PÁGINAS DO BLOG

ACÚMULO DE CARGO


Considerações Iniciais
Este Manual disciplina a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, no âmbito da Administração Pública Estadual.
A acumulação remunerada de cargos é a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal.
São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

A regra geral da acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos é a sua proibição.

A acumulação remunerada é uma exceção à regra geral.

A acumulação remunerada será permitida para determinados cargos, funções e empregos públicos, se houver compatibilidade de horários.
O servidor ou empregado que se aposentou somente poderá acumular seus proventos com vencimentos ou salários quando se tratar de situações acumuláveis na atividade.

A autoridade competente para dar posse e exercício ao servidor deverá verificar todos os requisitos referentes à regularidade da acumulação.

Fundamentação Legal
A acumulação de cargos, funções e empregos públicos encontra-se disciplinada:
Constituição Federal:
§  Artigo 37, incisos XVI e XVII (com redação dada pela EC 19/98 e EC 34/01) e § 10 (incluído pela EC 20/98);
§  Artigo 38, III;
§  Artigo 95, parágrafo único, I (com redação dada pela EC 19/98);
§  Artigo 128, §5º, II, letra d (com redação dada pela EC 19/98);
§  Artigo 142, §3º, II e III (com redação dada pela EC 19/98);

Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:
§  Artigo 17, §§ 1º e 2º;

§  Artigo 115, incisos XVIII e XIX;

§  Artigos 171, 172, 174 e 175;

Abrangências
§  Administração Direta;
§  Autarquias;
§  Fundações;
§  Empresas Públicas;
§  Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias, e
§  Sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo Poder Público.

Situações passíveis de acumulação:
§  2 (dois) de professor
§  1 (um) de professor e outro técnico ou científico;
§  2 (dois) privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
§  1 (um) juiz e outro de professor;
§  membro do Ministério Público e outro de professor;
§  membro das Forças Armadas e outro relativo ao ensino e a difusão cultural.
Para análise dessas situações considera-se: cargo, função ou emprego público, técnico ou científico, aquele que exige, para sua execução conhecimentos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao ensino médio.

ATENÇÃO!
A simples denominação de "técnico" ou "científico" não caracterizará como tal o cargo, função ou emprego público que não satisfizer a exigência mencionada na definição acima.

(artigo 5º, incisos I, II, parágrafos 1º e 2º
Haverá compatibilidade de horários:
§  se os intervalos entre o término de um e o início do outro forem de:
1 (uma) hora - se no mesmo município; 
§  2 (duas) horas - se em municípios diversos. 
a.     quando as unidades de exercício situarem-se próximas uma da outra, o intervalo poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente, após análise dos horários de trabalho. Esta redução poderá ocorrer se houver possibilidade do cumprimento dos horários de trabalho e desde que não haja qualquer prejuízo para o serviço público. 
b.     fique comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Prezado (a) leitor (a),
Se você gostou da página, registre seu comentário no campo abaixo. Se tiver sugestões para melhorar, serão muito bem vindas! Caso queira receber as notificações de novas publicações, siga a plataforma, clicando em seguir, no rodapé da pagina.
Cordialmente, Mauricio Menino Macedo