Considerações Iniciais
Este Manual disciplina a acumulação
remunerada de cargos, funções e empregos públicos, no âmbito da Administração
Pública Estadual.
A acumulação remunerada de cargos é a
situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública,
conforme previsão na Constituição Federal.
São considerados cargos, empregos ou
funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações da
União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A regra geral da acumulação remunerada
de cargos, funções e empregos públicos é a sua proibição.
A acumulação remunerada é
uma exceção à regra geral.
A acumulação remunerada será permitida para determinados
cargos, funções e empregos públicos, se houver compatibilidade de horários.
O servidor ou empregado que se aposentou
somente poderá acumular seus proventos com vencimentos ou salários quando se
tratar de situações acumuláveis na atividade.
A autoridade competente para dar posse e
exercício ao servidor deverá verificar todos os requisitos referentes à
regularidade da acumulação.
Fundamentação Legal
A acumulação de cargos, funções e
empregos públicos encontra-se disciplinada:
Constituição Federal:
§ Artigo
37, incisos XVI e XVII (com redação dada pela EC 19/98 e EC
34/01) e § 10 (incluído pela EC 20/98);
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:
§ Artigo
17, §§ 1º e 2º;
§ Artigo
115, incisos XVIII e XIX;
§ Artigos
171, 172, 174 e 175;
Abrangências
§ Administração
Direta;
§ Autarquias;
§ Fundações;
§ Empresas
Públicas;
§ Sociedades
de Economia Mista, suas subsidiárias, e
§ Sociedades
controladas, direta e indiretamente, pelo Poder Público.
Situações passíveis de acumulação:
§ 2
(dois) de professor
§ 1
(um) de professor e outro técnico ou científico;
§ 2
(dois) privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
§ 1
(um) juiz e outro de professor;
§ membro
do Ministério Público e outro de professor;
§ membro
das Forças Armadas e outro relativo ao ensino e a difusão cultural.
Para análise dessas situações
considera-se: cargo, função ou emprego público, técnico ou científico, aquele
que exige, para sua execução conhecimentos de nível superior ou
profissionalizante correspondente ao ensino médio.
ATENÇÃO!
A simples denominação de "técnico" ou "científico" não
caracterizará como tal o cargo, função ou emprego público que não satisfizer a
exigência mencionada na definição acima.
(artigo 5º, incisos I, II, parágrafos 1º e 2º
Haverá compatibilidade de horários:
§ se
os intervalos entre o término de um e o início do outro forem de:
1 (uma) hora - se no mesmo município;
1 (uma) hora - se no mesmo município;
§
2 (duas) horas - se em municípios
diversos.
a. quando
as unidades de exercício situarem-se próximas uma da outra, o intervalo poderá
ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade
competente, após análise dos horários de trabalho. Esta redução poderá ocorrer
se houver possibilidade do cumprimento dos horários de trabalho e desde que não
haja qualquer prejuízo para o serviço público.
b. fique
comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de
transporte;
Obs:
O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação,
tendo caráter meramente informativo.
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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo