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ALUNO PRESENTE

Programa Aluno Presente consiste numa ação da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo que reúne um conjunto de estratégias articuladas de acompanhamento de frequência e combate ao abandono escolar, que vai desde o monitoramento de frequência até a articulação com os equipamentos da Rede de Proteção e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Cada escola da rede estadual tem um objetivo de frequência a ser atingido e, ao verificar quem está com a frequência abaixo do percentual mínimo esperado, deverá articular as ações direcionadas para reverter o quadro de infrequência escolar.

O Programa tem por fim combater os índices de infrequência e evasão escolar e funcionará de maneira integrada com o aplicativo Diário de Classe, disponível na plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED, que permite ao professor realizar a chamada via telefone celular ou outros instrumentos tecnológicos. Os dados da plataforma SED migram para a Plataforma BI Educação – Painel Escola Total que compila os dados, gerando relatórios diários por escola e por turma/classe. O relatório vai informar, por exemplo, quais são os estudantes mais faltosos por turma/classe na escola, de modo que tanto a equipe gestora escolar, bem como as Diretorias de Ensino (Equipe de Supervisão de Ensino e Dirigentes Regionais de Ensino) e os órgãos centrais possam ter total controle das ausências dos estudantes, podendo assim, atuar, cada qual na sua governabilidade, para evitar a evasão escolar.

Esse monitoramento permite que as escolas identifiquem os padrões de faltas e definam ações imediatas e direcionadas para trazer o aluno de volta. Com o apoio das Diretorias Regionais de Ensino e da SEDUC-SP haverá ações de Busca Ativa do estudante, definidas em regulamentação específica pela Secretaria de Educação – SEDUC-SP, de modo a identificar os motivos da infrequência escolar para entender e resolver o problema. 

RESOLUÇÃO SEDUC – 39, DE 05-09-2023 

Estabelece procedimento de prevenção à evasão e “Busca Ativa” de alunos da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas. 

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

– A Constituição Federal, especificamente no que dispõe em seu Artigo 208º e seguintes;

– As políticas em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a rede protetiva estadual;

– A Lei 13.068, de 10-06-2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da rede pública estadual comunicarem o excesso de faltas de alunos;

– As normativas que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino;

– A Resolução SE 36 de 25-05-2016, que institui a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, como ferramenta de gestão informatizada;

– A Resolução SE 16, de 31-01-2020, alterada pela Resolução SEDUC nº 118, de 8-11-2021, que versa sobre os registros do Diário de Classe no âmbito da rede estadual de ensino;

– A Resolução SEDUC 25, de 5-7-2023, que estabelece critérios e procedimentos para o lançamento de registro de Não Comparecimento – NCOM;

– A Resolução 48, de 1-10-2019, que institui o Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – CONVIVA;

– As políticas públicas educacionais, com foco na melhoria da qualidade da educação básica paulista, implementadas nas escolas da rede estadual de ensino;

– O direito público subjetivo à educação de qualidade a que fazem jus os alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas estaduais;

– O compromisso da Secretaria da Educação de assegurar a todas as crianças e adolescentes acesso à escola, bem como condições de permanência e assiduidade;

– A importância da motivação proporcionada pelos docentes, nos diferentes ambientes de aprendizagem, visando à assiduidade dos alunos e, consequentemente, à redução da evasão escolar;

– As medidas educativas preventivas destinadas à redução dos índices de ausência, retenção e abandono;

– As normas regimentais e a proposta pedagógica da escola que preveem mecanismos de apoio aos alunos, visando à melhoria do seu desempenho escolar;  Resolve:

Artigo 1° – As ações que visam a prevenção da evasão escolar, compreendem:

I – Campanhas de conscientização dos responsáveis e alunos;

II – Acompanhamento dos índices de frequência escolar;

Artigo 2° – No âmbito das campanhas de conscientização, as unidades escolares, com apoio da Diretoria de Ensino, deverão realizar palestras e/ou reuniões, visando o fortalecimento dos laços entre a comunidade escolar e a unidade escolar.

Artigo 3° – Para fins de viabilizar as ações de “Busca Ativa” e a maior fidedignidade dos dados constantes na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, a unidade escolar deverá realizar atualização cadastral dos alunos, bimestralmente, com atenção aos telefones cadastrados e endereço residencial.

Parágrafo único. A atualização cadastral poderá ser realizada sempre que necessário ou, ainda, durante as reuniões de pais e mestres conforme constam no Calendário Escolar.

Artigo 4° – O acompanhamento do índice de frequência será realizado, pela unidade escolar e Diretoria de Ensino por meio do Diário de Classe, Painel Aluno Presente e outras ferramentas disponibilizadas pelo Órgão Central.

Parágrafo único. Os Docentes, com apoio da Gestão Escolar e Supervisão de Ensino devem manter os registros de frequência atualizados, diariamente, no Diário de Classe disponível na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, conforme estabelece a Resolução SE 36 de 25-05-2016, Resolução SE 16, de 31-01-2020, alterada pela Resolução SEDUC nº 118, de 08-11-2021 a fim de viabilizar o acompanhamento dos índices de ausência.

Artigo 5º – Configuram alunos em risco de evasão aqueles que apresentem a partir de 03 (três) faltas não justificadas, em dias letivos consecutivos, devendo nestes casos, iniciarem os procedimentos de “Busca Ativa”.

Artigo 6º – Verificado o risco de evasão conforme artigo 5°, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – Acompanhamento Individualizado;

II – Comunicação aos Órgãos Colegiados da unidade escolar;

III – Comunicação à Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente.

Artigo 7° – O Diretor de Escola, em articulação com a equipe gestora e sob orientação e acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade, no âmbito de suas atribuições, deverá, visando o acompanhamento individualizado do aluno, proceder com as seguintes ações:

I – Realização de contato com os pais e/ou responsáveis, podendo ser utilizadas as seguintes ferramentas, entre outras:

 a) Contato telefônico;

b) E-mail;

c) Contato por aplicativos de mensagens;

d) Carta registrada.

II – Convocar os pais ou responsáveis para reunião acerca da situação do aluno;

III – Notificar formalmente aos pais ou responsáveis a situação de aluno que, a qualquer momento do ano letivo, configure risco de evasão ou frequência irregular mencionada no artigo 1°, informando quanto:

a) a importância da frequência regular e da efetiva participação do aluno nas aulas e demais atividades escolares;

b) a necessidade de se estabelecer estratégia conjunta, visando à redução da quantidade ou até à interrupção imediata da sequência de faltas;

c) a possibilidade de aplicação do disposto na Lei 13.068, de 10-06-2008;

d) a oferta da compensação de ausências e proposta de reposição dos conteúdos aplicados.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, no mínimo, duas notificações formais aos pais ou responsáveis, com intervalo de 5 dias úteis cada.

Artigo 8° – Após realização do acompanhamento individualizado, observando que as faltas do aluno não cessaram, a unidade escolar deverá acionar os colegiados auxiliares internos, visando:

I – Propor e realizar outros meios de “Busca Ativa”, junto a Associação de Pais e Mestres, Grêmio Escolar e outros colegiados;

II – Deliberar junto ao Conselho Escolar, sobre a notificação a rede de proteção à criança e ao adolescente;

III – Elaborar relatório pedagógico situacional do aluno para encaminhamento a rede de proteção à criança e ao adolescente;

IV – Acionar o Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar –CONVIVA, informando a situação dos alunos para providências, conforme estabelece a Resolução 48, de 1-10-2019;

V – Dar ciência ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisão de Ensino, acerca da situação do aluno, juntando cópia dos documentos necessários para acompanhamento, por meio de sistemas digitais utilizados pela pasta.

Artigo 9° – Alcançados 10% de faltas não justificadas, calculados sobre o total do bimestre letivo, sem prejuízo do estabelecido na Lei n° 13.068 de 10-06-2008, e após esgotadas as ações que competem a Direção da escola, relacionadas nos artigos anteriores, o Dirigente Regional de Ensino, com apoio da Supervisão de Ensino, deverá:

I – Encaminhar, ao Conselho Tutelar do município e à Vara da Infância e da Juventude, mediante ofício, a lista de alunos que configurem frequência irregular ou risco de evasão, remetendo:

a. ficha completa do aluno;

b. relatório pedagógico do aluno;

c. relatório de frequência do aluno;

d. atas de reuniões com os pais e/ou responsáveis;

e. notificações dos responsáveis;

f. ata do Conselho de Escola;

II – Acionar a rede de proteção à criança e ao adolescente, nos casos nos quais a não frequência decorre de problemas que fogem ao escopo de atendimento da unidade escolar, tais quais:

a. Conselho Tutelar, em situações de abandono familiar, maus tratos, negligência, e demais situações previstas no artigo n° 136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

b. Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em situações de vulnerabilidade social, em conformidade com a Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011;

c. Secretaria de Saúde, em situações que demandam assistência à saúde.

Artigo 10° – O Dirigente Regional de Ensino, com apoio da Supervisão de Ensino, são responsáveis por realizar e disponibilizar para as unidades escolares, o mapeamento da rede de proteção à criança e ao adolescente das regiões circunscritas a sua jurisdição.

Parágrafo único. O mapeamento deverá ser atualizado ao menos uma vez ao ano e deve ser disponibilizado no site oficial da Diretoria de Ensino.

Artigo 11º – Durante a realização dos procedimentos de “Busca Ativa” serão oferecidas possibilidades de recuperação da aprendizagem a todos os alunos que apresentarem frequência irregular, número excessivo de ausências, e/ou risco de evasão, visando à recuperação dos conteúdos e habilidades não desenvolvidas, mediante a aplicação de mecanismos de apoio aos processos de ensino, nos termos das normativas vigentes e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Artigo 12° – Cessadas as infrequências do aluno, a unidade escolar deverá elaborar um plano de acompanhamento individualizado a fim de reintegrá-lo à escola, visando sua permanência.

Artigo 13° – Os documentos comprobatórios das ações de “Busca Ativa” deverão ser inseridos e mantidos no prontuário do aluno.

Artigo 14° – Concluídos os procedimentos de “Busca Ativa”, permanecendo a não frequência do aluno, a unidade escolar deverá observar o disposto na legislação vigente que dispõe sobre o lançamento de “Não-Comparecimento” – NCOM.

Artigo 15° – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e a Coordenadoria Pedagógica – COPED, poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 16° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 42, de 18-8-2015 e disposições contrárias. 



De acordo com o Artigo 208, Inciso VII § 3º da Constituição Federal de 1988, compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Portanto, aqui o dispositivo é aplicável para diretores, coordenadores, professores e funcionários da escolas enquanto agentes do poder público, sendo que o zelo pela frequência é uma tarefa também dos pais ou responsáveis;

De acordo com o Art. 55 e Art. 129, Inciso V da Lei Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA), é obrigação dos pais ou responsáveis matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

De acordo com o Art. 56 da Lei Nº 8.069/1990 (ECA), compete aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicar ao Conselho Tutelar os casos de:  

[...] II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; 

[...]  III - elevados níveis de repetência;

De acordo com o Artigo 12, inciso VII, da Lei Nº 9.394/96 (LDBEN), cabe aos estabelecimentos de ensino informar aos pais, responsáveis ou, mesmo aos alunos, quando na maioridade, sobre sua frequência e seu rendimento acadêmico, bem como sobre a execução da proposta pedagógica ou projeto pedagógico do estabelecimento de ensino;

De acordo com o Art. 24, Inciso VI, da Lei 9.394/96 (LDBEN), compete à escola controlar a frequência dos seus alunos; 

De acordo com o Art. 24, Inciso VI da Lei 9.394/96 (LDB), a frequência mínima exigida em cada mês, bimestre, disciplina e ano é de 75% para promoção do aluno;

De acordo com o Art. 5º da Lei Nº 9.394/96 (LDBEN), a escola deve zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola;

De acordo com a Lei Nº 13.068/2008, fica a escola obrigada a comunicar por escrito a ocorrência de excesso de faltas dos alunos, primeiramente aos pais, para que tomem providências, depois ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e Juventude, a fim de que o aluno menor retorne imediatamente à escola. 

                                         
A Plataforma BI Educação – Escola Total é uma ferramenta tecnológica que permite acesso à frequência do estudante de forma mais ágil e os dados são interligados diretamente ao painel do “Aluno Presente”. É por esse sistema que professores, diretores, supervisores, dirigentes e a própria Secretaria de Educação, cada um em seu nível de acesso, vão monitorar a frequência escolar dos discentes. A plataforma também permite o comparativo entre uma semana e outra, além do controle de aulas previstas e aulas registradas.



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