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PEI - NOTURNO

PERÍODO NOTURNO NAS ESCOLAS DO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL 



DECRETO Nº 66.799, DE 31 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre o Programa Ensino Integral - PEI, de que trata a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas

Artigo 13 - A unidade escolar participante do Programa Ensino Integral - PEI, observada a prioridade estabelecida no § 3º do artigo 6º deste decreto, poderá, excepcionalmente, contar com docentes designados para atuação em regime parcial, sem vinculação com o Regime de Dedicação Exclusiva e sem fazer jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva, mediante processo de credenciamento específico, nos termos de ato do Secretário da Educação, que disporá sobre os critérios e limites para a designação excepcional.

Artigo 14 - As unidades escolares do Programa de Ensino Integral poderão hospedar, em suas dependências, classes e aulas em regime de jornada parcial, bem como executar programas ou projetos da Secretaria da Educação.

Parágrafo único - As classes de tempo parcial, inclusive as que funcionem no período noturno, bem como os programas ou projetos da Secretaria da Educação serão vinculados à unidade escolar do Programa Ensino Integral - PEI, quanto à organização e infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores. 

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 87/2022

Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas.

Artigo 14 – Nas dependências das unidades escolares do Programa de Ensino Integral, poderão funcionar:

I – Classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno; e/ou

II – Programas ou projetos da Secretaria da Educação.

§ 1º – As classes de tempo parcial, inclusive as que funcionem no período noturno, bem como os programas ou projetos serão vinculados à unidade escolar do programa, quanto à organização e infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores.

§ 2º – Para acompanhamento do disposto no “caput” deste artigo, a unidade escolar com atendimento noturno em tempo parcial e/ou à Educação de Jovens e Adultos poderá contar com 1 (um) Coordenador de Organização Escolar ou 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, desde que possua quantidade igual ou superior a 4 (quatro) classes, conforme a necessidade da respectiva unidade.

§ 3º – Quando a unidade escolar não atender a quantidade mínima prevista na alínea “a” do §2º deste artigo, poderá contar com a figura do Professor Articulador, cuja carga horária será equivalente à 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.

§ 4º – Caso a unidade escolar não preencha as vagas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverão acompanhar as atividades do período noturno, em caráter revezamento, observando a carga horária diária de 8 (oito) horas.

§ 5º – O Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de Escola da unidade, não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.

§ 6º – Os docentes, Professor Articulador do Programa Escola da Família, o Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica das classes que funcionam no período noturno ou que atuam em Programa/Projeto não atuarão em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE. 

DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO ÀS DIRETORIAS DE ENSINO - PROGRAMA ENSINO INTEGRAL | CGRH CREDENCIAMENTO 2022

Complementando as informações enviadas, este documento tem o objetivo de orientar as equipes do Programa Ensino Integral das Diretorias de Ensino quanto ao Processo de Credenciamento 2022 – ETAPA ALOCAÇÃO.

A unidade escolar, que integra o PEI e possui quantidade igual ou superior a 4 classes em funcionamento no período noturno, contará com um Vice-Diretor de Escola responsável pelo período noturno. Este docente deverá acompanhar também outro programa e/ou projeto da Pasta, que se desenvolve nas dependências da unidade, integrante do PEI.

A unidade escolar, integrante do PEI, que conta com 1 (um) único Vice-Diretor de Escola para atuar como responsável pelo período noturno e pelo desenvolvimento do programa/projeto, cabendo ao Diretor de Escola da referida unidade compatibilizar os horários de trabalho nas duas situações, de forma que o total de horas trabalhadas não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas semanais da designação, com comprimento de 8 (oito) horas diárias.

Excepcionalmente, quando possuir até 3 classes em funcionamento no período noturno, o acompanhamento poderá ser realizado por um:

1) docente readaptado ou;

2) titular de cargo, em condição de adido ou;

3) não efetivo, em horas de permanência.

O referido docente deverá ter a atribuição de carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, associado à figura de Professor Articulador, e, quando o for readaptado, com carga horária superior à 25 aulas semanais, deve cumprir a carga horária da Apostila de Readaptação.

Ressalta-se que o Professor Articulador não atuará no Programa Escola da Família e poderá complementar sua carga horária, com aulas regulares, até o limite de 32 aulas semanais, exceto o readaptado.

Em ambas as situações, os profissionais não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Exclusiva e não receberão a GDPI. Quando não houver quem acompanhe o período noturno, o acompanhamento das classes poderá ser realizado pelo Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador Geral do Programa, em caráter de revezamento, para controle da entrada dos alunos e de professores, apenas na primeira aula do respectivo período, sem ultrapassar 40 horas semanais e sem fazer jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN, não prejudicando o bom funcionamento das atividades do Programa.

REFERÊNCIA LEGAL:

DECRETO Nº 66.799, DE 31 DE MAIO DE 2022: Dispõe sobre o Programa Ensino Integral - PEI, de que trata a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas;

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 87/2022: Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas;

DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO ÀS DIRETORIAS DEENSINO / PROGRAMA ENSINO INTEGRAL | CGRH - CREDENCIAMENTO 2022: Complementandoas informações enviadas, este documento tem o objetivo de orientar as equipesdo Programa Ensino Integral das Diretorias de Ensino quanto ao Processo deCredenciamento 2022 – ETAPA ALOCAÇÃO.


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