O Projeto Ensino Colaborativo na rede estadual é estabelecido conforme o disposto no artigo 12 do Decreto nº 67.635/2023 e normatizado pela Resolução SEDUC 21/2023, conforme recortes abaixo:
- Apoiar o(s) professor(es) regente(s) das classes comuns e aulas regulares na elaboração, flexibilização e na acessibilidade curricular;
- Auxiliar na definição dos apoios, recursos e serviços, conforme as características pessoais e modo de aprender do estudante;
- Participar da elaboração do cronograma de atendimento do estudante;
- Acolher e mediar a relação, também, com a família/responsáveis pelos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial matriculados na unidade escolar;
- Elaborar Plano de Trabalho para atuação com comprometimento para direcionar as ações do professor na sua função, além de servir como documento orientador para atuação na unidade escolar;
- Orientar e acompanhar o processo de ensino e aprendizagem do estudante elegível aos serviços da Educação Especial ao longo da sua trajetória escolar, considerando o Atendimento Educacional Especializado – AEE e o Projeto Ensino Colaborativo.
- Observar, acompanhar e orientar o estudante, em sala de aula regular, nos procedimentos de estudos, consultas, pesquisas e utilização de recursos de acessibilidade.

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(Boletim COPED nº 34, de 04/10 a 08/10/2021)
SEÇÃO VIII
Da Atribuição das Aulas do Projeto Ensino Colaborativo
Artigo 37 – As escolas com matrícula de estudante elegível aos serviços
da Educação Especial contarão com, ao menos, um e, no máximo, três Professores
Especializados do Projeto Ensino Colaborativo.
Artigo 38 – A atribuição de aulas dos docentes a serem atribuídas por
unidade escolar seguirá o disposto a seguir, atentando que o professor
especializado do Projeto Ensino Colaborativo deve atuar no período que o
estudante elegível frequenta, ou seja, no turno escolar:
I – Unidade escolar com até 6 (seis) estudantes elegíveis fará jus à
atribuição de 9 (nove) aulas semanais, sendo equivalente a carga horária de 12
(doze) horas semanais;
II – Unidade escolar com 7 (sete) a 12 (doze) estudantes elegíveis fará
jus à atribuição de 20 (vinte) aulas semanais, sendo equivalente à carga
horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
III – Unidade escolar com 13 (treze) a 19 (dezenove) estudantes
elegíveis fará jus à atribuição de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, sendo
equivalente à carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
IV – Unidade escolar com mais de 20 (vinte) estudantes elegíveis fará
jus à atribuição de 32 (trinta e duas) aulas semanais, sendo equivalente à
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único – A atribuição para atuação no Projeto Ensino
Colaborativo somente poderá ser atribuída ao professor especializado quando
todas as aulas das turmas de Sala de Recursos Multifuncionais ou Modalidade
Itinerante da unidade escolar forem esgotadas.
Artigo 39 – Caberá à Direção escolar:
I – Atribuir ao docente contemplado com o Projeto Ensino Colaborativo
as aulas previstas nas alíneas “a” até “d” do Artigo 2º, dependendo da
quantidade de estudantes elegíveis da unidade escolar, podendo, se for o caso,
compatibilizar uma carga horária menor com a carga jornada/carga horária que o
docente já possua, observado o limite legal.
II – Distribuir as aulas atribuídas ao docente, nos 5 dias úteis da
semana, de acordo com o horário de escolarização dos estudantes elegíveis,
respeitando, para a jornada/carga-horária total do professor, o limite máximo
de 9 (nove) aulas, incluídas as Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo –
ATPC.
Artigo 40 – Unidades Escolares do Projeto Escolas + Inclusivas,
formalmente nomeadas, as instruções serão publicizadas em portaria específica.

(Boletim COPED nº 34, de 04/10 a 08/10/2021)

SEÇÃO VIII
Da Atribuição das Aulas do Projeto Ensino Colaborativo
Artigo 37 – As escolas com matrícula de estudante elegível aos serviços
da Educação Especial contarão com, ao menos, um e, no máximo, três Professores
Especializados do Projeto Ensino Colaborativo.
Artigo 38 – A atribuição de aulas dos docentes a serem atribuídas por
unidade escolar seguirá o disposto a seguir, atentando que o professor
especializado do Projeto Ensino Colaborativo deve atuar no período que o
estudante elegível frequenta, ou seja, no turno escolar:
I – Unidade escolar com até 6 (seis) estudantes elegíveis fará jus à
atribuição de 9 (nove) aulas semanais, sendo equivalente a carga horária de 12
(doze) horas semanais;
II – Unidade escolar com 7 (sete) a 12 (doze) estudantes elegíveis fará
jus à atribuição de 20 (vinte) aulas semanais, sendo equivalente à carga
horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
III – Unidade escolar com 13 (treze) a 19 (dezenove) estudantes
elegíveis fará jus à atribuição de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, sendo
equivalente à carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
IV – Unidade escolar com mais de 20 (vinte) estudantes elegíveis fará
jus à atribuição de 32 (trinta e duas) aulas semanais, sendo equivalente à
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único – A atribuição para atuação no Projeto Ensino
Colaborativo somente poderá ser atribuída ao professor especializado quando
todas as aulas das turmas de Sala de Recursos Multifuncionais ou Modalidade
Itinerante da unidade escolar forem esgotadas.
Artigo 39 – Caberá à Direção escolar:
I – Atribuir ao docente contemplado com o Projeto Ensino Colaborativo
as aulas previstas nas alíneas “a” até “d” do Artigo 2º, dependendo da
quantidade de estudantes elegíveis da unidade escolar, podendo, se for o caso,
compatibilizar uma carga horária menor com a carga jornada/carga horária que o
docente já possua, observado o limite legal.
II – Distribuir as aulas atribuídas ao docente, nos 5 dias úteis da
semana, de acordo com o horário de escolarização dos estudantes elegíveis,
respeitando, para a jornada/carga-horária total do professor, o limite máximo
de 9 (nove) aulas, incluídas as Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo –
ATPC.
Artigo 40 – Unidades Escolares do Projeto Escolas + Inclusivas, formalmente nomeadas, as instruções serão publicizadas em portaria específica.

POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tem por objetivo organizar, aprimorar e efetivar as ações da SEDUC-SP voltadas
à promoção da inclusão de todos(as) os(as) estudantes, com foco no processo
pedagógico de ensino e aprendizagem apoiado por docentes e profissionais
capacitados(as), fortalecendo o acesso, a permanência e a participação de
todos(as) os(as) discentes no ambiente escolar e garantindo a educação ao longo
da vida, por meio da articulação entre as diferentes áreas, como saúde,
assistência social e cultura, comunidade escolar e sociedade.
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 21, DE 21-06-2023
Dispõe sobre a regulamentação da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e do Plano Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA;
DECRETO Nº 67.635, DE 06 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino e dá providências correlatas.
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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo