MÓDULO ESCOLAR - 2026
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 162, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Define o módulo de gestão e o módulo administrativo, de caráter geral, das unidades escolares do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
📅 Publicação: DOE de 09 de dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade do serviço, devidamente justificada pela Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, resolve:
CAPÍTULO I – DO MÓDULO
Seção I
Do Módulo de Gestão
Artigo 1º – Estrutura do Módulo de Gestão
O módulo de gestão das unidades escolares estaduais, de tempo parcial ou que atendam ao Programa de Ensino Integral – PEI, será definido com base no número de alunos com matrícula ativa, nos termos do Decreto nº 52.630/2008, observada a seguinte estrutura:
Estrutura por quantitativo de alunos
-
Até 200 alunos
-
1 Diretor de Escola ou Diretor Escolar
-
1 Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP
-
-
201 a 500 alunos
-
1 Diretor
-
1 Vice-Diretor
-
1 CGP
-
-
501 a 600 alunos
-
1 Diretor
-
1 Vice-Diretor
-
2 CGP
-
-
601 a 800 alunos
-
1 Diretor
-
2 Vice-Diretores
-
2 CGP
-
-
801 a 1.000 alunos
-
1 Diretor
-
2 Vice-Diretores
-
3 CGP
-
-
1.001 a 1.100 alunos
-
1 Diretor
-
3 Vice-Diretores
-
3 CGP
-
-
1.101 a 1.500 alunos
-
1 Diretor
-
3 Vice-Diretores
-
4 CGP
-
-
Mais de 1.500 alunos
-
1 Diretor
-
3 Vice-Diretores
-
5 CGP
-
Acréscimos específicos ao módulo
-
Fundação CASA: +1 CGP, se houver 6 ou mais professores dedicados.
-
Sistema Prisional: +1 CGP, com as mesmas condições, sem cumulação com a CASA.
-
Centro de Estudos de Línguas – CEL: +1 CGP, se houver 200 alunos ou mais.
-
Escolas PEI: substituição do CGP por Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG, nos mesmos quantitativos.
-
Escola PEI com turno parcial adicional: acréscimo exclusivo para o turno parcial:
-
101 a 200 alunos: +1 Vice-Diretor ou +1 CGP
-
Mais de 200 alunos: +2 gestores (combinações possíveis)
-
-
Até 100 alunos no turno parcial: atuação do Professor Articulador (25 aulas / 32h).
-
Escola Estadual Indígena – EEI: aplica-se o Decreto nº 48.754/2004, exceto se PEI.
-
CEEJA: módulo não aplicável (norma própria).
📌 Gestores, para fins da Resolução: Diretor, Vice-Diretor e CGP/CGPG.
Seção II
Do Módulo Administrativo
Artigo 2º – Agente de Serviços Escolares – ASE
O módulo de ASE considera as especificidades da escola, conforme:
-
tipo de limpeza (centralizada ou terceirizada);
-
tipo de merenda (centralizada, descentralizada ou terceirizada);
-
número de turnos de funcionamento.
Principais regras
-
Merenda e limpeza centralizadas (1 turno):
-
4 a 9 ASE, conforme faixas de alunos.
-
-
Dois turnos: +1 ASE por faixa.
-
Três turnos: +2 ASE por faixa.
-
Merenda terceirizada/descentralizada + limpeza centralizada:
-
2 a 7 ASE, conforme faixas.
-
Acréscimos conforme número de turnos.
-
-
Limpeza terceirizada + merenda centralizada:
-
2 a 7 ASE, conforme faixas.
-
Acréscimos conforme número de turnos.
-
🚫 Não comporta ASE a unidade com limpeza e merenda terceirizadas ou descentralizadas.
-
EEI: aplica-se o Decreto nº 48.754/2004.
Artigo 3º – Agente de Organização Escolar – AOE
Regra geral (escolas não PEI)
-
De 2 a 13 AOE, conforme o número de alunos (até 120 alunos = 2 AOE; acima de 1.321 = 13 AOE).
Escolas PEI – 9 horas
-
Estrutura ampliada: de 2 a 20 AOE, conforme faixas menores de alunos.
Acréscimos
-
Fundação CASA: +1 AOE (6 ou mais professores).
-
Sistema Prisional: +1 AOE, sem cumulação.
Remanejamento de AOE contratados (LC nº 1.093/2009)
-
Realizado pela URE, quando houver excedência.
-
Prioridade: menor tempo de contrato.
-
Recusa injustificada pode ensejar extinção do contrato.
📌 Acréscimos legais decorrentes de programas ou projetos especiais permanecem válidos.
Artigos 4º a 8º – Demais cargos administrativos
-
GOE: todas as unidades comportam 1, nos limites do Decreto nº 65.348/2020.
-
Secretário de Escola – SE: quando houver mínimo de 8 classes.
-
Assistente de Administração Escolar – AAE: Ensino Médio com mínimo de 4 classes.
-
SE e AAE: cargos em processo de extinção (LC nº 1.144/2011).
-
CEEJA: módulos não aplicáveis.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9º – Matrículas não computadas para fins de módulo
Não entram no cômputo:
-
unidades vinculadas (exceto estaduais, quilombolas e assentamentos);
-
EEI (salvo PEI);
-
ACDA;
-
Educação Física do noturno;
-
EPT;
-
Itinerários formativos e expansão do NEM;
-
componentes extracurriculares;
-
AEE em Sala de Recurso ou itinerante.
Artigo 10 – Substituição do Diretor
-
O Diretor pode ser substituído:
-
prioritariamente pelo Vice-Diretor;
-
excepcionalmente pelo CGP ou CGPG, se atender aos requisitos legais (LC nº 1.374/2022 e LC nº 1.396/2023).
-
Artigo 11 – Reanálise periódica do módulo
-
Reanálise bimestral, com base nas matrículas do último dia do bimestre.
-
Vigência no primeiro dia do bimestre seguinte.
-
Procedimentos via SED.
-
Regulamentação por Portaria da DIPES/SUCOR.
Artigo 12 – Ampliação temporária do módulo (excepcional)
✔ Permitida exceto para Diretor
✔ Mediante comprovação documental
✔ Com análise da Supervisão de Ensino e anuência da URE
Hipóteses
-
calamidade, emergência ou força maior;
-
licenças simultâneas e excepcionais;
-
determinação judicial/administrativa;
-
aumento súbito de demanda;
-
suporte aos estudantes da Educação Especial.
📌 Decisão pela DMOB/COMOB/DIPES, via SEI, com publicação no DOE.
Artigos 13 e 14 – Revogações e vigência
-
Revogadas diversas Resoluções SEDUC anteriores (2017 a 2023).
-
Entrada em vigor: data da publicação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo Único
Os módulos previstos nas normas revogadas permanecem vigentes até o dia anterior ao primeiro dia letivo do ano subsequente à publicação desta Resolução.

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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo