CONTRATAÇÃO DE DOCENTES TEMPORÁRIOS (CTD)
A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta Lei Complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.
Instrução Normativa UCRH 2 de 21/2009: A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, objetivando orientar os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias, quanto ao processo seletivo simplificado de candidatos visando à contratação por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;
Resolução SE nº 68/2009: Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas;
Resolução SE nº 67 de 01/10/2009: Delega competência para celebração de contratações por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;
Instrução Conjunta CEI/CENP/COGSP/DRHU, de 18/09/2009 – Dispõe sobre a atribuição de aulas na Rede Estadual de Ensino e sobre a admissão de docentes por prazo certo e determinado;
Lei Complementar nº 1.277/2015: Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual;
Lei complementar nº 1.314/2017: Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual;
Lei Complementar nº 1.331/2018: Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual;
Lei Complementar nº 1.010/2007: Dispõe sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM; (Categoria F)
Docente Categorias “F”: abrangidos pelo artigo 5º da Resolução SEE- 8/2010;
Docente Categoria “F”: docente com aulas atribuídas em número inferior ao permitido (não ultrapassando 11h/a diárias e 200 h/a mensais), com aulas atribuídas compulsoriamente e/ou com horas de permanência;
Docente CTD - Categoria “O”: docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, ou seja, professor já com aulas atribuídas;
Categoria “S” e “V”: com portarias já abertas;
Categoria F: Professor que adquiriu estabilidade nos termos da Lei C. nº 1010/2007;
Categoria O: Professor Contratado por Tempo Determinado – CTD;
Categoria V: Professor contratado como eventual;
Categoria S: Professor Eventual que adquiriu estabilidade nos termos da Lei C. nº 1010/2007.
Não acumular cargo ou função exceto nas condições previstas nas Constituições Federal e Estadual. (Consulte a página: Acúmulo Legal de Cargo)
Estar em gozo de boa saúde física e mental;
Não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a desempenhar;
Ter participado e sido aprovado em processo seletivo;
Ter habilitação/qualificação prevista para a atividade que vai exercer. (Consulte a página: Quem pode Lecionar)
Licença Maternidade (120 dias);
Licença Maternidade por adoção.
Falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
Serviços Obrigatórios por lei.
Férias – decorridos 12 meses de efetivo exercício da função, desde que não tenha nenhuma falta;
Falta Justificada: até 03 e injustificada que não poderá exceder a 01 no período contratual (extinção contratual nos termos do Artigo 8º da L.C. 1093/2009);
Falta Médica: de acordo com o disposto na L.C. 1041/2008.
TIPO – 5 Inciso IV – por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
TIPO – 8 Inciso VII – preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta Lei Complementar;
TIPO – 9 Inciso VII – ser convocado para serviços militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;
TIPO – A Inciso VII – assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço
TIPO – B Inciso VIII – por conveniência da Administração;
TIPO – C Extinção ao término do contrato – Artigo 7º da Lei Complementar 1093/2009
Observação: Se ocorrer situação prevista nos incisos II, V, VI, o docente permanecerá em interrupção de exercício durante o período em que não tiver classe ou aulas atribuídas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Prezado (a) leitor (a),
Se você gostou da página, registre seu comentário no campo abaixo. Se tiver sugestões para melhorar, serão muito bem vindas! Caso queira receber as notificações de novas publicações, siga a plataforma, clicando em seguir, no rodapé da pagina.
Cordialmente, Mauricio Menino Macedo