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QUEM PODE LECIONAR?

A formação docente para atuar na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos Iniciais/Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação Especial) nas escolas do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo (Escolas Estaduais, Escolas das Redes Municipais e Escolas Particulares) deverá obedecer aos seguintes dispositivos legais: 

Em relação ao tema, o ARTIGO 62 DA LEI Nº 9394/1996 - LDBEN, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que: 

[...] A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)[...]

INDICAÇÃO CEE Nº 213, DE 27-10-2021: que faz orientação ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo a respeito da qualificação necessária aos docentes para ministrar aulas dos componentes curriculares da Educação Básica

A Indicação CEE nº 213/2021 está dividida em três partes: A, B e C, as quais especificam a habilitação, qualificação ou autorização do docente para lecionar na Educação Básica. 

Aqueles que se enquadram no item A, são os habilitados, e os que se enquadram nos itens B e C, são aqueles que podem ser autorizados, desde que comprovada a carência de professores habilitados em disciplinas específicas, inclusive os alunos do último ano de licenciaturas estão enquadrados no item B e os de Bacharelado e Tecnólogo previstos no iten C.

A – Docentes Portadores de Curso Superior de Licenciatura, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente, e complementação nos termos da legislação vigente, para ministrar aulas na Educação Básica e, quando for o caso, para provimento de cargo público. 

B - Docentes Portadores de Curso Superior de Licenciatura poderão ser autorizados a lecionar outras disciplinas que pertençam à mesma área de sua formação, embora não sejam específicas do curso; estudantes de Licenciatura, que apresentem a carga horária mínima de 160 horas no histórico escolar na mesma área da disciplina que poderão ser autorizados a lecionar, comprovada a carência de professores habilitados em disciplinas específicas. 

C - Portadores de Diploma de Curso Superior de Bacharelado ou Portadores de Diploma de Curso Superior de Tecnologia que apresentem no histórico escolar do curso, carga horária mínima de 160 horas na disciplina pretendida, nelas incluídas as horas de formação e experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades (Parecer CEE 375/2012), que estão também autorizados a lecionar, persistindo a carência de candidatos habilitados. 

CLIQUEAQUI E ACESSE AS ORIENTAÇÕES E MODELOS DE DOCUMENTOS SOBRE AUTORIZAÇÃO PARALECIONAR.

Nos processos de atribuição de aulas deve ser observada a ordem de prioridade entre essas três partes (A, B e C) e, em cada uma delas, a ordem de prioridade e de equivalência entre as formações listadas. 

Os editais do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo deverão ser elaborados observando-se a ordem e a equivalência entre as formações definidas, na parte A, da presente Indicação

Deliberação CEE nº 162/2018 também prevê a habilitação (artigo 12) e autorização para lecionar (artigo 13), conforme segue:

Art. 12- Estão habilitados para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio em componentes curriculares dos itinerários de formação técnica, os profissionais na seguinte ordem de prioridade:

I – Licenciados na área ou componente curricular/disciplina do Curso;

II – Graduados na área do Curso/Disciplina, não licenciados, portadores de certificados de formação pedagógica obtidos em Cursos de Especialização, com no mínimo 120h de formação pedagógica;

III – Graduados no componente curricular/disciplina, portadores de certificado de especialização lato sensu, com no mínimo 120h de conteúdos programáticos de formação pedagógica;

IV – Graduados no componente curricular/disciplina ou na área do curso.

Art. 13 -  Na ausência de docentes habilitados para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, poderão ser autorizados, pelo respectivo órgão supervisor, profissionais na seguinte ordem preferencial:

I - Portador de Mestrado ou Doutorado no componente curricular ou na área do componente curricular do Curso;

II – Profissionais com notório saber reconhecido pelo Sistema de Ensino nos termos do Inciso IV do artigo 61 da LDB;

III – Graduado em Curso Superior de outra área, com no mínimo 160 horas no componente curricular ou em componentes curriculares afins;

IV - Graduado em outros Cursos Superiores, com cinco anos de experiência profissional na área do componente curricular;

V - Curso superior incompleto, desde que tenha cursado, no mínimo 160 horas no componente curricular ou componente curricular afim;

VI - Técnico de Nível Médio correspondente à Habilitação que irá lecionar, com comprovada experiência profissional na área.

Art. 14 Para a docência nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular deve-se atender a Indicação CEE nº 157/2016.  (Revogada pela Indicação CEE nº 213/2021)

Art. 14 - Para a docência nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular deve-se atender a Indicação CEE nº 213/2021. (NR)

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Cordialmente, 

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