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CONSELHO DE ESCOLA

Documento elaborado pelos interlocutores regionais responsáveis pela orientação e acompanahmento das ações relativas ao Conselho de Escola na Diretoria de Ensino da Região de Taubaté. 
A gestão democrática está consignada na Constituição Federal de 1988 (ARTIGO 206 - INCISO VI) e na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 (ARTIGO 3º, III), que se fundamenta no pressuposto de que a educação é um processo colaborativo e participativo de toda a comunidade escolar com atuação no ambiente interno e externo da escola, rompendo, portanto, seus muros. 
O Conselho de Escola tem papel decisivo na democratização da educação, por compartilhar com a comunidade escolar as decisões e corresponsabilidades nos rumos da escola. Seu pleno funcionamento possibilita a construção de uma escola cidadã, sendo o estudante o foco de todo o processo.
Enquanto instância colegiada os conselheiros devem exercer suas funções de natureza deliberativa, consultiva, pedagógica, mobilizadora e fiscalizadora, desde a elaboração e aprovação da Proposta Pedagógica, como também, das resolutividades administrativas e financeiras. 
O primeiro passo importante para o pleno funcionamento dos Conselhos de Escola está em sua composição. A definição de seus membros irá depender da organização para eleição e deverá ser presidida pelo Diretor da Escola, que coordenará segundo as normas legais, a eleição dos participantes de todos os segmentos, em número de mínimo 20 (vinte) e máximo 40 (quarenta) componentes na seguinte proporcionalidade:
40% de docentes;
5% de especialistas de educação, exceto Diretor de Escola;
5% dos demais funcionários;
25% de pais de alunos;
25% de alunos.
O Processo Eleitoral para composição do Conselho de Escola está fundamentado nos termos da legislação em vigor. Sua organização deverá assegurar a participação democrática de todos os segmentos da comunidade escolar e a eleição com debate e discussão entre os pares.

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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo