PERÍODO NOTURNO NAS ESCOLAS DO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL
DECRETO Nº 66.799, DE 31 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre o Programa Ensino Integral - PEI, de que trata a Lei
Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas
Artigo 13 - A unidade escolar participante do
Programa Ensino Integral - PEI, observada a prioridade estabelecida no § 3º do
artigo 6º deste decreto, poderá, excepcionalmente, contar com docentes designados para atuação em
regime parcial, sem vinculação com o Regime de Dedicação Exclusiva e sem fazer
jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva, mediante processo de credenciamento
específico, nos termos de ato do Secretário da Educação, que disporá sobre os
critérios e limites para a designação excepcional.
Artigo 14 - As unidades escolares do Programa
de Ensino Integral poderão
hospedar, em suas dependências, classes e aulas em regime de jornada parcial, bem como executar programas ou projetos da
Secretaria da Educação.
Parágrafo único - As classes de tempo parcial, inclusive as que funcionem no período noturno, bem como os programas ou projetos da Secretaria da Educação serão vinculados à unidade escolar do Programa Ensino Integral - PEI, quanto à organização e infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores.
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 87/2022
Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do
Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, e dá
providências correlatas.
Artigo 14 – Nas dependências das unidades escolares do Programa de
Ensino Integral, poderão funcionar:
I – Classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no
período noturno; e/ou
II – Programas ou projetos da Secretaria da Educação.
§ 1º – As classes de tempo parcial, inclusive as que funcionem
no período noturno, bem como os programas ou projetos serão vinculados à
unidade escolar do programa, quanto à organização e infraestrutura
didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores.
§ 2º – Para acompanhamento do disposto no “caput” deste artigo, a
unidade escolar com atendimento noturno em tempo parcial e/ou à Educação de
Jovens e Adultos poderá contar com 1 (um) Coordenador de Organização Escolar
ou 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, desde que possua quantidade igual
ou superior a 4 (quatro) classes, conforme a necessidade da respectiva
unidade.
§ 3º – Quando a unidade escolar não atender a quantidade mínima prevista
na alínea “a” do §2º deste artigo, poderá contar com a figura do Professor
Articulador, cuja carga horária será equivalente à 32 (trinta e duas)
horas semanais de trabalho.
§ 4º – Caso a unidade escolar não preencha as vagas previstas nos §§ 2º e
3º deste artigo, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar, Coordenador de
Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverão
acompanhar as atividades do período noturno, em caráter revezamento,
observando a carga horária diária de 8 (oito) horas.
§ 5º – O Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão
Pedagógica responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as demais
horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de
trabalho a ser fixado pelo Diretor de Escola da unidade, não podendo este
exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.
§ 6º – Os docentes, Professor Articulador do Programa Escola da Família, o Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica das classes que funcionam no período noturno ou que atuam em Programa/Projeto não atuarão em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE.
DOCUMENTO
DE ORIENTAÇÃO ÀS DIRETORIAS DE ENSINO - PROGRAMA ENSINO INTEGRAL | CGRH
CREDENCIAMENTO 2022
Complementando as informações enviadas, este documento tem o objetivo de orientar as equipes do Programa Ensino Integral das Diretorias de Ensino quanto ao Processo de Credenciamento 2022 – ETAPA ALOCAÇÃO.
A unidade escolar, que integra o PEI e possui quantidade igual ou superior a 4 classes em funcionamento no período noturno, contará com um Vice-Diretor de Escola responsável pelo período noturno. Este docente deverá acompanhar também outro programa e/ou projeto da Pasta, que se desenvolve nas dependências da unidade, integrante do PEI.
A unidade escolar, integrante do PEI, que conta com 1 (um) único Vice-Diretor de Escola para atuar como responsável pelo período noturno e pelo desenvolvimento do programa/projeto, cabendo ao Diretor de Escola da referida unidade compatibilizar os horários de trabalho nas duas situações, de forma que o total de horas trabalhadas não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas semanais da designação, com comprimento de 8 (oito) horas diárias.
Excepcionalmente, quando possuir até 3 classes em funcionamento no
período noturno, o acompanhamento poderá ser realizado por um:
1) docente readaptado ou;
2) titular de cargo, em condição de adido ou;
3) não efetivo, em horas de permanência.
O referido docente deverá ter a atribuição de carga horária de
25 (vinte e cinco) aulas semanais, associado à figura de Professor Articulador,
e, quando o for readaptado, com carga horária superior à 25 aulas semanais,
deve cumprir a carga horária da Apostila de Readaptação.
Ressalta-se que o Professor Articulador não atuará no Programa
Escola da Família e poderá complementar sua carga horária, com aulas regulares,
até o limite de 32 aulas semanais, exceto o readaptado.
Em ambas as situações, os profissionais
não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Exclusiva e não receberão a GDPI. Quando
não houver quem acompanhe o período noturno, o acompanhamento das classes
poderá ser realizado pelo Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola ou
Professor Coordenador Geral do Programa, em caráter de revezamento, para
controle da entrada dos alunos e de professores, apenas na primeira aula do
respectivo período, sem ultrapassar 40 horas semanais e sem fazer jus à
Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN, não prejudicando o bom
funcionamento das atividades do Programa.
REFERÊNCIA LEGAL:
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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo