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AEE - ATENDENTE PESSOAL

 ATENDENTE PESSOAL NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL

Para os fins do disposto no Decreto Estadual nº 68.415 de 02 de abril de 2024, atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a o estudante com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. 

DECRETO ESTADUAL Nº 68.415/2024

Dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Este decreto dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino.

Parágrafo único - Para os fins desse decreto, atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a o estudante com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

Artigo 2° - Poderão contar com atendente pessoal, durante a sua permanência na unidade escolar, os estudantes diagnosticados:

I - Com deficiência intelectual;

II - Com Transtorno do Espectro Autista - TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo § 1° do artigo 1° da Lei federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

III - Com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD;

IV - Com deficiências múltiplas associadas às condições referidas nos incisos I, II ou III deste artigo.

§ 1° - O atendente pessoal:

1. será escolhido e indicado pelo responsável legal do estudante;

2. deverá contar com as habilidades necessárias para auxiliar o estudante nos cuidados básicos e essenciais no exercício de suas atividades diárias, conforme resolução do Secretário d a Educação;

3. desempenhará as funções de que trata o parágrafo único do artigo 1° deste decreto, exclusivamente, quanto ao estudante beneficiado pela indicação;

4. não exercerá atividade pedagógica e não poderá interferir nas funções desempenhadas pelos servidores da Secretaria da Educação;

5. observará as orientações e determinações da direção da unidade escolar e da equipe responsável pelos serviços da Educação Especial;

6. não é agente público e manterá vínculo profissional, exclusivamente, com o responsável legal do estudante, se for o caso;

7. terá a sua atuação integralmente custeada pelo representante legal do estudante;

8. não substitui os serviços e profissionais da Educação Especial, de que trata o Decreto n° 67.635, de 6 de abril de 2023.

§ 2° - A indicação de atendente pessoal constitui faculdade do representante legal do estudante, não podendo ser exigida pela unidade escolar.

§ 3° - O ingresso do atendente pessoal na unidade escolar e a sua atuação:

1. dependerão, previamente:

a) de requerimento fundamentado, conforme resolução do Secretário da Educação;

b) do deferimento do pedido pelo Dirigente de Ensino;

c) da assinatura de termo de compromisso pelo atendente pessoal;

2. não poderão acarretar quaisquer ônus à unidade escolar.

Artigo 3° - A direção da unidade escolar poderá, a qualquer tempo, suspender preventivamente a autorização para a atuação do atendente pessoal.

§ 1° - A autorização será suspensa:

1. se houver o desatendimento das disposições deste decreto, das normas complementares de que trata o artigo 5° ou dos aspectos específicos e operacionais pactuados na forma do artigo 4°, ambos deste decreto;

2. em caso de prática de conduta inadequada no ambiente escolar;

3. se constatado qualquer prejuízo à atividade pedagógica.

§ 2° - A suspensão de que trata o "caput" será justificada e informada ao responsável legal do estudante.

§ 3° - A suspensão será comunicada ao Dirigente de Ensino, a quem caberá revogar a autorização para a atuação do atendente pessoal.

§ 4° - A direção da unidade escolar informará os fatos à autoridade policial, se a conduta do atendente pessoal constituir infração penal.

Artigo 4° - A direção da unidade escolar e o responsável legal do estudante poderão pactuar aspectos específicos e operacionais da atuação do atendente pessoal, observadas as disposições deste decreto e das normas complementares de que trata o artigo 5° deste decreto.

Artigo 5° - A Secretaria da Educação editará normas complementares voltadas ao cumprimento do disposto neste decreto, especialmente, no que diz respeito:

I - Aos requisitos de qualificação do atendente pessoal;

II - Ao procedimento de indicação, inclusive, com a previsão de recurso em caso de in deferimento do requerimento;

III - à conduta do atendente pessoal e à sua interação no ambiente escolar.

Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luís Pinho de Lima

Renato Feder 

CLIQUE AQUI E ACESSE O DOCUMENTO ORIENTADOR - CAPE - 2024

ESTUDANTES ELEGÍVEIS AO ATENDENTE PESSOAL

Poderão contar com o apoio do atendente pessoal, estudantes regularmente matriculados na Rede Estadual de ensino, que apresentarem laudo médico, com diagnóstico indicado para:

I - Deficiência intelectual: caracteriza-se por alterações significativas, relacionadas a déficit tanto no desenvolvimento intelectual quanto na conduta adaptativa e na forma de expressar habilidades práticas, sociais e conceituais (SÃO PAULO, 2021).

II- Transtorno do Espectro Autista – TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo § 1º, do artigo 1º, da Lei federal nº12.764, de 27 de dezembro de 2012, aquele que apresenta:

§ deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

§ padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

III - Transtorno Global de Desenvolvimento – TGD: englobam diversos transtornos do desenvolvimento que afetam várias áreas do funcionamento, incluindo habilidades sociais, de comunicação e comportamentais (SÃO PAULO, 2021).

IV - Deficiências múltiplas associadas às condições referidas nos itens  I, II ou III, acima. 

PROCEDIMENTOS PARA INGRESSO DO ATENDENTE PESSOAL 

Para que ocorra o ingresso do atendente pessoal na unidade escolar, será necessária a apresentação de alguns documentos, devidamente assinados pelos responsáveis e interessados, seguindo os critérios:

I – Preenchimento do requerimento, pelos pais ou responsáveis do estudante, com a indicação do ingresso do atendente pessoal na unidade escolar, conforme o modelo constante no Anexo I do Documento Orientador:

CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DE REQUERIMENTO

Obs: O preenchimento parcial, ou a falta de qualquer documentação solicitada no Anexo I deste Documento Orientador, inviabiliza a permissão de entrada do atendente pessoal ao ambiente escolar para exercício de suas atividades. 

II – Após o recebimento do requerimento, o pedido será analisado pela Direção da Unidade Escolar, em conjunto com a Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino, sendo atendido de acordo com a necessidade do estudante. Validada documentação e elegibilidade, deverá ser apresentado relatório, ao Dirigente de Ensino. Este relatório deve conter: 

a- Avaliação Pedagógica Inicial – API – elaborado pelo Professor especializado – AEE: Documento fundamental para que o estudante elegível aos serviços da Educação Especial tenha acesso aos recursos necessários para o desenvolvimento e potencialização de suas habilidades. Reiteramos a importância de garantir que este documento seja desenvolvido em conjunto com professores regentes, professor do Projeto Ensino Colaborativo, gestão escolar, profissionais de apoio e participação da família, para que sua elaboração possa abordar e contemplar informações detalhadas sobre as reais especificidades e demandas do estudante, em todos os contextos. 

CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DE AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA INICIAL

b- Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE: com a identificação das barreiras e oportunidades, bem como identificação das intervenções pedagógicas e atividades necessárias ao desenvolvimento de habilidades e potencialidades do estudante, a fim de orientar as ações de toda a comunidade escolar. 

CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO  DE PLANO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 

c- Laudo médico;

d - Requerimento 100% preenchido, bem como toda documentação prevista em seus anexos. 

OBSERVAÇÕES: 

I - Caso o pedido seja deferido, os pais ou responsáveis deverão assinar um termo de compromisso, conforme modelo disponível no Anexo II deste Documento Orientador.

CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO

II - Caso o pedido seja indeferido, os pais ou responsáveis poderão interpor recurso junto à SEDUC/COPED/DEMOD/CAPE, no prazo de 15 dias úteis da data do indeferimento.

Este recurso deverá ser realizado por meio de carta de próprio punho, e protocolado na escola ou na Diretoria de Ensino, sendo encartado nos autos do expediente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. À partir do recebimento da documentação necessária, bem como relatório de indeferimento, o prazo para avaliação e devolutiva pela SEDUC, será de 15 dias úteis, momento em que o parecer é encaminhado, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao Dirigente de Ensino, com prazo para providências. Cabe destacar que a presença do atendente pessoal eleito pelos pais ou responsáveis, não poderá acarretar quaisquer ônus à unidade escolar, sendo que este terá o dever de, inclusive, seguir as normas de conduta do Regimento Escolar vigente, sob pena de suspensão da autorização de entrada e permanência em ambiente escolar, além de sanções previstas em Lei, no caso de infração Civil ou Penal. Em tempo, ressaltada fica a responsabilidade Civil e Penal, dos pais ou responsáveis, por ação e/ou infração do atendente pessoal eleito por estes, visto que a eleição deste profissional é de sua responsabilidade.

Vale em tempo ressaltar, que aos servidores da SEDUC fica vedada qualquer exigência para que a família providencie um atendente pessoal para acompanhar o estudante, não podendo em hipótese alguma impedir a permanência do estudante com deficiência na unidade escolar caso não o tenha, pois, o atendimento é facultativo, não obrigatório e depende da necessidade e pedido apresentados pelos pais ou responsáveis. Quanto à indicação do atendente pessoal, caberá ao responsável legal do estudante realizá-la, quando identificada a necessidade por eles, sendo de sua responsabilidade o custeio integral de sua presença na escola, quando for o caso.

PERFIL DO ATENDENTE PESSOAL 

Quanto ao perfil do profissional indicado como atendente pessoal, faz-se necessário demonstrar competência para oferecer suporte ao estudante em suas atividades diárias, incluindo cuidados básicos e essenciais. Além disso, é requerido que o atendente:

I - possua experiência profissional comprovada destas habilidades, por meio de carteira de trabalho original, contrato de trabalho original ou cópia autenticada em cartório, carta de recomendação autenticada em cartório (Anexo III) ou apresentação de documentos originais quais sejam certidão(ões) ou atestado(s), fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, com pelo menos 12 meses de atuação na função, a fim de garantir que sua presença em ambiente escolar seja efetiva, beneficiando o estudante;

CLIQUE AQUI E ACESSE O MODELO DE CARTA DE RECOMENDAÇÃO

II - seja maior de 18 (dezoito) anos;

III - apresente certidão negativa de antecedentes criminais, emitida pelo Governo Federal do Brasil.

Desse modo o atendente pessoal:

§  deverá ser selecionado pelos pais ou responsáveis para atender de maneira específica às necessidades particulares do estudante no que se refere à interação social, às atividades de vida diária e apoio nas atividades escolares;

§  fará uso de material escolar e orientações dos profissionais da Rede, especialistas em Educação Especial, quais sejam os responsáveis pela elaboração das estratégias pedagógicas do estudante;

§  não é um agente público e não tem qualquer vínculo empregatício com a Rede Estadual de Ensino, mantendo vínculo profissional, exclusivamente, com o responsável legal do estudante;

§  não substitui os serviços e profissionais da Educação Especial de que trata o Decreto nº 67.635, de 6 deabril de 2023, que continua sendo de responsabilidade do Estado. 

OBS: Os profissionais da saúde (SUS ou convênio) poderão ser aceitos como atendente pessoal, em consonância com o laudo médico, desde que, da mesma forma, comprovem experiência de pelo menos 12 meses na função e ainda, apresentem a documentação necessária para ingresso em ambiente escolar. 

ATUAÇÃO       DO       ATENDENTE   PESSOAL        DENTRO          DOS     AMBIENTES    DA UNIDADE ESCOLAR. 

A atuação do atendente pessoal dentro dos ambientes da unidade escolar depende da familiarização com o Regimento Escolar e seu aceite formal, por meio de assinatura, que formaliza o comprometimento em cumprir as normas e diretrizes previstas neste documento. Reitera-se a necessidade de conhecer e também aceitar as diretrizes estabelecidas pela direção da unidade escolar, além de:

I - Auxiliar na integração do estudante, promovendo sua autonomia ao prestar apoio, facilitando o desenvolvimento de habilidades e competências de forma independente, a partir da fomentação da autoconfiança e colaboração;

II - Prestar apoio nas atividades escolares em sala de aula e no ambiente escolar;

III - Oferecer suporte à comunicação e interação social, participando das dinâmicas diárias em ambiente escolar, sempre em conjunto e liderado pelos profissionais da Rede Estadual;

IV - Manter comunicação centralizada com docentes e membros da equipe escolar;

V - Ser capaz de levantar e transportar o estudante, com equipamento adaptável, caso este faça uso;

VI - Assumir uma função de apoio dentro da sala de aula e, portanto, não terá autoridade para realizar intervenções pedagógicas de qualquer natureza, respeitando as normas de conduta vigentes no Regimento Escolar;

VII - Abster-se de intervir ou manifestar qualquer ação que não seja direcionada ao estudante sob sua responsabilidade;

VIII- Abster-se de interferir ou desempenhar as atribuições dos servidores, professores e profissionais de apoio contratados pela SEDUC;

IX - Abster-se de realizar técnicas ou procedimentos associados a profissões legalmente estabelecidas, em conformidade com o inciso XII do artigo 3º da Lei 13.146/2015.

RESPONSABILIDADES DA UNIDADE ESCOLAR EM RELAÇÃO AO ATENDENTE PESSOAL 

À Unidade Escolar, caberá a entrega das cópias do Regimento Escolar da unidade ao atendente pessoal e aos pais ou responsáveis, bem como coletar as assinaturas necessárias, que representem o aceite e a responsabilidade civil e penal destas normas e diretrizes. Além disso, a direção da unidade escolar e o responsável legal do estudante, juntamente, poderão definir os aspectos específicos e operacionais da atuação do atendente pessoal.

O documento original assinado pelos pais e/ou responsáveis pelo estudante elegível e pelo atendente pessoal nomeado por estes, deverá conter as assinaturas do atendente pessoal, bem como a dos pais e/ou responsáveis. Este documento físico deve ser arquivado no prontuário do estudante, bem como no Sistema SED - Secretaria Escolar Digital, além de ser encartado no expediente SEI - Sistema Eletrônico de Informações.

É certo que a direção da unidade escolar poderá, a qualquer tempo, suspender preventivamente a autorização para a atuação do atendente pessoal, se:

I - houver o desatendimento das disposições estabelecidas no Decreto 68.415/2024 e neste Documento Orientador;

II - houver prática de conduta inadequada no ambiente escolar, bem como contrária ao estabelecido no Regimento Escolar;

III - houver qualquer desalinhamento ao quanto previsto no item 4. deste documento;

constatado qualquer prejuízo à atividade pedagógica.

IV - A suspensão deverá ser justificada e informada imediatamente ao atendente pessoal e aos responsáveis legais, pelo Diretor responsável pela Unidade Escolar. A partir desta comunicação fica suspensa e não mais permitida a entrada, em ambiente escolar, deste atendente pessoal.

V - Esta suspensão deverá também, ser comunicada ao Dirigente de Ensino, a quem caberá revogar a autorização e acompanhar a identificação de novo atendente pessoal, caso seja solicitada, devendo fazer a formalização da revogação da autorização de suspensão do atendente pessoal junto à SEDUC/COPED/DEMOD/CAPE..

VI - É importante destacar que, a direção da unidade escolar deverá informar os fatos às autoridades competentes, inclusive autoridade policial, se a conduta do atendente pessoal constituir infração civil ou penal.


Lei Federal  nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei Federal nº 12.764/2012 - Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA

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