ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROFESSORES INGRESSANTES
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 115, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2024
Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de
30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro
de 2023, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando os artigos 8º e 32 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 e regulamentado pelo Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024,
Resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – O integrante do Quadro do Magistério, nomeado para prover
cargo efetivo, mediante concurso público, somente será considerado estável,
após um período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício,
durante o qual estará condicionado à Avaliação Especial de Desempenho e ao
Curso Específico de Formação para Ingressantes.
Artigo 2º – A aquisição de estabilidade, a que se refere o
artigo 1º desta Resolução, fica condicionada concomitantemente:
I – À aprovação no Curso Específico de
Formação para Ingressantes; e
II – À obtenção de desempenho satisfatório na
Avaliação Especial de Desempenho.
Artigo 3º – O servidor, de qualquer esfera pública, já
declarado estável em outro cargo público nos termos do artigo 41 da
Constituição Federal/88 e do artigo 127 da Constituição Estadual/89, quando, em
decorrência de concurso público, vier a ingressar, em cargo do Quadro do
Magistério, ficará sujeito ao estágio probatório disciplinado por esta
Resolução.
Parágrafo único – Na hipótese de acumulação legal de cargos
públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal/88 e do
Decreto 41.915, de 2 de julho de 1997, o estágio probatório deverá ser cumprido
pelo servidor, de forma independente, em relação a cada um dos cargos em que
tenha sido nomeado, vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações
decorrentes de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados, exceto
para os servidores aderentes ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela
Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
CAPÍTULO II
Do Curso Específico de Formação para
Ingressantes
Artigo 4º – O Curso Específico de Formação para Ingressantes a que
se refere o artigo 1º desta Resolução será ministrado pela Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo
Renato Costa Souza” (EFAPE), e dar-se-á na seguinte conformidade:
I – Como parte integrante e obrigatória do estágio probatório, com carga
horária de 120 horas (cento e vinte horas);
II – Para fins de aprovação, o servidor
ingressante necessitará obter:
1- 100% (cem por cento) de frequência, se o curso for
ofertado integralmente no formato autoinstrucional, via AVA-EFAPE, ou 90%
(noventa por cento) de frequência, se o curso for ofertado no formato híbrido,
prevendo encontros presenciais;
2 – O percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) de
aproveitamento nas atividades avaliativas.
Parágrafo único – O curso a que se refere o “caput” deste
artigo, tem por finalidade orientar os servidores ingressantes para o correto
cumprimento das atribuições e responsabilidades, com foco no desenvolvimento
dos critérios previstos no artigo 19 do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de
2024, de forma a promover a reflexão quanto à sua prática profissional, com
vistas a atender as diretrizes da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
(SEDUC-SP).
Artigo 5º – A estrutura, metodologia, estratégias, conteúdos
e cronograma de oferta do Curso Específico de Formação para Ingressantes serão
definidos e regulamentados pela EFAPE, devendo o servidor ingressante estar
atento ao disposto no regulamento específico do curso a ser disponibilizado no
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA-EFAPE).
Parágrafo único – O Curso Específico de Formação para Ingressantes ficará
disponível no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA-EFAPE) durante todo o
período de estágio probatório do servidor, independentemente de ocorrência de
afastamento ou licença.
Artigo 6º – Ao término do Curso, a EFAPE expedirá ao servidor ingressante
Atestado de Conclusão, exclusivamente, para fins de comprovação de sua
aprovação no Curso Específico de Formação para Ingressantes.
§1º – Fará jus ao Atestado de Conclusão do Curso Específico
de Formação para Ingressantes, o servidor ingressante que atender aos critérios
e requisitos previstos no regulamento específico do curso.
§2º – Não haverá a reoferta ou reedição do Curso Específico
de Formação para Ingressantes que obtiver desempenho insatisfatório no referido
Curso, estando o servidor impedido de obter estabilidade no cargo.
CAPÍTULO III
Da Avaliação Especial de Desempenho
Artigo 7º – A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivos:
I – contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração
Pública do Poder Executivo Estadual;
II – Aferir o desempenho do servidor, com vistas a verificar o
cumprimento das suas atribuições e responsabilidades no decorrer de sua prática
profissional;
III – fornecer subsídios à gestão de política de recursos humanos;
IV – Possibilitar a adequação funcional do servidor para que
conheça a dinâmica e as diretrizes da Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo.
Artigo 8º – A Avaliação Especial de Desempenho do estágio probatório dos
integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares,
utilizará as informações constantes na Avaliação de Desempenho, conforme
regulamentação desta Secretaria, e o resultado do Sistema de Avaliação de
Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, ou outro que o vier
substituí-lo.
§1º – A Avaliação Especial de Desempenho será consolidada no Painel de
Acompanhamento da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, constantes dos
anexos que integram esta Resolução:
I – Trilha de Regência:
a) Professor com interação direta com os estudantes – Anexo I –
Subanexo I;
b) Professor atuando em Projeto da Pasta, Sala de Recurso ou
Intercultura de Libras – Anexo I – Subanexo II;
II – Trilha Especialista Educacional:
a) Coordenador de Equipe Curricular: Anexo II;
b) Professor Especialista em Currículo: Anexo III;
III – Trilha de Gestão Educacional:
a) Diretor Escolar: Anexo IV;
b) Vice-Diretor Escolar: Anexo V;
c) Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Gestão
Pedagógica Geral e Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento:
Anexo VI;
d) Supervisor Educacional: Anexo VII;
e) Dirigente Regional de Ensino: Anexo VIII;
f) integrante do Quadro do Magistério (QM) afastado ou nomeado, ou
designado em cargo de comissão nos Órgãos Centrais ou Diretoria de Ensino:
Anexo IX.
§2º – Para obtenção de desempenho satisfatório na Avaliação Especial de
Desempenho em cada período avaliativo do estágio probatório, o servidor deverá
atingir o mínimo de 75% da nota final em cada período.
§3º – Junto aos resultados das avaliações de desempenho dos
Professor com interação direta com os estudantes, serão disponibilizados os
indicadores de presença do profissional, participação no Programa Multiplica e,
no caso dos docentes, também o Diário de Classe, sendo considerado para cada
indicador os seguintes critérios:
1 – Presença: 90% ou mais de frequência em sala de aula correspondente
aos dias efetivamente trabalhados (dias letivos), no período avaliativo;
2 – Registro no Diário de Classe: 95% de registro no diário de
classe sobre o percentual de frequência definido no item 1, que deve ser
efetuado exclusivamente pelo docente, no período avaliativo;
3 – Aprovação ou participação no programa Multiplica como
cursista ou multiplicador no ano de avaliação com frequência mínima, conforme
instrução específica.
§4º – Para apuração do cumprimento do item Presença, será considerada
ausência todo e qualquer não comparecimento à unidade escolar, consignado como
falta de qualquer tipo ou licenças/ afastamentos de qualquer natureza,
referente ao ano letivo em curso, excetuando-se os dias de convocação para
orientação técnica expedida pela Diretoria de Ensino ou pelos órgãos centrais
da Pasta, bem como os afastamentos para acompanhamento de jogos escolares, caso
específico do docente de Educação Física, folga TRE.
§5º – Especificamente para os integrantes do Quadro do Magistério que
entraram em exercício no decurso do ano letivo, a frequência, para fins de
aplicação do indicador de assiduidade, será a partir da data do exercício do
servidor no cargo.
§6º – Para verificação do índice Registro do Diário de
Classe, serão observados os registros de aula, de avaliação e de frequência
diária realizados pelos docentes, exclusivamente, em página específica da
plataforma digital.
Artigo 9º – O Registro da Avaliação Especial de Desempenho será efetuado em 3 (três) períodos avaliativos no decorrer do Estágio Probatório, a contar do início do exercício do ingressante no cargo.
§1º – Cada período avaliativo será constituído por 12 (doze)
meses de efetivo exercício.
§2º – No indicador de assiduidade, somente serão considerados
os dias efetivamente trabalhados, no âmbito da Secretaria da Educação, de
licença-gestante, de férias e os de frequência no Curso Específico de Formação
para Ingressantes.
§3º – No indicador de assiduidade, o servidor que não cumprir
25% da carga horária do dia trabalhado não terá contabilizado a sua presença no
referido indicador.
§4º – No decorrer de cada período avaliativo, a Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório deverá acompanhar o
servidor ingressante, assegurando constantemente feedbacks formativos, quando
necessário, com vistas a promover a melhoria do seu desempenho.
§5º – O relatório conclusivo a ser elaborado pela Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho do estágio probatório deverá considerar todas
as avaliações realizadas ao longo do período de estágio probatório, exceto o
previsto no artigo 28 do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024.
§6º – Para fins de confirmação no cargo, o servidor deverá
atingir a média de 75% na aferição da nota final dos três períodos avaliativos.
Artigo 10 – O servidor ingressante deverá:
I – Acessar o Sistema de Estágio Probatório, para manifestar aceite ou
poderá solicitar recurso a cada avaliação realizada e respectiva pontuação
obtida; e
II – tomar conhecimento e ciência dos resultados de suas avaliações
durante todo o estágio probatório e em sua conclusão.
CAPÍTULO IV
Do Apoio Presencial e do Programa Multiplica
SP
Artigo 11 – No decorrer do período de estágio probatório, o Professor de
Ensino Fundamental e Médio que estiver na trilha de regência deverá participar
obrigatoriamente do Programa Multiplica SP #Professores e contará com o Apoio
Presencial a ser realizado pela Equipe Gestora de sua unidade escolar.
§1º – A participação no Programa Multiplica SP#Professores e o Apoio
Presencial tem como objetivo auxiliar o professor ingressante no seu
desenvolvimento e aprimoramento profissional.
§2º – Caberá a um integrante da Equipe Gestora:
1 – Assistir ao menos 1 (uma) vez ao mês a aula do professor
ingressante;
2 – Fornecer e registrar os feedbacks formativos ao professor
ingressante;
3 – Acompanhar as implementações das ações sugeridas a serem
realizadas pelo professor ingressante, por meio dos feedbacks formativos.
§3º– Caberá ao professor ingressante:
1 – Assistir 1 (uma) vez ao mês a aula do professor indicado pela
Equipe Gestora;
2 – Participar dos feedbacks formativos realizados pela Comissão;
3 – Implementar as ações sugeridas pela Equipe Gestora nos
feedbacks formativos;
4 – Participar do Programa Multiplica SP #Professores.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 12 – Os integrantes do Quadro do Magistério que aderiram ao regime
estabelecido pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e que
ainda não concluíram estágio probatório, devem:
I – Ser avaliados conforme os termos do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de
2024 e o disposto na presente Resolução;
II – Manter a contagem de tempo e o resultado da(s) Avaliação(es)
Especial(is) de Desempenho obtidas no estágio probatório, conforme o regramento
do Decreto nº 52.344, de 09 de novembro de 2007; e
III – considerar a aprovação ou finalizar o Curso Específico de
Formação para Ingressantes, no qual estão inscritos, de forma a obter a
aprovação.
Artigo 13 – O servidor, durante o período de estágio probatório, estará
sujeito às penalidades previstas na Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 14 – Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH
baixar normas complementares que se fizerem necessárias, bem como decidir pelos
casos omissos e não previstos nesta Resolução.
Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS E SUBANEXOS DA RESOLUÇÃO SEDUC 115/2024
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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo