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PROGRAMA ALUNO PRESENTE

Constituição Federativa do Brasil - 1988;
Lei Nº 9.394, de 20-12-1996: Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Lei Nº 8.069, de 13-07-1990: Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente.
Lei Nº 13.068, de 10-06-2008: Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da rede pública estadual comunicarem o excesso de faltas de alunos, na forma que especifica.
Deliberação CEE nº 10/1997: Diretrizes para elaboração do Regimento das Escolas do Estado de São Paulo.
Indicação CEE nº 13/1997: Diretrizes para elaboração de Regimento das Escolas do Estado de São Paulo
Deliberação CEE nº 09/1997 e Indicação CEE nº 08/1997: Institui, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental
Parecer CEE nº 67/1998: Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais
De acordo com o Artigo 208, Inciso VII § 3º da Constituição Federal de 1988, compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Portanto, aqui o dispositivo é aplicável para diretores, coordenadores, professores e funcionários da escolas enquanto agentes do poder público, sendo que o zelo pela frequência é uma tarefa também dos pais ou responsáveis;
De acordo com o Art. 55 e Art. 129, Inciso V da Lei Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA), é obrigação dos pais ou responsáveis matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
De acordo com o Art. 56 da Lei Nº 8.069/1990 (ECA), compete aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicar ao Conselho Tutelar os casos de:  
[...] II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; 
[...]  III - elevados níveis de repetência;
De acordo com o Artigo 12, inciso VII, da Lei Nº 9.394/96 (LDBEN), cabe aos estabelecimentos de ensino informar aos pais, responsáveis ou, mesmo aos alunos, quando na maioridade, sobre sua frequência e seu rendimento acadêmico, bem como sobre a execução da proposta pedagógica ou projeto pedagógico do estabelecimento de ensino;
De acordo com o Art. 24, Inciso VI, da Lei 9.394/96 (LDBEN), compete à escola controlar a frequência dos seus alunos; 
De acordo com o Art. 24, Inciso VI da Lei 9.394/96 (LDB), a frequência mínima exigida em cada mês, bimestre, disciplina e ano é de 75% para promoção do aluno;
De acordo com o Art. 5º da Lei Nº 9.394/96 (LDBEN), a escola deve zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola;
De acordo com a Lei Nº 13.068/2008, fica a escola obrigada a comunicar por escrito a ocorrência de excesso de faltas dos alunos, primeiramente aos pais, para que tomem providências, depois ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e Juventude, a fim de que o aluno menor retorne imediatamente à escola. 
A Resolução SE 42, de 18-8-2015 que institui o Projeto “Quem Falta Faz Falta”, no âmbito do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, e dá providências correlatas, em seu artigo 2º determina que, com o objetivo de reduzir os índices de faltas e de abandono, na unidade escolar como um todo, o Diretor de Escola, em articulação com a equipe gestora e sob orientação e acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade, no âmbito de suas atribuições, deverá:
I - Identificar os motivos das ausências e arrolar estratégias de ações preventivas e saneadoras;
II - Acionar os órgãos colegiados/instituições auxiliares (Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres, Grêmio Escolar), com vistas a uma atuação conjunta;
III - proceder a ações que impliquem a inserção, nas aulas regulares, de atividades diversificadas de comprovado interesse dos alunos;
IV - Comunicar aos pais ou responsáveis a situação de aluno que, a qualquer momento do ano letivo, já tenha alcançado, superado ou esteja prestes a alcançar 10% de faltas, calculados sobre o total de dias letivos/aulas ministradas no período considerado, esclarecendo e ressaltando:
a) a importância da frequência regular e da efetiva participação do aluno nas aulas e demais atividades escolares;
b) a necessidade de se estabelecer estratégia conjunta, visando à redução da quantidade ou até à interrupção imediata da sequência de faltas;
V- Dar conhecimento aos pais ou responsáveis da possibilidade de aplicação do disposto na Lei 13.068, de 10-06-2008, para os alunos que já tenham alcançado, superado ou estejam prestes a alcançar 20% de faltas, calculados sobre o total de dias letivos/aulas ministradas no período considerado, comunicando, por escrito, a situação do aluno;
VI-caso se verifique adoção mínima e ineficaz de providências ou total omissão por parte dos pais ou responsáveis, a comunicação do fato deverá ser estendida, de imediato e sequencialmente, ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude;
Diante de todo exposto a unidade escolar deverá sempre realizar a busca ativa dos alunos, zelar pela frequência deles e assegurar o direito de compensação de ausências nos termos das legislações vigentes.

                                         
A Plataforma BI Educação – Escola Total é uma ferramenta tecnológica que permite acesso à frequência do estudante de forma mais ágil e os dados são interligados diretamente ao painel do “Aluno Presente”. É por esse sistema que professores, diretores, supervisores, dirigentes e a própria Secretaria de Educação, cada um em seu nível de acesso, vão monitorar a frequência escolar dos discentes. A plataforma também permite o comparativo entre uma semana e outra, além do controle de aulas previstas e aulas registradas.
Na plataforma também poderão ser acessados os resultados da Prova Paulista, que será aplicada bimestralmente para os estudantes do 5º ao 9º ano do Ensino Fundamental e de todo o Ensino Médio, de forma totalmente digital, por meio do aplicativo do Centro de Mídias de São Paulo. Anteriormente, parte dos alunos resolvia a prova impressa. As notas eram digitadas manualmente, atrasando a divulgação dos resultados e a adoção de medidas para melhorar o ensino. Com o uso da tecnologia, as notas serão disponibilizadas em 24 horas, facilitando as intervenções pedagógicas em todos os níveis da rede, vez que professores poderão visualizar mais rapidamente os pontos de maior dificuldade dos alunos, identificando aqueles que necessitam de maior atenção na recomposição da aprendizagem, bem como o aperfeiçoamento do ambiente em sala de aula para incentivar o aprendizado.
PLATAFORMA BI DE EDUCAÇÃO 

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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo