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AEE - FORMAÇÃO DOCENTE

HABILITAÇÃO E/OU QUALIFICAÇÃO PARA ATUAR NA EDUCAÇÃO ESPECIAL -  ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Com vistas a dirimir dúvidas acerca da formação acadêmica (habilitação e/ou qualificação docente) para atuar na Área de Educação Especial  no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, selecionei abaixo as legislações que tratam da formação exigida para atuação docente na Educação Básica (artigo 62 da lei nº 9394/1996 e Indicação CEE nº 213/2021), bem como a Deliberação do Conselho Estadual de Educação que regulamenta os cursos de Pós-graduação, em nível de Especialização (Lato sensu), para atuação na Educação Especiajunto aos alunos elegíveis para tal modalidade de ensino (Deliberação CEE nº 197/2021), alterada pela Deliberação CEE nº 210/2022 e Indicação CEE nº 218/2022.
Em relação à formação docente para atuar na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos Iniciais e/ ou Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação Especial) nas escolas do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo (Escolas Estaduais, Escolas das Redes Municipais e Escolas Particulares) deverão ser atendidos o disposto no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, combinado com o disposto na Indicação do Conselho Estadual de Educação (Indicação CEE nº 2013/2021), conforme segue: 

Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Artigo 62)

A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

Indicação CEE nº 213, de 27-10-2021: que faz orientação ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo a respeito da qualificação necessária aos docentes para ministrar aulas dos componentes curriculares da Educação Básica

Indicação CEE nº 213/2021 está dividida em três partes: A, B e C, as quais especificam a habilitação, qualificação ou autorização do docente para lecionar na Educação Básica. 

Aqueles que se enquadram no item A, são os habilitados, e os que se enquadram nos itens B e C, são aqueles que podem ser autorizados, desde que comprovada a carência de professores habilitados em disciplinas específicas, inclusive os alunos do último ano de licenciaturas estão enquadrados no item B e os de Bacharelado e Tecnólogo previstos no iten C.

A – Docentes Portadores de Curso Superior de Licenciatura, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente, e complementação nos termos da legislação vigente, para ministrar aulas na Educação Básica e, quando for o caso, para provimento de cargo público. 

B - Docentes Portadores de Curso Superior de Licenciatura poderão ser autorizados a lecionar outras disciplinas que pertençam à mesma área de sua formação, embora não sejam específicas do curso; estudantes de Licenciatura, que apresentem a carga horária mínima de 160 horas no histórico escolar na mesma área da disciplina que poderão ser autorizados a lecionar, comprovada a carência de professores habilitados em disciplinas específicas. 

C - Portadores de Diploma de Curso Superior de Bacharelado ou Portadores de Diploma de Curso Superior de Tecnologia que apresentem no histórico escolar do curso, carga horária mínima de 160 horas na disciplina pretendida, nelas incluídas as horas de formação e experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades (Parecer CEE 375/2012), que estão também autorizados a lecionar, persistindo a carência de candidatos habilitados. 

Nos processos de atribuição de aulas deve ser observada a ordem de prioridade entre essas três partes (A, B e C) e, em cada uma delas, a ordem de prioridade e de equivalência entre as formações listadas. 

Os editais do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo deverão ser elaborados observando-se a ordem e a equivalência entre as formações definidas, na parte A, da presente Indicação.

SÃO CONSIDERADOS HABILITADOS 

III – Na Educação Especial – os portadores de diploma de:

a) Licenciatura em Educação Especial (Parecer CEE 65/2015);

b) Licenciatura em Educação Especial e Inclusiva;

c) Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da deficiência (ou da necessidade especial);

d) Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de especialização realizado nos termos das Deliberações CEE 112/2012 e 197/2021;

e) Licenciatura em Pedagogia com Pós-Graduação lato sensu em educação especial, educação inclusiva, áreas das deficiências (auditiva, visual, intelectual, física, transtorno do espectro autista);

f) Licenciatura nos componentes curriculares com Pós- -Graduação lato sensu em educação especial, educação inclusiva, áreas das deficiências (auditiva, visual, intelectual, física, transtorno do espectro autista);

g) Licenciatura em Pedagogia bilingue em Língua Portuguesa e Libras para a área de deficiência auditiva;

h) Mestrado ou Doutorado na área de especialidade, com prévia formação docente em qualquer área de formação;

i) Especialização realizada nos termos das Deliberações CEE 112/2012 e 197/2021, com prévia formação docente em qualquer licenciatura;

j) Especialização autorizada pelo MEC, CNE ou outros Conselhos Estaduais ou Distrital de Educação, com prévia formação docente em qualquer licenciatura.

SÃO CONSIDERADOS QUALIFICADOS (AUTORIZADOS A LECIONAR)

Docentes Portadores de Licenciatura poderão ser autorizados a lecionar outras disciplinas que pertençam à mesma área de sua formação, embora não sejam específicas do curso; estudantes de Licenciatura, que apresentem a carga horária mínima de 160 horas no histórico escolar na mesma área da disciplina que poderão ser autorizados a lecionar, comprovada a carência de professores habilitados em disciplinas específicas.

I – Na Educação Especial:

a) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior com certificado de Especialização, em cursos realizados nos termos da Deliberação CEE 94/2009;

b) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia com certificado de Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, autorizado pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas CENP (órgão extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo), na área da necessidade, em cursos iniciados antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;

c) os portadores de Curso Normal Superior ou Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a nomenclatura adotada pelo Programa, com Habilitação Específica ou certificado de curso de Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização autorizada pela CENP (órgão extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo), na área da necessidade, em cursos iniciados antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;

d) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura, com curso de Especialização realizados nos termos da Deliberação CEE 94/2009;

e) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura e com certificado de cursos de Especialização na área de especialidade pretendida, com 360 horas no mínimo;

f) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura e com certificado de cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, Extensão, Treinamento/Atualização na área de especialidade pretendida, com carga horária de 180 horas no mínimo;

g) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura e com certificado de cursos na área da necessidade, fornecidos pela CENP (órgão extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo) da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em cursos iniciados antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;

h) os portadores de diploma de Licenciatura em Letras, com Habilitação em Libras para área da Deficiência Auditiva;

i) os portadores de diploma de Curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras para a área de Deficiência Auditiva;

j) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura, com certificado de proficiência em Libras, para a área de Deficiência Auditiva, com apresentação de documentos comprobatórios;

k) os portadores de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou de Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo), na área da necessidade ou com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;

l) os estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ ou Inclusiva;

m) os estudantes de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da deficiência (ou da necessidade especial);

n) os estudantes de Licenciatura em Pedagogia bilingue em Língua Portuguesa e Libras na área da deficiência auditiva.




OUTROS DOCUMENTOS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 

1- Resolução CNE nº 1/2007 - Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. (Regulamentação do MEC/CNE para todos os tipos de cursos de pós-graduação ofertados  no Brasil). 

2- Deliberação CEE nº 112/2012: Estabelece normas para a formação de docentes em nível de especialização, para o desenvolvimento de atividades com pessoas com necessidades especiais, no sistema de Ensino do Estado de São Paulo. Acesse a deliberação por meio do link abaixo:

3- Indicação CEE nº  157/2016: Orientação ao Sistema Estadual de Ensino a respeito da qualificação necessária dos docentes para ministrarem aulas nas disciplinas do currículo da Educação Básica.

4- Parecer CEE nº 227/2020: que trata sobre consulta sobre a validade de certificados de cursos de Especialização na área da educação Especial.

Parecer CEE nº  389/2010: Consulta da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Catanduva, tendo em vista a publicação da Deliberação CEE 94/2009.

Parecer CEE nº 65/2015: Consulta sobre o Curso de Licenciatura em Educação Especial.

Parecer CEE nº 334/2018: Consulta sobre Habilitação para atuar na Educação Especial, na área de Transtornos Globais do Desenvolvimento;

Deliberação CEE nº  94/2009 (revogada pela Deliberação nº 112/12).


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