Toda
escola do estado de São Paulo, independente de ser pública municipal, pública estadual,
autárquica, filantrópica, particular ou de outra natureza, deverá observar e cumprir o disposto no artigo
30 (Inciso III) da Resolução CNE/CEB n.º 07/2010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos, além do Parecer CNE/CEB n.º 04/2008 e Parecer CEE n.º 285/2014, que orientam
as Redes e/ou Sistemas de Ensino para a organização do Ciclo de Alfabetização nos três primeiros anos do Ensino Fundamental,
assegurando a ININTERRUPÇÃO no curso
escolar do aluno dentro do referido ciclo sequencial de 1º ao 3º ano do Ensino
Fundamental, conforme as legislações que assim se expressam:
Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino
Fundamental devem assegurar:
III – a continuidade da aprendizagem, tendo
em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a
repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente,
na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o
terceiro. [...] § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de
sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental
como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial, não passível de interrupção,
voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e
aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento
dos estudos. [...]
[...] Do ponto de vista
estritamente jurídico, há que ser respeitada a Resolução CNE/CEB Nº 7 de 14/12/2010, que fixa as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, mais especificamente o artigo
30, § 1º, abaixo transcrito:
“Art. 30 –
Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
[...] § 1º
Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem
opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do
Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível
de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de
sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para
o prosseguimento dos estudos”.[...] [...] Portanto, não é admitida a retenção
do aluno, por falta de aproveitamento, nos três anos iniciais do Ensino
Fundamental. [...]
[...] 1 – O Ensino Fundamental ampliado para nove anos de duração é um novo Ensino Fundamental, que exige um
projeto político-pedagógico próprio para ser desenvolvido em cada escola.
2 – O Ensino Fundamental de nove anos, de matrícula obrigatória para crianças a partir dos seis anos completos ou
a completar até o início do ano letivo deverá ser adotado por todos os sistemas
de ensino, até o ano letivo de 2010, o que significa dizer que deverá estar
planejado e organizado até 2009, para que ocorra sua implementação no ano
seguinte.
3 – A organização do Ensino Fundamental com nove anos de duração
supõe, por sua vez, a reorganização da
Educação Infantil, particularmente da Pré-Escola, destinada, agora, a crianças
de 4 e 5 anos de idade, devendo ter assegurada a sua própria identidade.
4 – O antigo terceiro período da Pré-Escola não pode se confundir com
o primeiro ano do Ensino Fundamental, pois esse primeiro ano é agora parte
integrante de um ciclo de três anos de duração, que poderíamos denominar de
“ciclo da infância”.
5 – Mesmo que o sistema de ensino ou a escola, desde que goze desta
autonomia, faça a opção pelo sistema seriado, há necessidade de se considerar esses três anos iniciais como um bloco
pedagógico ou ciclo seqüencial de ensino.
6 – Admitir-se-á, entretanto, nos termos dos artigos 8º, 23 e 32 da
Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o desdobramento do Ensino Fundamental em ciclos, no todo ou em
parte.
7 – Os três anos iniciais são
importantes para a qualidade da Educação Básica: voltados à alfabetização e
ao letramento, é necessário que a ação
pedagógica assegure, nesse período, o desenvolvimento das diversas expressões e
o aprendizado das áreas de conhecimento estabelecidas nas Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.
8 – Dessa forma, entende-se que a
alfabetização dar-se-á nos três anos iniciais do Ensino Fundamental.
9 – A avaliação, tanto no
primeiro ano do Ensino Fundamental, com as crianças de seis anos de idade,
quanto no segundo e no terceiro anos, com as crianças de sete e oito anos de
idade, tem de observar alguns princípios essenciais:
9.1 – A avaliação tem de assumir
forma processual, participativa, formativa, cumulativa e diagnóstica e,
portanto, redimensionadora da ação pedagógica;
9.2 – A avaliação nesses três anos iniciais não pode repetir a prática tradicional limitada a avaliar apenas os
resultados finais traduzidos em notas ou conceitos;
9.3 – A avaliação, nesse bloco ou ciclo, não pode ser adotada como mera verificação de conhecimentos visando ao
caráter classificatório;
9.4 – É indispensável a elaboração de instrumentos e procedimentos de observação, de acompanhamento contínuo,
de registro e de reflexão permanente sobre o processo de ensino e de
aprendizagem;
9.5 – A avaliação, nesse período, constituir-se-á, também, em um momento necessário à construção de
conhecimentos pelas crianças no processo de alfabetização.
10 – Os professores de áreas específicas, especialmente no caso da Educação Física e de Artes, devem estar
preparados para planejar adequadamente o
trabalho com crianças de seis, sete e oito anos, tanto no que se refere ao desenvolvimento humano, cognitivo e
corporal, como às habilidades e interesses demonstrados pelos alunos.
11 – Os professores desses três
anos iniciais, com formação mínima em curso de nível médio na modalidade
normal, mas, preferentemente, licenciados em Pedagogia ou Curso Normal
Superior, devem trabalhar de forma inter
e multidisciplinar, admitindo-se portadores de curso de licenciatura específica apenas para Educação Física, Artes e Língua
Estrangeira Moderna, quando o sistema de ensino ou a escola incluírem essa
última em seu projeto político-pedagógico.
12 – O agrupamento de crianças de seis, sete e oito anos deve respeitar, rigorosamente, a faixa etária,
considerando as diferenças individuais e de desenvolvimento. [...]
Art. 9º
Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem
opção pelo regime seriado, será
necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco
pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção por falta de
aproveitamento, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de
sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para
o prosseguimento dos estudos.
À vista do exposto, compete
ao Diretor de Cada Escola que atendam os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, atentar
para as legislações em vigor, tanto de nível nacional como estadual e regulamentar
o regimento próprio (Regimento Escolar),
bem como discipliná-lo no Projeto Político Pedagógico (Proposta Pedagógica) da escola e cumprir as legislações em vigor.
Deverá ainda realizar um estudo das legislações e documentos pedagógicos junto
aos docentes do referido segmento de ensino, a fim de que sejam estudadas novas
estratégias didático-pedagógicas para atendimento do referido bloco de
alfabetização.
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