PÁGINAS DO BLOG

POLÍTICA DE PREVENÇÃO DAS IST/HIV/AIDS

 POLÍTICA DE PREVENÇÃO DAS IST/HIV/AIDS COM JOVENS E ADOLESCENTES


A Lei nº 18.061, de 18 de dezembro de 2024, representa um marco importante na consolidação de políticas públicas voltadas para a promoção da saúde e para a proteção integral de adolescentes e jovens no Estado de São Paulo. A norma dispõe sobre a política de prevenção das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), HIV e AIDS em ambientes escolares e institucionais, reafirmando o papel da educação e da intersetorialidade na formação cidadã e na promoção da saúde pública. Em um contexto de desafios contemporâneos, em que o aumento de casos de IST e gravidez na adolescência ainda configura importante questão social e sanitária, a lei surge como instrumento estratégico para intensificar ações educativas, informativas e preventivas junto ao público juvenil.

Logo em seus primeiros artigos, a lei estabelece que a prevenção das IST/HIV/AIDS deve ocorrer por meio de processos permanentes de educação socioemocional e sexual, com foco no protagonismo juvenil, no diálogo e na reflexão sobre escolhas e responsabilidades. A implementação de oficinas temáticas, debates e dinâmicas educativas traduz o compromisso de promover um processo formativo crítico, alinhado às demandas da adolescência e ao direito à informação, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e nas Diretrizes Nacionais de Educação em Direitos Humanos.

A lei também reforça a articulação intersetorial entre serviços de saúde, escolas e comunidade, apontando para a necessidade de integração entre políticas públicas locais. Esse aspecto evidencia que a prevenção das IST e da gravidez precoce não se limita ao ambiente escolar, mas demanda a participação ativa da família, dos serviços de atenção básica e de toda a sociedade. Entre os objetivos específicos, destacam-se ainda a promoção de debates sobre diversidade sexual, combate a preconceitos e violências, bem como o estímulo ao acesso à vacinação e às informações por meio de ferramentas digitais — elementos fundamentais frente às novas dinâmicas de interação e comunicação entre jovens.

Outro ponto relevante é o reconhecimento de que a política deve abranger não apenas estudantes, mas também educadores, famílias e a comunidade em geral, valorizando a corresponsabilidade e ampliando o alcance das ações educativas. Essa visão sistêmica contribui para fortalecer vínculos, promover a cultura de cuidado e consolidar uma rede de proteção social, conforme princípios da gestão democrática e participativa na educação.

Em síntese, a Lei nº 18.061/2024 representa avanço significativo ao institucionalizar e ampliar ações continuadas de educação sexual, prevenção e promoção da saúde com foco na juventude. Ao estabelecer diretrizes claras para articulação entre escola, saúde e comunidade, a legislação fortalece o compromisso do Estado com a garantia de direitos e com o desenvolvimento integral dos jovens. Trata-se de uma medida de caráter humanizador, preventivo e formativo, que reconhece a necessidade de atuação constante, planejada e sensível às realidades sociais, culturais e afetivas dos adolescentes, contribuindo para uma sociedade mais saudável, informada, acolhedora e equitativa.






Nenhum comentário:

Postar um comentário

Prezado (a) leitor (a),
Se você gostou da página, registre seu comentário no campo abaixo. Se tiver sugestões para melhorar, serão muito bem vindas! Caso queira receber as notificações de novas publicações, siga a plataforma, clicando em seguir, no rodapé da pagina.
Cordialmente, Mauricio Menino Macedo