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DOCENTE CONTRATADO

 CONTRATAÇÃO DE DOCENTES TEMPORÁRIOS (CTD)

A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta Lei Complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei Complementar 1.093/2009: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas;

Decreto nº 54.682/2009: Regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, e dá providências correlatas;

Instrução Normativa UCRH 2 de 21/2009: A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, objetivando orientar os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias, quanto ao processo seletivo simplificado de candidatos visando à contratação por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;

Resolução SE nº 68/2009: Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas;

Resolução SE nº 67 de 01/10/2009:  Delega competência para celebração de contratações por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;

Instrução Conjunta CEI/CENP/COGSP/DRHU, de 18/09/2009 – Dispõe sobre a atribuição de aulas na Rede Estadual de Ensino e sobre a admissão de docentes por prazo certo e determinado;

Lei Complementar nº 1.132/2011: Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual;

Lei Complementar nº 1.163/2012: Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual;

Lei Complementar nº 1.277/2015: Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual;

Lei complementar nº 1.314/2017: Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual;

Lei Complementar nº 1.331/2018: Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual;

Lei Complementar nº 1.010/2007: Dispõe sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM; (Categoria F)

DOCENTES QUE PODEM SUBSTITUIR EVENTUALMENTE:
A escola deverá atentar para a categoria na qual o professor encontra-se abrangido.
Docente Categorias “F”: abrangidos pelo artigo 5º da Resolução SEE- 8/2010;
Docente Categoria “F”: docente com aulas atribuídas em número inferior ao permitido (não ultrapassando 11h/a diárias e 200 h/a mensais), com aulas atribuídas compulsoriamente e/ou com horas de permanência;
Docente CTD - Categoria “O”: docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, ou seja, professor já com aulas atribuídas;
Categoria “S” e “V”: com portarias já abertas;
TIPOS DE CATEGORIAS:
Categoria A: Professor Titular de Cargo Efetivo;
Categoria F: Professor que adquiriu estabilidade nos termos da Lei C. nº 1010/2007;
Categoria O: Professor Contratado por Tempo Determinado – CTD;
Categoria V: Professor contratado como eventual;
Categoria S: Professor Eventual que adquiriu estabilidade nos termos da Lei C. nº 1010/2007.
CONDIÇÕES PARA SER CONTRATADO
Para ser contratado pelos órgãos do Governo do Estado de São Paulo, o candidato deverá apresentar as seguintes características:
Ter boa conduta;
Não acumular cargo ou função exceto nas condições previstas nas Constituições Federal e Estadual. (Consulte a página: Acúmulo Legal de Cargo)
Estar em gozo de boa saúde física e mental;
Não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a desempenhar;
Ter participado e sido aprovado em processo seletivo;
Ter habilitação/qualificação prevista para a atividade que vai exercer.  (Consulte a página:  Quem pode Lecionar)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO PROFISSIONAL CONTRATADO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O profissional contratado fará juz aos seguintes benefífcios previdenciários:
Auxílio-Doença e Licença por Acidente de Trabalho;
Licença Maternidade (120 dias);
Licença Maternidade por adoção.
EFETIVO EXERCÍCIO DO PROFISSIONAL CONTRATADO
Considera-se como efetivo exercício para o profissional contratado as seguintes situações: 
Casamento, até 02 (dois) dias consecutivos;
Falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
Serviços Obrigatórios por lei.
DIREITOS DO PROFISSIONAL CONTRATADO
O profissional contratado terá direito ao/às:
13º Salário, proporcional aos meses trabalhados ou fração do mês superior a 15 (quinze) dias;
Férias – decorridos 12 meses de efetivo exercício da função, desde que não tenha nenhuma falta;
SOBRE FALTAS DO DOCENTE CONTRATADO
O contratado poderá requerer no 1º dia útil subsequente à ocorrência, a justificação de faltas no período de vigência do contrato:
Falta Justificada: até 03 e injustificada que não poderá exceder a 01 no período contratual (extinção contratual nos termos do Artigo 8º da L.C. 1093/2009);
Falta Médica: de acordo com o disposto na L.C. 1041/2008.
EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTES DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA
(Conforme dispõe o Artigo 8º da LC.1093, Incisos I, IV, VII – alíneas “a”, “b” e “c” e VIII)
TIPO – 1 Inciso I – por iniciativa do contratado;
TIPO – 5 Inciso IV – por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
TIPO – 8 Inciso VII – preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta Lei Complementar;
TIPO – 9 Inciso VII – ser convocado para serviços militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;
TIPO – A Inciso VII – assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço
TIPO – B Inciso VIII – por conveniência da Administração;
TIPO – C Extinção ao término do contrato – Artigo 7º da Lei Complementar 1093/2009
Observação: Se ocorrer situação prevista nos incisos II, V, VI, o docente permanecerá em interrupção de exercício durante o período em que não tiver classe ou aulas atribuídas.
RETORNO DO CONTRATADO
Para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, os docentes poderão celebrar novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento na lei Complementar, decorridos 40 (QUARENTA) dias do término do contrato. 


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