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PROCESSO DE ZELADORIA


Decreto Nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963

 (...) CAPÍTULO V 

Da residência em próprios do Estado

Artigo 547 - Excetuados os casos de residência obrigatória, previstos na legislação vigente, só poderá o servidor residir em casa de propriedade do Estado com autorização expressa do Governador, mediante proposta justificada do Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, a que pertencer.

§ 1.º - A autorização de que trata este artigo só será concedida ao servidor que concordar em contribuir com importância correspondente a dez por cento de seu vencimento, remuneração ou salário, a título de conservação do imóvel e durante o tempo em que nele residir.

§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, deverá o servidor fazer declaração escrita, autorizando o desconto da importância respectiva, a qual ficará arquivada na repartição a que pertencer.

§ 3.º - Aprovada a proposta pelo Governador, a repartição de origem providenciará, junto à Secretaria da Fazenda, o desconto da importância de que trata este artigo, a ser feito na folha de pagamento.

§ 4.º - Ficam dispensados da contribuição a que se refere o § 1.º os servidores que realizam trabalhos braçais junto aos estabelecimentos agrícolas ou pecuários e que residam ou venham a residir em casas do Estado, situadas no interior, para atender a exigências dos próprios serviços.

Artigo 548 - O ocupante de próprio estadual não poderá cedê-lo, alugá-lo, em todo ou em parte, ou dar-lhe destino diferente do residencial.

Artigo 549 - A autorização de que trata o art. 547 poderá ser revogada pelo Governador, "ex officio" ou atendendo a representação de Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador.

Parágrafo único - Revogada a autorização, terá o servidor o prazo de trinta dias para desocupar o imóvel, contados a partir da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial.

Decreto Estadual nº 52.355, de 12-01-1970

Altera o artigo 547, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 547, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação: "Excetuados os casos de residência obrigatória, previstos na legislação vigente, o funcionário ou servidor público só poderá residir em casa de propriedade do Estado com autorização expressa do Governador, mediante proposta justificada do Secretário de Estado, ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, e ao qual pertencer o servidor ou funcionário.

§ 1.º - Independe de autorização do Governador a residência do Juiz de Direito da Comarca em prédio adquirido para essa finalidade.

§ 2.º - Os servidores públicos, incluídos os magistrados, que ocuparem, na forma estabelecida por este artigo, imóvel de propriedade do Estado, contribuirão mensalmente, a título de conservação, com quantia igual a 1% (um por cento) do seu valor real.

§ 3.º - O valor mensal da quantia referida no parágrafo anterior será corrigido anualmente, de acordo com os coeficientes de correção aprovados, para as locações residenciais, pelos órgãos federais competentes. À falta dos aludidos coeficientes, serão utilizados os previstos as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 4.º - Em hipótese alguma, o valor mensal da contribuição, inclusive com os reajustes posteriores, poderá exceder a 10% (dez por cento) dos vencimentos ou salários dos servidores ocupantes de imóvel, excluídos os adicionais de qualquer natureza.

§ 5.º - A cada nova ocupação, proceder-se-á à revisão do valor real do imóvel pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, possibilitado, sem efeito suspensivo, pedido de laudo à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.

§ 6.º - A contribuição será descontada em folha pelas repartições pagadoras, levadas em conta as datas de ocupação e desocupação do imóvel pelo funcionário, ou servidor.

§ 7.º - Ficam isentos da contribuição prevista no § 2.º os servidores que se ocuparem em trabalhos braçais junto aos estabelecimentos agrícolas ou pecuários e que residam ou venham a residir em casas de propriedade do Estado e situadas no interior.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 44.751, de 27 de abril de 1965.

Decreto Estadual nº 40.489, de 28-11-1995

Acrescenta parágrafo ao artigo 547, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, alterado pelo Decreto n° 52.355, de 12 de janeiro de 1970.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ao artigo 547, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, alterado pelo Decreto nº 52.355, de 12 de janeiro de 1970, fica acrescentado parágrafo 9º, com a seguinte redação:

"§ 9º - Ficam excluídos das disposições deste artigo, os servidores do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, inclusive eventuais servidores municipais encarregados da vigilância e residindo obrigatoriamente nas unidades escolares.".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Decreto Estadual nº 46.102, de 14-09-2001

Dá nova redação ao § 5º do artigo 547 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, alterado pelo Decreto nº 52.355, de 12 de janeiro de 1970

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1º - O § 5º do artigo 547 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, alterado pelo Decreto nº 52.355, de 12 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - A cada nova ocupação, proceder-se-á à revisão do valor real do imóvel, que poderá ser efetuada por engenheiro ou arquiteto dos órgãos técnicos das Secretarias de Estado, desde que realizada conforme os padrões adotados pelo Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI, da Procuradoria Geral do Estado.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Decreto Estadual nº 47.685, de 28-02-2003

Dispõe sobre delegação de competência para autorizar e cessar ocupação de dependências destinadas às zeladorias das Escolas da Rede Estadual de Ensino.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 47, inciso XVI, da Constituição do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica delegada ao Secretário da Educação e aos Dirigentes Regionais de Ensino, conforme orientações a serem expedidas pela Secretaria da Educação, competência para autorizar e cessar a ocupação de dependências destinadas às zeladorias das Escolas da Rede Estadual de Ensino, observando o regramento constante do artigo 547 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, com redação que lhe foi dada pelos Decretos nº 52.355, de 12 de janeiro de 1970, nº 40.489, de 28 de novembro de 1995 e nº 46.102, de 14 de setembro de 2001.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.071, de 03 de maio de 1995.

Lei Nº 10.261, de 28 de outubro de 1968

(...)

Artigo 262 – O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Parágrafo único – Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo

Resolução SE 23, de 18/04/2013;



2 comentários:

  1. Maurício, a Resolução SE 30/2003 foi revogada pela Resolução SE 23/2013, conforme artigo a seguir:
    Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE nº 30, de 20 de março de 2003.



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  2. Maurício, o item 2 não está mais disponível.

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