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quarta-feira, 2 de agosto de 2023

FREQUÊNCIA ESCOLAR

 

Frequência Escolar (CFB/1988, ECA/1990, LDB/1996, Lei nº 13.068/2008, Resolução SE 42/2015): a direção da escola foi orientada para a necessidade de assegurar, por meio da equipe escolar, a constantemente busca ativa dos estudantes que apresentarem registros de excesso de faltas durante a semana. O registro de frequência diária deverá ser de 20% na Plataforma BI de Educação e, ao findar da semana deverá estar, no mínimo igual a 95% de frequência. Em relação ao tema, registramos abaixo as obrigações legais da escola e da família para a garantia da frequência escolar de modo a assegurar o direito público e subjetivo dos estudantes à educação, conforme segue:

a)   Artigo 208, Inciso VII § 3º da Constituição Federal de 1988: compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Portanto, aqui o dispositivo é aplicável para diretores, coordenadores e professores da rede estadual de ensino, enquanto agentes do poder público e o zelo pela frequência é uma tarefa também dos pais ou responsáveis;

b)   Art. 55 e Art. 129, Inciso V da Lei Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA), é obrigação dos pais ou responsáveis matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

c)    Art. 56 da Lei Nº 8.069/1990 (ECA), compete aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicar ao Conselho Tutelar os casos de:  [...] II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; [...] III - elevados níveis de repetência;

d)   Artigo 12, inciso VII, da Lei Nº 9.394/96 (LDBEN), cabe aos estabelecimentos de ensino informar aos pais, responsáveis ou, mesmo aos alunos, quando a maioridade, sobre sua frequência e seu rendimento acadêmico, bem como sobre a execução da proposta pedagógica ou projeto pedagógico do estabelecimento de ensino;

e)   Art. 24, Inciso VI, da Lei 9.394/96 (LDBEN), compete à escola controlar a frequência dos seus alunos; De acordo com o Art. 24, Inciso VI da Lei 9.394/96 (LDB), a frequência mínima exigida em cada mês, bimestre, disciplina e ano é de 75% para promoção do aluno;

f)     Art. 5º da Lei Nº 9.394/96 (LDBEN), a escola deve zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola;

g)   Lei Nº 13.068/2008, fica a escola obrigada a comunicar por escrito a ocorrência de excesso de faltas dos alunos, primeiramente aos pais, para que tomem providências, depois ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e Juventude, a fim de que o aluno menor retorne imediatamente à escola e compense suas ausências, mediante trabalho para não ser reprovado por falta;

h)   Lei nº 10.287, de 20-09-2001, que altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII determina que compete ao diretor de escola notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei;

i)     Resolução SE 42, de 18-8-2015, o Diretor de Escola, em articulação com a equipe gestora e sob orientação e acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade, no âmbito de suas atribuições, deverá:

§  Identificar os motivos das ausências e arrolar estratégias de ações preventivas e saneadoras;

§  Acionar os órgãos colegiados/instituições auxiliares (Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres, Grêmio Escolar), com vistas a uma atuação conjunta;

§  Proceder a ações que impliquem a inserção, nas aulas regulares, de atividades diversificadas de comprovado interesse dos alunos.

§  Comunicar aos pais ou responsáveis a situação de aluno que, a qualquer momento do ano letivo, já tenha alcançado, superado ou esteja prestes a alcançar 10% de faltas, calculados sobre o total de dias letivos/aulas ministradas no período considerado, esclarecendo e ressaltando sobre a importância da frequência regular e da efetiva participação do aluno nas aulas e demais atividades escolares;

§  A necessidade de se estabelecer estratégia conjunta, visando à redução da quantidade ou até à interrupção imediata da sequência de faltas;

§  Dar conhecimento aos pais ou responsáveis da possibilidade de aplicação do disposto na Lei 13.068, de 10-06-2008, para os alunos que já tenham alcançado, superado ou estejam prestes a alcançar 20% de faltas, calculados sobre o total de dias letivos/aulas ministradas no período considerado, comunicando, por escrito, a situação do aluno;

§  Caso se verifique adoção mínima e ineficaz de providências ou total omissão por parte dos pais ou responsáveis, a comunicação do fato deverá ser estendida, de imediato e sequencialmente, ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude.

A fim de proporcionar oportunidades de recuperação da aprendizagem a todos os alunos que apresentem número excessivo de ausências, bem como para evitar a reprovação por baixa frequência, na medida em que o aluno alcance 25% de faltas no ano, deverá ser reforçado o procedimento de “ausências compensadas”, conforme dispõem as normas regimentais da escola, na seguinte conformidade:

§  Dando ênfase à recuperação dos conteúdos e habilidades não desenvolvidos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio aos processos de ensino, nos termos da legislação pertinente;

§  Utilizando, entre outros recursos, o material de apoio oficial do Estado de São Paulo e os conteúdos digitais disponibilizados pela Secretaria da Educação na plataforma online “CURRÍCULO +”, disponível por meio do endereço: www.curriculomais.educacao.sp.gov.br ;