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AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho dos Integrantes do Quadro de Magistério – QM das Escolas de Tempo Parcial e das Escolas de Ensino Integral, revoga dispositivos da Resolução SEDUC nº 61/2024 e dá providências correlatas

O Secretário do Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, com fundamento na valorização dos profissionais da educação, considerando a necessidade de aferição das condutas positivas para o bom desenvolvimento do ensino público estadual e o direcionamento para a prestação educacional de excelência, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Dos Avaliados, dos Avaliadores e das Premissas

Artigo 1º – Os integrantes do Quadro do Magistério – QM da rede pública do Estado de São Paulo, que estejam atuando nas escolas estaduais de tempo parcial ou de ensino integral, serão periodicamente avaliados, nos termos desta Resolução.

§ 1º – Esta Resolução se aplica a todas as etapas e modalidades da Educação Básica das escolas públicas estaduais.

§ 2º – No caso de atuação docente, as avaliações serão aplicadas aos professores com aulas e/ou classes atribuídas, bem como para os atuantes em Programas e Projetos da Pasta, independentemente da jornada ou carga horária a que estão submetidos.

§ 3º – A avaliação indicada no “caput” será aplicada para todas as categorias funcionais do QM, abrangendo os docentes efetivos, os não efetivos e os contratados temporariamente, em exercício nas escolas públicas
estaduais.

§ 4º – O processo de avaliação levará em consideração a atuação dos profissionais em períodos predefinidos, apresentados em Portarias a serem publicadas oportunamente, em conformidade com o § 1º, do artigo 4º, desta Resolução, excetuado dessa regra o período em que o docente esteja em Interrupção de Exercício.

§ 5º – As ausências e as licenças, de qualquer natureza, dos integrantes do QM a que se refere este artigo não impedirão a aplicação das avaliações.

§ 6º – Os docentes readaptados também serão avaliados, desde que estejam atuando em Programas e Projetos da Pasta, ou estejam em uma das funções da equipe gestora das unidades escolares.

Artigo 2º – Serão considerados avaliadores nas unidades escolares, nos termos desta Resolução:

I – os alunos matriculados;

II – os professores em exercício;

III – os integrantes do QM que fazem parte da equipe gestora das unidades escolares.

§ 1º – Caso o aluno não tenha condição de avaliar, a justificativa será registrada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar, o que não prejudicará o processo de avaliação.

§ 2º – Os avaliadores manifestarão suas percepções sobre os profissionais do QM, em atuação nas unidades escolares, por meio de questionários avaliativos.

§ 3º – Para fins de elaboração dos questionários avaliativos, serão consideradas as seguintes dimensões relacionadas às competências profissionais esperadas:

1 – Domínio do Conhecimento e Conteúdo: capacidade de dominar e contextualizar o conhecimento e conteúdo;

2 – Metodologia Dinâmica e Inovadora: uso de métodos pedagógicos dinâmicos e inovadores;

3 – Gestão de Sala de Aula: habilidade de gerenciar a sala de aula de forma eficaz;

4 – Liderança: capacidade de liderar e influenciar positivamente;

5 – Comunicação Clara e Objetiva: habilidade de se comunicar de forma clara e objetiva;

6 – Clima Organizacional Positivo: contribuição para um ambiente de trabalho positivo;

7 – Compromisso com a Aprendizagem: dedicação ao processo de aprendizagem;

8 – Qualidade das Aulas: nível de qualidade das aulas ministradas;

9 – Apoio ao Desenvolvimento: suporte ao desenvolvimento dos alunos;

10 – Engajamento e Disponibilidade: nível de engajamento e disponibilidade para os alunos e colegas;

11 – Planejamento: capacidade de planejar e organizar as atividades.

§ 4º – O processo de avaliação, regido por esta Resolução, não contempla autoavaliação.

Artigo 3º – Além dos questionários avaliativos, indicados no artigo 2º, o processo de avaliação, a que se refere esta Resolução, levará em conta os seguintes indicadores:

I – da assiduidade dos profissionais;

II – da participação em programas de formação propostos pela Pasta;

III – do alcance de metas estaduais e/ou federais a serem definidas pela Administração, incluindo as utilizadas para percebimento de Bonificação por Resultados – BR.

Seção II

Das Competências e das Regras de Avaliação

Artigo 4º – O processo de avaliação a que se refere esta Resolução, aplicado junto aos profissionais indicados no seu artigo 1º, será planejado, normatizado e gerido, em âmbito central, pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, em conjunto com a Coordenadoria Pedagógica – COPED, com suporte, acompanhamento e desenvolvimento a serem feitos pelas Diretorias de Ensino e pelas unidades escolares da rede pública do Estado de São Paulo.

§ 1º – Os critérios e escalas de avaliação, os instrumentos avaliativos, a vigência da data-base do período e o cronograma das etapas do processo serão definidos em Portarias expedidas pela CGRH, em conjunto com a COPED.

§ 2º – As Portarias, a que se refere o parágrafo anterior, poderão indicar, excepcionalmente, eventual segmento, tipo de ensino, Programa ou Projeto da Pasta que não estarão no processo de avaliação no momento, assim como poderão apresentar outros encaminhamentos, que melhor se justifiquem.

§ 3º – Em âmbito da unidade escolar, o processo de avaliação será consolidado pela equipe gestora, sob a responsabilidade do Diretor de Escola/Diretor Escolar.

§ 4º – O Diretor de Escola/Diretor Escolar será o responsável por fornecer as informações e os subsídios à Diretoria de Ensino, com as decisões pertinentes.

§ 5º – Em âmbito da Diretoria de Ensino, no caso da avaliação do Diretor de Escola/Diretor Escolar, o processo de avaliação será consolidado pelo Dirigente Regional de Ensino, podendo contar com apoio da Supervisão de Ensino, responsável pelo acompanhamento da unidade escolar correspondente.

Artigo 5º – O processo de avaliação, disposto nesta Resolução, tem caráter contínuo e integrado e leva em consideração a atuação do profissional avaliado durante todo o ano letivo, sendo dividido em duas etapas, a serem definidas pelas Portarias citadas no § 1º do artigo 4º, supracitado.

§ 1º – Tendo em vista o “caput” deste artigo, haverá dois momentos de avaliação durante o ano, sendo:

I – a primeira etapa denominada Avaliação de Desempenho Diagnóstica, aplicada ao final do primeiro semestre do ano letivo;

II – a segunda etapa denominada Avaliação de Desempenho Final, aplicada ao final do segundo semestre do ano letivo.

§ 2º – Os resultados das avaliações mencionadas nos incisos I e II do parágrafo anterior, após consolidação de todas as suas fases, serão apresentados ao avaliado de forma clara, específica e construtiva, como uma oportunidade de crescimento profissional, destacando os pontos fortes e as áreas de melhoria, com vistas à elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual – PDI e/ou outros encaminhamentos que sejam pertinentes ao seu desempenho profissional.

Artigo 6º – A Avaliação de Desempenho Diagnóstica terá finalidade formativa.

§ 1º – Entende-se por finalidade formativa, o papel central do processo avaliativo, como ferramenta de formação continuada dos profissionais, sendo fundamental:

1 – O acompanhamento contínuo da atuação profissional, em uma abordagem multifacetada, abrangendo diversos encaminhamentos, tais como:

a) apoio presencial em sala de aula;

b) elaboração, execução e monitoramento de documentos;

c) participação em reuniões, formações e orientações; e

d) alinhamentos e planos de aula.

2 – A devolutiva construtiva e específica (“feedback”) que forneça orientações claras sobre as potencialidades e fragilidades do profissional, com os pontos fortes e as áreas de melhoria;

3 – A indicação de atividades que auxiliem no aprimoramento contínuo das práticas pedagógicas, utilizando-se como ferramenta central o PDI, garantindo o desenvolvimento contínuo e a melhoria da atuação profissional.

§ 2º – A execução do PDI, citado no item “3” do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada pela equipe pedagógica ou administrativa da unidade escolar, com apoio contínuo dos membros da Diretoria de Ensino, indicados pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 7º – A Avaliação de Desempenho Final terá finalidade somativa.

§ 1º – Entende-se por finalidade somativa o uso da avaliação de desempenho como instrumento adequado para subsidiar a decisão quanto à permanência do profissional no posto, aulas e/ou classes, Programas e Projetos da Pasta no qual esteja atuando ou sua realocação a outro posto, aulas e/ou classes, Programas e Projetos da Pasta, inclusive em outra unidade escolar, devendo ser observado:

1 – Sua avaliação processual e contínua no cumprimento das atribuições previstas no modelo pedagógico e/ou de gestão, com base em registros e evidências, tais como o cumprimento das ações planejadas e pactuadas; 

2 – Sua avaliação de eficácia, considerando os resultados alcançados, com base em registros e evidências, tais como os questionários avaliativos.

§ 2º – Os resultados obtidos poderão contribuir para o alinhamento entre o perfil do profissional e as necessidades pedagógicas da unidade escolar, favorecendo sua permanência ou eventual realocação, sempre com vistas à valorização do trabalho desenvolvido e ao aprimoramento das práticas educacionais.

§ 3º – O resultado da Avaliação de Desempenho Final será apresentado pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar, no âmbito da unidade escolar, e pelo Dirigente Regional de Ensino, no âmbito da Diretoria de Ensino, com as devidas decisões.

§ 4º – No caso dos avaliados que atuam junto ao Programa de Ensino Integral – PEI, além das opções constantes no § 1º e deste artigo, caso ocorra a decisão pela cessação do profissional junto ao programa, poderá ser oportunizada a realocação do profissional dentro do PEI em outra unidade escolar, ainda que em outra função.

§ 5º – Nos casos do parágrafo anterior, o docente que já tiver sido realocado em avaliação anterior não terá direito a nova realocação dentro do PEI.

§ 6º – Caso o profissional avaliado atinja nível superior de desempenho, demonstrando resultados positivos em todas as etapas da avaliação, não caberá à autoridade responsável decidir pela não permanência desse profissional no posto, aulas/classes, Programas e Projetos da Pasta em que esteja atuando. 

§ 7º – A definição do nível superior de avaliação, a que se refere o parágrafo anterior, será definida em Portaria, nos termos do § 1º, do artigo 4º, desta Resolução.

§ 8º – Caso no município só haja uma escola que comporte o docente com avaliação não satisfatória, será emitida sua declaração de condição de adido, não lhe sendo obrigado alterar sua sede em escola que pertença a outro município.

§ 9º – As decisões a que se refere este artigo surtirão seus efeitos na vida funcional dos avaliados apenas no primeiro dia letivo do ano subsequente ao da avaliação.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 8º – Compõe a presente Resolução o seu Anexo, referente à “Tabela: Avaliadores x Avaliados”.

Artigo 9º – Para o ano de 2025, excepcionalmente, as avaliações indicadas nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 5º, desta Resolução, poderão se dar em períodos diferentes dos estabelecidos nesta Resolução.

Artigo 10 – As avaliações feitas pela equipe gestora, em nível de comitê, serão registradas em sistema pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar.

Artigo 11 – As situações omissas serão resolvidas pela CGRH e pela COPED, que poderão expedir instruções complementares a esta Resolução.

Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6º a 10 da Resolução SEDUC nº 61/2024.



Dispõe sobre os procedimentos e o cronograma para o Processo de Avaliação de Desempenho Diagnóstica dos integrantes do Quadro do Magistério (QM) das Escolas de Tempo Parcial e das Escolas de Ensino Integral, referente ao ano letivo de 2025.





 


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