Decreto Nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963
(...) CAPÍTULO V
Da residência em próprios do Estado
Artigo
547
- Excetuados os casos de residência obrigatória, previstos na legislação
vigente, só poderá o servidor residir em casa de propriedade do Estado com
autorização expressa do Governador, mediante proposta justificada do Secretário
de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, a que
pertencer.
§
1.º
- A autorização de que trata este artigo só será concedida ao servidor que
concordar em contribuir com importância correspondente a dez por cento de seu
vencimento, remuneração ou salário, a título de conservação do imóvel e durante
o tempo em que nele residir.
§
2.º
- Para os efeitos do parágrafo anterior, deverá o servidor fazer declaração
escrita, autorizando o desconto da importância respectiva, a qual ficará
arquivada na repartição a que pertencer.
§
3.º
- Aprovada a proposta pelo Governador, a repartição de origem providenciará,
junto à Secretaria da Fazenda, o desconto da importância de que trata este
artigo, a ser feito na folha de pagamento.
§
4.º
- Ficam dispensados da contribuição a que se refere o § 1.º os servidores que
realizam trabalhos braçais junto aos estabelecimentos agrícolas ou pecuários e
que residam ou venham a residir em casas do Estado, situadas no interior, para
atender a exigências dos próprios serviços.
Artigo
548
- O ocupante de próprio estadual não poderá cedê-lo, alugá-lo, em todo ou em
parte, ou dar-lhe destino diferente do residencial.
Artigo
549
- A autorização de que trata o art. 547 poderá ser revogada pelo Governador,
"ex officio" ou atendendo a representação de Secretário de Estado ou
dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador.
Parágrafo
único
- Revogada a autorização, terá o servidor o prazo de trinta dias para desocupar
o imóvel, contados a partir da publicação do respectivo despacho no Diário
Oficial.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- O artigo 547, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, passa a ter a
seguinte redação: "Excetuados os casos de residência obrigatória,
previstos na legislação vigente, o funcionário ou servidor público só poderá
residir em casa de propriedade do Estado com autorização expressa do
Governador, mediante proposta justificada do Secretário de Estado, ou dirigente
de órgão diretamente subordinado ao Governador, e ao qual pertencer o servidor
ou funcionário.
§
1.º
- Independe de autorização do Governador a residência do Juiz de Direito da
Comarca em prédio adquirido para essa finalidade.
§
2.º
- Os servidores públicos, incluídos os magistrados, que ocuparem, na forma
estabelecida por este artigo, imóvel de propriedade do Estado, contribuirão
mensalmente, a título de conservação, com quantia igual a 1% (um por cento) do
seu valor real.
§
3.º
- O valor mensal da quantia referida no parágrafo anterior será corrigido
anualmente, de acordo com os coeficientes de correção aprovados, para as
locações residenciais, pelos órgãos federais competentes. À falta dos aludidos
coeficientes, serão utilizados os previstos as Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional.
§
4.º
- Em hipótese alguma, o valor mensal da contribuição, inclusive com os
reajustes posteriores, poderá exceder a 10% (dez por cento) dos vencimentos ou
salários dos servidores ocupantes de imóvel, excluídos os adicionais de qualquer
natureza.
§
5.º
- A cada nova ocupação, proceder-se-á à revisão do valor real do imóvel pelos
órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, possibilitado, sem efeito
suspensivo, pedido de laudo à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
§
6.º
- A contribuição será descontada em folha pelas repartições pagadoras, levadas
em conta as datas de ocupação e desocupação do imóvel pelo funcionário, ou
servidor.
§
7.º
- Ficam isentos da contribuição prevista no § 2.º os servidores que se ocuparem
em trabalhos braçais junto aos estabelecimentos agrícolas ou pecuários e que
residam ou venham a residir em casas de propriedade do Estado e situadas no
interior.
Artigo
2.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto
nº 44.751, de 27 de abril de 1965.
MÁRIO COVAS,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ao artigo 547, do
Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, alterado pelo Decreto nº 52.355,
de 12 de janeiro de 1970, fica acrescentado parágrafo 9º, com a seguinte
redação:
"§ 9º - Ficam excluídos das disposições deste artigo, os
servidores do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, da
Secretaria da Educação, inclusive eventuais servidores municipais encarregados
da vigilância e residindo obrigatoriamente nas unidades escolares.".
Artigo
2º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O § 5º do artigo 547 do
Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, alterado pelo Decreto nº 52.355,
de 12 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - A cada nova ocupação, proceder-se-á à revisão do
valor real do imóvel, que poderá ser efetuada por engenheiro ou arquiteto dos
órgãos técnicos das Secretarias de Estado, desde que realizada conforme os
padrões adotados pelo Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI, da
Procuradoria Geral do Estado.". (NR)
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no artigo 47, inciso XVI, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo
1º
- Fica delegada ao Secretário da Educação e aos Dirigentes Regionais de Ensino,
conforme orientações a serem expedidas pela Secretaria da Educação, competência
para autorizar e cessar a ocupação de dependências destinadas às zeladorias das
Escolas da Rede Estadual de Ensino, observando o regramento constante do artigo
547 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, com redação que lhe foi
dada pelos Decretos nº 52.355, de 12 de janeiro de 1970, nº 40.489, de 28 de
novembro de 1995 e nº 46.102, de 14 de setembro de 2001.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.071, de 03 de maio de 1995.
Lei Nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
(...)
Artigo
262
– O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência
para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de
seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único – Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo
Maurício, a Resolução SE 30/2003 foi revogada pela Resolução SE 23/2013, conforme artigo a seguir:
ResponderExcluirArtigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE nº 30, de 20 de março de 2003.
Maurício, o item 2 não está mais disponível.
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