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ASSÉDIO SEXUAL

 ORIENTAÇÕES SOBRE DENÚNCIA DE ASSÉDIO SEXUAL NAS ESCOLAS 

A Equipe do Departamento de Correição, considerando o disposto no artigo 14 do Decreto Estadual nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, regulamentado pela Resolução CGE nº 11, de 7 de abril de 2025, reforçamos que é de competência exclusiva da Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE/SP) a instauração e condução de procedimentos apuratórios relacionados à prática de assédio sexual por agente público. 

Dessa forma, conforme já amplamente informado a todas as Coordenadorias, reiteramos que as notícias de assédio sexual devem ser, obrigatoriamente, encaminhadas com absoluto sigilo, desde o primeiro momento, ao Departamento de Correição (Unidade SEI SEDUC-DPCOR) da Secretaria da Educação, que fará o devido envio dos autos à Controladoria Geral do Estado (CGE/SP). 

Contudo, temos identificado, com preocupação, a adoção de práticas em desconformidade com a legislação vigente por parte de algumas Coordenadorias, tais como:

1. Ausência de sigilo nos procedimentos apuratórios, expondo as vítimas e contrariando o princípio da proteção integral, bem como o dever de resguardar a intimidade de crianças e adolescentes envolvidos;

2. Inobservância da competência legal para a apuração preliminar, com instauração de comissões de apuração diretamente por Coordenadores Gerais;

3. Realização de oitivas de vítimas e testemunhas na etapa inicial (notícia do caso), promovendo a revitimização de adolescentes vítimas de suposto assédio sexual;

4. Realização de acareação entre suposta vítima e suposto agressor;

5. Falta de encaminhamento da cópia do Boletim de Ocorrência, conforme previsto no Protocolo Conviva nº 179 (Dos casos contra a dignidade sexual – XXVI), que orienta o comparecimento do representante da unidade escolar à Delegacia da localidade, para lavratura do BO pela autoridade competente.

Diante disso, com o objetivo de evitar a repetição de práticas administrativas incompatíveis com o ordenamento jurídico e com os protocolos vigentes, reforçamos as seguintes orientações:

I. Toda e qualquer notícia de assédio sexual envolvendo crianças ou adolescentes deve ser encaminhada, com a documentação pertinente, ao Departamento de Correição (Unidade SEI SEDUC-DPCOR), que providenciará o envio à CGE/SP, nos termos da legislação;

II. Deve-se assegurar, desde o início, o sigilo do procedimento e a proteção integral das vítimas, evitando quaisquer exposições indevidas ou atos que possam resultar em revitimização.

III. Inclusão do Boletim de Ocorrência, em conformidade com o Protocolo Conviva nº 179.

Informamos ainda que, ao identificarmos que a URE abriu uma apuração quando a competência era da CGE, iremos autuar um expediente em apartado e instaurar uma apuração preliminar para verificar as razões de descumprimento da norma da CGE.

Contamos com a atenção e o comprometimento de todos(as) na correta observância dessas diretrizes.


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