ORIENTAÇÕES SOBRE DENÚNCIA DE ASSÉDIO SEXUAL NAS ESCOLAS
A Equipe do Departamento de
Correição, considerando o disposto no artigo 14 do Decreto
Estadual nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, regulamentado pela Resolução
CGE nº 11, de 7 de abril de 2025, reforçamos que é de competência
exclusiva da Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE/SP) a instauração
e condução de procedimentos apuratórios relacionados à prática de assédio
sexual por agente público.
Dessa forma, conforme já
amplamente informado a todas as Coordenadorias, reiteramos que as notícias
de assédio sexual devem ser, obrigatoriamente,
encaminhadas com absoluto sigilo, desde o primeiro momento, ao
Departamento de Correição (Unidade SEI SEDUC-DPCOR) da Secretaria da Educação,
que fará o devido envio dos autos à Controladoria Geral do Estado
(CGE/SP).
Contudo, temos identificado, com
preocupação, a adoção de práticas em desconformidade com a legislação vigente
por parte de algumas Coordenadorias, tais como:
1. Ausência de sigilo nos
procedimentos apuratórios, expondo as vítimas e contrariando o princípio da
proteção integral, bem como o dever de resguardar a intimidade de crianças e
adolescentes envolvidos;
2. Inobservância da
competência legal para a apuração preliminar, com instauração de comissões de
apuração diretamente por Coordenadores Gerais;
3. Realização de oitivas de
vítimas e testemunhas na etapa inicial (notícia do caso), promovendo a revitimização
de adolescentes vítimas de suposto assédio sexual;
4. Realização de acareação
entre suposta vítima e suposto agressor;
5. Falta de encaminhamento
da cópia do Boletim de Ocorrência, conforme previsto no Protocolo Conviva nº
179 (Dos casos contra a dignidade sexual – XXVI), que orienta o comparecimento
do representante da unidade escolar à Delegacia da localidade, para lavratura
do BO pela autoridade competente.
Diante disso, com o objetivo de
evitar a repetição de práticas administrativas incompatíveis com o ordenamento
jurídico e com os protocolos vigentes, reforçamos as seguintes orientações:
I. Toda e qualquer
notícia de assédio sexual envolvendo crianças ou adolescentes deve ser
encaminhada, com a documentação pertinente, ao Departamento de Correição
(Unidade SEI SEDUC-DPCOR), que providenciará o envio à CGE/SP, nos termos da
legislação;
II. Deve-se assegurar, desde
o início, o sigilo do procedimento e a proteção integral das vítimas, evitando
quaisquer exposições indevidas ou atos que possam resultar em revitimização.
III. Inclusão do Boletim de
Ocorrência, em conformidade com o Protocolo Conviva nº 179.
Informamos ainda que, ao
identificarmos que a URE abriu uma apuração quando a competência era da CGE,
iremos autuar um expediente em apartado e instaurar uma apuração
preliminar para verificar as razões de descumprimento da norma da CGE.
Contamos com a atenção e o
comprometimento de todos(as) na correta observância dessas diretrizes.
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