Frequência
Escolar (CFB/1988, ECA/1990, LDB/1996, Lei nº 13.068/2008, Resolução SE
42/2015): a direção da escola foi
orientada para a necessidade de assegurar, por meio da equipe escolar, a
constantemente busca ativa dos estudantes que apresentarem registros de
excesso de faltas durante a semana. O registro de frequência diária deverá ser
de 20% na Plataforma BI de Educação e, ao findar da semana deverá estar,
no mínimo igual a 95% de frequência. Em relação ao tema, registramos
abaixo as obrigações legais da escola e da família para a garantia da frequência
escolar de modo a assegurar o direito público e subjetivo dos estudantes à
educação, conforme segue:
a) Artigo
208, Inciso VII § 3º da Constituição Federal de 1988: compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsáveis, pela frequência à escola. Portanto, aqui o dispositivo é
aplicável para diretores, coordenadores e professores da rede estadual de
ensino, enquanto agentes do poder público e o zelo pela frequência é uma tarefa
também dos pais ou responsáveis;
b) Art.
55 e Art. 129, Inciso V da Lei Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA), é obrigação dos pais ou responsáveis
matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento
escolar;
c) Art.
56 da Lei Nº 8.069/1990 (ECA),
compete aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicar ao
Conselho Tutelar os casos de: [...] II -
reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares; [...] III - elevados níveis de repetência;
d) Artigo
12, inciso VII, da Lei Nº 9.394/96 (LDBEN), cabe aos estabelecimentos de ensino
informar aos pais, responsáveis ou, mesmo aos alunos, quando a maioridade,
sobre sua frequência e seu rendimento acadêmico, bem como sobre a execução da
proposta pedagógica ou projeto pedagógico do estabelecimento de ensino;
e) Art.
24, Inciso VI, da Lei 9.394/96 (LDBEN), compete à escola controlar a frequência
dos seus alunos; De acordo com o Art.
24, Inciso VI da Lei 9.394/96 (LDB), a frequência mínima exigida em cada
mês, bimestre, disciplina e ano é de 75% para promoção do aluno;
f) Art.
5º da Lei Nº 9.394/96 (LDBEN), a
escola deve zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola;
g) Lei Nº 13.068/2008, fica a escola obrigada
a comunicar por escrito a ocorrência de excesso de faltas dos alunos,
primeiramente aos pais, para que tomem providências, depois ao Conselho Tutelar
e à Vara da Infância e Juventude, a fim de que o aluno menor retorne
imediatamente à escola e compense suas ausências, mediante trabalho para não
ser reprovado por falta;
h) Lei nº 10.287, de 20-09-2001, que altera dispositivo da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII
determina que compete ao diretor de escola notificar ao Conselho Tutelar do
Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do
Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas
acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei;
i) Resolução SE 42, de 18-8-2015, o Diretor de Escola, em articulação com a equipe gestora e sob
orientação e acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade, no âmbito de
suas atribuições, deverá:
§ Identificar os motivos das ausências e arrolar estratégias de
ações preventivas e saneadoras;
§ Acionar os órgãos colegiados/instituições auxiliares (Conselho de
Escola, Associação de Pais e Mestres, Grêmio Escolar), com vistas a uma atuação
conjunta;
§ Proceder a ações que impliquem a inserção, nas aulas regulares, de
atividades diversificadas de comprovado interesse dos alunos.
§ Comunicar aos pais ou responsáveis a situação de aluno que, a
qualquer momento do ano letivo, já tenha alcançado, superado ou esteja prestes
a alcançar 10% de faltas, calculados sobre o total de dias letivos/aulas
ministradas no período considerado, esclarecendo e ressaltando sobre a
importância da frequência regular e da efetiva participação do aluno nas aulas
e demais atividades escolares;
§ A necessidade de se estabelecer estratégia conjunta, visando à
redução da quantidade ou até à interrupção imediata da sequência de faltas;
§ Dar conhecimento aos pais ou responsáveis da possibilidade de
aplicação do disposto na Lei 13.068, de 10-06-2008, para os alunos que
já tenham alcançado, superado ou estejam prestes a alcançar 20% de faltas,
calculados sobre o total de dias letivos/aulas ministradas no período
considerado, comunicando, por escrito, a situação do aluno;
§ Caso se verifique adoção mínima e ineficaz de providências ou
total omissão por parte dos pais ou responsáveis, a comunicação do fato deverá
ser estendida, de imediato e sequencialmente, ao Conselho Tutelar e à Vara da
Infância e da Juventude.
A fim de proporcionar oportunidades
de recuperação da aprendizagem a todos os alunos que apresentem número
excessivo de ausências, bem como para evitar a reprovação por baixa
frequência, na medida em que o aluno alcance 25% de faltas no ano,
deverá ser reforçado o procedimento de “ausências compensadas”, conforme
dispõem as normas regimentais da escola, na seguinte conformidade:
§ Dando ênfase à recuperação dos conteúdos e habilidades não
desenvolvidos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio aos processos de
ensino, nos termos da legislação pertinente;
§ Utilizando, entre outros recursos, o material de apoio oficial
do Estado de São Paulo e os conteúdos digitais disponibilizados pela
Secretaria da Educação na plataforma online “CURRÍCULO +”, disponível
por meio do endereço: www.curriculomais.educacao.sp.gov.br ;
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