ATENDENTE PESSOAL NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL
Para os fins do disposto no Decreto Estadual nº 68.415 de 02 de abril de 2024, atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a o estudante com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
DECRETO ESTADUAL Nº 68.415/2024
Dispõe sobre a presença de
atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Este decreto
dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede
estadual de ensino.
Parágrafo único - Para os
fins desse decreto, atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família,
que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a
o estudante com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas
as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas.
Artigo 2° - Poderão
contar com atendente pessoal, durante a sua permanência na unidade escolar, os
estudantes diagnosticados:
I - Com deficiência
intelectual;
II - Com Transtorno do
Espectro Autista - TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo § 1° do
artigo 1° da Lei federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
III - Com Transtorno Global de
Desenvolvimento - TGD;
IV - Com deficiências
múltiplas associadas às condições referidas nos incisos I, II ou III deste
artigo.
§ 1° - O atendente
pessoal:
1. será escolhido e indicado
pelo responsável legal do estudante;
2. deverá contar com as
habilidades necessárias para auxiliar o estudante nos cuidados básicos e essenciais
no exercício de suas atividades diárias, conforme resolução do Secretário d a
Educação;
3. desempenhará as funções de
que trata o parágrafo único do artigo 1° deste decreto, exclusivamente, quanto
ao estudante beneficiado pela indicação;
4. não exercerá atividade
pedagógica e não poderá interferir nas funções desempenhadas pelos servidores
da Secretaria da Educação;
5. observará as orientações e
determinações da direção da unidade escolar e da equipe responsável pelos
serviços da Educação Especial;
6. não é agente público e
manterá vínculo profissional, exclusivamente, com o responsável legal do
estudante, se for o caso;
7. terá a sua atuação
integralmente custeada pelo representante legal do estudante;
8. não substitui os serviços e
profissionais da Educação Especial, de que trata o Decreto n° 67.635, de
6 de abril de 2023.
§ 2° - A indicação de
atendente pessoal constitui faculdade do representante legal do estudante, não
podendo ser exigida pela unidade escolar.
§ 3° - O ingresso do
atendente pessoal na unidade escolar e a sua atuação:
1. dependerão, previamente:
a) de requerimento
fundamentado, conforme resolução do Secretário da Educação;
b) do deferimento do pedido
pelo Dirigente de Ensino;
c) da assinatura de termo de
compromisso pelo atendente pessoal;
2. não poderão acarretar
quaisquer ônus à unidade escolar.
Artigo 3° - A direção da
unidade escolar poderá, a qualquer tempo, suspender preventivamente a
autorização para a atuação do atendente pessoal.
§ 1° - A autorização será
suspensa:
1. se houver o desatendimento
das disposições deste decreto, das normas complementares de que trata o artigo
5° ou dos aspectos específicos e operacionais pactuados na forma do artigo 4°,
ambos deste decreto;
2. em caso de prática de
conduta inadequada no ambiente escolar;
3. se constatado qualquer
prejuízo à atividade pedagógica.
§ 2° - A suspensão de que
trata o "caput" será justificada e informada ao responsável legal do
estudante.
§ 3° - A suspensão será
comunicada ao Dirigente de Ensino, a quem caberá revogar a autorização para a
atuação do atendente pessoal.
§ 4° - A direção da
unidade escolar informará os fatos à autoridade policial, se a conduta do
atendente pessoal constituir infração penal.
Artigo 4° - A direção da
unidade escolar e o responsável legal do estudante poderão pactuar aspectos
específicos e operacionais da atuação do atendente pessoal, observadas as
disposições deste decreto e das normas complementares de que trata o artigo 5°
deste decreto.
Artigo 5° - A Secretaria
da Educação editará normas complementares voltadas ao cumprimento do disposto
neste decreto, especialmente, no que diz respeito:
I - Aos requisitos de
qualificação do atendente pessoal;
II - Ao procedimento de
indicação, inclusive, com a previsão de recurso em caso de in deferimento do
requerimento;
III - à conduta do atendente
pessoal e à sua interação no ambiente escolar.
Artigo 6° - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luís Pinho de Lima
Renato Feder
ESTUDANTES
ELEGÍVEIS AO ATENDENTE PESSOAL
Poderão
contar com o apoio do atendente pessoal, estudantes regularmente matriculados
na Rede Estadual de ensino, que apresentarem laudo médico, com diagnóstico
indicado para:
I
- Deficiência intelectual: caracteriza-se por alterações significativas,
relacionadas a déficit tanto no desenvolvimento intelectual quanto na conduta
adaptativa e na forma de expressar habilidades práticas, sociais e conceituais
(SÃO PAULO, 2021).
II-
Transtorno do Espectro Autista – TEA, assim
considerados aqueles abrangidos pelo § 1º, do artigo 1º, da Lei federal nº12.764, de 27 de dezembro de 2012, aquele que apresenta:
§
deficiência persistente e clinicamente
significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
§
padrões restritivos e repetitivos
de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
III
- Transtorno Global de Desenvolvimento – TGD:
englobam diversos transtornos do desenvolvimento que afetam várias áreas do
funcionamento, incluindo habilidades sociais, de comunicação e comportamentais
(SÃO PAULO, 2021).
IV
- Deficiências múltiplas associadas às condições referidas
nos itens I, II ou III, acima.
PROCEDIMENTOS PARA INGRESSO DO ATENDENTE PESSOAL
Para que
ocorra o ingresso do atendente pessoal na unidade escolar, será necessária a
apresentação de alguns documentos, devidamente assinados pelos responsáveis e
interessados, seguindo os critérios:
I
– Preenchimento do requerimento, pelos pais ou responsáveis do
estudante, com a indicação do ingresso do atendente pessoal na unidade escolar,
conforme o modelo constante no Anexo I do Documento Orientador:
CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DE REQUERIMENTO
Obs: O preenchimento parcial, ou a falta de qualquer documentação solicitada no Anexo I deste Documento Orientador, inviabiliza a permissão de entrada do atendente pessoal ao ambiente escolar para exercício de suas atividades.
II – Após o recebimento do requerimento, o pedido será analisado pela Direção da Unidade Escolar, em conjunto com a Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino, sendo atendido de acordo com a necessidade do estudante. Validada documentação e elegibilidade, deverá ser apresentado relatório, ao Dirigente de Ensino. Este relatório deve conter:
a- Avaliação Pedagógica Inicial – API – elaborado pelo Professor especializado – AEE: Documento fundamental para que o estudante elegível aos serviços da Educação Especial tenha acesso aos recursos necessários para o desenvolvimento e potencialização de suas habilidades. Reiteramos a importância de garantir que este documento seja desenvolvido em conjunto com professores regentes, professor do Projeto Ensino Colaborativo, gestão escolar, profissionais de apoio e participação da família, para que sua elaboração possa abordar e contemplar informações detalhadas sobre as reais especificidades e demandas do estudante, em todos os contextos.
CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DE AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA INICIAL
b- Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE: com a identificação das barreiras e oportunidades, bem como identificação das intervenções pedagógicas e atividades necessárias ao desenvolvimento de habilidades e potencialidades do estudante, a fim de orientar as ações de toda a comunidade escolar.
CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DE PLANO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
c- Laudo
médico;
d - Requerimento 100% preenchido, bem como toda documentação prevista em seus anexos.
OBSERVAÇÕES:
I - Caso o pedido
seja deferido, os pais ou responsáveis deverão assinar um termo de compromisso,
conforme modelo disponível no Anexo II deste Documento Orientador.
CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
II - Caso o pedido
seja indeferido, os pais ou responsáveis poderão interpor recurso junto à SEDUC/COPED/DEMOD/CAPE,
no prazo de 15 dias úteis da data do indeferimento.
Este recurso
deverá ser realizado por meio de carta de próprio punho, e protocolado na
escola ou na Diretoria de Ensino, sendo encartado nos autos do expediente no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI. À partir do recebimento da documentação
necessária, bem como relatório de indeferimento, o prazo para avaliação e devolutiva
pela SEDUC, será de 15 dias úteis, momento em que o parecer é encaminhado, via
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao Dirigente de Ensino, com prazo para
providências. Cabe destacar que a presença do atendente pessoal eleito pelos
pais ou responsáveis, não poderá acarretar quaisquer ônus à unidade escolar, sendo
que este terá o dever de, inclusive, seguir as normas de conduta do Regimento
Escolar vigente, sob pena de suspensão da autorização de entrada e permanência
em ambiente escolar, além de sanções previstas em Lei, no caso de infração Civil
ou Penal. Em tempo, ressaltada fica a responsabilidade Civil e Penal, dos pais
ou responsáveis, por ação e/ou infração do atendente pessoal eleito por estes,
visto que a eleição deste profissional é de sua responsabilidade.
Vale em tempo
ressaltar, que aos servidores da SEDUC fica vedada qualquer exigência para que a
família providencie um atendente pessoal para acompanhar o estudante, não podendo
em hipótese alguma impedir a permanência do estudante com deficiência na unidade
escolar caso não o tenha, pois, o atendimento é facultativo, não obrigatório e
depende da necessidade e pedido apresentados pelos pais ou responsáveis. Quanto
à indicação do atendente pessoal, caberá ao responsável legal do estudante
realizá-la, quando identificada a necessidade por eles, sendo de sua responsabilidade
o custeio integral de sua presença na escola, quando for o caso.
PERFIL DO ATENDENTE PESSOAL
Quanto ao perfil
do profissional indicado como atendente pessoal, faz-se necessário demonstrar competência
para oferecer suporte ao estudante em suas atividades diárias, incluindo
cuidados básicos e essenciais. Além disso, é requerido que o atendente:
I
- possua experiência profissional comprovada
destas habilidades, por meio de carteira de trabalho original, contrato de trabalho
original ou cópia autenticada em cartório, carta de recomendação autenticada em
cartório (Anexo III) ou apresentação de documentos originais quais sejam
certidão(ões) ou atestado(s), fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público
ou privado, com pelo menos 12 meses de atuação na função, a fim de garantir que
sua presença em ambiente escolar seja efetiva, beneficiando o estudante;
CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DE CARTA DE RECOMENDAÇÃO
II
- seja maior de 18 (dezoito) anos;
III
- apresente certidão negativa de antecedentes criminais,
emitida pelo Governo Federal do Brasil.
Desse modo o atendente
pessoal:
§
deverá ser selecionado pelos pais
ou responsáveis para atender de maneira específica às necessidades particulares
do estudante no que se refere à interação social, às atividades de vida diária
e apoio nas atividades escolares;
§
fará uso de material escolar e orientações
dos profissionais da Rede, especialistas em Educação Especial, quais sejam os
responsáveis pela elaboração das estratégias pedagógicas do estudante;
§
não é um agente público e não tem
qualquer vínculo empregatício com a Rede Estadual de Ensino, mantendo vínculo
profissional, exclusivamente, com o responsável legal do estudante;
§ não substitui os serviços e profissionais da Educação Especial de que trata o Decreto nº 67.635, de 6 deabril de 2023, que continua sendo de responsabilidade do Estado.
OBS: Os profissionais
da saúde (SUS ou convênio) poderão ser aceitos como atendente pessoal,
em consonância com o laudo médico, desde que, da mesma forma, comprovem
experiência de pelo menos 12 meses na função e ainda, apresentem a documentação
necessária para ingresso em ambiente escolar.
ATUAÇÃO DO ATENDENTE PESSOAL DENTRO DOS AMBIENTES DA UNIDADE ESCOLAR.
A atuação do atendente
pessoal dentro dos ambientes da unidade escolar depende da familiarização com o
Regimento Escolar e seu aceite formal, por meio de assinatura, que formaliza o
comprometimento em cumprir as normas e diretrizes previstas neste
documento. Reitera-se a necessidade de conhecer e também aceitar as
diretrizes estabelecidas pela direção da unidade escolar, além de:
I - Auxiliar na
integração do estudante, promovendo sua autonomia ao prestar apoio, facilitando
o desenvolvimento de habilidades e competências de forma independente, a partir
da fomentação da autoconfiança e colaboração;
II - Prestar apoio
nas atividades escolares em sala de aula e no ambiente escolar;
III - Oferecer
suporte à comunicação e interação social, participando das dinâmicas diárias em
ambiente escolar, sempre em conjunto e liderado pelos profissionais da Rede Estadual;
IV - Manter comunicação
centralizada com docentes e membros da equipe escolar;
V - Ser capaz
de levantar e transportar o estudante, com equipamento adaptável, caso este
faça uso;
VI - Assumir
uma função de apoio dentro da sala de aula e, portanto, não terá autoridade
para realizar intervenções pedagógicas de qualquer natureza, respeitando as
normas de conduta vigentes no Regimento Escolar;
VII - Abster-se
de intervir ou manifestar qualquer ação que não seja direcionada ao estudante
sob sua responsabilidade;
VIII- Abster-se
de interferir ou desempenhar as atribuições dos servidores, professores e
profissionais de apoio contratados pela SEDUC;
IX - Abster-se
de realizar técnicas ou procedimentos associados a profissões legalmente
estabelecidas, em conformidade com o inciso XII do artigo 3º da Lei 13.146/2015.
RESPONSABILIDADES DA UNIDADE ESCOLAR EM RELAÇÃO AO ATENDENTE PESSOAL
À Unidade
Escolar, caberá a entrega das cópias do Regimento Escolar da unidade ao
atendente pessoal e aos pais ou responsáveis, bem como coletar as assinaturas
necessárias, que representem o aceite e a responsabilidade civil e penal destas
normas e diretrizes. Além disso, a direção da unidade escolar e o responsável
legal do estudante, juntamente, poderão definir os aspectos específicos e
operacionais da atuação do atendente pessoal.
O documento original
assinado pelos pais e/ou responsáveis pelo estudante elegível e pelo atendente
pessoal nomeado por estes, deverá conter as assinaturas do atendente pessoal,
bem como a dos pais e/ou responsáveis. Este documento físico deve ser arquivado
no prontuário do estudante, bem como no Sistema SED - Secretaria Escolar
Digital, além de ser encartado no expediente SEI - Sistema Eletrônico de
Informações.
É certo que a
direção da unidade escolar poderá, a qualquer tempo, suspender preventivamente
a autorização para a atuação do atendente pessoal, se:
I - houver o desatendimento
das disposições estabelecidas no Decreto 68.415/2024 e neste Documento
Orientador;
II - houver
prática de conduta inadequada no ambiente escolar, bem como contrária ao
estabelecido no Regimento Escolar;
III - houver qualquer
desalinhamento ao quanto previsto no item 4. deste documento;
constatado qualquer
prejuízo à atividade pedagógica.
IV - A suspensão
deverá ser justificada e informada imediatamente ao atendente pessoal e aos
responsáveis legais, pelo Diretor responsável pela Unidade Escolar. A partir
desta comunicação fica suspensa e não mais permitida a entrada, em ambiente
escolar, deste atendente pessoal.
V - Esta suspensão deverá também,
ser comunicada ao Dirigente de Ensino, a quem caberá revogar a autorização e
acompanhar a identificação de novo atendente pessoal, caso seja solicitada,
devendo fazer a formalização da revogação da autorização de suspensão do
atendente pessoal junto à SEDUC/COPED/DEMOD/CAPE..
VI - É importante
destacar que, a direção da unidade escolar deverá informar os fatos às
autoridades competentes, inclusive autoridade policial, se a conduta do atendente
pessoal constituir infração civil ou penal.
Lei Federal nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência
Lei Federal nº 12.764/2012 - Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA
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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo