Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho dos Integrantes do Quadro de Magistério
– QM das Escolas de Tempo Parcial e das Escolas de Ensino Integral, revoga
dispositivos da Resolução SEDUC nº 61/2024 e dá providências correlatas
O Secretário do Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e à vista do
que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, com
fundamento na valorização dos profissionais da educação, considerando a
necessidade de aferição das condutas positivas para o bom desenvolvimento do
ensino público estadual e o direcionamento para a prestação educacional de
excelência, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Avaliados, dos Avaliadores e das Premissas
Artigo 1º – Os
integrantes do Quadro do Magistério – QM da rede pública do Estado de São
Paulo, que estejam atuando nas escolas estaduais de tempo parcial ou de ensino
integral, serão periodicamente avaliados, nos termos desta Resolução.
§ 1º – Esta Resolução se aplica a todas as etapas e modalidades da Educação
Básica das escolas públicas estaduais.
§ 2º – No caso de atuação docente, as avaliações serão aplicadas aos
professores com aulas e/ou classes atribuídas, bem como para os atuantes em
Programas e Projetos da Pasta, independentemente da jornada ou carga horária a que estão submetidos.
§ 3º – A avaliação indicada no “caput” será aplicada para todas as categorias
funcionais do QM, abrangendo os docentes efetivos, os não efetivos e os
contratados temporariamente, em exercício nas escolas públicas
estaduais.
§ 4º – O processo de avaliação levará em consideração a atuação dos
profissionais em períodos predefinidos, apresentados em Portarias a serem
publicadas oportunamente, em conformidade com o § 1º, do artigo 4º, desta Resolução, excetuado dessa regra o período em que o docente esteja em
Interrupção de Exercício.
§ 5º – As ausências e as licenças, de qualquer natureza, dos integrantes do QM
a que se refere este artigo não impedirão a aplicação das avaliações.
§ 6º – Os docentes readaptados também serão avaliados, desde que estejam atuando em Programas e Projetos da Pasta, ou estejam em uma das funções da equipe gestora das unidades escolares.
Artigo 2º – Serão considerados avaliadores nas unidades escolares, nos termos desta Resolução:
I – os alunos matriculados;
II – os professores em exercício;
III – os integrantes do QM que fazem parte da equipe gestora das unidades escolares.
§ 1º – Caso o aluno não tenha condição de avaliar, a justificativa será
registrada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar, o que não prejudicará o
processo de avaliação.
§ 2º – Os avaliadores manifestarão suas percepções sobre os profissionais do
QM, em atuação nas unidades escolares, por meio de questionários avaliativos.
§ 3º – Para fins de elaboração dos questionários avaliativos, serão
consideradas as seguintes dimensões relacionadas às competências profissionais
esperadas:
1 – Domínio do Conhecimento e Conteúdo: capacidade de dominar e contextualizar
o conhecimento e conteúdo;
2 – Metodologia Dinâmica e Inovadora: uso de métodos pedagógicos dinâmicos e
inovadores;
3 – Gestão de Sala de Aula: habilidade de gerenciar a sala de aula de forma
eficaz;
4 – Liderança: capacidade de liderar e influenciar positivamente;
5 – Comunicação Clara e Objetiva: habilidade de se comunicar de forma clara e
objetiva;
6 – Clima Organizacional Positivo: contribuição para um ambiente de trabalho
positivo;
7 – Compromisso com a Aprendizagem: dedicação ao processo de aprendizagem;
8 – Qualidade das Aulas: nível de qualidade das aulas ministradas;
9 – Apoio ao Desenvolvimento: suporte ao desenvolvimento dos alunos;
10 – Engajamento e Disponibilidade: nível de engajamento e disponibilidade para
os alunos e colegas;
11 – Planejamento: capacidade de planejar e organizar as atividades.
§ 4º – O processo de avaliação, regido por esta Resolução, não contempla
autoavaliação.
Artigo 3º – Além dos questionários avaliativos, indicados no artigo 2º, o
processo de avaliação, a que se refere esta Resolução, levará em conta os
seguintes indicadores:
I – da assiduidade dos profissionais;
II – da participação em programas de formação propostos pela Pasta;
III – do alcance de metas estaduais e/ou federais a serem definidas pela
Administração, incluindo as utilizadas para percebimento de Bonificação por
Resultados – BR.
Seção II
§ 1º – Os critérios e escalas de avaliação, os instrumentos avaliativos, a
vigência da data-base do período e o cronograma das etapas do processo serão
definidos em Portarias expedidas pela CGRH, em conjunto com a COPED.
§ 3º – Em âmbito da unidade escolar, o processo de avaliação será consolidado
pela equipe gestora, sob a responsabilidade do Diretor de Escola/Diretor
Escolar.
§ 4º – O Diretor de Escola/Diretor Escolar será o responsável por fornecer as
informações e os subsídios à Diretoria de Ensino, com as decisões pertinentes.
§ 5º – Em âmbito da Diretoria de Ensino, no caso da avaliação do Diretor de
Escola/Diretor Escolar, o processo de avaliação será consolidado pelo Dirigente
Regional de Ensino, podendo contar com apoio da Supervisão de Ensino, responsável pelo acompanhamento da unidade escolar correspondente.
Artigo 5º – O processo de avaliação, disposto nesta Resolução, tem caráter
contínuo e integrado e leva em consideração a atuação do profissional avaliado
durante todo o ano letivo, sendo dividido em duas etapas, a serem definidas pelas Portarias citadas no § 1º do artigo 4º, supracitado.
§ 1º – Tendo em vista o “caput” deste artigo, haverá dois momentos de avaliação
durante o ano, sendo:
I – a primeira etapa denominada Avaliação de Desempenho Diagnóstica, aplicada
ao final do primeiro semestre do ano letivo;
II – a segunda etapa denominada Avaliação de Desempenho Final, aplicada ao
final do segundo semestre do ano letivo.
§ 2º – Os resultados das avaliações mencionadas nos incisos I e II do parágrafo anterior, após consolidação de todas as suas fases, serão apresentados ao avaliado de forma clara, específica e construtiva, como uma oportunidade de crescimento profissional, destacando os pontos fortes e as áreas de melhoria, com vistas à elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual – PDI e/ou outros encaminhamentos que sejam pertinentes ao seu desempenho profissional.
Artigo 6º – A Avaliação de Desempenho Diagnóstica terá finalidade
formativa.
§ 1º – Entende-se por finalidade formativa, o papel central do processo
avaliativo, como ferramenta de formação continuada dos profissionais, sendo
fundamental:
1 – O acompanhamento contínuo da atuação profissional, em uma abordagem
multifacetada, abrangendo diversos encaminhamentos, tais como:
a) apoio presencial em sala de aula;
b) elaboração, execução e monitoramento de documentos;
c) participação em reuniões, formações e orientações; e
d) alinhamentos e planos de aula.
2 – A devolutiva construtiva e específica (“feedback”) que forneça orientações
claras sobre as potencialidades e fragilidades do profissional, com os pontos
fortes e as áreas de melhoria;
3 – A indicação de atividades que auxiliem no aprimoramento contínuo das
práticas pedagógicas, utilizando-se como ferramenta central o PDI, garantindo o
desenvolvimento contínuo e a melhoria da atuação profissional.
§ 2º – A execução do PDI, citado no item “3” do parágrafo anterior, deverá ser
acompanhada pela equipe pedagógica ou administrativa da unidade escolar, com
apoio contínuo dos membros da Diretoria de Ensino, indicados pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º – A Avaliação de Desempenho Final terá finalidade somativa.
§ 1º – Entende-se por finalidade somativa o uso da avaliação de desempenho como instrumento adequado para subsidiar a decisão quanto à permanência do profissional no posto, aulas e/ou classes, Programas e Projetos da Pasta no qual esteja atuando ou sua realocação a outro posto, aulas e/ou classes, Programas e Projetos da Pasta, inclusive em outra unidade escolar, devendo ser observado:
1 – Sua avaliação processual e contínua no cumprimento das atribuições previstas no modelo pedagógico e/ou de gestão, com base em registros e evidências, tais como o cumprimento das ações planejadas e pactuadas;
2 – Sua avaliação de eficácia, considerando os resultados alcançados, com base em registros e evidências, tais como os questionários avaliativos.
§ 2º – Os resultados obtidos poderão contribuir para o alinhamento entre o
perfil do profissional e as necessidades pedagógicas da unidade escolar,
favorecendo sua permanência ou eventual realocação, sempre com vistas à valorização do trabalho desenvolvido e ao aprimoramento das práticas
educacionais.
§ 3º – O resultado da Avaliação de Desempenho Final será apresentado pelo
Diretor de Escola/Diretor Escolar, no âmbito da unidade escolar, e pelo
Dirigente Regional de Ensino, no âmbito da Diretoria de Ensino, com as devidas decisões.
§ 4º – No caso dos avaliados que atuam junto ao Programa de Ensino Integral –
PEI, além das opções constantes no § 1º e deste artigo, caso ocorra a decisão
pela cessação do profissional junto ao programa, poderá ser oportunizada a realocação do profissional dentro do PEI em outra unidade
escolar, ainda que em outra função.
§ 5º – Nos casos do parágrafo anterior, o docente que já tiver sido realocado em avaliação anterior não terá direito a nova realocação dentro do PEI.
§ 6º – Caso o profissional avaliado atinja nível superior de desempenho, demonstrando resultados positivos em todas as etapas da avaliação, não caberá à autoridade responsável decidir pela não permanência desse profissional no posto, aulas/classes, Programas e Projetos da Pasta em que esteja atuando.
§ 7º – A definição do nível superior de avaliação, a que se refere o parágrafo
anterior, será definida em Portaria, nos termos do § 1º, do artigo 4º, desta
Resolução.
§ 8º – Caso no município só haja uma escola que comporte o docente com
avaliação não satisfatória, será emitida sua declaração de condição de adido,
não lhe sendo obrigado alterar sua sede em escola que pertença a outro município.
§ 9º – As decisões a que se refere este artigo surtirão seus efeitos na vida
funcional dos avaliados apenas no primeiro dia letivo do ano subsequente ao da
avaliação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 8º – Compõe a presente Resolução o seu Anexo, referente à “Tabela:
Avaliadores x Avaliados”.
Artigo 9º – Para o ano de 2025, excepcionalmente, as avaliações indicadas
nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 5º, desta Resolução, poderão se dar em
períodos diferentes dos estabelecidos nesta Resolução.
Artigo 10 – As avaliações feitas pela equipe gestora, em nível de comitê, serão registradas em sistema pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar.
Artigo 11 – As situações omissas serão resolvidas pela CGRH e pela COPED, que poderão expedir instruções complementares a esta Resolução.
Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6º a 10 da
Resolução SEDUC nº 61/2024.
Dispõe
sobre os procedimentos e o cronograma para o Processo de Avaliação de
Desempenho Diagnóstica dos integrantes do Quadro do Magistério (QM) das Escolas
de Tempo Parcial e das Escolas de Ensino Integral, referente ao ano letivo de
2025.
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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo