A
formação docente para atuar na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino
Fundamental – Anos Iniciais/Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica
de Nível Médio e Educação Especial) nas escolas do Sistema de Ensino do
Estado de São Paulo (Escolas Estaduais, Escolas das Redes Municipais e Escolas Particulares)
deverá obedecer aos seguintes dispositivos legais:
Em relação ao tema, o ARTIGO 62 DA LEI Nº 9394/1996 - LDBEN, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que:
[...] A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)[...]
INDICAÇÃO
CEE Nº 213, DE 27-10-2021: que faz orientação ao Sistema de Ensino do
Estado de São Paulo a respeito da qualificação necessária aos docentes para
ministrar aulas dos componentes curriculares da Educação Básica
A Indicação CEE nº 213/2021 está dividida em
três partes: A, B e C, as quais especificam a habilitação, qualificação
ou autorização do docente para lecionar na Educação Básica.
Aqueles que se enquadram no item A, são os habilitados,
e os que se enquadram nos itens B e C, são aqueles que podem ser
autorizados, desde que comprovada a carência de professores
habilitados em disciplinas específicas, inclusive os alunos do
último ano de licenciaturas estão enquadrados no item B e os de
Bacharelado e Tecnólogo previstos no iten C.
A – Docentes Portadores de Curso Superior
de Licenciatura, com habilitação específica em área própria ou formação
superior em área correspondente, e complementação nos termos da legislação vigente,
para ministrar aulas na Educação Básica e, quando for o caso, para provimento
de cargo público.
B - Docentes Portadores de Curso Superior
de Licenciatura poderão ser autorizados a lecionar outras disciplinas que
pertençam à mesma área de sua formação, embora não sejam específicas do
curso; estudantes de Licenciatura, que apresentem a carga horária
mínima de 160 horas no histórico escolar na mesma área da disciplina que
poderão ser autorizados a lecionar, comprovada a carência de professores
habilitados em disciplinas específicas.
C - Portadores de Diploma de Curso Superior de Bacharelado ou Portadores de Diploma de Curso Superior de Tecnologia que apresentem no histórico escolar do curso, carga horária mínima de 160 horas na disciplina pretendida, nelas incluídas as horas de formação e experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades (Parecer CEE 375/2012), que estão também autorizados a lecionar, persistindo a carência de candidatos habilitados.
CLIQUEAQUI E ACESSE AS ORIENTAÇÕES E MODELOS DE DOCUMENTOS SOBRE AUTORIZAÇÃO PARALECIONAR.
Nos processos de atribuição de aulas deve ser
observada a ordem de prioridade entre essas três partes (A, B e C) e, em cada
uma delas, a ordem de prioridade e de equivalência entre as formações listadas.
Os editais do Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo deverão ser elaborados observando-se a ordem e a equivalência entre as
formações definidas, na parte A, da presente Indicação
A Deliberação CEE nº 162/2018 também
prevê a habilitação (artigo 12) e autorização para
lecionar (artigo 13), conforme segue:
Art. 12- Estão habilitados para a
docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio em componentes
curriculares dos itinerários de formação técnica, os profissionais na seguinte
ordem de prioridade:
I – Licenciados na área ou componente
curricular/disciplina do Curso;
II – Graduados na área do
Curso/Disciplina, não licenciados, portadores de certificados de formação
pedagógica obtidos em Cursos de Especialização, com no mínimo 120h de formação
pedagógica;
III – Graduados no componente
curricular/disciplina, portadores de certificado de especialização lato sensu,
com no mínimo 120h de conteúdos programáticos de formação pedagógica;
IV – Graduados no componente
curricular/disciplina ou na área do curso.
Art. 13 - Na
ausência de docentes habilitados para a docência na Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, poderão ser autorizados, pelo respectivo órgão
supervisor, profissionais na seguinte ordem preferencial:
I -
Portador de Mestrado ou Doutorado no componente curricular ou na área do
componente curricular do Curso;
II –
Profissionais com notório saber reconhecido pelo Sistema de Ensino nos termos
do Inciso IV do artigo
61 da LDB;
III –
Graduado em Curso Superior de outra área, com no mínimo 160 horas no componente
curricular ou em componentes curriculares afins;
IV -
Graduado em outros Cursos Superiores, com cinco anos de experiência
profissional na área do componente curricular;
V - Curso
superior incompleto, desde que tenha cursado, no mínimo 160 horas no componente
curricular ou componente curricular afim;
VI -
Técnico de Nível Médio correspondente à Habilitação que irá lecionar, com
comprovada experiência profissional na área.
Art.
14 Para a docência nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular
deve-se atender a Indicação CEE nº 157/2016. (Revogada
pela Indicação CEE nº 213/2021)
Art. 14 -
Para a docência nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular
deve-se atender a Indicação
CEE nº 213/2021. (NR)
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AQUI E ACESSE AS ORIENTAÇÕES E OS MODELOS DE DOCUMENTOS SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
LECIONAR.
Cordialmente,
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