O Atendimento Pedagógico Domiciliar é destinado
para as crianças e adolescentes com afecções de natureza contínua, ou de longa
duração, assim como aquelas cujas manifestações se apresentem descontínuas e
intermitentes, às de caráter não repetitivo e às de cunho circunstancial, todas
devidamente comprovadas por relatório médico, impedindo os alunos de frequentar
as aulas regulares, por um período mínimo de 6 (seis) meses.
OBS: Os alunos, cujo afastamento das aulas seja em período inferior a seis meses, terão direito às atividades domiciliares, em regime de colaboração entre a família e a escola, conforme procedimentos sugeridos pela Deliberação CEE nº 59/2006 e a Indicação CEE nº 60/2006.
Lei Federal nº 13.716, de 24 de
setembro de 2018: Altera
a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação
básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar
por tempo prolongado.
Resolução CONANDA nº 41 de 13 de outubro de 1995: Direito da criança e do adolescente
hospitalizados
Parecer CNE/CEB nº 6/1998, aprovado em 07 de abril de 1998: Entendimento a respeito da vigência do
Decreto Lei n.º 1.044/69, que dispõe sobre o tratamento excepcional para os
portadores de afecções.
Parecer CNE/CEB nº 17/2001, aprovado em 03 de julho de 2001:Diretrizes Nacionais para a Educação Especial
na Educação Básica.
Parecer CNE/CEB nº 31/2002, aprovado em 03 de julho de 2002: Responde consulta sobre aplicação
de exercícios domiciliares a alunos temporariamente impedidos de frequentar a
escola.
Deliberação CEE nº 59/2006 e Indicação
CEE nº 60/2006: Estabelece condições especiais de atividades
escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as
recomende.
Deliberação CEE nº 149/2016 e
Indicação CEE nº 155/2016: Estabelece normas para a educação especial no
sistema estadual de ensino
Resolução SE 25, de 01 de abril de
2016:Dispõe sobre atendimento escolar domiciliar a
alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde
que implique permanência prolongada em ambiente domiciliar, e dá providências
correlatas.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE ATENDIMENTO ESCOLAR DOMICILIAR:
A autorização para atendimento escolar domiciliar poderá ser obtida
mediante processo autuado e devidamente
instruído pela Diretoria de Ensino, contendo, obrigatoriamente,
o que se segue:
1 - Requerimento, elaborado
pelos pais do aluno ou por seu responsável legal, dirigido ao Diretor de
Escola, acompanhado do relatório médico
que deverá conter, além do diagnóstico clínico do aluno, justificativa da necessidade do atendimento escolar domiciliar,
com informações relativas à doença do aluno e tempo do afastamento igual ou superior a seis meses;
2 - Ofício do Diretor de Escola
à Diretoria de Ensino, manifestando-se quanto à solicitação de atendimento
escolar domiciliar, fazendo constar o nome do aluno, seu RA, o ano/
série/turma/turno letivo, além de cópia
do registro da reunião realizada entre a equipe escolar e os pais do aluno ou
seus responsáveis;
3- Relatório Pedagógico da
escola com descrição das ações que a equipe escolar já tenha desenvolvido com o
aluno, quando for o caso;
4 - Documentação do(s)
professor(es) indicado(s) para realizar o atendimento, devendo ser esse(s)
professor(es) preferencialmente integrante(s) do quadro da escola;
5 - Parecer favorável ao
deferimento da solicitação de atendimento escolar domiciliar, exarado por comissão constituída na Diretoria de Ensino,
com posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único - Uma vez concedida, a autorização para o atendimento
escolar domiciliar poderá ser prorrogada por período de até 6 (seis) meses,
quantas vezes se fizerem necessárias, desde que, a cada vez, sejam juntados ao
processo:
1 - Relatório médico atualizado,
contendo o diagnóstico clínico do aluno e justificativas da necessidade de
continuidade do atendimento;
2 - Parecer da comissão da
Diretoria de Ensino, favorável ao acolhimento do pedido de prorrogação, com
homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Caberá ao Dirigente Regional de Ensino designar comissão, composta pelo
Supervisor de Ensino da escola em
que o aluno se encontra matriculado, o Supervisor
de Ensino e o Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP responsáveis
pela Educação Especial, com a finalidade de conduzir os processos de autorização, de prorrogação ou
de cessação do atendimento escolar domiciliar.
OBS: Os processos, acima citados, após sua devida instrução, deverão ser encaminhados para análise e
deliberação conjunta da Coordenadoria Pedagógica - COPED e da Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos – CGRH da SEDUC/SP.
MODELOS DE DOCUMENTOS
1- Requerimento do responsável pelo aluno (Clique aqui e acesse o modelo);
2- Plano de Atendimento Individualizado (Clique aqui e acesse o modelo);
3- Registro de Atendimento Escolar Domiciliar
(Clique aqui e acesse o modelo).
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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo