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AEE-TERMO DE COLABORAÇÃO

Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil
Fundamentos, Instrumentos e Responsabilidades no Âmbito do Marco Regulatório 
(Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015)


1. Introdução
A construção de políticas públicas eficazes, democráticas e participativas é um princípio fundamental do Estado brasileiro, conforme os preceitos constitucionais (CF/1988, arts. 37 e 206). Nesse contexto, a colaboração entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) é uma estratégia essencial para:

  • Garantir o acesso a direitos;
  • Ampliar o alcance das ações governamentais;
  • Fortalecer a cidadania;
  • Promover a inovação social.
2. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Instituído pela Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, o MROSC estabelece um regime jurídico próprio para parcerias entre o poder público e as OSCs. O Decreto nº 8.726/2016 regulamenta sua aplicação em âmbito federal.
Esse conjunto normativo assegura:
  • Transparência;
  • Controle social;
  • Planejamento adequado;
  • Corresponsabilidade na execução das políticas públicas. 
3. Conceitos Fundamentais
  • Organização da Sociedade Civil (OSC): Entidade privada sem fins lucrativos que aplica integralmente seus recursos em ações de interesse público (Lei nº 13.019/2014, art. 2º, I e IV).
  • Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades indiretas.
As parcerias podem envolver ou não repasse de recursos financeiros e se destinam à execução de:
  • Projetos: Com início, meio e fim, metas definidas e resultados esperados;
  • Atividades: De caráter contínuo e permanente. 
4. Instrumentos Jurídicos de Parceria no MROSC
Termo de Colaboração
  • Iniciativa: Administração Pública
  • Repasse de recursos: Sim
  • Finalidade: Execução de ações de interesse público definidas pelo governo
  • Alinhado a programas e metas governamentais;
  • Exige plano de trabalho, monitoramento e prestação de contas.
Termo de Fomento
  • Iniciativa: Organização da Sociedade Civil
  • Repasse de recursos: Sim
  • Finalidade: Execução de projetos propostos pela OSC
  • Estimula inovação social e protagonismo da sociedade civil;
  • Exige plano de trabalho, monitoramento e prestação de contas.
Acordo de Cooperação
  • Iniciativa: Administração Pública ou OSC
  • Repasse de recursos: Não
  • Finalidade: Cooperação técnica ou apoio institucional
  • Baseado na colaboração mútua;
  • Pode envolver cessão de espaços, equipamentos ou suporte técnico;
  • Exige transparência e monitoramento.
📌 Regras Comuns a Todos os Instrumentos
  • Plano de trabalho obrigatório;
  • Observância aos princípios da Administração Pública (CF/88, art. 37);
  • Publicidade e transparência;
  • Monitoramento e avaliação;
  • Prestação de contas proporcional ao objeto e valor da parceria. 
5. Processos e Mecanismos de Governança
Para garantir lisura e eficiência, o MROSC prevê:
  • Chamamento público: Seleção obrigatória de OSCs com critérios claros e publicidade (Lei nº 13.019/2014, art. 23);
Bens adquiridos com recursos da parceria e não consumidos devem ser destinados conforme a lei e o plano de trabalho, ao final da execução. 
6. Prestação de Contas e Controle
A prestação de contas demonstra:
  • Execução das metas;
  • Correta aplicação dos recursos públicos;
  • Alcance dos resultados.
O processo pode ser simplificado conforme o valor da parceria, priorizando a análise de resultados e eficiência, fortalecendo a responsabilidade fiscal e o controle social. 
7. Responsabilidades e Sanções
Às OSCs (com direito à ampla defesa):
  • Advertência;
  • Suspensão de até dois anos para novas parcerias;
  • Declaração de inidoneidade (Lei nº 13.019/2014, art. 73).
Aos agentes públicos:
Devem observar rigorosamente os princípios administrativos, sob pena de sanções administrativas, civis e penais, especialmente em casos de:
  • Dispensa irregular de chamamento público;
  • Omissão na fiscalização;
  • Aprovação indevida de contas;
  • Repasse irregular de recursos.
(Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa). 
8. Relevância para a Gestão Pública e Educacional
No campo das políticas sociais e educacionais, as parcerias com OSCs permitem:
  • Fortalecer a gestão democrática (CF/1988, art. 206);
  • Fomentar a participação comunitária;
  • Ampliar programas e projetos escolares;
  • Impulsionar ações de inclusão e atendimento especializado;
  • Incentivar iniciativas sociais, culturais, esportivas e de direitos humanos.
O MROSC consolida instrumentos de governança e transparência essenciais para ações sociais eficazes e democráticas. 
9. Considerações Finais
O MROSC representa um avanço institucional, ao propor um marco legal moderno para a cooperação entre Estado e sociedade civil. Seu conhecimento é essencial para gestores públicos, especialmente na área educacional, garantindo:
  • Legalidade e transparência;
  • Efetividade no uso de recursos públicos;
  • Fortalecimento da participação social;
  • Eficiência e controle dos resultados;
  • Respeito ao interesse público e à cidadania. 
10. Referências Normativas
  • Lei Federal nº 13.019/2014
  • Lei Federal nº 13.204/2015
  • Decreto Federal nº 8.726/2016
  • Constituição Federal de 1988 — arts. 37 e 206
  • Lei Federal nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa
  • Normas estaduais e municipais podem complementar os procedimentos.

A Lei nº 13.019/2014 inaugura um marco jurídico estruturado para orientar a relação entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), instituindo regras claras e mecanismos de governança que asseguram transparência, corresponsabilidade e foco no interesse público. Ao estabelecer o regime jurídico das parcerias voluntárias, a norma disciplina instrumentos e procedimentos para cooperação institucional, com ou sem transferência de recursos financeiros, fundamentando-se no princípio da mútua colaboração para a realização de atividades e projetos de relevância social.

O diploma legal define diretrizes para as políticas de fomento e colaboração, consolidando-se como referência para o planejamento e a execução de ações conjuntas entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos. Entre suas inovações mais relevantes, destaca-se a formalização de dois instrumentos específicos para parcerias com repasse de recursos: o Termo de Colaboração, quando a iniciativa parte da administração pública; e o Termo de Fomento, quando a proposta é apresentada por uma OSC. Além disso, institui o Acordo de Cooperação para situações em que não há repasse financeiro, mas se objetiva promover esforços cooperativos voltados à execução de atividades de interesse público.

A lei também reforça parâmetros de integridade administrativa ao alterar a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), ampliando a responsabilidade dos agentes públicos e dos gestores das OSCs na condução das parcerias. Do mesmo modo, promove ajustes na Lei nº 9.790/1999, que trata das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), harmonizando regimes jurídicos e assegurando coerência normativa.

Assim, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) consolida uma estrutura legal moderna, que fortalece a participação social na implementação de políticas públicas, aprimora a gestão dos recursos públicos e legitima as ações colaborativas voltadas à promoção dos direitos sociais e ao desenvolvimento sustentável. Trata-se de instrumento essencial para garantir parcerias éticas, transparentes e pautadas no interesse coletivo, contribuindo para o fortalecimento da administração pública democrática no Brasil.


A Lei nº 13.204/2015 foi editada com a finalidade de aperfeiçoar e conferir maior eficiência à implementação da Lei nº 13.019/2014, que instituiu o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs). Essa norma complementar promove ajustes necessários para tornar mais claro e operacional o modelo normativo de cooperação, preservando os princípios de transparência, controle social, eficiência e legalidade na aplicação dos recursos públicos.

O texto legal modifica a redação original da Lei nº 13.019/2014 para ampliar sua aplicabilidade e reduzir obstáculos burocráticos, tornando mais ágeis os procedimentos de formalização das parcerias e proporcionando maior segurança jurídica aos gestores públicos e às OSCs. Dentre os aperfeiçoamentos introduzidos, destaca-se a simplificação de etapas, o aperfeiçoamento das regras de chamamento público e a definição mais precisa de critérios para celebração, execução e prestação de contas das parcerias.

Além de alterar a lei que institui o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, a Lei nº 13.204/2015 promove mudanças relevantes em outras normas federais, garantindo coerência sistêmica ao ordenamento jurídico. Modifica dispositivos das Leis nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), nº 9.790/1999 (OSCIPs), nº 9.249/1995 e nº 9.532/1997 (tributação e incentivos fiscais), nº 12.101/2009 (certificação de entidades beneficentes) e nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações), além de revogar a Lei nº 91/1935, que tratava da declaração de utilidade pública — instrumento substituído pelo novo marco regulatório.

Com essas alterações, consolidou-se um ambiente legal mais moderno, coerente e favorável ao fortalecimento das relações entre o Estado e a sociedade civil organizada. A lei reafirma o compromisso com o interesse público e a gestão democrática, ao mesmo tempo em que reforça mecanismos de responsabilização e integridade, contribuindo para ampliar a participação social, a transparência nas parcerias e a efetividade das políticas públicas desempenhadas em regime de cooperação.


No âmbito da política pública educacional paulista, o Termo de Colaboração constitui instrumento jurídico adotado para a formalização de parcerias entre a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP) e Organizações da Sociedade Civil (OSCs), sem fins lucrativos, para a execução de ações de interesse público, especialmente no atendimento educacional especializado para estudantes público-alvo da Educação Especial.

Esse mecanismo decorre do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabeleceu um novo regime jurídico para as parcerias entre o Estado e entidades da sociedade civil, fundamentado em princípios como legalidade, impessoalidade, transparência, participação social, economicidade, eficiência, promoção de direitos e fortalecimento da gestão democrática.

No Estado de São Paulo, a aplicação da referida lei foi regulamentada inicialmente pelo Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, que dispôs sobre os procedimentos, regras e diretrizes para celebração, execução, monitoramento e prestação de contas dos Termos de Colaboração no âmbito da administração direta e autárquica estadual. Posteriormente, o marco regulatório paulista foi aperfeiçoado por meio de sucessivas alterações normativas, visando modernizar os instrumentos e garantir maior efetividade na gestão pública:

Especificamente para a área da Educação Especial, destaca-se o arcabouço normativo que autoriza a SEDUC-SP a formalizar Termos de Colaboração com OSCs especializadas, garantindo atendimento complementar e/ou suplementar para estudantes com deficiências graves que demandam apoio pedagógico intensivo:

  • Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016 – autorizou a celebração de Termos de Colaboração com entidades de educação especial selecionadas por chamamento público ou devidamente credenciadas pela Pasta, com finalidade de atendimento a educandos com graves deficiências não beneficiados pela inclusão exclusivamente em classes comuns.

  • Decreto nº 63.934, de 17 de dezembro de 2018 – atualizou dispositivos do Decreto nº 62.294/2016 para adequações operacionais.

  • Decreto nº 66.743, de 17 de maio de 2022 – revisou novamente o marco de colaboração com entidades especializadas, reforçando diretrizes de governança e prestação de contas.

Esses instrumentos normativos consolidam o compromisso do Estado com a garantia do direito à educação de todos os estudantes, pautado na legislação educacional brasileira, na Constituição Federal e nas normas de gestão pública eficiente e transparente.

Assim, o Termo de Colaboração firmado entre a SEDUC-SP e as OSCs caracteriza-se como estratégia de cogestão pública responsável, assegurando:

  • oferta complementar e especializada de serviços educacionais;

  • observância a critérios técnicos, legais e pedagógicos na seleção das instituições parceiras;

  • elaboração e execução de plano de trabalho detalhado;

  • monitoramento contínuo e avaliação de resultados;

  • transparência, participação e controle social.

Dessa forma, o Estado de São Paulo reafirma a centralidade da política pública de educação inclusiva e o papel colaborativo das organizações sociais na promoção do direito à aprendizagem, acessibilidade, atendimento especializado e construção de uma escola efetivamente inclusiva.

A consolidação das parcerias entre o poder público e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), no contexto da política educacional do Estado de São Paulo, demanda instrumentos normativos que assegurem legalidade, transparência, eficiência administrativa e alinhamento às diretrizes do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014). Nesse sentido, destacam-se dois atos normativos fundamentais que estruturam o processo de gestão e celebração de parcerias pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP): a Resolução SE 26, de 22 de maio de 2017, e a Resolução SE 15, de 16 de fevereiro de 2018.

A Resolução SE 26/2017 dispõe sobre a delegação de competência para fins de celebração, acompanhamento e gestão dos instrumentos de parceria firmados com organizações da sociedade civil. A medida promove a descentralização administrativa, conferindo maior fluidez às ações institucionais e permitindo que instâncias específicas da administração educacional executem, com responsabilidade e observância normativa, os atos necessários à formalização das parcerias. Ao estabelecer limites e atribuições delegadas, essa resolução reforça os princípios da eficiência, da economicidade e da gestão baseada em resultados, assegurando que processos administrativos relacionados às parcerias ocorram com celeridade e rigor técnico.

Complementarmente, a Resolução SE 15/2018 regula o processo de credenciamento de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, nos termos do artigo 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014. Essa norma define critérios objetivos para habilitação das entidades interessadas em estabelecer parcerias com o Estado, priorizando a transparência, a capacidade técnica e operacional das OSCs, e a observância às exigências legais e documentais. O credenciamento previsto na resolução constitui etapa estratégica para garantir que somente instituições qualificadas, com histórico de atuação e capacidade comprovada, possam ser selecionadas para atuar em cooperação com a política educacional paulista, especialmente no atendimento especializado e na execução de programas e projetos públicos.

Assim, ambas as resoluções fortalecem o modelo de governança das parcerias da SEDUC-SP, garantindo coerência com o regime jurídico estabelecido pelo MROSC e promovendo um ambiente institucional seguro, responsável e orientado à qualidade do serviço público. De um lado, a delegação de competências permite agilidade administrativa e gestão eficiente dos processos; de outro, o credenciamento assegura a idoneidade e a qualificação das entidades participantes. Esse conjunto normativo contribui para a promoção do interesse público, a efetividade das ações educacionais e o cumprimento dos princípios da Administração Pública, reafirmando o compromisso do Estado com uma política educacional democrática, transparente e inclusiva. 

Dispõe sobre a delegação de competência, para os fins que especifica.

Dispõe sobre o processo de credenciamento de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, a que alude o artigo 30, inciso VI, da Lei Federal13.019, de 31-7-2014.

A Resolução SEDUC nº 135, de 17 de outubro de 2025, publicada no Caderno Executivo – Seção Atos Normativos em 06 de novembro de 2025, materializa o compromisso do Estado de São Paulo com a garantia do direito à educação inclusiva, equitativa e de qualidade, em consonância com os princípios constitucionais, legais e pedagógicos que regem a educação brasileira. 

Ao aprovar o Plano de Trabalho com vigência a partir de 2026, a Secretaria da Educação consolida diretrizes operacionais e normativas para a execução do Termo de Colaboração destinado ao atendimento pedagógico especializado de estudantes que apresentam necessidades educacionais decorrentes de Deficiência Intelectual, Deficiência Múltipla, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou associações destas condições, e que não possam, de imediato, ser incluídos em classes comuns do ensino regular.

A medida fundamenta-se na necessária articulação entre o poder público e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), reconhecendo o valor da parceria social na efetivação de políticas públicas, especialmente aquelas voltadas à proteção e promoção dos direitos de pessoas com deficiência. Nesse sentido, a resolução reafirma o regime jurídico das parcerias instituído pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014), que estrutura mecanismos de cooperação baseados nos princípios de transparência, planejamento, controle social e mútua responsabilidade.

O ato normativo ancora-se também na Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assegurando o direito ao atendimento educacional especializado aos estudantes elegíveis; na Lei Federal nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, que garante a oferta de apoios e serviços necessários à plena participação das pessoas com deficiência; e na Resolução CNE/CEB nº 4/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, orientando práticas pedagógicas alinhadas à inclusão e ao desenvolvimento integral dos estudantes.

No âmbito estadual, a Resolução dialoga diretamente com o Decreto nº 61.981/2016, que disciplina as parcerias com organizações da sociedade civil no Estado de São Paulo, e com o Decreto nº 62.294/2016, alterado por regulamentos posteriores, que autoriza a Secretaria da Educação a firmar termos de colaboração com entidades especializadas em educação especial. 

A normativa reforça, ainda, a delegação de competência prevista nas Resoluções SE nº 26/2017 e SEDUC nº 94/2021, conferindo às Unidades Regionais de Ensino a atribuição de assinatura, denúncia ou rescisão dos termos de colaboração, de acordo com critérios de conveniência administrativa e atendimento às necessidades regionais.

Ao prever que as instituições habilitadas e credenciadas poderão assinar os termos de colaboração mediante demanda comprovada e proximidade territorial com o educando, a resolução assegura racionalidade administrativa, eficiência e atendimento humanizado. O Plano de Trabalho aprovado passa a constituir anexo indispensável ao termo de colaboração, garantindo clareza, padronização e transparência, conforme o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 13.019/2014.

Assim, a Resolução SEDUC nº 135/2025 representa instrumento estratégico para a consolidação de uma política educacional inclusiva no Estado de São Paulo. Ao articular fundamentos legais, diretrizes pedagógicas e mecanismos administrativos, reafirma o papel da gestão pública em assegurar suporte adequado aos estudantes com deficiência, promover a corresponsabilidade entre governos e sociedade civil e fortalecer as condições para que todos os educandos tenham acesso, permanência e aprendizagem significativa, respeitando suas singularidades e potencialidades. 

CLIQUE AQUI E ACESSE O MATERIAL UTILIZADO NA LIVE DA SEDUC-SP

CLIQUE AQUI E ACESSE O COMUNICADO EXTERNO CONJUNTO SUART/SUCOR  Nº 294/2025

QUADRO RESUMO 

Celebração dos Termos Aditivos de Colaboração – Exercício 2026

1. Finalidade do Comunicado

Garantir a continuidade da parceria entre o Estado de SP e as OSCs para atendimento a estudantes com DI e TEA em 2026, por meio da celebração de Termos Aditivos de Colaboração formalizados no Sistema Demandas.


2. Responsabilidades da URE

Atualização cadastral

  • Coordenadores Gerais
  • Chefes de Departamento – Dirigentes Regionais de Ensino e substitutos
  • Fiscais Pedagógicos
  • Dados cadastrais das OSCs

Ações obrigatórias até 28/11/2025

  • Inserir no processo individual de acompanhamento os documentos do Check-list 1 (estudantes).
  • Providenciar antecipadamente os documentos do Check List 2 (OSC).
  • Finalizar a marcação dos estudantes na SED, aba:
    Deficiência → Aluno “Custeado em Escola Especializada” – Termo de Colaboração 2026.

Acompanhamento permanente

  • Fiscal pedagógico deve manter atualizadas as informações do Check-list 1 durante toda a vigência da parceria.
  • Garantir que o número de alunos no Sistema Demandas seja igual ao registrado na SED.

3. Responsabilidades das OSCs

Cadastro no Sistema Demandas (até 19/11/2025)

  • Contatar o suporte SPSP: 0800-7100064
  • Fornecer dados cadastrais da entidade (CNPJ, razão social etc.)
  • Apresentar dados do representante legal (CPF, RG etc.)
  • Estar regular no CRCE

Documentos obrigatórios – Check-list 1 (estudantes)

A OSC deve garantir que todos os documentos comprobatórios dos estudantes estejam disponíveis para inserção pela URE.

CLIQUE AQUI E ACESSE O CHECK LIST 1

Documentos obrigatórios – Check List 2 (OSC)

Enviar para a URE, antecipadamente, toda documentação institucional, tais como:

  • Estatuto, Ata de Eleição, Certidões negativas, CRCE
  • Relação e documentos dos profissionais
  • Plano de Trabalho com quantitativos atualizados
  • Dados bancários e cadastrais

CLIQUE AQUI E ACESSE O CHECK LIST 2


4. Sistema Demandas – Pontos principais

  • Plataforma exclusiva para formalização dos Termos Aditivos.
  • Permite uso de modelos padronizados.
  • Assinaturas digitais únicas ou em lote.
  • OSC deve estar cadastrada para acessar o sistema.
  • URE deve anexar os documentos da OSC (Check List 2) como "Arquivos Anexos" após formalização.

5. Conferência de Matrículas – SED

  • A marcação na SED comprova a regularidade do estudante no Termo de Colaboração.
  • O número de alunos registrados na SED deve ser idêntico ao número inserido no Sistema Demandas.

6. Canais para Dúvidas

  • Educação Especial (questões pedagógicas): diespi.coesp.dvesp@educacao.sp.gov.br
  • Celebração dos Termos Aditivos – CONVE: Portal de Atendimento SEDUC
  • Prestação de Contas – COPEC: Portal de Atendimento SEDUC

7. Etapas e Documentos (visão geral)

1ª Etapa – OSC

Documentos institucionais, certidões, quadro de profissionais, dados bancários, Plano de Trabalho e documentação dos estudantes.

2ª Etapa – URE

Previsão orçamentária, informação sobre prestação de contas, declaração de aprovação do Plano de Trabalho e despacho da Dirigente Regional.




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