Segundo o ECA, as informações
da escola sobre os alunos, quando necessário, deverão ser encaminhadas ao Conselho
Tutelar (CT) e ao Ministério Público (MP) e Vara da Infância e da Juventude (Tribunais de
Justiça).
É infração grave fornecer dados pessoais sem a autorização do titular. Mais grave ainda se o titular for criança ou adolescente e se isso for feito de maneira leviana. Nesse sentido, a escola não deve abrir seu banco de dados para nenhum estranho nem fornecer nenhum dado pessoal de professor, funcionário ou aluno a ninguém, salvo no caso de solicitado pelo responsável legal (quando menor) ou mediante solicitação do Conselho Tutelar, Ministério Público (Promotoria) ou Tribunais de Justiça (Juízes).
Fundamento Legal: Lei nº 13.709/2020 - Lei Geralde Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo