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SUPERVISÃO DE ENSINO


A construção da ação supervisora no sistema de ensino de São Paulo 

Criado por meio da Lei 7.940, de 7 de junho de 1.963, coube ao CEE organizar o sistema de ensino de São Paulo, no período em que se implementava a LDB 4024/61. À época com uma rede de escolas ainda incipiente, praticamente todos os atos e dispositivos de regulação de escolas e de fiscalização emanavam do CEE. Nesse período, o sistema de supervisão da Secretaria de Educação (SEE) contava com os Inspetores Escolares para visitas de fiscalização a escolas primárias e ginasiais e também em órgãos centrais responsáveis pelas escolas técnicas. Em 1971, a Lei 10.403 reorganizou o CEE às mudanças promovidas pela LDB 5.692/71. 

Para atender aos dispositivos obrigatórios desta última, a SEE amplia o número de escolas estaduais para oferta de ensino de primeiro grau (fundamental) de oito anos e segundo grau (ensino médio) profissionalizante. Nos anos de 1970, a baixa participação dos municípios nessa oferta favoreceu crescimento significativo do número de escolas públicas estaduais e privadas que contribuiu para que o CEE delegasse várias das suas competências de supervisão do sistema à Secretaria Estadual da Educação. 

No final dessa década, os antigos Inspetores Escolares tiveram seus cargos transformados em Supervisores de Ensino, com vistas a garantir um papel não só de fiscalização, mas de orientação do ensino. Na década de 1980, a SEE, através da então Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas (CENP) elabora o documento - Supervisão em Ação - no qual se enfatiza a mudança necessária do papel da supervisão, em consonância com aquele momento histórico educacional, e ressalta que deverá ser revisto, sempre que necessário. Nesse documento lê-se: “O controle fiscalizador e imediatista da inspeção escolar, realizado por uma só pessoa passou a ser compreendido como um esforço conjunto de professores e especialistas no sentido de acompanhar a melhor realização dos objetivos por eles propostos. De uma atividade prescritiva e estática, passou a ser um processo criativo e dinâmico impulsionado por uma necessidade de crescimento individual e profissional, de troca de informação. Parece assim, inquestionável e irreversível o papel concedido à Supervisão Escolar no aprimoramento das atividades educativas e na implementação dos mecanismos capazes de elevar qualitativa e quantitativamente a produtividade da escola e de todo o sistema escolar. (Supervisão Pedagógica em Ação, 3ªed. SP-SE/CENP/FLE, 1981, pag.20/21)”. 

A partir dessa concepção, a CENP promoveu cursos de atualização e capacitação para o fortalecimento e valorização da atuação dos Supervisores de Ensino quanto aos aspectos didático pedagógicos da gestão das escolas e do sistema escolar sem que isto representasse o abandono de suas atividades burocráticas. Nos anos 1990, com a retomada do processo de democratização, os temas de descentralização e desconcentração ganham corpo nas discussões nacionais de política educacional. 

O papel da supervisão de ensino é discutido em praticamente todos os estados, com ênfase na importância da atuação desse profissional na garantia de uma gestão democrática e participativa com vistas ao fortalecimento da autonomia da escola, encarada como o “locus” privilegiado de execução do processo educacional. Esta perspectiva, presente nas normas e manifestações emanadas do CEE, visa especialmente a implementação da Lei 9394/96. Sensível às propostas de gestão democrática e participativa da LDB, o Conselho aprova o Parecer CEE 67/98. Este, ao invés de optar por um regimento único e rígido para todas as escolas, como ocorria no passado, introduz um documento orientador denominado “Normas Regimentais Básicas para as escolas estaduais” contendo “diretrizes gerais para elaboração do regimento” , a fim de possibilitar às unidades escolares a elaboração do seu próprio regimento com maior autonomia, adequado à realidade de cada uma e com a participação de todos os seus atores. Nesse sentido, a Indicação CEE 1/99 explicita: “As normas gerais fixadas pela LDB e as aprovadas por este Conselho devem balizar os procedimentos de fiscalização e supervisão dos estabelecimentos de ensino públicos ou particulares. Cabe ao Poder Público exercer ação reguladora, fiscalizando e supervisionando os estabelecimentos de ensino, a fim de verificar o cumprimento das normas legais e avaliar a qualidade do ensino ministrado à população escolar, cobrando dos responsáveis pela unidade escolar (diretor e ou mantenedor) a responsabilidade por eventuais descumprimentos das normas estabelecidas. O que significa dizer que, em relação às instituições privadas, não cabe ao órgão supervisor fazer exigências além das previstas nas normas gerais da educação ou nas específicas do sistema de ensino aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação. Evidentemente, em se tratando de estabelecimento público, vinculado a um sistema de supervisão, outros critérios e exigências poderão ser fixados pelos órgãos centrais de Administração”. Além disso, para atender e apoiar o processo de municipalização que ocorria na rede escolar paulista, em decorrência da criação do FUNDEF, a Indicação CEE 1/99 faz referência específica à supervisão de escolas públicas municipais: “Os municípios que não possuem sistema próprio ou os que optarem por integrar-se ao sistema estadual atenderão ao disposto nesta Deliberação. Nada impede, também, que aqueles em fase de implantação de seus sistemas de ensino adotem essas mesmas normas até que possam editar outras. Da mesma forma, elas podem ser utilizadas pelos municípios, naquilo que couber, como parâmetro para autorização de estabelecimentos de educação infantil, observadas as diretrizes curriculares nacionais e estaduais (...), as exigências legais para instalação física e os padrões mínimos de higiene, segurança e saúde, indispensáveis ao bom funcionamento dessa etapa da educação escolar.”(Indicação CEE 1/99). No final da década de 1990, a SEE-SP propõe uma nova forma de ação supervisora nas escolas públicas, ressaltando o trabalho coletivo, focalizado na equipe gestora das escolas (supervisor, diretor, vice-diretor, coordenador pedagógico) destacando o papel de liderança a ser exercido pelas Diretorias de Ensino. 

Nas capacitações do programa Circuito Gestão é enfatizada e priorizada a importância da supervisão em assessorar e apoiar as equipes das unidades escolares públicas estaduais no diagnóstico de suas necessidades administrativas e pedagógicas e na formulação dos planos daí decorrentes considerando, sistematicamente, os resultados obtidos pelos alunos, tanto em avaliações externas como internas; além de utilizar outros indicadores educacionais como elementos facilitadores da tomada de decisões. Fundamentalmente, é ressaltada a importância da construção coletiva de um novo modelo de ação supervisora nas escolas públicas, sistematizado a partir da vivência das escolas de cada Diretoria de Ensino nas diferentes regiões do Estado. Nesse período, é possível constatar que o perfil da supervisão abrangendo atividades de inspeção, acompanhamento, controle, avaliação, coordenação, orientação e assistência técnica, tem sido tema recorrente em vários fóruns educacionais, com destaque nos encontros do Conselho Nacional de Secretários da Educação (CONSED). Verifica-se que, diferentemente de São Paulo, em alguns estados os supervisores pedagógicos atuam nas escolas e os inspetores em nível central ou regional. Em outros, eles formam equipes multidisciplinares em núcleos regionais e existem equipes específicas para atividades de autorização e reconhecimento de escolas particulares. Mudanças ocorridas nos órgãos regionais da SEE/SP, nas últimas décadas, reforçaram a presença e ampliação do número de professores especialistas por disciplinas ou áreas nos núcleos pedagógicos das Diretorias Regionais, para apoiar a supervisão em visitas às escolas e cursos de capacitação. Entretanto, em várias diretorias ocorre ausência de articulação do trabalho desses especialistas com o dos supervisores, o que compromete a obtenção de resultados mais efetivos de melhoria do desempenho dos alunos e reforça a visão burocrática da atuação do supervisor, conforme apontado em várias pesquisas. 

De maneira geral, os Supervisores de Ensino tem sido considerados nas diferentes redes escolares como os profissionais com maior experiência, visão global do sistema e domínio de uma gama ampla de conhecimentos tanto na área didático-pedagógica como administrativa, em gestão e legislação. Contudo, a análise da rotina dos Supervisores e as observações que fazem sobre sua prática revelam que suas atividades concentram-se mais em aspectos administrativos e burocráticos. Do mesmo modo, a dinâmica e as responsabilidades a eles atribuídas tem reforçado sobremaneira as ações reguladoras e burocráticas (diligências, sindicâncias, regularização de vida escolar, autorização e encerramento de cursos e escolas, verificação e regularidade de documentos e prédios escolares) desviando-os das ações estimuladoras de melhoria do ensino. Recentemente, a administração definiu, na Resolução SE nº 50, de 07/08/2018, o perfil, competências e capacidades técnicas requeridas dos Supervisores de Ensino da rede estadual, que fundamenta e orienta a organização de concursos públicos e processos seletivos, avaliativos e formativos desses profissionais. Do exame da mesma é possível inferir a importância expressiva atribuída pela administração à atuação dos supervisores, a partir da série de ações reguladoras e estimuladoras agregadas ao desempenho desses profissionais.

Uma análise sucinta revela algumas características distintivas do perfil do proposto na Resolução: 
a) assessoria, planejamento, controle, avaliação e proposição de políticas públicas; 
b) orientar e acompanhar as escolas públicas, elaborar relatórios periódicos de suas atividades relacionadas ao funcionamento das escolas nos aspectos pedagógicos, de gestão e de infraestrutura, propondo medidas de ajuste necessárias, com vistas à constante melhoria do atendimento educacional do sistema de ensino paulista; 
c) realizar orientação, acompanhamento, fiscalização e o saneamento de atos administrativos nas escolas públicas e privadas, de forma individual ou por meio de comissões; 
d) assessorar, orientar e acompanhar o planejamento, desenvolvimento e avaliação do ensino e da aprendizagem nas escolas públicas; 
e) assessorar o Dirigente Regional de Ensino no desempenho de suas funções, participar do processo coletivo de construção do plano de trabalho, elaborar seu plano de trabalho articulado com o Núcleo Pedagógico; 
f) acompanhar programas de educação continuada propostos pela SEE; 
g) realizar estudos e pesquisas, emitir pareceres e propor ações voltadas para o desenvolvimento do sistema de ensino; 
h) acompanhar a utilização dos recursos financeiros e materiais para atender às necessidades pedagógicas; 
i) auxiliar, na rede estadual, a formulação da proposta pedagógica e acompanhar sua execução, orientar, acompanhar, monitorar o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da atuação da equipe escolar, dos docentes e do desempenho dos alunos, buscando, numa ação conjunta, soluções e formas adequadas ao aprimoramento do trabalho pedagógico e administrativo da escola.  

Como se pode observar, a SEE/SP delineou uma ação supervisora para o sistema de ensino estadual que pressupõe profissionais competentes, bem formados, experientes que devem dominar uma série de conhecimentos de diferentes áreas do ensino, da administração, da gestão, das normas e da legislação. No entanto, fica clara a ênfase na atuação pedagógica e aglutinadora do supervisor no planejamento, elaboração da proposta pedagógica, gestão e busca de estratégias de melhoria da qualidade do ensino exclusivamente nas escolas estaduais públicas. 

De maneira geral, se é possível afirmar que o papel do Supervisor tem se modificado ao longo do tempo, também é necessário ressaltar que ainda há que se pensar em uma nova proposta de organização da ação supervisora de modo a prover esses profissionais de formas de atuação mais flexíveis, menos burocráticas e mais autônomas, ofertando-lhes oportunidades de capacitação em serviço para trabalhar em equipe orientando e apoiando prioritariamente as escolas públicas estaduais. Isso nos remete a pesquisas e reflexões sobre características e formas de organização de escolas com experiências de sucesso e do papel a ser desempenhado pelos órgãos regionais para apoiá-las.


ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO SUPERVISOR DE ENSINO

Artigo 72 e 74 do Decreto nº 64.187, de 17/04/2019Reorganiza a Secretaria da educação e dá providências correlatas.

Artigo 72 (...)

III - supervisionar e acompanhar o funcionamento das escolas, observando:

a) o cumprimento de programas e políticas;

b) o desenvolvimento do ensino;

c) a disponibilidade de material didático e de recursos humanos;

IV - Subsidiar a elaboração dos regimentos das escolas;

V - Assistir e acompanhar a direção das escolas, em especial quanto a instalações físicas, equipamentos, mobiliários e serviços de atendimento aos alunos;

VI - Supervisionar e orientar as escolas com relação às atividades e registros de vida escolar dos alunos, executando o que couber à Diretoria de Ensino; 


Artigo 74 - As Equipes de Supervisão de Ensino têm as seguintes atribuições:


I - Exercer, por meio de visita, a supervisão e fiscalização das escolas incluídas no setor de trabalho que for atribuído a cada um, prestando a necessária orientação técnica e providenciando correção de falhas administrativas e pedagógicas, sob pena de responsabilidade, conforme previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993;


II - Assessorar, acompanhar, orientar, avaliar e controlar os processos educacionais implementados nas diferentes instâncias do sistema educacional;


III - Assessorar ou participar, quando necessário, de comissões de apuração preliminar e/ou de sindicâncias, a fim de apurar possíveis ilícitos administrativos;


IV - Nas respectivas instâncias regionais:

a) participar:

1. do processo coletivo de construção do plano de trabalho da Diretoria de Ensino;

2. da elaboração e do desenvolvimento de programas de educação continuada propostos pela Secretaria para aprimoramento da gestão escolar;

b) realizar estudos e pesquisas, dar pareceres e propor ações voltadas para o desenvolvimento do sistema de ensino;

c) acompanhar a utilização dos recursos financeiros e materiais para atender às necessidades pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam o gerenciamento de verbas públicas;

d) atuar articuladamente com o Núcleo Pedagógico:

1. na elaboração de seu plano de trabalho, na orientação e no acompanhamento do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da atuação docente e do desempenho dos alunos, à vista das reais necessidades e possibilidades das escolas;

2. no diagnóstico das necessidades de formação continuada, propondo e priorizando ações para melhoria da prática docente e do desempenho escolar dos alunos;

e) apoiar a área de recursos humanos nos aspectos pedagógicos do processo de atribuição de classes e aulas;

f) elaborar relatórios periódicos de suas atividades relacionadas ao funcionamento das escolas nos aspectos pedagógicos, de gestão e de infraestrutura, propondo medidas de ajuste necessárias;

g) assistir o Dirigente Regional de Ensino no desempenho de suas funções;


V - Junto às escolas da rede pública estadual da área de circunscrição da Diretoria de Ensino a que pertence cada Equipe:

a) apresentar à equipe escolar as principais metas e projetos da Secretaria, com vista à sua implementação;

b) auxiliar a equipe escolar na formulação:

1. da proposta pedagógica, acompanhando sua execução e, quando necessário, sugerindo reformulações;

2. de metas voltadas à melhoria do ensino e da aprendizagem dos alunos, articulando-as à proposta pedagógica, acompanhando sua implementação e, quando necessário, sugerindo reformulações;

c) orientar:

1. a implementação do currículo adotado pela Secretaria, acompanhando e avaliando sua execução, bem como, quando necessário, redirecionando rumos;

2. a equipe gestora da escola na organização dos colegiados e das instituições auxiliares das escolas, visando ao envolvimento efetivo da comunidade e ao funcionamento regular, conforme normas legais e éticas;

d) acompanhar e avaliar o desempenho da equipe escolar, buscando, numa ação conjunta, soluções e formas adequadas ao aprimoramento do trabalho pedagógico e administrativo da escola;

e) participar da análise dos resultados do processo de avaliação institucional que permita verificar a qualidade do ensino oferecido pelas escolas, auxiliando na proposição e adoção de medidas para superação de fragilidades detectadas;

f) em articulação com o Núcleo Pedagógico, diagnosticar as necessidades de formação continuada, propondo e priorizando ações para a melhoria do desempenho escolar dos alunos, a partir de indicadores, inclusive dos resultados de avaliações internas e externas;

g) acompanhar:

1. as ações desenvolvidas nas horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPC, realizando estudos e pesquisas sobre temas e situações do cotidiano escolar, para implementação das propostas da Secretaria;

2. a atuação do Conselho de Classe e Série, analisando os temas tratados e o encaminhamento dado às situações e às decisões adotadas;

h) assessorar a equipe escolar:

1. na interpretação e no cumprimento dos textos legais;

2. na verificação de documentação escolar;

i) informar às autoridades superiores, por meio de termos de acompanhamento registrados junto às escolas e outros relatórios, as condições de funcionamento pedagógico, administrativo, físico, material, bem como as demandas das escolas, sugerindo medidas para superação das fragilidades, quando houver;


VI - Junto às escolas da rede particular de ensino, às municipais e às municipalizadas da área de circunscrição da Diretoria de Ensino a que pertence cada Equipe:

a) apreciar e emitir pareceres sobre as condições necessárias para autorização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e cursos, com base na legislação vigente;

b) analisar e propor a homologação dos documentos necessários ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

c) orientar:

1. escolas municipais ou municipalizadas onde o município não conta com sistema próprio de ensino, em aspectos legais, pedagógicos e de gestão;

2. os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino quanto ao cumprimento das normas legais e das determinações emanadas das autoridades superiores, principalmente quanto aos documentos relativos à vida escolar dos alunos e aos atos por eles praticados;

d) representar aos órgãos competentes, quando constatados indícios de irregularidades, desde que esgotadas orientações e recursos saneadores ao seu alcance.


 

Resolução SE 50, de 07-08-2018: Dispõe sobre perfil, competências e capacidades técnicas requeridos aos Supervisores de Ensino da rede estadual de ensino, e sobre referenciais bibliográficos e legislação, que fundamentam e orientam a organização de concursos públicos e processos seletivos, avaliativos e formativos, e dá providências correlatas.


O Supervisor de Ensino, lotado na Diretoria Regional de Ensino, desempenha ações de assessoria, planejamento, controle, avaliação e proposição de políticas públicas. Orienta e acompanha escolas públicas, elabora relatórios periódicos de suas atividades relacionadas ao funcionamento das escolas nos aspectos pedagógicos, de gestão e de infraestrutura, propondo medidas de ajuste necessárias, com vistas à constante melhoria do atendimento educacional do sistema de ensino paulista.


No campo administrativo, realiza a orientação, acompanhamento, fiscalização e o saneamento de atos administrativos nas escolas públicas e privadas, de forma individual ou por meio de comissões. No campo pedagógico, presta assessoria, orientação e acompanhamento do planejamento, desenvolvimento e avaliação do ensino e da aprendizagem nas escolas públicas.


A atuação do Supervisor de Ensino está fundamentada nas teorias e práticas educacionais, nas normas legais pertinentes à educação nacional e à educação básica oferecida pelo Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, no contexto escolar e na concepção de gestão democrática e participativa, com vistas à promoção de um ensino público de qualidade para todos os estudantes.


Na Diretoria de Ensino o supervisor assessora o Dirigente Regional de Ensino no desempenho de suas funções, participa do processo coletivo de construção do plano de trabalho da Diretoria de Ensino, elabora seu plano de trabalho articulado com o Núcleo Pedagógico, bem como acompanha o desenvolvimento de programas de educação continuada propostos pela Secretaria da Educação para aprimoramento da gestão escolar. Realiza estudos e pesquisas, emite pareceres e propõe ações voltadas para o desenvolvimento do sistema de ensino, acompanha a utilização dos recursos financeiros e materiais para atender às necessidades pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam o gerenciamento de verbas públicas.


Na escola da rede pública estadual, o supervisor auxilia na formulação da proposta pedagógica e acompanha sua execução.


Orienta, acompanha, monitora o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da atuação da equipe escolar, dos docentes e do desempenho dos alunos, buscando, numa ação conjunta, soluções e formas adequadas ao aprimoramento do trabalho pedagógico e administrativo da escola.


 

Documentos essenciais para o acompanhamento, orientação do trabalho dos Supervisores de Ensino, junto às escolas de cada setor, evidenciando a LDB, contemplando suas alterações e as normas do Conselho Nacional de Educação.

DELIBERAÇÃO 177/2020 - Fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares devido ao surto global do Coronavírus para o Sistema de Ensino do Estado de SP.

DELIBERAÇÃO CEE 178/2020 - Fixa normas quanto às atividades do Conselho Estadual de Educação, no período de surto global do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências. Alterada pela Deliberação CEE 179/2020, publicada no DOE em 14/05/20. Alterada pela Deliberação CEE 180/2020, publicada no DOE em 04/06/20.

DELIBERAÇÃO CEE 180/2020 - Dispõe sobre a prorrogação dos prazos estabelecidos na Deliberação CEE 178/2020.

• Deliberação CEE 182/2020 - Fixa procedimentos para o cumprimento da carga horária mínima para conclusão do curso técnico de nível médio de Enfermagem em 2020 e orienta as instituições de ensino de formação técnica especializada, vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid-19, e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO CEE 183/2020 - Fixa normas quanto às atividades do Conselho Estadual de Educação e prorroga os prazos dos atos regulatórios das instituições de educação básica com cursos e programas de educação a distância, no ensino fundamental e médio para jovens e adultos e na educação profissional técnica de nível médio, bem como das Instituições de Educação Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid19, e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO 188/2020 - Prorrogação de prazos para alterações regimentais. Disciplina a aprovação e a entrada em vigor dos Regimentos Escolares das instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, no período de surto global do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO 186/2020 - Fixa normas ao Currículo Paulista do Ensino Mais de acordo com a Lei 13.415/2017 para rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências. Retificação DO de 7-8-2020 sobre carga horária: Retificação ART. 7⁰.

DELIBERAÇÃO CEE 190/2020 - Dispõe sobre autorização de funcionamento de Escolas internacionais, Escolas Brasileiras com Currículo Internacional, Escolas Bilíngues e Escolas com carga horária Estendida em Língua Adicional.

PARECER CEE Nº 309/2020 – Consulta sobre Resolução que estabelece critérios de aprovação e retenção no ano letivo na rede estadual de ensino. (Parâmetro para as escolas particulares e ação supervisora).

INDICAÇÃO CEE 199/2020 - Disponibiliza estudos e documentos para a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19.

DELIBERAÇÃO CEE-193/2020 - Acrescenta dispositivos ao art. 23 da Deliberação CEE155/2017

DELIBERAÇÃO CEE-191/2020 - Fixa normas para credenciamento e recredenciamento de Instituições, criação de Polo e autorização de funcionamento de Cursos de Educação de Jovens e Adultos, em nível de Ensino Fundamental e Médio, e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Cursos de Especialização Técnica, na modalidade educação a distância, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo (esta Deliberação entrou em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE 97/2010 e Indicação CEE 97/2010).

RESOLUÇÃO SE 50/2018: Dispõe sobre perfil, competências e capacidades técnicas requeridos aos Supervisores de Ensino da rede estadual de ensino, e sobre referenciais bibliográficos e legislação, que fundamentam e orientam a organização de concursos públicos e processos seletivos, avaliativos e formativos, e dá providências correlatas.

 CLIQUE AQUI E ACESSE A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUE REGE O TEMA

Um comentário:

  1. Olá Prof Mauricio! gostei muito dessa trajetória histórica da supervisaõ de ensino. Realmente foi assim: de inspetores a supervisores por conta das demandas de expansão. Somos do Sistema Estadual de Ensino. Em tempos de discussão de módulo, sempre é bom lembrar dessa trajetória.

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