FORMAÇÃO DE CLASSES NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL PAULISTA
RESOLUÇÃO SE 2, DE 08-01-2016
Estabelece diretrizes e critérios para a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
A
Secretária Adjunta da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria
de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando a necessidade de propiciar
às unidades escolares subsídios organizacionais para a formação de classes de
alunos, que assegurem atendimento adequado aos educandos,
Resolve:
Artigo
1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino, visando a atendimento
adequado aos alunos do ensino fundamental e médio, deverão observar, na
composição das classes dos diferentes níveis e modalidades de ensino, o
disposto na presente resolução.
Artigo
2º - As classes de alunos serão constituídas, de acordo com os recursos físicos
disponíveis e na conformidade dos seguintes referenciais numéricos:
I
- 30 alunos, para as classes dos anos iniciais do ensino
fundamental;
II
- 35 alunos, para as classes dos anos/séries finais do ensino fundamental;
III
- 40 alunos, para as classes de ensino médio;
IV
- 45 alunos, para as turmas de educação de jovens e adultos, nos níveis
fundamental e médio.
§
1º - As classes organizadas com vistas a ampliar, diversificar ou recuperar
aprendizagens dos alunos, bem como aquelas que visam ao atendimento pedagógico
especializado, atenderão às respectivas especificidades de acordo com a
legislação pertinente.
§
2º – Excepcionalmente, quando a demanda, devidamente justificada, assim o
exigir, poderão ser acrescidos até 10% aos referenciais estabelecidos nos
incisos de I ao IV deste artigo.
Artigo 3° - A Diretoria de Ensino deverá acompanhar o atendimento à demanda escolar, nas unidades escolares sob sua circunscrição, assegurando a inserção e a atualização, pelos responsáveis, das informações no Sistema de Cadastro da Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 4º - Se, ao final de cada bimestre, constatar-se aumento ou diminuição da demanda escolar, pelo estudo dos dados da Secretaria Escolar Digital - SED, a Diretoria de Ensino, subsidiada pelo Núcleo de Rede Escolar e Matrícula, do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar, deverá avaliar a proposta sugerida pela equipe gestora da escola e encaminhá-la ao Centro de Demanda Escolar e Planejamento da Rede Física, do Departamento de Gestão da Rede Escolar e Matrícula, da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, para apreciação e decisão (NR) * Redação dada pela Resolução SEDUC Resolução SE 62, de 9-11-2018, que altera dispositivo da Resolução SE 2, de 8-1-2016, que estabelece diretrizes e critérios para a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
Artigo
5º - Quando a metragem da sala de aula não possibilitar o atendimento dos
referenciais indicados nos incisos I a IV do artigo 1º, deverá ser considerado
o índice de metragem de 1,20 m² por aluno, em carteira individual, de acordo
com o estabelecido no Decreto 12.342/1978, correspondendo, no mínimo, a 1,00
m², por aluno, conforme o previsto pela Resolução da Secretaria da Saúde 493/1994.
Parágrafo
único – Casos excepcionais deverão ser autorizados pelas Diretorias de Ensino,
nas respectivas esferas de atuação, cabendo à Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica-CGEB a devida homologação da medida.
Artigo
6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 86, de 28-11-2008
NOTA:
Revoga
a Resolução SE 86, de 28-11-2008
Artigo
4º alterado pela Resolução SE 62, de 9-11-2018
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