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AEE - TERMINALIDADE

PROCESSO DE TERMINALIDADE ESPECÍFICA 

1.    DEFINIÇÃO

Terminalidade específica é uma certificação de conclusão de escolaridade – fundamentada em avaliação pedagógica – com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelos educandos com grave deficiência mental ou múltipla.

É o caso dos alunos cujas necessidades educacionais especiais não lhes possibilitaram alcançar o nível de conhecimento exigido para a conclusão do ensino fundamental, respeitada a legislação existente, e de acordo com o regimento e o projeto pedagógico da escola.

O teor da referida certificação de escolaridade deve possibilitar novas alternativas educacionais, tais como o encaminhamento para cursos de educação de jovens e adultos e de educação profissional, bem como a inserção no mundo do trabalho, seja ele competitivo ou protegido. Cabe aos respectivos sistemas de ensino normatizar sobre a idade-limite para a conclusão do ensino fundamental.

2.    REFERÊNCIAS LEGAIS

Segundo a Lei nº 9.394/96, Inciso II do Artigo 59, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

[...] II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados. [...]

Já o artigo 16 da Resolução CNE/CEB nº 02/2001, que trata o tema assim se pronuncia: 

[...] é facultado às instituições de ensino, esgotadas as possibilidades pontuadas nos Artigos 24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla, que não apresentar resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32 da mesma Lei, terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação profissional.[...]

No mesmo sentido o Parecer CNE/CEB/2017, preconiza que:   

[...] Quando os alunos com necessidades educacionais especiais, ainda que com os apoios e adaptações necessários, não alcançarem os resultados de escolarização previstos no Artigo 32, I da LDBEN: “o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo” – e uma vez esgotadas as possibilidades apontadas nos Artigos 24, 26 e 32 da LDBEN – as escolas devem fornecer-lhes uma certificação de conclusão de escolaridade, denominada terminalidade específica.

O artigo 7º da deliberação CEE nº 149/2016, também prevê o referido processo quando assim se expressa:

Art. 7º Os alunos, de que trata esta Deliberação, poderão receber certificado de terminalidade específica, caso não consigam atingir o nível exigido para conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio em virtude de suas deficiências.

3.    PROCEDIMENTOS PARA TERMINALIDADE ESPECÍFICA

De acordo com o disposto na Portaria Conjunta CENP/COGSP/ CEI, de 6-7-2009, que dispõe sobre a Terminalidade Escolar Específica de alunos com necessidades educacionais especiais na área da deficiência mental, das escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas, considerando o direito à certificação de Terminalidade Escolar Específica, assegurado pela Lei nº 9.394/96 em seu inciso II do artigo 59, a alunos com necessidades educacionais especiais, na área da deficiência mental, que demonstram não terem se apropriado das competências e habilidades básicas exigidas para a conclusão desse nível de ensino, e necessidade de se orientar as unidades escolares sobre os procedimentos pedagógicos a serem adotados na avaliação das competências e habilidades determinantes da certificação a ser expedida, as escolas da rede estadual de ensino deverão observar e atender o disposto na referida Portaria, conforme segue:

Art. 1º - Entenda-se por Terminalidade Escolar Específica, a certificação de estudos correspondente à conclusão de ciclo ou de determinada série do ensino fundamental, expedida pela unidade escolar, a alunos com necessidades educacionais especiais,

que apresentem comprovada defasagem idade/série e grave deficiência mental ou deficiência múltipla, incluída a mental, que não puderam, comprovadamente, atingir os parâmetros curriculares estabelecidos pela Pasta para o ensino fundamental. Parágrafo único - Fazem jus à certificação de que trata o caput do artigo, os alunos com necessidades educacionais especiais, na área da deficiência mental, que demandam apoio constante de alta intensidade, inclusive para gerir sua vida e habilidades básicas fixadas para determinada série ou ciclo do ensino fundamental.

Art. 2º - Atendidos os quesitos objeto do artigo anterior, a expedição do termo de terminalidade escolar específica somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados, devendo se constituir em um acervo de documentação individual do aluno que deverá contar com um relatório circunstanciado e com os seguintes documentos:

I - Conjunto dos dados individuais do aluno, acompanhados das fichas de observação periódica e contínua realizada e dos registros feitos pelo atendimento no Serviço de Apoio Pedagógico Especializado, na conformidade do roteiro objeto do Anexo I da presente portaria;

II - Cópia da avaliação das habilidades e competências atingidas pelo aluno nas diversas áreas do conhecimento, fundamentada nos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental, Ciclo I e II - anexo II da presente portaria;

III - Histórico escolar do aluno, na conformidade das normas estabelecidas para o registro do rendimento escolar, estabelecidas pela Res. SE nº 61 de 24 de setembro de 2007, contendo no campo de Observações a seguinte ressalva: “Este Histórico Escolar somente terá validade se acompanhado da Avaliação Pedagógica”.

IV - Cópia do termo de certificado de terminalidade escolar específica - anexo III da presente portaria;

V - Registro do encaminhamento proposto ao aluno, à vista das alternativas regionais educacionais existentes, passíveis de ampliarem suas possibilidades de inclusão social e produtiva - item 6 do anexo I desta portaria. Nesse caso, será levada em conta a necessidade da participação efetiva do Poder Público, em seus diferentes níveis.

VI - Parecer favorável emitido pelos supervisores responsáveis pela Educação Especial e pela unidade escolar nas Diretorias Regionais de Ensino.

Art. 3º - o Certificado de Terminalidade Escolar Específica do Ensino Fundamental somente poderá ser expedido ao aluno com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 4º - Caberá ao professor especializado do Serviço de Apoio Pedagógico especializado, sem prejuízo das respectivas funções docentes e, apoiado nos documentos fornecidos pela equipe escolar:

I - Elaborar o relatório individual com dados do aluno e de acordo com o inciso I do artigo 2º da presente portaria;

II - Participar do Conselho de Classe/Série e do Conselho de Escola, quando convocados para análise do relatório, acompanhado de parecer conclusivo, e fornecer informações detalhadas, se necessário, sobre o processo de ensino e aprendizagem do referido aluno.

 Art. 5º - Caberá ao professor (ou professores) da classe comum em que o aluno se encontra matriculado realizar uma avaliação pedagógica descritiva das habilidades e competências desenvolvidas pelo aluno, emitindo parecer específico, na conformidade do contido no Regimento Escolar.

Art. 6º - Caberá ao Diretor da Escola:

I - designar comissão composta por três educadores da equipe escolar, dentre os quais, preferencialmente, um professor com formação na área da deficiência mental, para analisar e emitir parecer sobre o relatório final, que expresse o processo de aprendizagem desenvolvido pelo aluno indicado para Terminalidade Escolar Específica.

II - Emitir histórico escolar, de acordo com a legislação vigente, na conformidade do contido no inciso III do artigo 2º desta portaria, bem como o Certificado de Terminalidade Escolar Específica;

III - Cuidar que a documentação referente à concessão da Terminalidade Escolar Específica permaneça à disposição da família do aluno para os encaminhamentos que se fizerem necessários;

IV - Articular-se com órgãos oficiais ou com instituições da sociedade, a fim de fornecer orientação às famílias para encaminhamento do aluno a programas especiais, voltados para o trabalho e sua efetiva inserção na sociedade local.

Art. 7º - Caberá aos Supervisores responsáveis pela Educação Especial e pela Unidade Escolar:

I - Orientar a escola quanto ao processo de avaliação do aluno, para expedição do Certificado de Terminalidade Escolar Específica;

II - Analisar e visar toda documentação referente à vida escolar do aluno, para concessão do Certificado de Terminalidade Escolar Específica.

Art. 8º - Caberá à Diretoria de Ensino, através da equipe responsável pela Educação Especial, emitir parecer sobre os documentos que serão anexados ao Certificado de Terminalidade Escolar Específica.

Art. 9º - As situações não previstas na presente Portaria serão analisadas por um grupo de trabalho constituído por representantes da CENP/CAPE, COGSP e/ou CEI e da Diretoria de Ensino envolvida.

Art. 11º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ANEXOS

ANEXOI - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO INDIVIDUAL DE ALUNOS INDICADOS ÀTERMINALIDADE ESPECÍFICA

ANEXO II - AVALIAÇÃO PEDAGÓGICADESCRITIVA ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS / ANOS FINAIS e REGISTROS DEHABILIDADES E COMPETÊNCIAS TERMINALIDADE ESPECÍFICA;

ANEXO III - CERTIFICADO DE TERMINALIDADE ESPECÍFICA

 OBS: HISTÓRICO ESCOLAR

Este Histórico só tem validade acompanhado da avaliação pedagógica descritiva do aluno. (Informação a ser inserida no campo Observação do histórico escolar)



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