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DIRETOR DE ESCOLA / DIRETOR ESCOLAR

O Papel do Diretor de Escola à Luz da Resolução SE nº 56/2016 e da Avaliação de Desempenho (Resoluções SEDUC nº 4/2024, nº 38/2024 e nº 12/2025)

O Dia do Diretor de Escola, celebrado em 12 de novembro, é uma data dedicada a reconhecer e valorizar o profissional que exerce papel fundamental na gestão e no desenvolvimento das instituições de ensino. O diretor escolar é o responsável por administrar, coordenar e conduzir as decisões pedagógicas, administrativas e financeiras da escola, garantindo que o ambiente educacional seja harmônico, produtivo e voltado para a formação integral dos estudantes.

Em alguns estados brasileiros, como São Paulo, a comemoração ocorre em 18 de outubro, conforme estabelece a Lei nº 10.927, de 11 de outubro de 2001, que institui oficialmente o Dia do Diretor de Escola no calendário paulista. Já em estados como Paraná, Maranhão e Pernambuco, a homenagem é tradicionalmente realizada no dia 12 de novembro, reforçando o reconhecimento nacional à importância desse profissional.

O diretor é uma figura estratégica e indispensável dentro da estrutura escolar. Atua como elo entre todos os segmentos — professores, alunos, pais, funcionários e comunidade — articulando o trabalho coletivo em prol da qualidade da educação. Cabe a ele promover o cumprimento das leis educacionais, garantir a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP), zelar pela convivência ética e democrática e incentivar a valorização de todos os que compõem o ambiente escolar.

Mais do que um gestor administrativo, o diretor é o líder pedagógico da unidade escolar, responsável por articular ações que assegurem a qualidade da aprendizagem e a efetivação da gestão democrática, conforme estabelece a Resolução SE nº 56/2016, que dispõe sobre suas atribuições na rede estadual paulista.

Essa resolução define que o Diretor de Escola é o dirigente responsável pela condução do processo de gestão em todas as suas dimensões — pedagógica, administrativa, financeira e de pessoas. Essa multiplicidade de funções exige que o diretor atue de maneira integrada, promovendo a coerência entre as metas educacionais e a execução das políticas públicas, de modo a garantir o cumprimento da missão institucional da escola e o fortalecimento da aprendizagem dos estudantes.

No âmbito da gestão pedagógica, o diretor deve assegurar o desenvolvimento do currículo oficial, coordenar a elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e estimular a formação continuada dos professores e da equipe escolar. Sua liderança deve ser pautada pela valorização do trabalho docente e pela criação de um ambiente de cooperação e corresponsabilidade, no qual todos compreendam seu papel na promoção da aprendizagem e na construção de uma escola inclusiva.

Na gestão administrativa e financeira, cabe ao diretor planejar, organizar e acompanhar o uso adequado dos recursos públicos, zelando pela transparência, pela economicidade e pela eficiência, conforme os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Sua atuação deve garantir que as condições físicas, materiais e organizacionais da escola contribuam para um ambiente seguro, acessível e acolhedor para toda a comunidade escolar.

Já na gestão de pessoas, o diretor é responsável por promover o engajamento e o desenvolvimento da equipe escolar. Ele deve adotar práticas de comunicação empática, escuta ativa e resolução de conflitos, fortalecendo o trabalho coletivo e estimulando o compromisso ético e profissional de todos. Nessa perspectiva, o diretor torna-se o elo entre as instâncias administrativas e pedagógicas, articulando os diferentes segmentos — professores, estudantes, pais e comunidade — para o alcance dos objetivos educacionais.

A Resolução SE nº 56/2016 também destaca a importância da gestão participativa, que deve ser exercida por meio dos órgãos colegiados — como o Conselho de Escola e Conselho de Classe/Ano/Série e das instituições auxiliares como a APM Escolar e o Grêmio Estudantil. Essa dimensão reforça o compromisso do diretor com o diálogo, a transparência e a corresponsabilidade, princípios essenciais para a consolidação de uma educação pública democrática e de qualidade social.

Além da clareza sobre suas atribuições, a atuação do Diretor de Escola na rede estadual paulista é acompanhada por um processo contínuo de avaliação de desempenho, instituído pela Resolução SEDUC nº 4, de 19 de janeiro de 2024, e posteriormente alterado pelas Resoluções SEDUC nº 38, de 3 de junho de 2024, e nº 12, de 23 de janeiro de 2025. Essa normativa dispõe sobre os critérios objetivos de avaliação do desempenho dos Diretores Escolares/Diretores de Escola, alinhando-os aos objetivos do Plano Estratégico da Secretaria da Educação e aos princípios da meritocracia, eficiência e busca pela excelência na gestão escolar.

A avaliação tem como base indicadores quantitativos disponibilizados no Painel Escola Total – SuperBI, que inclui dados sobre frequência escolar, participação nas avaliações bimestrais, uso das plataformas digitais, índice de vulnerabilidade da unidade e desempenho dos estudantes em avaliações externas, como o SARESP e o SAEB.

O desempenho é aferido bimestralmente pelas Unidades Regionais de Ensino, com notas classificadas como Insatisfatório, Regular, Satisfatório ou Excelente, conforme os resultados apresentados. A legislação prevê ainda a possibilidade de reconsideração por parte do Diretor de Escola, junto ao Dirigente Regional de Ensino, com acompanhamento do Supervisor de Ensino, reforçando o caráter transparente e formativo do processo.

Nos casos de desempenho insatisfatório, a resolução estabelece medidas de acompanhamento e desenvolvimento profissional, como a remoção, a designação para funções correlatas, a participação em cursos de formação ofertados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” e a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Profissional, sob acompanhamento da Unidade Regional de Ensino.

Essas ações reafirmam a concepção de que a avaliação do Diretor de Escola não deve ser apenas um instrumento de controle, mas sobretudo uma ferramenta de aprimoramento e valorização profissional, que busca fortalecer a liderança pedagógica e administrativa do gestor escolar, de modo a garantir o avanço contínuo da qualidade da educação pública paulista.

Dessa forma, o papel do Diretor de Escola vai muito além da administração cotidiana: ele é o gestor de pessoas, de processos e de significados, comprometido com a formação integral dos estudantes e com a transformação social. Sua atuação requer sensibilidade para lidar com as relações humanas e firmeza para tomar decisões éticas e coerentes com o interesse público.

Assim, celebrar o Dia do Diretor de Escola é reconhecer o valor e a complexidade de sua função. Em tempos de rápidas transformações tecnológicas e sociais, esse profissional continua sendo o principal articulador do projeto educativo, garantindo que a escola permaneça como espaço de acolhimento, aprendizagem e cidadania. Afinal, por mais que a tecnologia avance, é o potencial humano, guiado por líderes comprometidos e éticos, que sustenta o verdadeiro sentido da educação.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 56/2016

A Resolução Seduc 56/2016 da Secretaria de Educação de São Paulo (Seduc) estabelece os critérios para o perfil, competências e habilidades esperados dos diretores de escolas estaduais, além de definir referenciais bibliográficos para concursos públicos e processos seletivos, avaliativos e formativos. 

Elaboração: Objetivo: Definir o perfil, as competências e as habilidades que devem ser exigidas dos diretores de escolas estaduais. 

Âmbito: Rede Estadual de Ensino de São Paulo. 

Publicação: Diário Oficial do Estado (DOE). 

Conteúdo: Perfil, competências e habilidades:

A resolução descreve os atributos necessários para diretores de escolas, incluindo conhecimentos técnicos, habilidades de gestão, liderança e ética. 

Referenciais bibliográficos:

A resolução também lista referências bibliográficas relevantes para concursos públicos, processos seletivos, avaliativos e formativos para diretores de escolas. 

Impacto: Concursos e seleções:

A resolução é utilizada como base para a seleção de diretores de escolas, garantindo que os candidatos possuam as habilidades e conhecimentos necessários.

Avaliação e formação:

Serve como referência para a avaliação e a formação continuada dos diretores, promovendo o desenvolvimento profissional e a qualidade da gestão escolar. 


RESOLUÇÃO SEDUC 04, DE 19-01-2024Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola e dá providências correlatas.

RESOLUÇÃO SEDUC  38, DE 03-06-2024Altera a Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares / Diretores de Escola e dá providências correlatas.

RESOLUÇÃO SEDUC 12, DE 23/01/2025Altera a Resolução SEDUC nº 4, de 19 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola.

RESOLUÇÃO SEDUC 04, DE 19-01-2024

(COM AS ALTERAÇÕES)

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola e dá providências correlatas

O Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, no uso de suas atribuições e considerando:

* a necessidade de aprimorar os mecanismos de avaliação do desempenho dos Diretores Escolares/Diretores de Escola, alinhando-os aos objetivos do Plano Estratégico da Secretaria da Educação;

* a importância de adotar critérios quantitativos que permitam a análise objetiva do desempenho dos diretores, visando à promoção de uma gestão escolar eficaz;

* os princípios da meritocracia e da busca contínua pela excelência no campo educacional;

Resolve:

Artigo 1º – Fica instituída a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola previsto no artigo 75, §1º, da Lei nº 1.374 de 30 de março de 2022, e em conformidade com o disposto nesta resolução.

Artigo 2º – A avaliação de Desempenho será constituída pelos seguintes indicadores:

I – Frequência escolar;

II – Participação nas avaliações bimestrais;

III – Uso das plataformas digitais;

IV – Índice de vulnerabilidade da unidade escolar.

Artigo 2º – A Avaliação de Desempenho será constituída pelos seguintes indicadores:

I – Indicadores presentes no painel de dados de avaliação educacional “SuperBI”, disponibilizado no Painel Escola Total da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo;

II – Nota obtida no SARESP (Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo) ou Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB.” (NR)

Artigo 3º – Para fins de classificação na Avaliação de Desempenho dos Diretores Escolares/Diretores de Escola, será utilizada a Nota Final, disponibilizada em painel de dados de avaliação educacional.

§1º O resultado da avaliação será aferido bimestralmente pelas Diretorias de Ensino, utilizando como critério a análise quantitativa dos indicadores disponibilizados em painel de dados de avaliação educacional.

§2º – O resultado da avaliação poderá ser:

1 – Insatisfatório para Nota Final igual ou inferior a 5,0;

2 – Regular para Nota Final maior que 5,0 e inferior e igual a 7,0 e

3 – Satisfatório com Nota Final maior que de 7,0 e inferior e igual a 9,0; e
4 – Excelente com Nota Final acima de 9,0.

§3º – Além dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores, o resultado da avaliação de desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola será considerado como Insatisfatório nos casos de unidades escolares que não atingirem pelo menos 50% (cinquenta por cento) da Meta Ouro de Avaliação Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP ou Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, em relação ao resultado do ano anterior, independentemente da Nota Final obtida no painel de dados de avaliação educacional “SuperBI”.

Artigo 4º – O resultado da avaliação caberá reconsideração, uma única vez, a ser requerida e devidamente fundamentada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar, e encaminhada para o Dirigente Regional de Ensino.

§ 1º – Na existência de reconsideração de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Dirigente Regional de Ensino, em conjunto com o Supervisor da unidade, proceder à revisão da avaliação do servidor, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída.

§ 2º – Os prazos, de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão, na seguinte conformidade:

1 – Para apresentação de reconsideração em relação à avaliação da equipe gestora: 5 (cinco) dias, a partir da data da ciência do servidor;

2 – Para a decisão da equipe gestora: em até 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento da reconsideração.

§ 1º – Na existência de reconsideração de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Dirigente Regional de Ensino, em conjunto com o Supervisor da unidade, proceder à revisão da avaliação do servidor, devendo justificar motivadamente a pontuação atribuída.

§ 2º – Os prazos, de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão, na seguinte conformidade:

1 – Para apresentação de reconsideração em relação à avaliação do diretor escolar/diretor de escola: 5 (cinco) dias, a partir da data da ciência do servidor;

2 – Para a decisão do Dirigente Regional de Ensino: em até 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento da reconsideração.” (NR)

§ 3º – Da decisão do Dirigente Regional de Ensino não caberá recurso.

Artigo 5º – O titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, que atingir o grau Insatisfatório na avaliação bimestral, estará sujeito aos seguintes procedimentos:

I – Remoção para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração;

II – Designação para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem;

III – submissão a curso de capacitação.

§1º – Antes da aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I, II e III, é necessário que o Dirigente Regional de Ensino organize uma reunião com o Diretor Escolar/Diretor de Escola e o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional responsável pela unidade escolar para que seja feita uma apresentação de esclarecimentos, justificativas e discussão de possíveis medidas de aprimoramento em conjunto.

§2º – A remoção, que trata o inciso I deste artigo, poderá ocorrer a qualquer tempo após a avaliação bimestral, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino providenciar a remoção em nível de Diretoria de Ensino, seja para outra unidade escolar, seja para sede da Diretoria de Ensino;

§3º – A remoção, que trata o inciso I deste artigo, poderá ocorrer a qualquer tempo após a avaliação bimestral, cabendo ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, para Diretoria de Ensino diversa à da classificação atual ou para órgão central.

§4º – Para o afastamento previsto no inciso II deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino deverá definir Plano de Desenvolvimento Profissional ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar.

§4º – Para a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino deverá definir Plano de Desenvolvimento Profissional ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar. (NR)

§5º – O Plano de Desenvolvimento Profissional deverá ser acompanhado e avaliado por uma comissão instituída pelo Dirigente Regional de Ensino.

§ 6º – O servidor que não cumprir o Plano de Desenvolvimento Profissional previsto no §4º deste artigo estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§7º – O curso de capacitação, de que trata o inciso III deste artigo, será ofertado a todo o Diretor de Escola ou Diretor Escolar pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.

§8º – O titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar que for designado junto à Diretoria de Ensino poderá cumprir parte de sua carga horária de trabalho em uma unidade escolar indicada pelo Dirigente Regional de Ensino para fins de cumprimento das ações previstas no Plano de Desenvolvimento Profissional, podendo ser autorizado o exercício no período noturno.” (NR)

§ 9º A depender dos indicadores do painel de resultados da Avaliação de Desempenho do Diretor Escolar/Diretor de Escola em atuação no Programa de Ensino Integral (PEI), o Diretor de Escola/Diretor Escolar poderá ser submetido aos procedimentos no artigo 5º, cabendo essa decisão ao Dirigente Regional de Ensino.”

Artigo 6º – O docente designado na função de Diretor de Escola/Diretor Escolar, que atingir grau insatisfatório na avaliação bimestral, poderá ter a designação correspondente cessada e deverá retornar à unidade de classificação de origem.

Artigo 7º – O disposto nesta resolução aplica-se aos docentes titulares de cargo de Diretor de Escola/Diretor Escolar e aos designados na mesma função, que se encontram em exercício em unidades escolares de tempo parcial ou integral.

Parágrafo único – O disposto nesta Resolução aplica-se também para a função de Vice-Diretor Escolar, respondendo pela unidade escolar.” (NR)

Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os parágrafos §1º, §2º, §3º e §4º do artigo 10º da Resolução SEDUC Nº 28, DE 25-7-2023, e os parágrafos §1º, §2º e §3º do artigo 7º da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023.

 


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