4º, XII)

Com garantia de:

  • Conectividade em alta velocidade;

  • Desenvolvimento de competências digitais;

  • Uso pedagógico intencional da tecnologia.

✔ Tornar a Educação Digital componente curricular obrigatório

Art. 26, §11:

A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.

Essa parte foi inicialmente vetada, mas posteriormente promulgada.


4. Avaliação e Monitoramento

A Lei determina:

  • Inclusão da educação digital nos sistemas de avaliação externa;

  • Estabelecimento de metas mensuráveis;

  • Monitoramento das condições de conectividade;

  • Avaliação estatística do letramento digital.


5. Financiamento

As fontes de recursos incluem:

  • Orçamentos da União, Estados e Municípios;

  • Doações públicas e privadas;

  • Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (a partir de 2025);

  • Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.

Permite convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.


6. Importância Jurídico-Educacional

A Lei nº 14.533/2023:

  • Institui marco nacional estruturante para educação digital;

  • Vincula infraestrutura, currículo e formação docente;

  • Torna a educação digital obrigatória na Educação Básica;

  • Integra política educacional à transformação tecnológica do país;

  • Reforça a proteção de dados e direitos digitais (LGPD).


Síntese Final

A PNED consolida a educação digital como política pública permanente, estruturada em:

  • Acesso (infraestrutura);

  • Currículo (obrigatoriedade na Educação Básica);

  • Trabalho (capacitação profissional);

  • Inovação (pesquisa e tecnologia).

Trata-se de legislação estratégica que reposiciona o sistema educacional brasileiro diante da economia digital e da sociedade da informação.

CLIQUE AQUI E ACESSE O DOCUMENTO ORIENTADOR - BNCC COMPUTAÇÃO - COMPLEMENTO À BNCC

Resumo – BNCC Computação (Complemento à BNCC)

O documento organiza a Computação como área de conhecimento integrada à Educação Básica, estruturada em três eixos permanentes:

  1. Pensamento Computacional

  2. Mundo Digital

  3. Cultura Digital

A proposta é progressiva, com desenvolvimento por etapas (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio).


1. Educação Infantil

Conforme indicado nas páginas iniciais do documento (p. 5-13), a abordagem é:

  • Lúdica e exploratória;

  • Integrada aos Campos de Experiência;

  • Baseada em atividades plugadas e desplugadas.

Objetivos centrais:

  • Reconhecimento de padrões;

  • Criação de sequências (algoritmos simples);

  • Decomposição de problemas;

  • Compreensão de estados (verdadeiro/falso);

  • Identificação de dispositivos digitais;

  • Uso seguro e saudável da tecnologia.

A ênfase é no desenvolvimento do raciocínio lógico por meio de brincadeiras e experiências concretas.


2. Ensino Fundamental

O documento organiza competências gerais da etapa (p. 15), destacando:

  • Compreensão da Computação como área de conhecimento;

  • Análise crítica de impactos sociais, culturais, ambientais e éticos;

  • Produção de soluções computacionais;

  • Desenvolvimento de projetos colaborativos;

  • Argumentação baseada em fatos e dados;

  • Atuação ética e responsável.

Progressão por anos

Anos Iniciais (1º ao 5º ano)

Desenvolvem-se:

Pensamento Computacional

  • Organização e classificação de objetos;

  • Construção de algoritmos;

  • Repetições e condições;

  • Lógica (verdadeiro/falso);

  • Decomposição;

  • Estruturas como listas, matrizes, grafos e registros.

Mundo Digital

  • Representação e codificação da informação;

  • Conceito de hardware e software;

  • Arquitetura básica do computador;

  • Sistema operacional;

  • Armazenamento local e remoto.

Cultura Digital

  • Uso seguro da internet;

  • Direitos autorais;

  • Confiabilidade das fontes;

  • Produção de conteúdo digital;

  • Ética no uso de dados.

Há consolidação das habilidades por etapa (EF15CO01 a EF15CO07), organizando a aprendizagem de forma integrada.


3. Anos Finais do Ensino Fundamental

Aprofundam-se:

  • Algoritmos mais complexos;

  • Estruturas de dados;

  • Seleções condicionais;

  • Repetições aninhadas;

  • Modelagem e abstração;

  • Análise crítica de tecnologias;

  • Responsabilidade digital.

O foco passa a incluir maior formalização conceitual e resolução estruturada de problemas.


4. Ensino Médio

Embora apresentado de forma sintética no documento (p. 61-62), o Ensino Médio consolida:

  • Modelagem computacional;

  • Automação;

  • Análise de dados;

  • Desenvolvimento de projetos tecnológicos;

  • Avaliação de impactos sociais da tecnologia;

  • Integração com itinerários formativos e projeto de vida.


Estrutura Pedagógica do Documento

O documento apresenta para cada habilidade:

  • Eixo;

  • Objeto de conhecimento;

  • Habilidade codificada (ex.: EF01CO01);

  • Explicação conceitual;

  • Exemplos de aplicação (plugados e desplugados).

Essa organização favorece:

  • Clareza curricular;

  • Planejamento docente;

  • Avaliação formativa;

  • Integração interdisciplinar.


Síntese Analítica

A BNCC Computação:

  • Institui progressão estruturada da Educação Infantil ao Ensino Médio;

  • Integra raciocínio lógico, tecnologia e cidadania digital;

  • Equilibra práticas plugadas e desplugadas;

  • Valoriza ética, segurança e direitos digitais;

  • Fortalece pensamento crítico e resolução de problemas.

Trata-se de documento estruturante que consolida a Computação como componente essencial da formação integral do estudante brasileiro.

Tema: Educação Digital, Midiática e Computação na Educação Básica
Assunto: Orientações para implementação obrigatória da Educação Digital, nos termos da Lei nº 14.533/2023, da BNCC Computação e da Deliberação CEE nº 233/2025
Interessado: Diretores de Escolas Públicas e Particulares vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
Referência: Lei nº 14.533/2023; Lei nº 9.394/1996 (LDB); BNCC (2017); BNCC Computação (Resolução CNE/CEB nº 01/2022); Deliberação CEE nº 233/2025; Indicação CEE nº 244/2025; Resolução CNE/CEB nº 02/2025.


Prezados(as),

Tendo como fundamento o disposto na Lei nº 14.533/2023, na Lei nº 9.394/1996 (LDB), na BNCC Computação (Resolução CNE/CEB nº 01/2022) e na Deliberação CEE nº 233/2025, segue abaixo as orientações a seguir, para ciência, ampla divulgação na comunidade escolar e adoção das providências administrativas e pedagógicas cabíveis.


1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E SISTÊMICA

A Lei nº 14.533/2023 institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), estruturada em quatro eixos (Inclusão Digital, Educação Digital Escolar, Capacitação e Especialização Digital e Pesquisa e Desenvolvimento em TICs), estabelecendo diretriz nacional para inserção estruturada da educação digital nos sistemas de ensino.

Destaca-se que a referida lei alterou a Lei nº 9.394/1996 (LDB), incluindo no art. 26, §11, que:

A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.

A BNCC Computação, aprovada pela Resolução CNE/CEB nº 01/2022, estabelece as competências e habilidades estruturadas nos eixos de Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital, devendo orientar a organização curricular das redes públicas e das instituições privadas.

No âmbito do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, a Deliberação CEE nº 233/2025 determina a implementação obrigatória da Educação Digital, Midiática e Computação, com atualização curricular progressiva até o ano de 2026.

Portanto, a implementação da Educação Digital possui natureza:

  • Constitucional (art. 205 e 214 da CF/1988);

  • Legal (Lei nº 14.533/2023 e LDB);

  • Normativa (BNCC e Deliberação CEE nº 233/2025);

  • Administrativa, vinculando as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino.


2. CARÁTER OBRIGATÓRIO E INTERPRETAÇÃO NORMATIVA

A obrigatoriedade incide sobre:

  • Ensino Fundamental;

  • Ensino Médio;

  • Progressão formativa desde a Educação Infantil, de modo adequado à etapa.

Importa esclarecer, sob o prisma jurídico-pedagógico, que:

  • A legislação exige a garantia das competências ao longo da etapa;

  • Não há imposição de oferta como disciplina isolada em todas as séries;

  • A organização curricular poderá ser estruturada de forma integrada, desde que assegurada a aprendizagem das habilidades previstas na BNCC Computação;

  • Recomenda-se, preferencialmente, componente específico nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, conforme diretriz do CEE.

O foco normativo é o desenvolvimento efetivo das competências, e não mera formalidade organizacional.


3. DIMENSÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA

A Educação Digital não se restringe ao uso instrumental de tecnologias. Constitui campo estruturante do currículo contemporâneo, articulando:

  • Raciocínio lógico;

  • Resolução estruturada de problemas;

  • Alfabetização e letramento digital;

  • Ética e cidadania digital;

  • Segurança da informação;

  • Proteção de dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD);

  • Cultura participativa e combate à desinformação.

Do ponto de vista científico, o Pensamento Computacional é reconhecido internacionalmente como habilidade transversal essencial para o desenvolvimento cognitivo, promovendo abstração, decomposição, modelagem e construção de algoritmos aplicáveis a diversas áreas do conhecimento.

A Cultura Digital, por sua vez, integra dimensões éticas, sociais e políticas da sociedade conectada, exigindo formação crítica e responsável.


4. ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

As escolas municipais e privadas deverão:

  • Revisar o Projeto Político-Pedagógico (PPP), incorporando os fundamentos da Educação Digital;

  • Atualizar a Matriz Curricular, assegurando progressão por etapa;

  • Adequar o Regimento Escolar;

  • Registrar formalmente a opção organizacional adotada;

  • Garantir coerência entre planejamento, execução e avaliação.

A organização poderá ocorrer por:

  1. Componente curricular específico;

  2. Integração transversal estruturada;

  3. Modelo híbrido.

A escolha deverá ser fundamentada tecnicamente e registrada documentalmente.


5. INFRAESTRUTURA, EQUIDADE E INCLUSÃO

Nos termos da PNED, a implementação requer:

  • Conectividade adequada ao uso pedagógico;

  • Acessibilidade para estudantes com deficiência;

  • Integração de tecnologia assistiva;

  • Políticas de inclusão digital;

  • Uso pedagógico intencional de dispositivos.

Ressalta-se que a ausência momentânea de equipamentos não inviabiliza a implementação, uma vez que o pensamento computacional pode ser desenvolvido por metodologias desplugadas.


6. FORMAÇÃO DOCENTE E LIDERANÇA ESCOLAR

Compete às instituições:

  • Promover formação inicial e continuada;

  • Realizar autodiagnóstico de competências digitais;

  • Desenvolver cultura institucional de inovação pedagógica;

  • Capacitar gestores para liderança digital.

A qualificação da liderança escolar é elemento estratégico previsto na PNED, exigindo planejamento institucional estruturado.


7. AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E GOVERNANÇA

As escolas deverão estabelecer:

  • Metas mensuráveis;

  • Indicadores de acompanhamento;

  • Evidências documentais;

  • Estratégias de monitoramento contínuo.

A Educação Digital deverá integrar processos de avaliação institucional e planejamento estratégico.


8. PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS

No prazo de adequação até 2026, as instituições deverão:

  1. Realizar diagnóstico curricular;

  2. Elaborar plano de implementação;

  3. Promover formação docente;

  4. Atualizar PPP e Regimento;

  5. Informar formalmente à Unidade Regional de Ensino o modelo adotado.


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Educação Digital configura política pública estruturante, articulando:

  • Currículo;

  • Infraestrutura;

  • Formação docente;

  • Cidadania digital;

  • Desenvolvimento econômico e social.

Sua implementação não é facultativa, mas dever legal e compromisso institucional com a formação integral do estudante, alinhada às transformações científicas, tecnológicas e sociais do século XXI.

As instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo devem assegurar conformidade normativa, coerência pedagógica e responsabilidade administrativa na execução dessa política.

SUGESTÃO DE UM CAPÍTULO PARA REGIMENTO ESCOLAR

ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS

CAPÍTULO ___

DA EDUCAÇÃO DIGITAL, MIDIÁTICA E DO USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS

Art. 1º A escola promoverá a Educação Digital e Midiática como dimensão integrante do processo educativo, em consonância com a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Federal nº 14.533/2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital – PNED, a Lei Federal nº 15.100/2025, a Resolução CNE/CEB nº 2/2025, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, a BNCC Computação e as normas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Art. 2º A Educação Digital e Midiática compreende o desenvolvimento progressivo de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores necessários à utilização crítica, ética, segura, responsável, criativa e pedagógica das tecnologias digitais e dos meios de comunicação, considerando as características, necessidades e etapas de desenvolvimento dos estudantes.
Art. 3º A Educação Digital e Midiática terá como princípios:
I – o direito à educação e à aprendizagem;
II – a inclusão e a equidade no acesso às tecnologias digitais;
III – a acessibilidade e a eliminação de barreiras à participação e à aprendizagem;
IV – o desenvolvimento da autonomia e do protagonismo dos estudantes;
V – o uso crítico e responsável das informações e dos conteúdos digitais;
VI – a proteção da privacidade e dos dados pessoais;
VII – a segurança no ambiente digital;
VIII – o respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais;
IX – a utilização pedagógica, intencional e mediada das tecnologias digitais;
X – a promoção da cidadania digital;
XI – o desenvolvimento do pensamento computacional e da capacidade de resolução de problemas;
XII – a prevenção de situações de violência, discriminação, cyberbullying e outras formas de violação de direitos no ambiente digital.
Art. 4º A Educação Digital e Midiática será desenvolvida de forma integrada ao currículo escolar, podendo contemplar, conforme a organização curricular da rede de ensino:
I – cultura e letramento digital;
II – educação midiática e informacional;
III – pensamento computacional;
IV – programação e algoritmos;
V – robótica e tecnologias digitais;
VI – produção e análise crítica de conteúdos digitais;
VII – cidadania, ética e responsabilidade digital;
VIII – segurança, privacidade e proteção de dados;
IX – uso responsável de redes sociais e ambientes virtuais;
X – tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade digital;
XI – resolução de problemas e inovação;
XII – uso pedagógico de ferramentas digitais, inclusive recursos de inteligência artificial, observadas as normas educacionais, de proteção de dados e as orientações dos sistemas de ensino.
Art. 5º A escola promoverá o desenvolvimento das competências digitais de maneira progressiva e adequada à faixa etária, à etapa e à modalidade de ensino, considerando os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento estabelecidos nos documentos curriculares vigentes.
Art. 6º O uso de dispositivos digitais pelos estudantes no ambiente escolar observará a legislação federal, as normas do respectivo sistema de ensino e as orientações da Secretaria da Educação, cabendo à escola estabelecer procedimentos compatíveis com sua realidade e com as finalidades pedagógicas do processo educativo.
Art. 7º É vedado aos estudantes utilizar aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas para finalidades não pedagógicas, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação e nas normas vigentes.
§ 1º O uso pedagógico de dispositivos digitais poderá ser autorizado pelo professor ou por outro profissional responsável pela atividade, sempre que houver finalidade educacional definida e compatível com o planejamento pedagógico.
§ 2º A escola poderá estabelecer procedimentos específicos para guarda, armazenamento ou não utilização dos aparelhos durante os períodos em que seu uso não estiver autorizado, observada a legislação vigente e preservados os direitos dos estudantes.
Art. 8º As regras estabelecidas neste Capítulo não poderão impedir ou dificultar a utilização de dispositivos digitais ou recursos tecnológicos quando necessários:
I – à realização de atividades pedagógicas autorizadas;
II – à acessibilidade e à eliminação de barreiras;
III – à utilização de tecnologia assistiva;
IV – ao atendimento das necessidades educacionais específicas do estudante;
V – ao acompanhamento de condições de saúde, quando necessário;
VI – à garantia de direitos fundamentais;
VII – em situações de emergência ou de risco.
Art. 9º Aos estudantes que necessitem de recursos de acessibilidade ou tecnologia assistiva será assegurado o acesso aos dispositivos, aplicativos, plataformas e demais recursos tecnológicos necessários à sua participação, comunicação, autonomia e aprendizagem, observadas as orientações pedagógicas e as normas específicas da Educação Especial.
Parágrafo único. A restrição ao uso de aparelhos eletrônicos pessoais não se aplica de forma automática aos recursos utilizados como tecnologia assistiva ou recurso de acessibilidade, devendo a escola assegurar as condições necessárias à inclusão e à participação do estudante.
Art. 10. O uso pedagógico de tecnologias digitais deverá ser planejado de modo a:
I – favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento das competências previstas no currículo;
II – ampliar as possibilidades de pesquisa, criação, comunicação e colaboração;
III – promover a autonomia e o protagonismo dos estudantes;
IV – respeitar as características e necessidades de cada etapa de ensino;
V – evitar o uso meramente instrumental ou sem finalidade pedagógica;
VI – garantir acessibilidade e participação;
VII – promover o uso crítico e responsável das informações disponíveis nos ambientes digitais.
Art. 11. A escola desenvolverá ações de Educação Midiática destinadas a promover a capacidade dos estudantes de:
I – localizar, acessar, compreender e avaliar informações;
II – identificar fontes e analisar a confiabilidade de conteúdos;
III – reconhecer conteúdos enganosos, manipulações e desinformação;
IV – produzir e compartilhar conteúdos de maneira ética e responsável;
V – compreender os impactos sociais, culturais e educacionais das tecnologias digitais;
VI – respeitar direitos autorais, privacidade, imagem, honra e demais direitos de terceiros.
Art. 12. A escola promoverá ações de cidadania e segurança digital, orientando os estudantes quanto:
I – à proteção de dados pessoais e informações privadas;
II – ao uso seguro de senhas e mecanismos de autenticação;
III – à preservação da própria imagem e da imagem de terceiros;
IV – à prevenção de violência, assédio, discriminação e cyberbullying;
V – ao uso responsável das redes sociais e dos ambientes virtuais;
VI – aos riscos relacionados ao contato com pessoas desconhecidas em ambientes digitais;
VII – à comunicação respeitosa e responsável no meio digital.
Art. 13. A utilização de recursos de inteligência artificial no processo educativo observará os princípios de finalidade pedagógica, transparência, segurança, proteção de dados, respeito à autoria, pensamento crítico e responsabilidade humana, bem como as orientações expedidas pelos órgãos competentes.
§ 1º O uso de ferramentas de inteligência artificial não deverá substituir o desenvolvimento da autoria, do raciocínio, da criatividade, da investigação e da capacidade crítica dos estudantes.
§ 2º A escola orientará os estudantes quanto aos limites éticos e pedagógicos da utilização de ferramentas de inteligência artificial, inclusive quanto à identificação, verificação e validação das informações produzidas por esses recursos.
Art. 14. A escola promoverá formação e orientação dos profissionais da educação para o uso pedagógico, ético, crítico, seguro e acessível das tecnologias digitais, considerando as necessidades da comunidade escolar e as diretrizes dos órgãos educacionais competentes.
Art. 15. O Projeto Político-Pedagógico da escola contemplará, de acordo com as diretrizes do sistema de ensino, ações relacionadas à Educação Digital, Midiática e à Computação, considerando:
I – diagnóstico das condições de infraestrutura e conectividade;
II – necessidades formativas dos profissionais da educação;
III – desenvolvimento das competências digitais dos estudantes;
IV – estratégias de inclusão e acessibilidade digital;
V – integração das tecnologias ao currículo;
VI – ações de cidadania e segurança digital;
VII – acompanhamento e avaliação das ações implementadas.
Art. 16. Compete à equipe gestora:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao uso de dispositivos digitais;
II – orientar estudantes, profissionais da educação e famílias quanto às regras estabelecidas;
III – promover condições para o desenvolvimento da Educação Digital e Midiática;
IV – acompanhar a utilização pedagógica das tecnologias;
V – assegurar os recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva necessários aos estudantes;
VI – promover ações preventivas relacionadas à segurança e à cidadania digital;
VII – articular as ações de Educação Digital ao Projeto Político-Pedagógico e ao planejamento escolar.
Art. 17. Compete aos professores e demais profissionais da educação:
I – orientar os estudantes quanto ao uso adequado, ético, seguro e pedagógico das tecnologias;
II – utilizar recursos digitais de maneira intencional e alinhada aos objetivos de aprendizagem;
III – mediar o acesso dos estudantes às informações e aos conteúdos digitais;
IV – respeitar as necessidades de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva utilizados pelos estudantes;
V – comunicar à equipe gestora situações que possam caracterizar violação de direitos no ambiente digital;
VI – contribuir para o desenvolvimento da cidadania digital.
Art. 18. Compete aos estudantes:
I – observar as normas estabelecidas neste Regimento Escolar;
II – utilizar dispositivos digitais somente nas situações autorizadas;
III – utilizar as tecnologias de maneira ética, segura e responsável;
IV – respeitar a privacidade, a imagem, a autoria e os direitos dos demais integrantes da comunidade escolar;
V – não utilizar recursos digitais para intimidar, constranger, ameaçar, discriminar ou praticar qualquer forma de violência;
VI – comunicar aos profissionais da escola situações de risco, violência ou violação de direitos ocorridas em ambientes digitais relacionados à comunidade escolar.
Art. 19. Compete às famílias ou responsáveis legais colaborar com a escola na orientação dos estudantes quanto ao uso responsável, seguro e equilibrado das tecnologias digitais, mantendo diálogo com a equipe escolar sempre que houver situações que possam interferir no processo educativo ou na proteção dos estudantes.
Art. 20. O descumprimento das normas relativas ao uso de dispositivos digitais será tratado segundo os princípios educativos, formativos e restaurativos previstos neste Regimento Escolar, observadas a legislação vigente, a proporcionalidade das medidas adotadas, a idade e o desenvolvimento do estudante e a garantia do direito à educação.
§ 1º As medidas aplicadas deverão priorizar a orientação, a conscientização, a responsabilização e a reparação de eventuais danos, sem prejuízo das providências previstas na legislação quando houver violação de direitos.
§ 2º É vedada qualquer medida que implique tratamento discriminatório ou que impeça o estudante de acessar recurso de tecnologia assistiva ou de acessibilidade de que necessite para participar das atividades escolares.
Art. 21. A escola deverá assegurar que as regras relativas ao uso de dispositivos digitais sejam divulgadas à comunidade escolar e incorporadas às práticas de orientação dos estudantes e às ações de gestão da convivência escolar.
Art. 22. Os casos não previstos neste Capítulo serão analisados pela equipe gestora, observadas a legislação educacional vigente, as normas do respectivo sistema de ensino, as orientações da Secretaria da Educação e os princípios de proteção integral, inclusão, acessibilidade, equidade e garantia do direito à educação.
Art. 23. Este Capítulo será revisado sempre que houver alteração da legislação ou das normas educacionais relativas à Educação Digital, Educação Midiática, Computação, dispositivos digitais, proteção de dados, acessibilidade ou tecnologia assistiva.


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