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ESTÁGIO PROBATÓRIO - INGRESSANTES

 ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROFESSORES INGRESSANTES

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 115, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando os artigos 8º e 32 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 e regulamentado pelo Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, 

Resolve:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º – O integrante do Quadro do Magistério, nomeado para prover cargo efetivo, mediante concurso público, somente será considerado estável, após um período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual estará condicionado à Avaliação Especial de Desempenho e ao Curso Específico de Formação para Ingressantes.

Artigo 2º – A aquisição de estabilidade, a que se refere o artigo 1º desta Resolução, fica condicionada concomitantemente:

I – À aprovação no Curso Específico de Formação para Ingressantes; e

II – À obtenção de desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho.

Artigo 3º – O servidor, de qualquer esfera pública, já declarado estável em outro cargo público nos termos do artigo 41 da Constituição Federal/88 e do artigo 127 da Constituição Estadual/89, quando, em decorrência de concurso público, vier a ingressar, em cargo do Quadro do Magistério, ficará sujeito ao estágio probatório disciplinado por esta Resolução.

Parágrafo único – Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal/88 e do Decreto 41.915, de 2 de julho de 1997, o estágio probatório deverá ser cumprido pelo servidor, de forma independente, em relação a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado, vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações decorrentes de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados, exceto para os servidores aderentes ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

CAPÍTULO II

Do Curso Específico de Formação para Ingressantes

Artigo 4º – O Curso Específico de Formação para Ingressantes a que se refere o artigo 1º desta Resolução será ministrado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), e dar-se-á na seguinte conformidade:

I – Como parte integrante e obrigatória do estágio probatório, com carga horária de 120 horas (cento e vinte horas);

II – Para fins de aprovação, o servidor ingressante necessitará obter:

1- 100% (cem por cento) de frequência, se o curso for ofertado integralmente no formato autoinstrucional, via AVA-EFAPE, ou 90% (noventa por cento) de frequência, se o curso for ofertado no formato híbrido, prevendo encontros presenciais;

2 – O percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) de aproveitamento nas atividades avaliativas.

Parágrafo único – O curso a que se refere o “caput” deste artigo, tem por finalidade orientar os servidores ingressantes para o correto cumprimento das atribuições e responsabilidades, com foco no desenvolvimento dos critérios previstos no artigo 19 do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, de forma a promover a reflexão quanto à sua prática profissional, com vistas a atender as diretrizes da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP).

Artigo 5º – A estrutura, metodologia, estratégias, conteúdos e cronograma de oferta do Curso Específico de Formação para Ingressantes serão definidos e regulamentados pela EFAPE, devendo o servidor ingressante estar atento ao disposto no regulamento específico do curso a ser disponibilizado no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA-EFAPE).
Parágrafo único – O Curso Específico de Formação para Ingressantes ficará disponível no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA-EFAPE) durante todo o período de estágio probatório do servidor, independentemente de ocorrência de afastamento ou licença.


Artigo 6º – Ao término do Curso, a EFAPE expedirá ao servidor ingressante Atestado de Conclusão, exclusivamente, para fins de comprovação de sua aprovação no Curso Específico de Formação para Ingressantes.

§1º – Fará jus ao Atestado de Conclusão do Curso Específico de Formação para Ingressantes, o servidor ingressante que atender aos critérios e requisitos previstos no regulamento específico do curso.

§2º – Não haverá a reoferta ou reedição do Curso Específico de Formação para Ingressantes que obtiver desempenho insatisfatório no referido Curso, estando o servidor impedido de obter estabilidade no cargo.

CAPÍTULO III

Da Avaliação Especial de Desempenho

Artigo 7º – A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivos:
I – contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

II – Aferir o desempenho do servidor, com vistas a verificar o cumprimento das suas atribuições e responsabilidades no decorrer de sua prática profissional;

III – fornecer subsídios à gestão de política de recursos humanos;

IV – Possibilitar a adequação funcional do servidor para que conheça a dinâmica e as diretrizes da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Artigo 8º – A Avaliação Especial de Desempenho do estágio probatório dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares, utilizará as informações constantes na Avaliação de Desempenho, conforme regulamentação desta Secretaria, e o resultado do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, ou outro que o vier substituí-lo.

§1º – A Avaliação Especial de Desempenho será consolidada no Painel de Acompanhamento da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, constantes dos anexos que integram esta Resolução:

I – Trilha de Regência:

a) Professor com interação direta com os estudantes – Anexo I – Subanexo I;

b) Professor atuando em Projeto da Pasta, Sala de Recurso ou Intercultura de Libras – Anexo I – Subanexo II;

II – Trilha Especialista Educacional:

a) Coordenador de Equipe Curricular: Anexo II;

b) Professor Especialista em Currículo: Anexo III;

III – Trilha de Gestão Educacional:

a) Diretor Escolar: Anexo IV;

b) Vice-Diretor Escolar: Anexo V;

c) Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento: Anexo VI;

d) Supervisor Educacional: Anexo VII;

e) Dirigente Regional de Ensino: Anexo VIII;

f) integrante do Quadro do Magistério (QM) afastado ou nomeado, ou designado em cargo de comissão nos Órgãos Centrais ou Diretoria de Ensino: Anexo IX.

§2º – Para obtenção de desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho em cada período avaliativo do estágio probatório, o servidor deverá atingir o mínimo de 75% da nota final em cada período.

§3º – Junto aos resultados das avaliações de desempenho dos Professor com interação direta com os estudantes, serão disponibilizados os indicadores de presença do profissional, participação no Programa Multiplica e, no caso dos docentes, também o Diário de Classe, sendo considerado para cada indicador os seguintes critérios:

1 – Presença: 90% ou mais de frequência em sala de aula correspondente aos dias efetivamente trabalhados (dias letivos), no período avaliativo;

2 – Registro no Diário de Classe: 95% de registro no diário de classe sobre o percentual de frequência definido no item 1, que deve ser efetuado exclusivamente pelo docente, no período avaliativo;

3 – Aprovação ou participação no programa Multiplica como cursista ou multiplicador no ano de avaliação com frequência mínima, conforme instrução específica.

§4º – Para apuração do cumprimento do item Presença, será considerada ausência todo e qualquer não comparecimento à unidade escolar, consignado como falta de qualquer tipo ou licenças/ afastamentos de qualquer natureza, referente ao ano letivo em curso, excetuando-se os dias de convocação para orientação técnica expedida pela Diretoria de Ensino ou pelos órgãos centrais da Pasta, bem como os afastamentos para acompanhamento de jogos escolares, caso específico do docente de Educação Física, folga TRE.

§5º – Especificamente para os integrantes do Quadro do Magistério que entraram em exercício no decurso do ano letivo, a frequência, para fins de aplicação do indicador de assiduidade, será a partir da data do exercício do servidor no cargo.

§6º – Para verificação do índice Registro do Diário de Classe, serão observados os registros de aula, de avaliação e de frequência diária realizados pelos docentes, exclusivamente, em página específica da plataforma digital.

Artigo 9º – O Registro da Avaliação Especial de Desempenho será efetuado em 3 (três) períodos avaliativos no decorrer do Estágio Probatório, a contar do início do exercício do ingressante no cargo.

§1º – Cada período avaliativo será constituído por 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§2º – No indicador de assiduidade, somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados, no âmbito da Secretaria da Educação, de licença-gestante, de férias e os de frequência no Curso Específico de Formação para Ingressantes.

§3º – No indicador de assiduidade, o servidor que não cumprir 25% da carga horária do dia trabalhado não terá contabilizado a sua presença no referido indicador.

§4º – No decorrer de cada período avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório deverá acompanhar o servidor ingressante, assegurando constantemente feedbacks formativos, quando necessário, com vistas a promover a melhoria do seu desempenho.

§5º – O relatório conclusivo a ser elaborado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do estágio probatório deverá considerar todas as avaliações realizadas ao longo do período de estágio probatório, exceto o previsto no artigo 28 do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024.

§6º – Para fins de confirmação no cargo, o servidor deverá atingir a média de 75% na aferição da nota final dos três períodos avaliativos.

Artigo 10 – O servidor ingressante deverá:

I – Acessar o Sistema de Estágio Probatório, para manifestar aceite ou poderá solicitar recurso a cada avaliação realizada e respectiva pontuação obtida; e
II – tomar conhecimento e ciência dos resultados de suas avaliações durante todo o estágio probatório e em sua conclusão.

CAPÍTULO IV

Do Apoio Presencial e do Programa Multiplica SP

Artigo 11 – No decorrer do período de estágio probatório, o Professor de Ensino Fundamental e Médio que estiver na trilha de regência deverá participar obrigatoriamente do Programa Multiplica SP #Professores e contará com o Apoio Presencial a ser realizado pela Equipe Gestora de sua unidade escolar.

§1º – A participação no Programa Multiplica SP#Professores e o Apoio Presencial tem como objetivo auxiliar o professor ingressante no seu desenvolvimento e aprimoramento profissional.

§2º – Caberá a um integrante da Equipe Gestora:

1 – Assistir ao menos 1 (uma) vez ao mês a aula do professor ingressante;

2 – Fornecer e registrar os feedbacks formativos ao professor ingressante;

3 – Acompanhar as implementações das ações sugeridas a serem realizadas pelo professor ingressante, por meio dos feedbacks formativos.

§3º– Caberá ao professor ingressante:

1 – Assistir 1 (uma) vez ao mês a aula do professor indicado pela Equipe Gestora;

2 – Participar dos feedbacks formativos realizados pela Comissão;

3 – Implementar as ações sugeridas pela Equipe Gestora nos feedbacks formativos;


4 – Participar do Programa Multiplica SP #Professores.


CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Artigo 12 – Os integrantes do Quadro do Magistério que aderiram ao regime estabelecido pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e que ainda não concluíram estágio probatório, devem:

I – Ser avaliados conforme os termos do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024 e o disposto na presente Resolução;

II – Manter a contagem de tempo e o resultado da(s) Avaliação(es) Especial(is) de Desempenho obtidas no estágio probatório, conforme o regramento do Decreto nº 52.344, de 09 de novembro de 2007; e

III – considerar a aprovação ou finalizar o Curso Específico de Formação para Ingressantes, no qual estão inscritos, de forma a obter a aprovação.

Artigo 13 – O servidor, durante o período de estágio probatório, estará sujeito às penalidades previstas na Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 14 – Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH baixar normas complementares que se fizerem necessárias, bem como decidir pelos casos omissos e não previstos nesta Resolução.

Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS E SUBANEXOS DA RESOLUÇÃO SEDUC 115/2024


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