COODENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA - CGP
O
Coordenador de
Gestão Pedagógica, desempenha um papel central na estrutura escolar,
funcionando como um elo articulador e um agente transformador. Sua atuação
impacta diretamente na qualidade do ensino, no desenvolvimento dos alunos e na
formação de um ambiente colaborativo entre os profissionais da educação. Embora
enfrente desafios, sua contribuição é indispensável para o sucesso de qualquer
instituição de ensino. Ele atua como gestor pedagógico,
com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e
aprender dentro da escola.
A Lei
Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 que institui Planos de
Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, criou
também as funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional,
sendo uma dessas funções a Coordenador de Gestão
Pedagógica.
A Resolução
SEDUC 53, de 29-6-2022, no seu artigo 4º, apresenta as atribuições do docente designado
Coordenador de Gestão Pedagógica. Algumas delas são:
1.
orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário
de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de
aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
2.
ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de
atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos impressos e os
recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da
Educação;
3.
apoiar a análise de indicadores de desempenho e frequência dos
estudantes para a tomada de decisões visando favorecer melhoria da aprendizagem
e a continuidade dos estudos.
4.
coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao
acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e
de recuperação;
5.
decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes
e/ou dos componentes curriculares, a conveniência e oportunidade de se
promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as
dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, e
a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
6.
orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de
gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares,
pertinentes às áreas do conhecimento e componentes curriculares que compõem o
currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
7.
coordenar a elaboração, em parceria com os Gestores da Unidade Escolar,
o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica,
juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em
consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das
disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
8.
tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e
colaborativo de práticas gestoras e docentes.
A função de
Coordenador de Gestão Pedagógica será exercida por docentes titulares de cargo
ou ocupantes de função-atividade, desde que preencham os seguintes requisitos:
1. contar com, no mínimo, 3 anos de experiência de docência na rede estadual de
ensino;
2. ser portador, preferencialmente, de diploma de licenciatura plena em
pedagogia;
É vetada a designação de Coordenador de Gestão Pedagógica ao docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009 (Contrato “O”)
Conforme a ResoluçãoSEDUC 53, de 29-6-2022, no seu artigo 3º, o módulo do CGP e esse abaixo:
1 (um)
Coordenador de Gestão Pedagógica, para unidades escolares que tenham de 5
(cinco) até 20 (vinte) classes, independentemente do segmento de ensino;
2 (dois)
Coordenadores de Gestão Pedagógica, para unidades escolares que tenham mais de
20 classes, independentemente do segmento de ensino;
2 (dois)
Coordenadores de Gestão Pedagógica, excepcionalmente, para unidades escolares
que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que, independentemente dos
turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de
classes do Ensino Médio;
2 (dois)
Coordenadores de Gestão Pedagógica, excepcionalmente, para unidades escolares
que possuam de 5 (cinco) a 20 (vinte) classes e que, independentemente dos
turnos de funcionamento, mantenham classes dos Ensino Médio, além de classes
dos Anos Iniciais ou dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
2 (dois)
Coordenadores de Gestão Pedagógica, excepcionalmente, para unidades escolares
da zona rural que possuam de 5 (três) a 20 (vinte) classes e que,
independentemente dos turnos de funcionamento, possuam classes de, pelo menos,
2 (dois) segmentos de ensino;
3 (três)
Coordenadores de Gestão Pedagógica, para unidades escolares tenham mais de 15
(quinze) classes, com classes dos 3 (três) segmentos de ensino;
1 (um)
Coordenador de Gestão Pedagógica, para acompanhamento do Centro de Inovação da
Educação Básica Paulista – CIEBP.
Na unidade
escolar que, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e/ou
segmentos de ensino oferecidos, contar com um total de 4 (quatro) classes,
caberá ao Coordenador de Organização Escolar, observada a legislação específica
sobre módulo de pessoal, garantir, com a participação do Supervisor da unidade,
o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.
OBSERVAÇÕES:
1. O Coordenador de Gestão
Pedagógica que irá responder pelo trabalho pedagógico dos anos iniciais em
unidade escolar a que se refere o inciso deste artigo, deverá,
preferencialmente, ser docente com formação em Pedagogia.
2. Para fins
de definição do módulo, de que trata este artigo, incluem-se:
a. Classes de
Educação de Jovens e Adultos – EJA;
b. Classes de
Recuperação Intensiva;
c. Classes
vinculadas, exceto classes hospitalares e Centros de Internação Provisória,
existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam,
administrativa e pedagogicamente;
d. Classe da
Educação Especial regida pelo Professor Especializado;
e Salas de
Recurso e Educação Itinerante, sendo que cada
3 classes equivalerão a 1 classe;
f) Classes do
Centro de Estudos de Línguas – CEL, sendo que cada 2 classes se consideram 1;
g) Classes do
Ensino Integral – ETI, considerar em dobro.
3. Para as escolas pertencentes ao Programa Ensino Integral, o módulo de Coordenador de Gestão Pedagógica obedecerá ao disposto na Resolução SEDUC nº 93/2024, alterada pela Resolução SEDUC nº 28/2025
Dispõe sobre o módulo de Professor
Especialista em Currículo e dá providências correlatas.
RESOLUÇÃO SEDUC - 12, DE 08-02-2024
Dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 17.329, DE 14-07-1981
Define a estrutura e as atribuições de
órgãos e as competências das autoridades da Secretaria de Estado da Educação,
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 52.054, DE 14-08-2007
Dispõe sobre
o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da
Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às
entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas.
INSTRUÇÃO UCRH Nº 01, DE 16-08-2007
Dispõe sobre os procedimentos relativos
ao horário de trabalho e registro de ponto previstos no Decreto nº 52.054, de 15 de
agosto de 2007.
RESOLUÇÃO SEDUC – 12, DE 08-02-2024 (artigo 10).
Dispõe sobre as funções de Professor
Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular e dá providências
correlatas.
1- Ofício do Diretor da Unidade Escolar dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, propondo a designação do interessado propondo a designação do interessado, informando todos os dados pessoais:
Nome completo;
RG e CPF;
Cargo e Disciplina;
Órgão de classificação do cargo ou sede de controle e frequência;
Faixa/nível;
Data de início de exercício na nova função;
Fundamento legal.
OBS: Deverão constar, também, o nome e os dados referentes à pessoa que será substituída.
2 - Declaração de que o interessado possui 03 anos (1.095 dias) de efetivo exercício de Magistério na rede pública estadual, expedida pelo Diretor de Escola;
3 - Termo de Anuência do superior imediato de que não se opõe à designação do professor indicado (Expedida pelo diretor da U.A. de Classificação);
4 - Termo de aceite do interessado declarando que aceita a designação;
5 - Declaração de que o interessado não possui nenhum grau de parentesco com o Diretor de Escola;
6 - Declaração de que o interessado não responde a processo administrativo;
7 - Cópia do último holerite do interessado;
8 - Cópia da Ata de Designação - Diretor de Escola, juntamente com o Supervisor de Ensino;
9 - Cópia do Edital de abertura do processo de atribuição e designação;
10 – Declaração de próprio punho do professor, dizendo que assumiu as aulas do professor designado;
11 – Documento do Supervisor da Escola relatando a conclusão do Processo Seletivo, indicando a aprovação do candidato, com DESPACHO do Dirigente Regional de Ensino;
Enviar tudo no E-mail de.....nap@educacao.sp.gov.br, para publicação em D.O.
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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo