Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Artigo 62)
A formação de docentes para atuar
na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
Indicação CEE nº 213, de 27-10-2021: que faz orientação ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo a respeito da qualificação necessária aos docentes para ministrar aulas dos componentes curriculares da Educação Básica
A Indicação CEE nº 213/2021 está dividida em três partes: A, B e C, as quais especificam a habilitação, qualificação ou autorização do docente para lecionar na Educação Básica.
Aqueles que se enquadram no item A, são os habilitados, e os que se enquadram nos itens B e C, são aqueles que podem ser autorizados, desde que comprovada a carência de professores habilitados em disciplinas específicas, inclusive os alunos do último ano de licenciaturas estão enquadrados no item B e os de Bacharelado e Tecnólogo previstos no iten C.
A – Docentes Portadores de Curso Superior de Licenciatura, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente, e complementação nos termos da legislação vigente, para ministrar aulas na Educação Básica e, quando for o caso, para provimento de cargo público.
B - Docentes Portadores de Curso Superior de Licenciatura poderão ser autorizados a lecionar outras disciplinas que pertençam à mesma área de sua formação, embora não sejam específicas do curso; estudantes de Licenciatura, que apresentem a carga horária mínima de 160 horas no histórico escolar na mesma área da disciplina que poderão ser autorizados a lecionar, comprovada a carência de professores habilitados em disciplinas específicas.
C - Portadores de Diploma de Curso Superior de Bacharelado ou Portadores de Diploma de Curso Superior de Tecnologia que apresentem no histórico escolar do curso, carga horária mínima de 160 horas na disciplina pretendida, nelas incluídas as horas de formação e experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades (Parecer CEE 375/2012), que estão também autorizados a lecionar, persistindo a carência de candidatos habilitados.
Nos processos de atribuição de aulas deve ser observada a ordem de prioridade entre essas três partes (A, B e C) e, em cada uma delas, a ordem de prioridade e de equivalência entre as formações listadas.
Os editais do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo deverão ser elaborados observando-se a ordem e a equivalência entre as formações definidas, na parte A, da presente Indicação.
SÃO CONSIDERADOS HABILITADOS
III – Na Educação Especial – os portadores de diploma de:
a) Licenciatura em Educação Especial (Parecer CEE 65/2015);
b) Licenciatura em Educação Especial e Inclusiva;
c) Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na
área da deficiência (ou da necessidade especial);
d) Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com
curso de especialização realizado nos termos das Deliberações CEE 112/2012 e
197/2021;
e) Licenciatura em Pedagogia com Pós-Graduação lato sensu em
educação especial, educação inclusiva, áreas das deficiências (auditiva,
visual, intelectual, física, transtorno do espectro autista);
f) Licenciatura nos componentes curriculares com Pós- -Graduação
lato sensu em educação especial, educação inclusiva, áreas das deficiências
(auditiva, visual, intelectual, física, transtorno do espectro autista);
g) Licenciatura em Pedagogia bilingue em Língua Portuguesa e
Libras para a área de deficiência auditiva;
h) Mestrado ou Doutorado na área de especialidade, com prévia
formação docente em qualquer área de formação;
i) Especialização realizada nos termos das Deliberações CEE
112/2012 e 197/2021, com prévia formação docente em qualquer licenciatura;
j) Especialização autorizada pelo MEC, CNE ou outros
Conselhos Estaduais ou Distrital de Educação, com prévia formação docente em
qualquer licenciatura.
SÃO CONSIDERADOS QUALIFICADOS (AUTORIZADOS A LECIONAR)
Docentes Portadores de Licenciatura poderão ser autorizados a
lecionar outras disciplinas que pertençam à mesma área de sua formação, embora
não sejam específicas do curso; estudantes de Licenciatura, que apresentem a
carga horária mínima de 160 horas no histórico escolar na mesma área da
disciplina que poderão ser autorizados a lecionar, comprovada a carência de
professores habilitados em disciplinas específicas.
I – Na Educação Especial:
a) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia ou
Curso Normal Superior com certificado de Especialização, em cursos realizados
nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
b) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia com
certificado de Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, autorizado pela
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas CENP (órgão extinto da Secretaria
de Estado da Educação de São Paulo), na área da necessidade, em cursos
iniciados antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
c) os portadores de Curso Normal Superior ou Programa
Especial de Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer
que seja a nomenclatura adotada pelo Programa, com Habilitação Específica ou
certificado de curso de Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização autorizada
pela CENP (órgão extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo), na
área da necessidade, em cursos iniciados antes da vigência da Deliberação CEE
94/2009;
d) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura, com
curso de Especialização realizados nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
e) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura e com
certificado de cursos de Especialização na área de especialidade pretendida,
com 360 horas no mínimo;
f) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura e com
certificado de cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, Extensão,
Treinamento/Atualização na área de especialidade pretendida, com carga horária
de 180 horas no mínimo;
g) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura e com
certificado de cursos na área da necessidade, fornecidos pela CENP (órgão
extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo) da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, em cursos iniciados antes da vigência da
Deliberação CEE 94/2009;
h) os portadores de diploma de Licenciatura em Letras, com
Habilitação em Libras para área da Deficiência Auditiva;
i) os portadores de diploma de Curso superior de Tradutor e
Intérprete de Libras para a área de Deficiência Auditiva;
j) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura, com
certificado de proficiência em Libras, para a área de Deficiência Auditiva, com
apresentação de documentos comprobatórios;
k) os portadores de Habilitação Específica para o Magistério
(HEM) ou de Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de
Especialização em Nível Médio ou curso de Atualização autorizado pela CENP
(órgão extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo), na área da
necessidade ou com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação
CEE 94/2009;
l) os estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ ou
Inclusiva;
m) os estudantes de Licenciatura em Pedagogia, com
habilitação específica na área da deficiência (ou da necessidade especial);
n) os estudantes de Licenciatura em Pedagogia bilingue em
Língua Portuguesa e Libras na área da deficiência auditiva.
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