1. DEFINIÇÃO
Terminalidade
específica é uma certificação de conclusão de escolaridade –
fundamentada em avaliação pedagógica – com histórico escolar
que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas
pelos educandos com grave deficiência mental ou múltipla.
É o caso dos alunos
cujas necessidades educacionais especiais não lhes possibilitaram alcançar o
nível de conhecimento exigido para a conclusão do ensino fundamental,
respeitada a legislação existente, e de acordo com o regimento e o projeto pedagógico
da escola.
O teor da referida
certificação de escolaridade deve possibilitar novas alternativas educacionais,
tais como o encaminhamento para cursos de educação de jovens e adultos e de
educação profissional, bem como a inserção no mundo do trabalho, seja ele
competitivo ou protegido. Cabe aos respectivos sistemas de ensino normatizar
sobre a idade-limite para a conclusão do ensino fundamental.
2. REFERÊNCIAS
LEGAIS
Segundo a Lei nº 9.394/96,
Inciso II do Artigo 59, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
[...] II - terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os
superdotados. [...]
Já o artigo 16 da Resolução CNE/CEB nº 02/2001, que trata o tema assim se pronuncia:
[...] é facultado às instituições de ensino, esgotadas as possibilidades pontuadas nos Artigos 24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla, que não apresentar resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32 da mesma Lei, terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação profissional.[...]
No mesmo sentido o Parecer CNE/CEB/2017, preconiza que:
[...] Quando os alunos com necessidades educacionais especiais, ainda que com os apoios e adaptações necessários, não alcançarem os resultados de escolarização previstos no Artigo 32, I da LDBEN: “o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo” – e uma vez esgotadas as possibilidades apontadas nos Artigos 24, 26 e 32 da LDBEN – as escolas devem fornecer-lhes uma certificação de conclusão de escolaridade, denominada terminalidade específica.
O artigo 7º da
deliberação CEE nº 149/2016, também prevê o referido processo quando assim se
expressa:
Art. 7º Os alunos,
de que trata esta Deliberação, poderão receber certificado de terminalidade específica,
caso não consigam atingir o nível exigido para conclusão do Ensino Fundamental
ou do Ensino Médio em virtude de suas deficiências.
3. PROCEDIMENTOS PARA TERMINALIDADE ESPECÍFICA
De acordo com o disposto na Portaria
Conjunta CENP/COGSP/ CEI, de 6-7-2009, que dispõe sobre a Terminalidade
Escolar Específica de alunos com necessidades educacionais especiais na área da
deficiência mental, das escolas da rede estadual de ensino e dá providências
correlatas, considerando o direito à certificação de Terminalidade
Escolar Específica, assegurado pela Lei nº 9.394/96 em seu inciso II
do artigo 59, a alunos com necessidades educacionais especiais, na área da
deficiência mental, que demonstram não terem se apropriado das competências e
habilidades básicas exigidas para a conclusão desse nível de ensino, e a necessidade
de se orientar as unidades escolares sobre os procedimentos pedagógicos a serem
adotados na avaliação das competências e habilidades determinantes da
certificação a ser expedida, as escolas da rede estadual de ensino deverão
observar e atender o disposto na referida Portaria, conforme segue:
Art. 1º - Entenda-se por Terminalidade Escolar
Específica, a certificação de estudos correspondente à conclusão de ciclo ou de
determinada série do ensino fundamental, expedida pela unidade escolar, a
alunos com necessidades educacionais especiais,
que apresentem comprovada defasagem idade/série e
grave deficiência mental ou deficiência múltipla, incluída a mental, que não
puderam, comprovadamente, atingir os parâmetros curriculares estabelecidos pela
Pasta para o ensino fundamental. Parágrafo único - Fazem jus à certificação de
que trata o caput do artigo, os alunos com necessidades educacionais especiais,
na área da deficiência mental, que demandam apoio constante de alta
intensidade, inclusive para gerir sua vida e habilidades básicas fixadas para
determinada série ou ciclo do ensino fundamental.
Art. 2º - Atendidos os quesitos objeto do artigo
anterior, a expedição do termo de terminalidade escolar específica somente
poderá ocorrer em casos plenamente justificados, devendo se constituir em um
acervo de documentação individual do aluno que deverá contar com um
relatório circunstanciado e com os seguintes documentos:
I - Conjunto dos dados individuais do aluno,
acompanhados das fichas de observação periódica e contínua realizada e dos
registros feitos pelo atendimento no Serviço de Apoio Pedagógico Especializado,
na conformidade do roteiro objeto do Anexo I da presente portaria;
II - Cópia da avaliação das habilidades e
competências atingidas pelo aluno nas diversas áreas do conhecimento, fundamentada
nos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental, Ciclo I e II -
anexo II da presente portaria;
III - Histórico escolar do aluno, na conformidade
das normas estabelecidas para o registro do rendimento escolar, estabelecidas
pela Res. SE nº 61 de 24 de setembro de 2007, contendo no campo de Observações
a seguinte ressalva: “Este Histórico Escolar somente terá validade se
acompanhado da Avaliação Pedagógica”.
IV - Cópia do termo de certificado de terminalidade
escolar específica - anexo III da presente portaria;
V - Registro do encaminhamento proposto ao aluno, à
vista das alternativas regionais educacionais existentes, passíveis de
ampliarem suas possibilidades de inclusão social e produtiva - item 6 do anexo
I desta portaria. Nesse caso, será levada em conta a necessidade da
participação efetiva do Poder Público, em seus diferentes níveis.
VI - Parecer favorável emitido pelos supervisores
responsáveis pela Educação Especial e pela unidade escolar nas Diretorias
Regionais de Ensino.
Art. 3º - o Certificado de Terminalidade Escolar
Específica do Ensino Fundamental somente poderá ser expedido ao aluno com idade
mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 4º - Caberá ao professor especializado do
Serviço de Apoio Pedagógico especializado, sem prejuízo das respectivas funções
docentes e, apoiado nos documentos fornecidos pela equipe escolar:
I - Elaborar o relatório individual com dados do aluno
e de acordo com o inciso I do artigo 2º da presente portaria;
II - Participar do Conselho de Classe/Série e do
Conselho de Escola, quando convocados para análise do relatório, acompanhado de
parecer conclusivo, e fornecer informações detalhadas, se necessário, sobre o
processo de ensino e aprendizagem do referido aluno.
Art. 5º - Caberá ao professor (ou
professores) da classe comum em que o aluno se encontra matriculado realizar
uma avaliação pedagógica descritiva das habilidades e competências
desenvolvidas pelo aluno, emitindo parecer específico, na conformidade do
contido no Regimento Escolar.
Art. 6º - Caberá ao Diretor da Escola:
I - designar comissão composta por três educadores
da equipe escolar, dentre os quais, preferencialmente, um professor com
formação na área da deficiência mental, para analisar e emitir parecer sobre o
relatório final, que expresse o processo de aprendizagem desenvolvido pelo
aluno indicado para Terminalidade Escolar Específica.
II - Emitir histórico escolar, de acordo com a
legislação vigente, na conformidade do contido no inciso III do artigo 2º desta
portaria, bem como o Certificado de Terminalidade Escolar Específica;
III - Cuidar que a documentação referente à
concessão da Terminalidade Escolar Específica permaneça à disposição da família
do aluno para os encaminhamentos que se fizerem necessários;
IV - Articular-se com órgãos oficiais ou com
instituições da sociedade, a fim de fornecer orientação às famílias para
encaminhamento do aluno a programas especiais, voltados para o trabalho e sua
efetiva inserção na sociedade local.
Art. 7º - Caberá aos Supervisores responsáveis pela
Educação Especial e pela Unidade Escolar:
I - Orientar a escola quanto ao processo de
avaliação do aluno, para expedição do Certificado de Terminalidade Escolar
Específica;
II - Analisar e visar toda documentação referente à
vida escolar do aluno, para concessão do Certificado de Terminalidade Escolar
Específica.
Art. 8º - Caberá à Diretoria de Ensino, através da
equipe responsável pela Educação Especial, emitir parecer sobre os documentos
que serão anexados ao Certificado de Terminalidade Escolar Específica.
Art. 9º - As situações não previstas na presente
Portaria serão analisadas por um grupo de trabalho constituído por
representantes da CENP/CAPE, COGSP e/ou CEI e da Diretoria de Ensino envolvida.
Art. 11º - Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXOS
ANEXO III - CERTIFICADO DE TERMINALIDADE ESPECÍFICA
OBS: HISTÓRICO ESCOLAR
Este Histórico só tem validade acompanhado da
avaliação pedagógica descritiva do aluno. (Informação a ser inserida no campo
Observação do histórico escolar)
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