BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS
DECRETO Nº 62.544, DE 17 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a fixação de
percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR,
instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, relativo
ao exercício de 2016.
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no
artigo 9º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Para o exercício de
2016, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do
servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembrode 2008, fica fixado em 7% (sete por cento).
Parágrafo único - O período de
avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução do
Secretário da Educação.
Artigo 2º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de
abril de 2017
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini - Secretário
da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior - Secretário-Chefe
da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho - Secretário
de Governo
Publicado na Secretaria de
Governo, aos 17 de abril de 2017.
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Cordialmente, Mauricio Menino Macedo